Juntada de comprovante de pagamento - guia de cumprimento de sentença
30/01/2026, 02:18
Juntada de Certidão
27/11/2024, 15:19
Ato ordinatório praticado
26/11/2024, 19:17
Remetidos os autos da Contadoria ao FORO (CAA)
31/10/2024, 16:02
Recebidos os autos
31/10/2024, 16:02
Realizado cálculo de custas
31/10/2024, 16:02
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
25/10/2024, 19:21
Recebidos os Autos pela Contadoria
25/10/2024, 19:21
Ato ordinatório praticado
25/10/2024, 19:20
Remetidos os autos da Contadoria ao FORO (CAA)
23/10/2024, 20:09
Recebidos os autos
23/10/2024, 20:09
Realizado cálculo de custas
23/10/2024, 20:09
Juntada de Petição de petição
05/04/2024, 11:32
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
25/02/2024, 19:17
Recebidos os Autos pela Contadoria
25/02/2024, 19:17
Documentos
Comprovante de pagamento - guia de cumprimento de sentença
•30/01/2026, 02:17
Decisão
•06/11/2023, 13:57
31/10/2024, 16:02
Realizado cálculo de custas
31/10/2024, 16:02
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
25/10/2024, 19:21
Recebidos os Autos pela Contadoria
25/10/2024, 19:21
Ato ordinatório praticado
25/10/2024, 19:20
Remetidos os autos da Contadoria ao FORO (CAA)
23/10/2024, 20:09
Recebidos os autos
23/10/2024, 20:09
Realizado cálculo de custas
23/10/2024, 20:09
Juntada de Petição de petição
05/04/2024, 11:32
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
25/02/2024, 19:17
Recebidos os Autos pela Contadoria
25/02/2024, 19:17
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
24/02/2024, 17:51
Recebidos os autos
24/02/2024, 17:51
Arquivado Definitivamente
24/02/2024, 17:51
Decorrido prazo de RUBI GOTLIB KELM em 29/01/2024 23:59.
30/01/2024, 00:30
Decorrido prazo de Soraya Maranhão Bagio em 29/01/2024 23:59.
30/01/2024, 00:30
Decorrido prazo de SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS em 29/01/2024 23:59.
30/01/2024, 00:30
Decorrido prazo de JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 29/01/2024 23:59.
30/01/2024, 00:30
Publicado Intimação em 22/01/2024.
23/01/2024, 17:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
20/12/2023, 12:47
Expedição de Outros documentos
18/12/2023, 17:19
Ato ordinatório praticado
18/12/2023, 17:18
Juntada de certidão
06/12/2023, 13:17
Juntada de certidão
06/12/2023, 13:17
Juntada de despacho
06/12/2023, 13:17
Juntada de intimação
06/12/2023, 13:17
Juntada de certidão
06/12/2023, 13:17
Juntada de despacho
06/12/2023, 13:17
Juntada de intimação
06/12/2023, 13:17
Juntada de intimação
06/12/2023, 13:17
Juntada de certidão
06/12/2023, 13:17
Juntada de decisão
06/12/2023, 13:17
Juntada de intimação
06/12/2023, 13:17
Juntada de certidão do trânsito em julgado
06/12/2023, 13:17
Juntada de certidão do trânsito em julgado
06/12/2023, 13:17
Devolvidos os autos
06/12/2023, 13:17
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
02/10/2023, 13:16
Ato ordinatório praticado
02/10/2023, 13:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 28/09/2023 23:59.
29/09/2023, 23:15
Juntada de Petição de contrarrazões
26/09/2023, 15:22
Publicado Intimação em 04/09/2023.
04/09/2023, 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
02/09/2023, 05:22
Expedição de Outros documentos
31/08/2023, 19:01
Ato ordinatório praticado
31/08/2023, 18:59
Decorrido prazo de JOAO DE DEUS NUNES em 21/06/2023 23:59.
22/06/2023, 01:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 15/06/2023 23:59.
16/06/2023, 01:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 13/06/2023 23:59.
14/06/2023, 02:00
Juntada de Petição de recurso de sentença
13/06/2023, 20:38
Publicado Sentença em 19/05/2023.
19/05/2023, 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
19/05/2023, 16:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ROSÁRIO OESTE
SENTENÇA
Processo: 1000289-70.2019.8.11.0032..
