Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 0002431-81.2012.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: AFONSO SALGUEIRO FILHO
Vistos. 1. Tendo em vista que o executado até o presente momento não quitou a dívida, bem como que o dinheiro tem preferência sobre os demais bens a ser penhorados, consoante ordem elencada no art. 835 do CPC, DEFIRO o pedido de indisponibilidade nos ativos financeiros do executado até o limite do débito indicado nos autos, via SISBAJUD, nos termos do art. 854 do mesmo Código. 2. Todavia, a par das informações geradas automaticamente pelo sistema Sisbajud, verificou-se a inexistência de valores nos ativos financeiros do devedor, conforme extrato em anexo. 3. Assim, concedo ao exequente o prazo de 05 (cinco) dias para indicar bens desembaraçados e de comprovada propriedade da parte executada, nos termos do art. 921, § 3º, do CPC. 4. Nesse sentido é o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL – ORDEM DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E ARQUIVAMENTO POR NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS – INDEFERIMENTO DE EVENTUAL REQUERIMENTO DE DESARQUIVAMENTO DO PROCESSO PARA REALIZAÇÃO DE NOVAS PESQUISAS – DESARQUIVAMENTO QUE DESAFIA A DEMONSTRAÇÃO, PELO EXEQUENTE, DA EXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS – AGRAVO DESPROVIDO – DECISÃO MANTIDA. O pedido de desarquivamento do processo que está suspenso por falta de localização de bens penhoráveis ocorrerá quando o exequente apresentar prova da existência de eventuais bens do executado e não para atender novas diligências para buscas de possível localização de bens.” (N.U 1015549-84.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 19/10/2022, Publicado no DJE 21/10/2022) 5. Em caso de ausência de manifestação, determino a suspensão do feito, com as cautelas devidas. 6. Decorrido o prazo de suspensão, sem manifestação do exequente, se iniciará o prazo de prescrição intercorrente, nos termos do § 4,º do artigo 921, do CPC, devendo os autos permanecerem no arquivo, até sua fluência integral. 7. Intimem-se. Às providências. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito
Expedição de documento
15/04/2026, 14:21
Execução frustrada
15/04/2026, 14:20
Conclusão (para decisão)
06/03/2026, 18:52
Decurso de Prazo
30/01/2026, 03:01
Petição (Petição (outras))
29/01/2026, 16:44
Publicação
22/01/2026, 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2026, 13:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 0002431-81.2012.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: AFONSO SALGUEIRO FILHO
Vistos. 1. Concedo ao exequente o prazo de 05 (cinco) dias para que acoste a planilha atualizada do débito para análise do pedido de penhora. 2. Em caso de ausência de manifestação, determino a suspensão do feito, com as cautelas devidas. 3. Nesse sentido é o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL – ORDEM DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E ARQUIVAMENTO POR NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS – INDEFERIMENTO DE EVENTUAL REQUERIMENTO DE DESARQUIVAMENTO DO PROCESSO PARA REALIZAÇÃO DE NOVAS PESQUISAS – DESARQUIVAMENTO QUE DESAFIA A DEMONSTRAÇÃO, PELO EXEQUENTE, DA EXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS – AGRAVO DESPROVIDO – DECISÃO MANTIDA. O pedido de desarquivamento do processo que está suspenso por falta de localização de bens penhoráveis ocorrerá quando o exequente apresentar prova da existência de eventuais bens do executado e não para atender novas diligências para buscas de possível localização de bens.” (N.U 1015549-84.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 19/10/2022, Publicado no DJE 21/10/2022) 4. Decorrido o prazo de suspensão, sem manifestação do exequente, se iniciará o prazo de prescrição intercorrente, nos termos do § 4º, do artigo 921, do CPC, devendo os autos permanecerem no arquivo, até sua fluência integral. 5. Intimem-se. Às providências. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 0002431-81.2012.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: AFONSO SALGUEIRO FILHO
