Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ROSÁRIO OESTE CERTIDÃO Nos termos da legislação vigente e do Provimento n. 56/2007 - CGJ, impulsiono os autos com a finalidade de intimar as partes quanto ao seu retorno da instância superior, bem como para, querendo, manifestar-se, requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. ROSÁRIO OESTE, 18 de dezembro de 2023. ARIELLE SÁ GALLIO BALBINO Analista Judiciário(a) SEDE DO VARA ÚNICA DE ROSÁRIO OESTE E INFORMAÇÕES: AVENIDA OTÁVIO COSTA, SN, TELEFONE: (65) 3356-1371, CENTRO, ROSÁRIO OESTE - MT - CEP: 78470-000 TELEFONE: (65) 33561533
19/12/2023, 00:00
Expedição de documento
18/12/2023, 17:19
Ato ordinatório
18/12/2023, 17:18
Documento
06/12/2023, 13:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - É ônus da parte recorrente instruir adequadamente o seu recurso, e, se não o faz em momento oportuno, ocorre a preclusão desse direito.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, pois inadmissível. Intimem-se. Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho Relatora
07/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) patrono(s) do(s) AGRAVANTE(S) paraODENETE MARIA NUNES, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar(em) o pagamento do preparo recursal, sob pena de anotação de salvo devedor e das implicações dela decorrentes.
24/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Assim, indefiro o pedido de justiça gratuita, ao passo que determino o recolhimento do preparo recursal no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção. Cumpra-se. Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho Relatora
24/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Assim, em consonância com o artigo 99, §2º do CPC/15 determino a intimação do apelante para que se manifeste quanto a impugnação ao pedido de justiça gratuita, bem como que apresente, no prazo de cinco dias, a sua última declaração do imposto de renda (se houver), extratos bancários e outros documentos hábeis a demonstrar sua impossibilidade de arcar com as custas processuais, sob pena de indeferimento do pedido. Após, conclusos para análise. Intimem-se. Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho Relatora
10/10/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
02/10/2023, 13:16
Ato ordinatório
02/10/2023, 13:14
Decurso de Prazo
29/09/2023, 23:15
Petição (Contra-razões)
26/09/2023, 15:22
Publicação
04/09/2023, 11:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/09/2023, 05:22
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Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ROSÁRIO OESTE Certidão de Tempestividade Recursal
Processo: 1000289-70.2019.8.11.0032.
Intimação - ; Valor causa: R$ 232.152,88; Tipo: Cível; Espécie: MONITÓRIA (40)/[Contratos Bancários]; Recuperando: Sim/Não - Urgente: Sim/Não - Pode cumprir fora do expediente: Sim/Não. Certifico que o Recurso Inominado foi interposto tempestivamente. Assim, nos termos da legislação vigente, impulsiono os autos com a finalidade de intimar a Parte Recorrida para apresentar Contrarrazões, no prazo legal. ROSÁRIO OESTE, 31 de agosto de 2023 ARIELLE SÁ GALLIO BALBINO Analista Judiciário(a) SEDE DO VARA ÚNICA DE ROSÁRIO OESTE E INFORMAÇÕES: AVENIDA OTÁVIO COSTA, SN, TELEFONE: (65) 3356-1371, CENTRO, ROSÁRIO OESTE - MT - CEP: 78470-000 TELEFONE: (65) 33561533
01/09/2023, 00:00
Expedição de documento
31/08/2023, 19:01
Ato ordinatório
31/08/2023, 18:59
Decurso de Prazo
22/06/2023, 01:31
Decurso de Prazo
16/06/2023, 01:45
Decurso de Prazo
14/06/2023, 02:00
Petição (Petição (outras))
13/06/2023, 20:38
Publicação
19/05/2023, 16:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2023, 16:23
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Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ROSÁRIO OESTE
SENTENÇA
Processo: 1000289-70.2019.8.11.0032..
Trata-se de Ação Monitória proposta por BANCO DO BRASIL SA em desfavor do ESPÓLIO DE JOÃO DE DEUS NUNES, visando o recebimento de R$ 232.152,88 (duzentos e trinta e dois mil cento e cinquenta e dois reais e oitenta e oito centavos), representado pela Cédula Rural Pignoratícia n° 38/84104-5. Citado, o requerido não pagou a dívida mas ofereceu embargos. A parte autora apresentou impugnação aos embargos. É o relato do essencial. Fundamento e Decido. A ação monitória é um procedimento especial do processo de conhecimento, por meio do qual o credor, munido de prova escrita, sem eficiência de título judicial, visa obter com celeridade o título executivo, baseado em prova escrita, para o pagamento de soma pecuniária, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel (art. 700, do Código de Processo Civil). Para a instrução da ação monitória é necessário que o documento trazido aos autos pela parte autora seja capaz de demonstrar a certeza e a liquidez do débito. Na hipótese dos autos do, foi acostada Cédula Rural Pignoratícia, o que se mostra suficiente para embasar o procedimento pretendido e a existência da dívida. Por conseguinte, embora a parte requerida tenha apresentado embargos monitórios, sua tese não prospera. Isso porque falecido o devedor originário, o espólio é parte legítima para figurar no polo passivo. A inexistência de inventário em trâmite não pode constituir em óbice à satisfação do direito do credor. Nesse sentido, é assente na jurisprudência que o espólio (conjunto de bens, rendimentos, direitos e obrigações da pessoa falecida) tem legitimidade para responder a ação de cobrança, ainda que o inventário não tenha sido aberto e, portanto, não exista definição do inventariante administrador dos bens. Sob tal enfoque, rejeito os embargos monitórios e CONVERTO a decisão inicial mandamental em título executivo judicial (CPC, art. 701, §2º), no valor de R$ 232.152,88 (duzentos e trinta e dois mil cento e cinquenta e dois reais e oitenta e oito centavos), representado pela Cédula Rural Pignoratícia n° 38/84104-5, JULGANDO PROCEDENTE o pedido monitório, nos termos do art. 487, I do CPC. Custas e honorários advocatícios pelo demandado. Na forma do art. 85, parágrafo 2º do Código de Processo Civil, fixo os sucumbenciais em 10% sobre o valor atualizado da causa. Preclusa a via recursal, certifique-se o trânsito em julgado e aguarde-se pelo prazo de 10 (dez) dias, a manifestação do requerente, sob pena de arquivamento. Com a manifestação, expeça-se o competente mandado executivo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. DIEGO HARTMANN Juiz de Direito