Trata-se de Ação Monitória proposta por BANCO DO BRASIL SA em desfavor do ESPÓLIO DE JOÃO DE DEUS NUNES, visando o recebimento de R$ 232.152,88 (duzentos e trinta e dois mil cento e cinquenta e dois reais e oitenta e oito centavos), representado pela Cédula Rural Pignoratícia n° 38/84104-5. Citado, o requerido não pagou a dívida mas ofereceu embargos. A parte autora apresentou impugnação aos embargos. É o relato do essencial. Fundamento e Decido. A ação monitória é um procedimento especial do processo de conhecimento, por meio do qual o credor, munido de prova escrita, sem eficiência de título judicial, visa obter com celeridade o título executivo, baseado em prova escrita, para o pagamento de soma pecuniária, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel (art. 700, do Código de Processo Civil). Para a instrução da ação monitória é necessário que o documento trazido aos autos pela parte autora seja capaz de demonstrar a certeza e a liquidez do débito. Na hipótese dos autos do, foi acostada Cédula Rural Pignoratícia, o que se mostra suficiente para embasar o procedimento pretendido e a existência da dívida. Por conseguinte, embora a parte requerida tenha apresentado embargos monitórios, sua tese não prospera. Isso porque falecido o devedor originário, o espólio é parte legítima para figurar no polo passivo. A inexistência de inventário em trâmite não pode constituir em óbice à satisfação do direito do credor. Nesse sentido, é assente na jurisprudência que o espólio (conjunto de bens, rendimentos, direitos e obrigações da pessoa falecida) tem legitimidade para responder a ação de cobrança, ainda que o inventário não tenha sido aberto e, portanto, não exista definição do inventariante administrador dos bens. Sob tal enfoque, rejeito os embargos monitórios e CONVERTO a decisão inicial mandamental em título executivo judicial (CPC, art. 701, §2º), no valor de R$ 232.152,88 (duzentos e trinta e dois mil cento e cinquenta e dois reais e oitenta e oito centavos), representado pela Cédula Rural Pignoratícia n° 38/84104-5, JULGANDO PROCEDENTE o pedido monitório, nos termos do art. 487, I do CPC. Custas e honorários advocatícios pelo demandado. Na forma do art. 85, parágrafo 2º do Código de Processo Civil, fixo os sucumbenciais em 10% sobre o valor atualizado da causa. Preclusa a via recursal, certifique-se o trânsito em julgado e aguarde-se pelo prazo de 10 (dez) dias, a manifestação do requerente, sob pena de arquivamento. Com a manifestação, expeça-se o competente mandado executivo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. DIEGO HARTMANN Juiz de Direito
18/05/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos
17/05/2023, 05:31
Julgado procedente o pedido
17/05/2023, 05:31
Conclusos para julgamento
03/03/2023, 18:58
Ato ordinatório praticado
12/08/2020, 20:25
Decorrido prazo de JOAO DE DEUS NUNES em 30/06/2020 23:59:59.
01/07/2020, 02:52
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 22/06/2020 23:59:59.
23/06/2020, 07:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/06/2020 23:59:59.
23/06/2020, 07:43
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
09/06/2020, 09:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
05/06/2020, 15:11
Juntada de Petição de diligência
05/06/2020, 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2020
28/05/2020, 01:06
Publicado Intimação em 28/05/2020.
28/05/2020, 01:06
Expedição de Outros documentos.
26/05/2020, 15:44
Expedição de Outros documentos.
26/05/2020, 15:44
Expedição de Outros documentos.
26/05/2020, 15:44
Decorrido prazo de JOAO DE DEUS NUNES em 04/03/2020 23:59:59.
29/03/2020, 03:31
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
03/03/2020, 17:24
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
03/03/2020, 17:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
11/02/2020, 14:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
07/02/2020, 19:07
Juntada de Petição de diligência
07/02/2020, 19:07
Expedição de Mandado.
07/02/2020, 15:14
Juntada de Petição de petição
18/11/2019, 13:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/11/2019 23:59:59.
15/11/2019, 03:25
Publicado Intimação em 07/11/2019.
07/11/2019, 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
06/11/2019, 23:17
Expedição de Outros documentos.
05/11/2019, 14:45
Ato ordinatório praticado
05/11/2019, 14:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A em 08/05/2019 23:59:59.