Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 0005020-63.2017.8.11.0011 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Cédula de Crédito Bancário] Relator: Des(a). DIRCEU DOS SANTOS Turma Julgadora: [DES(A). DIRCEU DOS SANTOS, DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA] Parte(s): [BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.207.996/0001-50 (APELANTE), HERNANI ZANIN JUNIOR - CPF: 006.037.781-00 (ADVOGADO), CASTELAO SUPERMERCADO LTDA - CNPJ: 04.305.757/0001-44 (APELADO), ARGEMIRO GARCIA DE OLIVEIRA NETO - CPF: 934.353.121-49 (APELADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL – EXTINÇÃO DO FEITO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – APROVAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO COM EXPRESSA PREVISÃO DE NOVAÇÃO DAS DÍVIDAS DOS DEVEDORES SOLIDÁRIOS E AVALISTAS – CONSENTIMENTO EXPRESSO DA CREDORA – EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO –
DECISÃO
Acórdão - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A novação resultante da concessão da recuperação judicial após homologação do respectivo plano é considerada sui generis, e as execuções individuais ajuizadas contra a própria devedora devem ser extintas. Não altera a inferência acima exposta a evidência de inadimplemento do plano recuperacional pela parte recuperanda, não cabendo ao Judiciário justificar a mera suspensão das execuções promovidas com base na plausibilidade de futura convolação em falência e retorno dos créditos à situação originária, mesmo porque certamente tal questão ainda se arrastará em seara recursal perante o STJ por razoável lapso de tempo até definitivo trânsito em julgado, o que justifica a pronta extinção das execuções, bastando que posteriormente a parte exequente intente novamente as pretensões executivas. In casu, ambas as partes acordaram que a novação das dívidas também aproveitaria os devedores solidários e avalistas, de modo que houve a novação da dívida. R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Mirassol D Oeste, que, nos autos da Execução nº 0005020-63.2017.8.11.0011, julgou extinto o feito sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente do interesse de agir. Em suas razões de Id. 218332705, à instituição financeira aduz que as partes acordaram na origem, que a novação das dívidas também aproveitaria os devedores solidários e avalistas, de modo que as demandas autônomas de cobrança dos créditos permanecerão suspensas até o cumprimento integral do acordo no Plano de Recuperação Judicial. Aduz que a sentença de extinção é nula, configurando decisão surpresa, tendo em vista que a suspensão do feito já havia sido deferida anteriormente. Requer, ao final, a reforma da decisão atacada, com o retorno dos autos à origem a fim de que seja determinada a suspensão da execução. Sem contrarrazões. Eis os relatos necessários. Peço dia para julgamento. Des. DIRCEU DOS SANTOS RELATOR V O T O R E L A T O R Eminentes pares. O banco litigante informa que na AGC realizada em 26/9/2018, foi realizada proposta de pagamento, constante da Ata da assembleia, oportunidade em que constou do acordo homologado na ata que votou o plano de recuperação judicial, que a novação das dívidas também aproveitaria os devedores solidários e avalistas apenas se o acordo fosse cumprido integralmente, com a suspensão das cobranças. Ao sentenciar, o Juízo a quo extinguiu o feito em razão da perda superveniente do interesse de agir, ante a novação da dívida junto a recuperanda, bem como aos devedores solidários e avalistas. Pois bem. O cerne do feito consiste em verificar se em razão da novação da dívida envolvendo a recuperanda, devedores solidários e avalistas, haverá a suspensão do processo executivo, prevista no art. 6º da lei 11.101/2005. A Recuperação Judicial – cujos dispositivos também se revelam aplicáveis ao presente caso – perpassa por dois momentos distintos: a) em um primeiro, há o deferimento do processamento, na forma dos arts. 6º e 52 da Lei nº. 11.101/05, que enseja a suspensão de todas as ações e execuções em que a empresa recuperanda figure no polo passivo, de acordo com o disposto nos arts. 6º, III e 52, III; e b) na sequência, a concessão por sentença, conforme preconiza o art. 58, caput, ou 58, § 1º, após aprovado o plano pelos credores, se atendida a previsão do art. 57, a qual demanda a extinção das execuções individuais ajuizadas contra a empresa devedora. Nada impede, contudo, o prosseguimento do processo executivo com relação aos devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória (Súmula 581/STJ). No presente caso, a situação enseja a extinção das execuções individuais, pois ocorreu, efetivamente, a novação dos créditos, com a subsunção ao plano de recuperação judicial, estando integrado o crédito buscado na ação executória ajuizada pela apelante em face dos apelados. Assim, a novação resultante da concessão da recuperação judicial após aprovado o plano em assembleia é considerada sui generis, e as execuções individuais ajuizadas contra a própria devedora principal devem ser extintas. Transcrevo entendimento do c. Superior Tribunal de Justiça sobre o tema em comento: “DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. APROVAÇÃO DO PLANO. NOVAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL AJUIZADA CONTRA A RECUPERANDA. EXTINÇÃO. Novação resultante da concessão da recuperação judicial após aprovado o plano em assembleia é sui generis, e as execuções individuais ajuizadas contra a própria devedora devem ser extintas, e não apenas suspensas. (...)” (REsp 1272697/DF, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 2/6/2015, DJe 18/6/2015) Nos