Vistos. 1. Concedo ao exequente o prazo de 05 (cinco) dias para que acoste a planilha atualizada do débito para análise do pedido de penhora. 2. Em caso de ausência de manifestação, determino a suspensão do feito, com as cautelas devidas. 3. Nesse sentido é o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL – ORDEM DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E ARQUIVAMENTO POR NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS – INDEFERIMENTO DE EVENTUAL REQUERIMENTO DE DESARQUIVAMENTO DO PROCESSO PARA REALIZAÇÃO DE NOVAS PESQUISAS – DESARQUIVAMENTO QUE DESAFIA A DEMONSTRAÇÃO, PELO EXEQUENTE, DA EXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS – AGRAVO DESPROVIDO – DECISÃO MANTIDA. O pedido de desarquivamento do processo que está suspenso por falta de localização de bens penhoráveis ocorrerá quando o exequente apresentar prova da existência de eventuais bens do executado e não para atender novas diligências para buscas de possível localização de bens.” (N.U 1015549-84.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 19/10/2022, Publicado no DJE 21/10/2022) 4. Decorrido o prazo de suspensão, sem manifestação do exequente, se iniciará o prazo de prescrição intercorrente, nos termos do § 4º, do artigo 921, do CPC, devendo os autos permanecerem no arquivo, até sua fluência integral. 5. Intimem-se. Às providências. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito
21/01/2026, 00:00
Expedição de documento
20/01/2026, 16:51
Outras Decisões
20/01/2026, 16:51
Conclusão (para decisão)
06/10/2025, 13:12
Documento
30/09/2025, 17:40
Petição (Petição (outras))
14/08/2025, 16:38
Decurso de Prazo
10/08/2025, 03:42
Publicação
17/07/2025, 01:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/07/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 0002431-81.2012.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO CARTÕES S.A.
EXECUTADO: AFONSO SALGUEIRO FILHO
Vistos. 1. Inicialmente, defiro o pedido de alteração da denominação do Banco Bradesco Cartões S/A para Banco Bradesco S/A, e procedo com as devidas retificações nos registros do feito. 2. Defiro o pedido do credor contido no id.142409940 e determino a expedição de ofício ao Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Várzea Grande-MT para que deem baixa nas averbações que recaíram sobre os imóveis matriculados sob nº 44.050, 44.051, 44.052, 44.053 e 44.054, devendo o credor providenciar o pagamento dos emolumentos necessários para a concretização do ato junto ao cartório imobiliário. 3. No mais, concedo ao credor o prazo de 15 (quinze) dias para que se manifeste sobre a pesquisa Anoreg, nos termos requeridos. 4. Intime-se. Às providências. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito
16/07/2025, 00:00
Expedição de documento
15/07/2025, 12:00
Outras Decisões
15/07/2025, 12:00
Conclusão (para decisão)
09/07/2025, 22:37
Decurso de Prazo
25/04/2025, 03:34
Petição (Petição (outras))
16/04/2025, 07:14
Publicação
14/04/2025, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/04/2025, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 0002431-81.2012.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO CARTÕES S.A.
EXECUTADO: AFONSO SALGUEIRO FILHO
Vistos. 1. Acolho o pedido de pesquisa nos sistemas SERP-JUD, ANOREG e SREI, conforme extratos em anexo. 2. Concedo ao credor o prazo de 30 (trinta) dias para que se manifeste sobre as buscas realizadas e, em caso de inércia, intime-se pessoalmente o exequente, via sistema, a manifestar seu interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, implicando o silêncio em extinção e arquivamento, nos termos do art. 485, § 1º do CPC. 3. Às providências. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito
11/04/2025, 00:00
Expedição de documento
10/04/2025, 17:32
Outras Decisões
10/04/2025, 17:32
Conclusão (para decisão)
01/04/2025, 17:24
Decurso de Prazo
07/03/2025, 02:18
Petição (Petição (outras))
27/02/2025, 14:48
Publicação
25/02/2025, 02:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2025, 02:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 0002431-81.2012.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO CARTÕES S.A.
