Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: AZEMAUTH ENCHOU DIAS, HELIO MARTINS BORGES Visto e bem examinado. Trato de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CPC, art. 1.022 - opostos por AZEMAUTH ENCHOU DIAS contra a decisão interlocutória - ID 195018517 -, em que alega omissão quanto ao histórico processual e à citação ocorrida em 23/08/1996. É o necessário. Decido de forma sucinta e objetivamente fundamentada - CRFB/1988, art. 93, IX - para assegurar a razoável duração do processo e garantir a celeridade da tramitação - CRFB/1988, art. 5º, LXXVIII. O recurso de embargos de declaração tem fundamentação vinculada pela legislação processual - CPC, art. 1.023 -, destinando-se a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material, em regra, contra qualquer decisão judicial - CPC, art. 1.022, caput. O embargante destaca a antiguidade do feito, distribuído originalmente em 19/06/1996 - ID 61558758 - Pág. 18 -, com despacho de citação proferido em 23/08/1996 - ID 61560594 - Pág. 1. Os executados foram citados em outubro de 1996 - ID 61558758 - Pág. 43 - e o processo já percorreu longa fase, incluindo o julgamento de embargos à execução com trânsito em julgado após acórdão do Tribunal de Justiça - ID 61558758 - Pág. 77. Em que pese o inconformismo da parte com a demora processual, a decisão embargada fundamentou-se na notícia do óbito do executado Azemauth Enchou Dias - ID 130030315 -, fato que impõe a suspensão do processo nos termos do CPC, art. 313, I. A suspensão processual por morte é norma cogente e visa a regularização da sucessão pelo espólio ou herdeiros, sendo irrelevante para este fim específico a data em que foi proferido o despacho citatório ou o tempo total de tramitação, uma vez que atos praticados sem a devida habilitação seriam nulos. Ausente omissão, contradição ou obscuridade na decisão que determinou o sobrestamento, pois a medida é imperativo legal para garantir a validade dos atos executivos futuros. O prosseguimento do feito exige a prévia habilitação dos sucessores, ônus que incumbe à parte interessada. Isso posto, com fundamento no CPC, art. 1.022, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos - ID 196175492 - e, no mérito, REJEITO, mantendo integralmente a decisão de ID 195018517 por seus próprios fundamentos. Inexiste caráter protelatório na conduta do embargante, razão pela qual deixo de aplicar a multa prevista no CPC, art. 1.026, § 2º. Cumpra. Às providências. Chapada dos Guimarães-MT, data e hora do sistema. (assinado digitalmente) RENATO J. DE A. C. FILHO Juiz de Direito
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CHAPADA DOS GUIMARÃES 2ª Vara Processo n. 1001532-05.2021.8.11.0024