Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS VALE DO CERRADO SICREDI
APELADOS: N. ANTONIO DA SILVA CIA LTDA ANTONIA APARECIDA DE SOUZA DA SILVA DECISÃO MONOCRÁTICA DESA. NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO (RELATORA) Apelação Cível interposta pela COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS VALE DO CERRADO SICREDI, contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Paranatinga/MT, na ação de execução de título executivo, ajuizada pelo apelante em face dos apelados, que reconheceu a prescrição intercorrente da ação de execução que julgou extinto o feito, nos termos dos arts. 487, II, e 924, V, do CPC. (id. 238805703) A apelante, COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS VALE DO CERRADO SICREDI, alega, em síntese, que houve falha do Poder Judiciário que além de atrasar na expedição do mandado de citação, foi citada pessoa estranha à lide, causando o imbróglio processual e atrasando a marcha processual. Aduz que sempre foi diligente com vistas à localização dos executados, reiterando a necessidade de expedição dos mandados que eram expedidos tardiamente e não cumpridos pelo Oficial de Justiça. Ao final, requer o provimento do recurso para afastar a prescrição intercorrente. (id. 238805706) Apresentadas as contrarrazões. É o relatório. Decido. Pretende o apelante reformar a sentença para afastar a prescrição e, de consequência, que o feito tenha o regular prosseguimento. Colhe-se dos autos que em 02/03/2016, a COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS VALE DO CERRADO SICREDI. ajuizou a presente ação de execução de título extrajudicial em desfavor de N. ANTONIO DA SILVA CIA LTDA e ANTONIA APARECIDA DE SOUZA DA SILVA, cujo objeto é uma Cédula de Crédito Bancário n. B30630945-7, no valor de R$ 73.882,48 (setenta e três mil, oitocentos e oitenta e dois reais e quarenta e oito centavos), atualizado ao tempo do ajuizamento da ação. Em 04/04/2016 o despacho inaugural foi proferido, e o Mandado de Citação foi expedito depois de 2 (dois) anos, em 19/05/2018. O Oficial de Justiça certificou a intimação de Alessandro Vargas de Menezes em 23/10/2018. O apelante requereu a penhora via BACENJUD, o que foi deferido pelo juízo em 08/05/2019. Intimadas as apeladas via postal a respeito das penhoras, não se manifestaram. A apelante em 21/11/2019 requereu a penhora de veículos. Em 28/10/2019 o Magistrado constatou que não houve citação dos executados e determinou a citação do dos devedores. Em 19/12/2019 foi determinada a intimação da apelante para efetuar o pagamento da diligência do Oficial de Justiça, o que foi atendido em 11/02/2020. Em 09/06/2020 foi certificado a conversão de tipo de tramitação do feito, e em 16/01/2021, determinada a intimação das partes para suscitar eventual desconformidade do processo eletrônico com físico. A apelante em 28/01/2021 requereu a expedição do mandado de citação. O mandado de citação foi expedido em 01/02/2021. Em 25/10/2021 foi certificado que decorreu o prazo legal e o oficial de justiça intimado reiteradas vezes, não devolveu o mandado na secretaria. Em 10/11/2021 diante da ausência do cumprimento do mandado pelo Oficial de Justiça, a Magistrada determinou que “e a secretaria oficie a Central de Mandados desta Comarca de Paranatinga/MT, para que contate o Oficial de Justiça solicitando que ele dê imediato cumprimento ao mandado no prazo de 10 (dez) dias, devendo acompanhar regularmente o ato conforme decidido nas reuniões.” Em 08/02/2022 foi certificado o decurso de prazo “sem que houvesse, até a presente data, a devolução do mandado ou informação da central acerca da intimação do Oficial de Justiça.” Em 16/02/2022 foi juntada as informações da Central de Mandados de Paranatinga-MT que não houve a devolução do Mandado pelo Oficial de Justiça. Em 18/04/2022 foi juntada a certidão negativa e devolução dos valores referentes às diligências. Foi determinada a intimação da apelante para indicar novo endereço do executado no prazo de 15 (quinze dias), o que foi atendido. O mandado de citação foi expedido em 24/10/2022, e a citação ocorreu em 23/03/2023. A executada não efetuou o pagamento e por isso foi requerido bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD. A Magistrada intimou a apelante para se manifestar acerca da prescrição intercorrente. A apelante refutou a ocorrência de prescrição e na sequencia, sobreveio a sentença. Eis o trecho: “(...) Da análise do processado, infere-se que a citação do executado se efetivou após, passados mais de 06 (seis) anos, do despacho que determinou a citação do mesmo. Isso porque, a citação é causa interruptiva da prescrição e retroage à data da propositura da ação, somente se a parte a promover nos 10 (dez) dias subsequentes ao despacho que a ordenar, conforme previsão do artigo 240, § 1º e § 2º, do CPC/15, não ficando, contudo, a parte prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário (artigo 240, § 3º). No caso dos autos, verifica-se