EXECUTADO: AFONSO SALGUEIRO FILHO
Vistos. 1. Acolho o pedido de busca de bens pelo sistema Infojud, consoante comprovante em anexo. 2. No mais, manifeste-se o credor em até 30 dias pugnando pelo prosseguimento do feito. 3. Às providências. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito
24/02/2025, 00:00
Expedição de documento
21/02/2025, 18:09
Outras Decisões
21/02/2025, 18:09
Conclusão (para decisão)
25/11/2024, 13:16
Petição (Petição (outras))
19/08/2024, 09:28
Publicação
13/08/2024, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/08/2024, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO Visando maior celeridade processual, procedo à intimação da parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar planilha atualizada do débito, incluindo a multa e honorários previstos no art. 523 do CPC. Cuiabá-MT, 9 de agosto de 2024. Deivison Figueiredo Pintel Gestor Judiciário Autorizado pelo artigo nº 1.205 da CNGC- FORO JUDICIAL- PJMT
12/08/2024, 00:00
Expedição de documento
09/08/2024, 14:45
Ato ordinatório
09/08/2024, 14:45
Ato ordinatório
09/08/2024, 14:44
Petição (Petição (outras))
14/05/2024, 07:24
Petição (Petição (outras))
08/05/2024, 10:53
Publicação
06/05/2024, 01:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2024, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 0002431-81.2012.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO CARTÕES S.A.
EXECUTADO: COMERCIAL DE BEBIDAS E ALIMENTOS M.S.R. LTDA ( GETULIO GRILL), AFONSO SALGUEIRO FILHO Y
Vistos etc. Tratam-se os autos de Ação de Execução. Prefacialmente proceda-se a exclusão da empresa Comercial de Bebidas do polo passivo da ação, nos termos da decisão Id. 140954922. Ademais, indefiro o pleito formulado pelo Banco no Id. 142409940, haja vista que os veículos possuem restrições, o que impossibilita a penhora e sua venda em hasta pública, nada impedindo a parte, para garantir seu futuro direito, a anotação premonitória, salientando, ainda, que sequer esgotou os meios para localização de bens passíveis de recuperar seu crédito. De conseguinte, intimo o Banco para requerer a pesquisa de bens imóveis via INFOJUD-DOI, efetuando o recolhimento das custas para a realização das inserções no sistema INFOJUD, por meio das ferramentas DRF (já requerida) e DOI, de acordo com a Lei Estadual nº. 11.077/2020, no valor de R$ 20,00 (cada), no prazo de 15 dias, salientando que estas dependem de requerimento expresso da parte interessada, sob pena de extinção do feito por manifesto desinteresse. Em caso de silêncio e/ou pedidos protelatórios, intime-se a Instituição Financeira, via SISTEMA (intimação pessoal), para cumprir em 05 dias com a mesma admoestação. Ato contínuo intime-se a parte executada, via DJE, para informar se possui interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 05 dias, nos termos da súmula 240 do STJ, sob pena de seu silêncio ser considerado anuência à extinção do feito. Cumpra-se. Paulo Sérgio Carreira de Souza Juiz de Direito
03/05/2024, 00:00
Expedição de documento
02/05/2024, 15:32
Outras Decisões
02/05/2024, 15:32
Decurso de Prazo
13/03/2024, 06:38
Publicação
28/02/2024, 03:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2024, 03:17
Conclusão (para decisão)
27/02/2024, 07:56
Petição (Petição (outras))
26/02/2024, 11:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 0002431-81.2012.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO CARTÕES S.A.
