Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica instaurado por APARECIDA HELENA CARDOSO AUREA em face de EUCLIDES PARREIRA DIAS e GLAUCIA FATIMA FERREIRA DOS REIS, sócios da empresa executada KENTEL COMÉRCIO E DISTRIBUIDORA DE EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS LTDA - ME. A exequente alega, em síntese, que após o trânsito em julgado da sentença condenatória, não foram localizados bens penhoráveis em nome da empresa executada, apesar das diversas tentativas realizadas, incluindo consultas aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, bem como buscas nos Cartórios de Registro de Imóveis da Comarca de Cuiabá-MT. Sustenta que a empresa executada foi devidamente intimada para pagar a dívida, mas quedou-se inerte, caracterizando abuso da personalidade jurídica pelo desvio de finalidade e confusão patrimonial. Os sócios foram citados e apresentaram contestação, arguindo preliminares de incompetência absoluta, inépcia da petição inicial, carência da ação por falta de interesse de agir, pedido genérico e ausência de pretensão resistida. No mérito, apresentaram contestação por negativa geral. A exequente impugnou a contestação, rebatendo todas as preliminares e alegações de mérito, sustentando que não cabe contestação por negativa geral no caso em tela, requerendo a aplicação da pena de confissão e o reconhecimento da litigância de má-fé dos executados. É o relatório. Decido. Inicialmente, rejeito todas as preliminares suscitadas pelos executados. A preliminar de incompetência absoluta não merece acolhimento, pois o incidente de desconsideração da personalidade jurídica é expressamente aplicável aos processos de competência dos Juizados Especiais, conforme dispõe o art. 1.062 do CPC. Ademais,
trata-se de fase de cumprimento de sentença de ação já transitada em julgado, não cabendo mais discussão sobre a competência para o julgamento da causa principal. Quanto à preliminar de inépcia da petição inicial, verifico que o incidente foi regularmente instaurado, com observância dos requisitos previstos nos arts. 133 e seguintes do CPC, contendo causa de pedir e pedido claros e determinados. No que tange à preliminar de carência da ação por falta de interesse de agir, esta não procede, pois a exequente é titular de crédito reconhecido por sentença transitada em julgado, tendo demonstrado a impossibilidade de satisfação do crédito diretamente pela pessoa jurídica executada, o que evidencia seu interesse na desconsideração da personalidade jurídica. As preliminares de pedido genérico e ausência de pretensão resistida também não merecem acolhimento, pois o pedido é específico e determinado, e a pretensão resistida está caracterizada pela própria inércia da empresa executada em pagar o débito, mesmo após regular intimação. No mérito, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica merece acolhimento. O caso em análise envolve relação de consumo, conforme reconhecido na sentença transitada em julgado, que condenou a empresa executada ao pagamento de indenização por danos morais e materiais em favor da exequente. Em se tratando de relação de consumo, aplica-se a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual "também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores". Nesse sentido, para a desconsideração da personalidade jurídica nas relações de consumo, basta a demonstração da insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, independentemente da existência de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. No caso dos autos, restou demonstrado que a empresa executada não possui bens suficientes para satisfazer o crédito da exequente, conforme se verifica das tentativas frustradas de penhora via SISBAJUD e RENAJUD, bem como das buscas negativas realizadas nos Cartórios de Registro de Imóveis da Comarca de Cuiabá-MT. Ademais, a empresa executada foi devidamente intimada para pagar a dívida, mas quedou-se inerte, evidenciando seu desinteresse em cumprir a obrigação imposta por sentença transitada em julgado. Portanto, estando caracterizada a insolvência da empresa executada, que constitui obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados à consumidora, impõe-se a desconsideração da personalidade jurídica, com a inclusão dos sócios no polo passivo da execução. Quanto ao pedido de reconhecimento da litigância de má-fé dos executados, entendo que não restou caracterizada nenhuma das hipóteses previstas no art. 80 do CPC, razão pela qual indefiro o pedido.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa KENTEL COMÉRCIO E DISTRIBUIDORA DE EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS LTDA - ME, determinando a inclusão de seus sócios, EUCLIDES PARREIRA DIAS e GLAUCIA FATIMA FERREIRA DOS REIS, no polo passivo da execução. Proceda-se à retificação do polo passivo da execução para inclusão dos sócios. Intime-se os sócios incluídos para realizar o pagamento voluntário da obrigação, no prazo legal, sob pena de prosseguimento da execução e atos constritivos. Transcorrido o prazo de pagamento voluntário, ouça-se a parte exequente, no prazo de 10 dias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá-MT, data da assinatura digital. Lamisse Roder Feguri Alves Corrêa Juíza de Direito