Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Decisão: (...)Ante o exposto, inadmito o Recurso Extraordinário, na forma do art. 1.030, V, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data da assinatura digital. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
20/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) FERNANDO DE CARVALHO DE OLIVEIRA 02836407158 para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Extraordinário interposto(s).
12/07/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
04/07/2024, 15:39
Decurso de Prazo
02/04/2024, 01:13
Publicação
16/03/2024, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/03/2024, 01:08
Petição (Petição (outras))
06/03/2024, 13:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE ALTA FLORESTA Autos n° 1000920-55.2020.8.11.0007
Vistos. Acolho o pedido de reconsideração de ID 143029938. Dessa forma, REMETAM-SE os autos ao Supremo Tribunal Federal, com as homenagens deste Juízo. Deixo de determinar a intimação da parte executada para apresentar contrarrazões ao recurso, uma vez que revel e sem patrono constituído nos autos. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Alta Floresta/MT, datado e assinado eletronicamente.
06/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE ALTA FLORESTA Autos n° 1000920-55.2020.8.11.0007
Vistos. Acolho o pedido de reconsideração de ID 143029938. Dessa forma, REMETAM-SE os autos ao Supremo Tribunal Federal, com as homenagens deste Juízo. Deixo de determinar a intimação da parte executada para apresentar contrarrazões ao recurso, uma vez que revel e sem patrono constituído nos autos. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Alta Floresta/MT, datado e assinado eletronicamente.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) FERNANDO DE CARVALHO DE OLIVEIRA 02836407158 para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Extraordinário interposto(s).
12/07/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
04/07/2024, 15:39
Decurso de Prazo
02/04/2024, 01:13
Publicação
16/03/2024, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/03/2024, 01:08
Petição (Petição (outras))
06/03/2024, 13:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE ALTA FLORESTA Autos n° 1000920-55.2020.8.11.0007
Vistos. Acolho o pedido de reconsideração de ID 143029938. Dessa forma, REMETAM-SE os autos ao Supremo Tribunal Federal, com as homenagens deste Juízo. Deixo de determinar a intimação da parte executada para apresentar contrarrazões ao recurso, uma vez que revel e sem patrono constituído nos autos. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Alta Floresta/MT, datado e assinado eletronicamente.
06/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE ALTA FLORESTA Autos n° 1000920-55.2020.8.11.0007
Vistos. Acolho o pedido de reconsideração de ID 143029938. Dessa forma, REMETAM-SE os autos ao Supremo Tribunal Federal, com as homenagens deste Juízo. Deixo de determinar a intimação da parte executada para apresentar contrarrazões ao recurso, uma vez que revel e sem patrono constituído nos autos. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Alta Floresta/MT, datado e assinado eletronicamente.
06/03/2024, 00:00
Expedição de documento
05/03/2024, 13:54
Expedição de documento
05/03/2024, 13:54
Conclusão (para despacho)
04/03/2024, 14:13
Petição (Petição (outras))
01/03/2024, 12:06
Expedição de documento
19/12/2023, 15:39
Decisão Interlocutória de Mérito
19/12/2023, 15:39
Conclusão (para decisão)
19/12/2023, 15:20
Expedida/certificada
19/12/2023, 13:06
Expedição de documento
19/12/2023, 13:06
Conclusão (para decisão)
19/12/2023, 09:59
Ato ordinatório
19/12/2023, 09:58
Petição (Recurso extraordinário)
13/12/2023, 09:30
Expedida/certificada
24/11/2023, 09:48
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
23/11/2023, 16:41
Conclusão (para decisão)
21/11/2023, 11:15
Petição (Petição (outras))
14/11/2023, 07:45
Expedição de documento
13/11/2023, 14:22
Decurso de Prazo
02/11/2023, 02:11
Decurso de Prazo
02/11/2023, 01:05
Petição (Embargos de declaração)
27/10/2023, 10:20
Expedição de documento
23/10/2023, 16:11
Conclusão (para despacho)
23/10/2023, 11:25
Ato ordinatório
19/10/2023, 18:52
Petição (Petição (outras))
10/10/2023, 12:07
Publicação