EXECUTADO: COMERCIAL DE BEBIDAS E ALIMENTOS M.S.R. LTDA ( GETULIO GRILL), AFONSO SALGUEIRO FILHO Y
Vistos etc. Tratam-se os autos de Ação de Execução. Na petição Id. 108635690 a Instituição Financeira pleiteou pela pesquisa de bens por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. É sabido que a partir da vigência da Lei 11.382/2006, os depósitos/aplicações em instituições financeiras passaram a ser considerados bens preferenciais na ordem da penhora, equiparando-se a dinheiro em espécie (artigo 835, I, do CPC), obtendo, assim primazia em relação aos demais. Assim, não há dúvida de que a penhora on line é a principal modalidade executiva destinada à execução pecuniária, razão pela qual não se pode negá-la ao exequente, desta feita, defiro o referido pleito e, procedo à realização da pesquisa via SISBAJUD. Verifica-se da certidão Id. 141455560 que o procedimento restou infrutífero. Procedo ainda a pesquisa de bens móveis via RENAJUD (extrato anexo). Assim, intimo a Instituição Financeira para se manifestar acerca das pesquisas realizadas e, se assim pretender, requerer as pesquisas de bens via sistema INFOJUD-DOI, efetuando o recolhimento das custas para a realização das inserções no sistema INFOJUD, por meio das ferramentas DRF (já requerido) e DOI, de acordo com a Lei Estadual nº. 11.077/2020, no valor de R$ 20,00 (cada), no prazo de 15 dias, salientando que estas dependem de requerimento expresso, sob pena de extinção. No que tange a massa falida, destaca-se que na decisão Id. 122965622 o Banco foi intimado para se manifestar, assim como em relação aos imóveis penhorados no Id. 43431655 - Págs. 4/5 pertencentes a essa, contudo, na petição Id. 125491925 o Banco limitou-se em requerer o prosseguimento do feito com relação ao executado Afonso, o que evidencia seu desinteresse com relação a empresa falida. Assim, julgo e declaro extinta a presente ação com relação à empresa Comercial de Bebidas e Alimentos M.S.R. Ltda, determinando ao Banco que providencie a baixa da averbação dos imóveis penhorados no Id. 43431655 - Págs. 4/5, no mesmo prazo acima, comprovando nos autos mediante petição. Em caso de silêncio e/ou pedidos protelatórios, intime-se a Instituição Financeira, via SISTEMA (intimação pessoal), para cumprir em 05 dias com a mesma admoestação. Ato contínuo intime-se o executado, via DJE, para informar se possui interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 05 dias, nos termos da súmula 240 do STJ, sob pena de seu silêncio ser considerado anuência à extinção do feito. Cumpra-se. Paulo Sérgio Carreira de Souza Juiz de Direito
19/02/2024, 00:00
Expedição de documento
16/02/2024, 18:07
Documento
16/02/2024, 09:27
Documento
09/02/2024, 10:17
Conclusão (para decisão)
13/11/2023, 12:28
Decurso de Prazo
22/10/2023, 18:28
Decurso de Prazo
21/10/2023, 14:16
Publicação
05/10/2023, 01:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/10/2023, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO DE DECURSO DE PRAZO / INTIMAÇÃO Certifico e dou fé que a parte autora, devidamente intimada, deixou de cumprir o que lhe fora determinado no prazo legal. Sendo assim, nos termos da Portaria n. 01/17/GAB que dispõe: “(...) 2 – não recolhida a diligência e, caracterizado o abandono da ação, deverá o senhor Gestor, intimar o autor para cumprir no prazo de 05 dias, sob pena de extinção, via DJE e AR, sob pena de extinção. 3 – o mesmo procedimento do item 2, deverá ser adotado em todos os processos, cuja parte, não atendeu a determinação judicial, visando dar maior celeridade aos cadernos processuais(...)”, procedo o impulsionamento do feito para expedição de carta de intimação do autor, com a finalidade de dar o regular prosseguimento ao processo. Ato contínuo, intimo a parte autora para no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos da referida Portaria 01/17/GAB dar o regular prosseguimento ao feito, SENDO ELE CUMPRIR A INTIMAÇÃO ID.127657748, "Pleiteia o autor pela pesquisa de PESQUISAS DE BENS por meio dos sistemas SISBAJUD na modalidade TEIMOSINHA, no entanto, não efetuou o recolhimento das custas, de acordo com a Lei Estadual nº. 11.077/2020 - tabela "b" - item "4", pesquisa Bacenjud, Infojud, Siel e assemelhados no valor de R$ 20,00 (por consulta). Assim, intimo o requerente para proceder ao recolhimento para pesquisas via sistemas Infojud e Infoseg, disponíveis ao judiciária para a finalidade de busca de endereços, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por manifesta falta de interesse.". Tudo, em caso de não cumprimento, sob pena de extinção nos termos do artigo 485, §1 º do NCPC. Cuiabá-MT, 3 de outubro de 2023. Deivison Figueiredo Pintel Gestor Judiciário Autorizado pelo artigo nº 1.205 da CNGC- FORO JUDICIAL- PJMT
04/10/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/10/2023, 14:51
Expedição de documento
03/10/2023, 12:48
Expedição de documento
03/10/2023, 12:48
Petição (Petição (outras))
06/09/2023, 12:34
Expedição de documento
30/08/2023, 14:26
Ato ordinatório
30/08/2023, 14:26
Petição (Petição (outras))
08/08/2023, 09:03
Publicação
19/07/2023, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/07/2023, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 0002431-81.2012.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO CARTÕES S.A.
