Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 0003336-48.2012.8.11.0086 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Acidente de Trânsito] Relator: Des(a). MARILSEN ANDRADE ADDARIO Turma Julgadora: [DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). TATIANE COLOMBO] Parte(s): [RENAN RAFAEL IMMIG - CPF: 027.931.201-62 (APELANTE), VINICIUS PEREIRA MULLER - CPF: 045.069.569-74 (ADVOGADO), LUIS FELIPE LAMMEL - CPF: 652.732.220-87 (ADVOGADO), DANILO DE PAULA E SILVA - CPF: 918.860.311-34 (ADVOGADO), JOAO DE SOUZA FERREIRA - CPF: 432.729.831-04 (APELADO), MARCIO JOSE COSSETIN - CPF: 828.888.171-87 (ADVOGADO), MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. - CNPJ: 61.074.175/0001-38 (APELADO), BRASILVEICULOS COMPANHIA DE SEGUROS - CNPJ: 01.356.570/0001-81 (APELADO), JACO CARLOS SILVA COELHO - CPF: 361.251.211-00 (ADVOGADO), RUBIA EMANUELLA SOARES RIBEIRO - CPF: 019.998.081-00 (ADVOGADO), ALLINNE RIZZIE COELHO OLIVEIRA GARCIA - CPF: 974.482.491-34 (ADVOGADO), Rodrigo Mustafá Albuquerque (TERCEIRO INTERESSADO), SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA - CNPJ: 09.248.608/0001-04 (TERCEIRO INTERESSADO), RENAN RAFAEL IMMIG - CPF: 027.931.201-62 (APELADO), LUIS FELIPE LAMMEL - CPF: 652.732.220-87 (ADVOGADO), VINICIUS PEREIRA MULLER - CPF: 045.069.569-74 (ADVOGADO), JOAO DE SOUZA FERREIRA - CPF: 432.729.831-04 (APELANTE), MARCIO JOSE COSSETIN - CPF: 828.888.171-87 (ADVOGADO), MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. - CNPJ: 61.074.175/0001-38 (APELANTE), JACO CARLOS SILVA COELHO - CPF: 361.251.211-00 (ADVOGADO), JOAO DE SOUZA FERREIRA - CPF: 432.729.831-04 (TERCEIRO INTERESSADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO. UNANIME. E M E N T A E M E N T A RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS – ACIDENTE DE TRÂNSITO – PARCIAL PROCEDÊNCIA – CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA – ALTERAÇÃO LEGISLATIVA SUPERVENIENTE – LEI Nº 14.905/2024 –
DECISÃO
Acórdão - SENTENÇA PROFERIDA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1. Embora a superveniência da Lei nº 14.905/2024, que alterou os artigos 389 e 406 do Código Civil, estabelecendo como correção monetária o IPCA e o juros de mora a taxa SELIC, verifica-se que a sentença foi prolatada antes da sua entrada em vigor. 2. Portanto, não há se falar em aplicação da alteração legislativa superveniente, Lei nº 14.905/2024, visto que a sentença aplicou os índices de correção monetária e juros de mora vigentes à época de sua prolação. 3. Recurso desprovido.- R E L A T Ó R I O R E L A T Ó R I O EXMA. SRA. DESA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO Egrégia Câmara:
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A contra a sentença que julgou parcialmente procedente a Ação de Reparação de Danos Materiais e Morais ajuizada por RENAN RAFAEL IMMIG, nos termos do art. 487, I, do CPC, para fins de: - condenar o requerido a pagar ao autor o valor de R$ 9.952,64, a título de indenização por danos materiais, corrigido monetariamente pelo INPC a partir das datas dos respectivos desembolsos e com juros de mora, pela SELIC, nos moldes do art. 406, § 1º, do Código Civil (SELIC menos IPC), a contar da data da citação. - condenar o requerido a pagar ao autor a título de indenização por danos materiais na forma de lucros cessantes em razão da redução da renda mensal auferida pelo autor, consistente na diferença entre o salário líquido mensal recebido à época do acidente e o que ele passou a receber a título de benefício pelo INSS, no valor de R$ 796,52, corrigido monetariamente pelo INPC a partir das datas de cada vencimento e com juros de mora, pela SELIC, nos moldes do art. 406, § 1º, do Código Civil (SELIC menos INPC), a contar da data da citação. - condenar o requerido ao pagamento de indenização a título de danos morais em favor do autor no valor de R$ 20.000,00, deduzido do valor recebido pelo requerente a título de seguro DPVAT (R$ 1.095,00), acrescido de juros de mora pela SELIC, nos moldes do art. 