09/10/2023, 05:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2023, 06:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE ALTA FLORESTA Autos n° 1000920-55.2020.8.11.0007 Vistos. Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Alta Floresta em face de FERNANDO DE CARVALHO DE OLIVEIRA 02836407158, visando o pagamento da taxa de alvará dos anos de 2015 a 2017, no valor de R$ 714,98 (setecentos e quatorze reais e noventa e oito centavos), descritos na CDA 315/2020. Recebida a inicial, ID 29646331, fora determinada a citação da parte executada. Ao ID 29646331 a parte executada fora citada. Após diversas tentativas expropriatórias nos autos, ao ID 130077615, a exequente foi intimada para se manifestar quanto à ilegalidade da cobrança da taxa de alvará em face de microempreendedores individuais. A exequente se manifestou ao ID 130668487, se manifestando quanto à legalidade da cobrança em face da lei municipal a qual a autoriza, assim como a vedação constitucional da união lidar com a isenção de tributos municipais. É O ESSENCIAL. FUNDAMENTO E DECIDO. Pois bem. Verifica-se que a cobrança no caso em tela refere-se à taxa de localização e funcionamento em face do executado enquanto se enquadrava como MEI, como se pode constatar a partir do extrato fornecido pela JUCEMAT (ID 29639022), a qual é ilegal. Com efeito, o artigo 179 da Constituição Federal estabelece que as Unidades Federativas estão obrigadas a conceder tratamento diferenciado às microempresas e às empresas de pequeno porte, simplificando e/ou eliminando as obrigações administrativas e tributárias. Vejamos: Art. 179 A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios dispensarão às microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei. Desta feita, visando dar efetividade ao que determinada a Constituição Federal, a Lei Complementar n.º 123/2006 instituiu-se o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, bem como o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional que, em seu artigo 4º, garante a tramitação simplificada para a abertura de empreendimentos e a isenção das taxas para obtenção de alvarás, bem como reduz a zero todos os custos, inclusive prévios, relativos à abertura, à inscrição, ao registro, ao funcionamento, ao alvará, à licença, ao cadastro, às alterações e procedimentos de baixa e encerramento e aos demais itens relativos ao Microempreendedor Individual, incluindo os valores referentes a taxas, a emolumentos e a demais contribuições relativas aos órgãos de registro, de licenciamento, sindicais, de regulamentação, de anotação de responsabilidade técnica, de vistoria e de fiscalização do exercício de profissões regulamentadas. Ademais, no âmbito infralegal, a Resolução nº. 48/2018 do Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro da Legalização de Empresas e Negócios - CGSIM, em seu art. 7º, dispõe que: É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios e ainda às demais entidades e órgãos, exigirem taxas, emolumentos, custos, inclusive prévios e suas renovações, ou valores a qualquer título referentes à abertura, à inscrição, ao registro, ao funcionamento, ao alvará, à licença, ao cadastro, às alterações e procedimentos de baixa e encerramento e aos demais itens relativos ao MEI, incluindo os valores referentes a taxas, a emolumentos e a demais contribuições relativas aos órgãos de registro, de licenciamento, sindicais, de regulamentação, de anotação de responsabilidade técnica, de vistoria e de fiscalização do exercício de profissões regulamentadas, conforme o § 3º do art. 4º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, com redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 07 de agosto de 2014. Logo, a cobrança da taxa apresentada caracteriza conduta ilegal, vez que viola a Constituição Federal, bem como a Lei Complementar nº 123/2006. É o que entende a jurisprudência pátria: TRIBUTÁRIO – RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA – COBRANÇA DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO PARA LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL (MEI) – IMPOSSIBILIDADE – REDUÇÃO A 0 (ZERO) DE TODOS OS CUSTOS PARA A CONCESSÃO E RENOVAÇÃO DA LICENÇAS PARA FUNCIONAMENTO – BENESSE DO ART. 4º, § 3º, DA LC N.º 123/2006 (REDAÇÃO DADA PELA LC N.º 147/2014)– ABUSIVIDADE OU ILEGALIDADE PERPETRADA PELA AUTORIDADE INDIGITADA COMO COATORA CONFIGURADA – DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO – ORDEM CONCEDIDA –
SENTENÇA
MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. É ampla e irrestrita a redução a zero dos custos do microempreendedor individual, estabelecida no § 3º do art. 4º da LC 123/06, compreendendo a Taxa de Fiscalização para Licença de Localização e Funcionamento decorrente do exercício do poder de polícia municipal. Configurada a violação ao direito líquido e certo, bem como a abusividade ou ilegalidade perpetrada pela autoridade indigitada como coatora, de rigor a concessão do mandado de segurança. Sentença que concedeu a segurança mantida. (TJ-MT - AC: 00017408420188110032 MT, Relator: MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 10/03/2020, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 16/03/2020) TRIBUTÁRIO. MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL. TAXAS. PODER DE POLÍCIA. ALÍQUOTA ZERO. ABRANGÊNCIA. COBRANÇA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O disposto no art. 4º, § 3º, da LC n. 123/2006, com redação dada pela LC n. 14/2014, ao abranger de maneira ampla o benefício da alíquota zero a todos os custos do Microempreendor Individual (MEI) referentes "a taxas, a emolumentos e de demais contribuições relativas aos órgãos de registro, de licenciamento, sindicais, de regulamentação, de anotação de responsabilidade técnica, de vistoria e de fiscalização do exercício de profissões regulamentadas", engloba, por consequência lógica, a desoneração das taxas de fiscalização de funcionamento da atividade empresarial decorrentes do poder de polícia exercido por essas entidades. 2. Hipótese em que pretensão recursal deve ser acolhida para afastar a cobrança dos valores exigidos pela municipalidade recorrida a título de taxa de licença para funcionamento e de taxa de vigilância sanitária. 3. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1812064 MG 2019/0123359-3, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 22/09/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/10/2020) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE VERIFICAÇÃO DE FUNCIONAMENTO REGULAR. INEXIGIBILIDADE. MICROEMPREENDEDOR. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. ISENÇÃO CONFERIDA PELO ART. 4º, § 3º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123/2006. AUSÊNCIA DE ISENÇÃO HETERÔNOMA. LEGISLAÇÃO QUE DISPÕE SOBRE NORMAS GERAIS TRIBUTÁRIAS. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.a) “TRIBUTÁRIO. MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL. TAXAS. PODER DE POLÍCIA. ALÍQUOTA ZERO. ABRANGÊNCIA. COBRANÇA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O disposto no art. 4º, § 3º, da LC n. 123/2006, com redação dada pela LC n. 14/2014, ao abranger de maneira ampla o benefício da alíquota zero a todos os custos do Microempreendor Individual (MEI) referentes "a taxas, a emolumentos e de demais contribuições relativas aos órgãos de registro, de licenciamento, sindicais, de regulamentação, de anotação de responsabilidade técnica, de vistoria e de fiscalização do exercício de profissões regulamentadas", engloba, por consequência lógica, a desoneração das taxas de fiscalização de funcionamento da atividade empresarial decorrentes do poder de polícia exercido por essas entidades. 2. Hipótese em que pretensão recursal deve ser acolhida para afastar a cobrança dos valores exigidos pela municipalidade recorrida a título de taxa de licença para funcionamento e de taxa de vigilância sanitária. 3. Recurso especial provido” (STJ. REsp n. 1.812.064/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/9/2020, DJe de 16/10/2020).b) Consoante o entendimento do Supremo tribunal Federal, “a isenção prevista na lei complementar que dispõe sobre normas gerais não encontra óbice na vedação às isenções heterônomas” (STF. RE 600192 AgR-segundo, Relator (a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 15/03/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-062 DIVULG 05-04-2016 PUBLIC 06-04-2016).c) Reconhecida a inexigibilidade dos tributos ora exigidos, correta a extinção da execução fiscal, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0010428-92.2021.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 02.05.2023) (TJ-PR - APL: 00104289220218160031 Guarapuava 0010428-92.2021.8.16.0031 (Acórdão), Relator: Rogério Luis Nielsen Kanayama, Data de Julgamento: 02/05/2023, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/05/2023) Outrossim, em que pese a previsão do artigo 134 do Código Tributário Municipal, entendo que tal cobrança é ilegal, diante do tratamento jurídico dado ao microempreendedor individual em âmbito federal, conforme acima exposto. Desse modo, é incabível a aplicação da lei municipal da qual se contraria a lei federal. Desta feita, considerando que a cobrança da CDA 442/2021, que baseia a presente execução, é indevida e ilegal, restam ausentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, face à inexigibilidade do título executivo.