EXECUTADO: COMERCIAL DE BEBIDAS E ALIMENTOS M.S.R. LTDA ( GETULIO GRILL), AFONSO SALGUEIRO FILHO Y
vistos etc. Tratam-se os autos de Ação de Execução ajuizada contra Comercial de Bebidas e Alimentos M. S. R. e Afonso Salgueiro Filho. No Id. 43431655 – Pág. 4 houve a penhora de alguns lotes pertencentes a empresa, os quais foram encaminhados à leilão na decisão Id. 43431655 - Pág. 27. Na petição Id. 43431656 - Pág. 28 a empresa executada informou o deferimento de sua recuperação judicial, sendo declinada a competência desse juízo por meio da decisão Id. 43431656 - Pág. 56. Após a convolação da recuperação judicial em falência, a MM Juíza da 1ª Vara Cível suscitou conflito negativo de competência, como se vê no Id. 72024722, o qual foi julgado procedente, conforme decisão do Eg. Tribunal de Justiça Id. 106621177. Na petição Id. 108635690 o Banco requer as pesquisas de bens via sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, efetuando o recolhimento das custas. No entanto, cabe ressaltar que a massa falida ainda encontra-se inserida no polo passivo da ação e, ao que tudo indica, houve a habilitação do crédito do Banco exequente perante o juízo falimentar, devendo a ação prosseguir nesse juízo somente quanto ao sócio. Desta feita, intimo o Banco exequente, via DJEN, para se manifestar acerca da falência da empresa devedora, bem como sobre a penhora dos imóveis de propriedade da falida, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito por manifesto desinteresse. Em caso de silêncio e/ou pedidos protelatórios, intime-se o exequente, via SISTEMA (intimação pessoal), para cumprir em 05 dias com a mesma admoestação. Ato contínuo intimem-se os executados, via DJEN, para informar se possuem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 05 dias, nos termos da súmula 240 do STJ, sob pena de seu silêncio ser considerado anuência à extinção do feito. Após, concluso para deliberações. Cumpra-se. Paulo Sérgio Carreira de Souza Juiz de Direito
18/07/2023, 00:00
Expedição de documento
17/07/2023, 10:21
Decisão Interlocutória de Mérito
17/07/2023, 10:21
Conclusão (para decisão)
18/04/2023, 14:53
Decurso de Prazo
18/02/2023, 01:14
Decurso de Prazo
18/02/2023, 01:14
Decurso de Prazo
14/02/2023, 10:52
Decurso de Prazo
14/02/2023, 10:52
Petição (Petição (outras))
03/02/2023, 11:07
Petição (Petição (outras))
31/01/2023, 14:27
Publicação
24/01/2023, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2023, 13:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0002431-81.2012.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO CARTÕES S.A.
EXECUTADO: COMERCIAL DE BEBIDAS E ALIMENTOS M.S.R. LTDA ( GETULIO GRILL), AFONSO SALGUEIRO FILHO K
Vistos etc. Trata-se os autos de Ação de Execução Extrajudicial digitalizado e migrado ao PJE. Ante a decisão da I.Relatora (Id. 106621177), intimo as partes para ciência da remessa dos autos a este juízo. Na mesma oportunidade intimo o exequente, via DJe e SISTEMA, para requerer o que entender de direito, apresentando a planilha de débito atualizada, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção por manifesto desinteresse. Em caso de silêncio e/ou pedidos protelatórios, intime-se os réus para, no mesmo prazo acima, informar se possui interesse no prosseguimento do feito, nos termos da Súmula 240 do STJ, sob pena de seu silêncio ser considerado anuência a extinção dos autos. Decorrido o prazo e não havendo manifestação, concluso para extinção. Cumpra-se. Paulo Sérgio Carreira de Souza Juiz de Direito