que decorreu o prazo prescricional sem que o credor promovesse a citação da parte devedora dentro do prazo plausível, a fim de interromper o transcurso do prazo final. E a demora na citação não pode ser atribuída ao serviço do Judiciário, isso porque quando houve a devolução do mandado sem o cumprimento (fls. 36 eletrônico) a parte exequente manifestou no sentido de que os executados tinham sidos citados e que havia decorrido o prazo para pagamento, em razão disso pugnou pela penhora de valores (fls. 37/38 eletrônico), infrutífera a diligência, pugnou pela localização de veículos via sistema Ref. 47191857. Somente, em 28.10.2019, foi observado que a parte executada não havia sido citada (fl. 61 Ref. 47191857), expedido o mandado a citação ocorreu no ano de 2023. No presente caso, a parte exequente contribuiu na demora da citação da parte executada, quando manifestou pela efetivação da penhora sem, antes a parte devedora ter sido citada. (...)” Colhe-se dos autos que houve falha e morosidade do judiciário desde do início do processo, transcorreu 2 (dois) anos entre o despacho inicial até a expedição do mandado de citação, a citação foi realizada em pessoa estranha a lide, o que caracteriza a falha do judiciário, depois disso, o quando detectado que o executado não havia sido citado, foi determinada a citação da executada, o Oficial de Justiça permaneceu por mais de 1 (um) ano de posse do mandado sem cumprir. Dessa forma, evidente a falha do Poder Judiciário. Ademais, a apelante prontamente atendeu a todas as intimações, logo não pode ser penalizada pela falha e morosidade do Poder Judiciário para dar o regular e necessário andamento processual. Nos termos da súmula 106 do STJ “Proposta a ação o prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.” Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – AUSÊNCIA DE CITAÇÃO – INÉRCIA DA EXEQUENTE NÃO CONFIGURADA – PRESCRIÇÃO AFASTADA – INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 106 DO STJ – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. 1. O entendimento pacificado pelo c. STJ na Súmula 106 é de que “proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição”. 2. Para o reconhecimento da prescrição intercorrente, é necessário que haja inércia do credor em impulsionar o feito, o que não ocorreu na hipótese. 3. Sentença reformada, recurso provido. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 0000020-73.2017.8.11.0111, Relator: NÃO INFORMADO, Data de Julgamento: 13/03/2024, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/03/2024) APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - MESMO PRAZO DA AÇÃO - SÚMULA 150 DO STF - NOTA PROMISSÓRIA - PRESCRIÇÃO TRIENAL - TERMO INICIAL - EXIGÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE - SENTENÇA CASSADA. "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação" (Súmula 150, STF). É de três anos o prazo prescricional para execução de nota promissória, nos termos do art. 70 da Lei Uniforme de Genébra (Decreto 57.663/66). O Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento de que o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). Na vigência do CPC/2015, a prescrição intercorrente conta-se na forma do art. 921 do diploma legal. A prescrição intercorrente pressupõe a inércia do exequente. A demora no processo em razão da morosidade inerente aos mecanismos de justiça não prejudica a pretensão executiva da parte.(TJ-MG - Apelação Cível: 3105171-29.2013.8.13.0024, Relator: Des.(a) Marcelo Pereira da Silva, Data de Julgamento: 06/03/2024, 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/03/2024) APELAÇÃO – NOTA PROMISSÓRIA - ART. 206, § 3º, INC. VIII, DO CÓDIGO CIVIL – DEMORA NOS ATOS EXPROPRIATÓRIOS - PRESCRIÇÃO – NÃO OCORRÊNCIA. - Nota promissória - Prazo que se subsume ao do 206, § 3º, inciso VIII, do Código Civil - Ajuizamento antes do decurso do prazo – Demora na execução dos atos expropriatórios - Inércia do exequente- Não caracterização: - Em se tratando de execução de nota promissória, submete-se ao prazo trienal do art. 206, § 3º, inc. VIII, do Código Civil, e tendo ocorrido o ajuizamento da execução antes do decurso do prazo, a demora na execução dos atos expropriatórios, por si só, sem culpa do exequente que diligenciou incessantemente para satisfazer o seu crédito, não autoriza o reconhecimento da prescrição. RECURSO PROVIDO.(TJ-SP - Apelação Cível: 00071701220108260248 Indaiatuba, Relator: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 04/07/2024, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/07/2024) Desse modo, a prescrição deve ser afastada.
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N. 0000544-14.2016.8.11.0044 – COMARCA DE PARANATINGA
Ante o exposto, PROVEJO O RECURSO, para afastar a prescrição, e determinar o retorno dos autos para o regular prosseguimento do feito. Publique-se. Intime-se. Cuiabá, 13 de novembro de 2024. Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho Relatora