Ante o exposto, tratando-se de matéria de ordem pública, bem como fora oportunizada a manifestação das partes, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL, nos termos do art. 924, III, do CPC, eis que ausente os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (título inexigível em razão da ilegalidade da cobrança). Isento de custas. Sem honorários sucumbenciais, visto que não houve resistência da parte requerida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, arquivem-se os autos, observando-se as baixas de estilo. CUMPRA-SE. Alta Floresta, MT, datado eletronicamente. JANAINA REBUCCI DEZANETTI Juíza de Direito
06/10/2023, 00:00
Expedição de documento
05/10/2023, 17:39
Expedição de documento
05/10/2023, 17:39
Conclusão (para despacho)
04/10/2023, 13:31
Petição (Petição (outras))
02/10/2023, 10:49
Expedida/certificada
26/09/2023, 21:08
Mero expediente
25/09/2023, 18:34
Conclusão (para despacho)
25/09/2023, 14:31
Petição (Petição (outras))
11/09/2023, 10:39
Expedição de documento
28/08/2023, 17:11
Mandado (não entregue ao destinatário)
24/08/2023, 14:03
Petição (Petição (outras))
24/08/2023, 14:03
Mandado
03/08/2023, 13:49
Decurso de Prazo
03/08/2023, 01:22
Expedição de documento
21/07/2023, 18:32
Petição (Petição (outras))
21/07/2023, 13:17
Decurso de Prazo
21/07/2023, 04:32
Publicação
12/07/2023, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/07/2023, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE ALTA FLORESTA Autos n° 1000920-55.2020.8.11.0007
Vistos. Tendo em vista que, devidamente citado, o executado não comprovou o inteiro pagamento do débito, nem nomeou bens à penhora, DEFIRO o pedido sob o ID 121721164 e determino ao Sr. Oficial de Justiça, nos termos do art. 10 da LEF, que proceda a PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens quanto bastem para garantir a dívida da presente demanda, atentando-se para as previsões do art. 13 e 14, INTIMANDO-SE da penhora e avaliação o executado (pessoalmente, no caso do § 3º, do art. 12), bem como, nomeando o executado como depositário fiel. Havendo apresentação de embargos, associe-se ao presente feito e venham-me CONCLUSOS para apreciação, já com CERTIDÃO acerca da (in) tempestividade dos mesmos. Caso não haja apresentação de embargos no prazo legal, CERTIFIQUE-SE e INTIME-SE a parte exequente pugnar o que entender de direito para o andamento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. INTIMEM-SE. Alta Floresta, MT, datado eletronicamente. JANAÍNA REBUCCI DEZANETTI Juíza de Direito
11/07/2023, 00:00
Expedição de documento
10/07/2023, 10:43
Expedição de documento
10/07/2023, 10:43
Conclusão (para despacho)
04/07/2023, 10:39
Petição (Petição (outras))
28/06/2023, 11:58
Publicação
27/06/2023, 03:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2023, 03:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE ALTA FLORESTA Autos n° 1000920-55.2020.8.11.0007
Vistos.
Trata-se de pedido de penhora on-line de eventuais valores existentes em contas bancárias e aplicações financeiras do empresário individual FERNANDO DE CARVALHO DE OLIVEIRA - CPF: 028.364.071-58. Pois bem. Na hipótese, a devedora é empresária individual, conforme se infere do Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral junto à Receita Federal (ID 112432962). Não se trata, pois, de sociedade empresária com personalidade jurídica própria, mas sim de pessoa física que exerce, pessoalmente, a atividade de empresa, sendo desnecessária a desconsideração da personalidade jurídica para alcançarem-se os bens do seu único sócio. O patrimônio afeto ao desenvolvimento da atividade empresarial, na hipótese, confunde-se com o patrimônio do titular. Do mesmo modo, o patrimônio do titular responde ilimitadamente pelas dívidas contraídas pela sociedade. Nesse sentido, a jurisprudência: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. FIRMA INDIVIDUAL. REDIRECIONAMENTO AO SÓCIO. DESNECESSIDADE. Desnecessária a desconsideração da personalidade jurídica de empresa nos casos de firma individual, vez que o patrimônio desta se confunde com o do sócio. Precedentes jurisprudenciais. Inclusive, possível a penhora de bens do cônjuge do executado adquirido na constância do casamento no caso de comunhão parcial de bens, devendo ser resguardada a meação da esposa no caso dos autos (art. 271 da Lei nº 3.071/1916 e art. 1.658 da Lei nº 