dizeres do Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, relator do caso, tais situações exigem a extinção do feito, e não tão só a suspensão, na medida em que, com a aprovação do plano de soerguimento, opera-se a novação dos créditos, de forma que a decisão homologatória constitui novo título executivo judicial, nos termos do disposto no art. art. 59, caput e § 1º, da Lei nº. 11.101/05, in verbis: “Art. 59. O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1º do art. 50 desta Lei. § 1º A decisão judicial que conceder a recuperação judicial constituirá título executivo judicial, nos termos do art. 584, inciso III, do caput da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.” No caso em tela, as partes acordaram no plano de recuperação aprovado, que a novação das dívidas aproveitaria aos devedores solidários, caso regularmente cumprido. Diante disso, dissipa-se a possibilidade de retomada do curso regular do processo executivo, pois deixa de existir o crédito que lhe embasava, abrindo-se em seu lugar as possibilidades previstas pela Lei nº. 11.101/05 (arts. 61, § 1º; 62, 73, IV; e 94, III, g). Frise-se que a partir do momento em que novada a dívida pela decisão homologatória do plano, ela passa a ser exigível exclusivamente nos termos da Lei nº. 11.101/2005, de modo a não se obstaculizar o cumprimento do plano de soerguimento da empresa, tampouco se afrontar o princípio do par conditio creditorum, isto é, da igualdade entre os credores. Ora, com a novação da dívida, o título que deu azo a presente demanda ‘deixou’ de existir, por efeito, a obrigação nele estampada passou a ser inexigível nas condições originalmente entabuladas. Demais disso, a extinção da demanda não é facultativa, é uma imposição de matriz lógica, decorrente da formação de novo título executivo, em detrimento do originário, não havendo se falar em decisão surpresa. Neste sentido já decidiu esta Câmara julgadora, in verbis: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA – EXTINÇÃO DA AÇÃO EM RELAÇÃO À DEVEDORA PRINCIPAL – RECUPERAÇÃO JUDICIAL – PLANO HOMOLOGADO – NOVAÇÃO – INTELIGÊNCIA ART. 59 DA LEI Nº. 11.101/2005 – DISCUSSÕES ACERCA DA NATUREZA DO CRÉDITO – COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL – HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA – ÔNUS PARA QUEM DEU CAUSA À EXTINÇÃO DA AÇÃO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. A novação resultante da concessão da recuperação judicial após homologação do respectivo plano é considerada sui generis, e as execuções individuais ajuizadas contra a própria devedora devem ser extintas. É de competência do Juízo Universal, dirimir discussões acerca da natureza do crédito inserido no plano de recuperação judicial. Em face do princípio da causalidade, extinta a ação, cabe ao autor arcar com os ônus sucumbenciais, uma vez que foi ele quem deu causa à instauração da demanda.” (N.U 1011865-54.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 14/12/2022, Publicado no DJE 23/01/2023) (destaquei) “EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DEVEDORA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL – HOMOLOGAÇÃO DO PLANO – EXTINÇÃO DO FEITO EM RELAÇÃO À RECUPERANDA – PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO CONTRA OS DEMAIS COOBRIGADOS – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. No caso, a extinção da ação de execução em relação ao devedor em recuperação judicial é medida que se impõe, uma vez que após a aprovação do plano, as ações e execuções ajuizadas em face da recuperanda deve ser extinta, notadamente por força da novação que resulta do plano aprovado, consoante dispõe o art. 59, caput, da Lei n. 11.101/2005. Precedentes do STJ.” (N.U 1000177-27.2024.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 10/04/2024, Publicado no DJE 12/04/2024) (destaquei) “APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DO DEVEDOR – HOMOLOGAÇÃO – NOVAÇÃO DA DÍVIDA – EXTINÇÃO POR PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Nos termos do art. 59 da Lei nº 11.01/05 e da jurisprudência pátria, a aprovação e homologação do plano de recuperação judicial, por Juízo competente, implica em novação da dívida representada pelo título extrajudicial que embasa a execução, a partir de quando há a constituição de novo título executivo em favor do credor individual. Em tal situação, configura-se a perda superveniente de objeto da execução individual, não podendo voltar a ter seu curso, nem em caso de não cumprimento do plano de recuperação homologado.” (N.U 1012760-62.2017.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, DIRCEU DOS SANTOS, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 09/10/2019, Publicado no DJE 14/10/2019) (destaquei) Por fim, não altera a inferência acima exposta a evidência de inadimplemento do plano recuperacional pela parte recuperanda, devedores solidários e avalistas, não cabendo ao Judiciário justificar a mera suspensão das execuções promovidas com base na plausibilidade de futura convolação em falência e retorno dos créditos à situação originária, mesmo porque certamente tal questão ainda se arrastará em seara recursal perante o STJ por razoável lapso de tempo até definitivo trânsito em julgado, o que justifica a pronta extinção das execuções, bastando que posteriormente a parte exequente intente novamente as pretensões executivas. Dispositivo.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso interposto e NEGO-LHE PROVIMENTO. Inaplicável à hipótese a majoração prevista no art. 85, §11, do CPC, pois não houve a fixação de honorários na origem. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 21/08/2024