406, § 1º, do Código Civil (SELIC menos INPC), a contar da data do acidente e correção monetária a contar da data da publicação desta sentença, devendo ser aplicada a SELIC integral. - julgar improcedente o pedido de dano material pelos gastos com combustíveis para deslocamento (R$ 2.297,14) e gastos com alimentação (R$ 102,75). - condenar o requerido ao pagamento de honorários sucumbenciais, estes arbitrados em 10% sobre o valor do proveito econômico atualizado, a teor do art. 85, § 2º, do CPC, bem como ao pagamento das custas processuais. - julgar procedente a denunciação à lide, condenando a denunciada BRASIL VEÍCULOS COMPANHIA DE SEGUROS, solidariamente, com o requerido JOÃO DE SOUZA FERREIRA, nos termos da Súmula 537 do STJ, ao pagamento das verbas indenizatórias e de sucumbência acima estabelecidas, até o limite do montante máximo estabelecido no contrato de seguro, com correção monetária desde o efetivo prejuízo e juros de mora a partir da citação, nos moldes da condenação principal. Em suas razões recursais, a apelante alega, em síntese, que a sentença deve ser reformada para adequar os critérios de correção monetária e juros conforme a Lei nº 14.905/2024, que estabelece o IPCA como índice de correção monetária e a taxa SELIC como parâmetro para juros de mora. Aduz que os embargos de declaração opostos para sanar a obscuridade quanto à aplicação do índice de correção monetária foram rejeitados pelo juízo de primeiro grau, que manteve a utilização do INPC. Sustenta a apelante que, por se tratar de matéria de ordem pública, a aplicação dos índices de correção monetária e juros pode ser conhecida inclusive de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, conforme precedentes do STJ. Ao final, pugna pelo provimento do recurso e a reforma da sentença para que a correção monetária seja calculada pelo índice IPCA e os juros pela taxa SELIC, afastando-se a aplicação do INPC. As contrarrazões encontram-se aportadas no ID nº 295183434, pelo desprovimento do recurso. É o relatório.- V O T O R E L A T O R VOTO EXMA. SRA. DESA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO Egrégia Câmara: Do exame dos autos, verifica-se que RENAN RAFAEL IMMIG ajuizou a Ação de Reparação de Danos Materiais e Morais em face de JOÃO DE SOUZA FERREIRA, alegando, em síntese, que no dia 20/01/2012, o veículo conduzido pelo requerido estava trafegando pela rua dos Jambos, quando, ao cruzar a Avenida da Emas, invadiu a preferencial do requerente, causando o acidente. Afirmou que, por causa do acidente, o autor ficou com fratura exposta na perna esquerda, sendo submetido à intervenção cirúrgica para tratamento, além de sessões de fisioterapia e medicamentos pertinentes. Ao final, pugnou pela condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos emergentes, lucros cessantes e danos morais. Citado, o requerido ofertou contestação no ID nº 295182942 – fls. 135/145, requerendo, preliminarmente, a denunciação à lide da seguradora, em razão da existência de contrato de seguro contra terceiros. No mérito, alegou que os danos causados ao veículo conduzido pelo requerente foram totalmente reparados e os custos foram bancados integralmente pela seguradora. Pugnou pela improcedência da ação. Impugnação à contestação no ID nº 295182942 – fls. 160/161. Deferida a denunciação à lide da seguradora no ID nº 295182943 – fls. 171/172. A denunciada apresentou contestação no ID nº 295182943 – fls. 188/196. Impugnação à contestação no ID nº 295182943 – fls. 256/273. Decisão proferida no ID nº 295182944, deferindo a expedição de ofício para a seguradora do seguro DPVAT informando que o requerente recebeu o valor de R$ 1.095,00, bem como deferindo a prova pericial solicitada pela seguradora. Laudo pericial acostado no ID nº 295183372 e homologado no ID nº 295183387. Audiência realizada no ID nº 295183416. Alegações finais da parte autora no ID nº 295183419, da seguradora no ID nº 295183420 e do requerido no ID nº 295183421. Ao sentenciar, o i. magistrado Dr. Cássio Leite