10.406/2002). Desnecessário o redirecionamento da execução ao sócio da empresa executada, podendo ser penhorado os bens da pessoa física. NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (Agravo de Instrumento Nº 70067316497, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Barcelos de Souza Junior, Julgado em 16/11/2015). (TJ-RS - AI: 70067316497 RS, Relator: João Barcelos de Souza Junior, Data de Julgamento: 16/11/2015, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 19/11/2015). AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO COMO AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. CONFUSÃO ENTRE EMPRESA INDIVIDUAL E PESSOA FÍSICA. PENHORA. ATIVOS FINANCEIROS EM NOME DO TITULAR DA EMPRESA INDIVIDUAL. CABIMENTO. Tratando-se de firma individual, há identificação entre a empresa e a pessoa física, ausente distinção na responsabilidade entre a empresa e seu único sócio, inclusive para efeitos patrimoniais, sendo dispensáveis a descaracterização da personalidade jurídica e os requisitos do art. 135 do CTN para o redirecionamento da execução fiscal e a penhora de ativos financeiros em nome do titular de empresa unipessoal, como no caso. Precedentes do TJRGS e STJ. PREQUESTIONAMENTO. A apresentação de questões para fins de prequestionamento não induz à resposta de todos os artigos referidos pela parte, mormente porque foram analisadas todas as questões que entendeu o julgador pertinentes para solucionar a controvérsia posta no recurso. Agravo regimental conhecido como agravo, desprovido. (Agravo Regimental Nº 70062452552, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em 27/11/2014).” Portanto, DEFIRO o pedido sob o ID 112432952. Assim, nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil, sem dar ciência à parte contrária, nesta oportunidade, realizo ordem junto ao Sistema SISBAJUD de indisponibilidade de ativos financeiros existentes em conta de titularidade da parte executada (FERNANDO DE CARVALHO DE OLIVEIRA - CPF: 028.364.071-58), até o valor indicado pelo exequente, qual seja: R$ 1.109,59 (um mil cento e nove reais e cinquenta e nove centavos). Frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro) horas subsequentes, proceder-se-á à liberação de eventual indisponibilidade excessiva. CONSIGNO que, diante do dever de cooperação, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar da resposta da instituição financeira, DEVERÁ A PARTE EXEQUENTE COMUNICAR A ESTE JUÍZO EVENTUAL EXCESSO DE PENHORA. Em seguida, INTIME-SE a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente no endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias, podendo alegar excesso da penhora ou impenhorabilidade dos valores em conta, ou para opor embargos à execução fiscal, no prazo de 30 (trinta) dias, observando-se as peculiaridades da Lei de Execuções Fiscais (Lei 6.830/80). Acaso haja impugnação, na forma do art. 854, §3º, do Código de Processo Civil, ou, a comunicação pela parte exequente de excesso de penhora, TORNEM OS AUTOS CONCLUSOS COM URGÊNCIA para ulteriores deliberações. Frutífera a ordem de bloqueio, bem como decorrido in albis o prazo de manifestação de 5 (cinco) dias, e ainda, o prazo de 30 (trinta) dias para a oposição dos embargos à execução fiscal, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, pugnar o que entender por direito. Lado outro, infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, que deverão ser, desde logo, liberados, permaneçam os autos conclusos para consulta, via sistema RENAJUD e INFOJUD, com o escopo de verificar acerca da existência de bens em nome do executado. No entanto, INDEFIRO o pedido de consulta pelo ANOREG, visto que esta magistrada não possui acesso a tal sistema. Não obstante, DEFIRO o pedido de inclusão do nome da parte executada em cadastro de inadimplentes, mediante inscrição pelo SERASAJUD ou ofício ao SPC (art. 782, §3º, CPC). Havendo apresentação de embargos, ASSOCIE-SE ao presente feito e venham-me CONCLUSOS para apreciação, já com CERTIDÃO acerca da intempestividade dos mesmos. Caso não haja apresentação de embargos no prazo legal, ou, não sejam encontrados bens a serem penhorados, INTIME-SE a parte exequente para pugnar o que entender de direito para o andamento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. CUMPRA-SE. Alta Floresta, MT, datado eletronicamente. JANAÍNA REBUCCI DEZANETTI Juíza de Direito