de Barros Neto julgou parcialmente procedente a ação, conforme relatado. Contra essa sentença recorre a Seguradora. Pois bem. Cinge-se a controvérsia em verificar a necessidade de adequação dos índices de correção monetária e juros de mora fixados na sentença à Lei nº 14.905/2024. No caso, a sentença recorrida determinou a aplicação do INPC como índice de correção monetária e da SELIC (menos INPC) como parâmetro para os juros de mora, in verbis: “CONDENAR o Requerido a pagar ao Autor o valor de R$ 9.952,64 (nove mil e novecentos e cinquenta e três reais e sessenta e quatro centavos), a título de indenização por danos materiais, corrigido monetariamente pelo INPC a partir das datas dos respectivos desembolsos e com juros de mora, pela SELIC, nos moldes do art. 406, § 1º, do CC (SELIC menos INPC), a contar da data da citação. CONDENAR o Requerido a pagar ao Autor a título de indenização por danos materiais na forma de lucros cessantes em razão da redução da renda mensal auferida pelo autor, consistente na diferença entre o salário líquido mensal recebido à época do acidente e o que ele passou a receber a título de benefício pelo INSS, no valor de R$ 796,52 (setecentos e noventa e seis reais e cinquenta e dois centavos), corrigido monetariamente pelo INPC a partir das datas de cada vencimento e com juros de mora, pela SELIC, nos moldes do art. 406, § 1º, do CC (SELIC menos INPC), a contar da data da citação. CONDENAR o Requerido ao pagamento de indenização a título de danos morais em favor do Autor na quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), deduzida da quantia o recebido pelo Requerente a título de Seguro DPVAT (R$ 1.095,00) acrescido de juros de mora pela SELIC, nos moldes do art. 406, § 1º, do CC (SELIC menos INPC), a contar da data do acidente e correção monetária a contar da data da publicação desta sentença, devendo ser aplicada a SELIC integral; Ainda JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na denunciação da lide, condenando a denunciada Brasil Veículos Companhia de Seguros, solidariamente com o Requerido João de Souza Ferreira, nos termos da Súmula 537 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, ao pagamento das verbas indenizatórias e de sucumbência acima estabelecidas, nos termos dos fundamentos expostos, até o limite atualizado do montante máximo estabelecido no contrato de seguro, com correção monetária desde o efetivo prejuízo e juros de mora a partir da citação, nos moldes da condenação principal.” (ID nº 295183422) Com efeito, a Lei nº 14.905/2024 alterou os artigos 389 e 406 do Código Civil, estabelecendo como correção monetária o IPCA e o juros de mora a taxa SELIC: “Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo.” “Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.” No entanto, embora a referida lei tenha estabelecido novos parâmetros para correção monetária e juros de mora, é importante observar que a sentença foi proferida antes da sua entrada em vigor. Isto porque, a Lei nº 14.905/2024 começou a viger 60 dias após a sua publicação, que ocorreu em 1º/07/2024, enquanto a sentença foi proferida no dia 07/08/2024. Ademais, em matéria de direito intertemporal, vigora o princípio da irretroatividade das leis, expressamente consagrado no art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, segundo o qual “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”. Tal dispositivo visa garantir a segurança jurídica das relações, impedindo que leis novas afetem situações consolidadas sob a égide da legislação anterior. Na hipótese dos autos, a sentença aplicou os índices de correção monetária (INPC) e juros de mora (SELIC) vigentes à época de sua prolação. Portanto, a sentença aplicou corretamente os índices de correção monetária e juros de mora vigentes à época, não havendo razão para sua reforma.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso e majoro os honorários advocatícios já fixados em mais 2% (dois por cento). É como voto.- Data da sessão: Cuiabá-MT, 30/07/2025