Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
04/10/2024, 10:43
Recebidos os autos
04/10/2024, 10:43
Arquivado Definitivamente
04/10/2024, 08:44
Processo Reativado
03/10/2024, 18:17
Devolvidos os autos
03/10/2024, 18:17
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
04/07/2024, 15:39
Decorrido prazo de FERNANDO DE CARVALHO DE OLIVEIRA 02836407158 em 01/04/2024 23:59
02/04/2024, 01:13
Publicado Decisão em 07/03/2024.
16/03/2024, 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
16/03/2024, 01:08
Juntada de Petição de petição
06/03/2024, 13:50
Expedição de Outros documentos
05/03/2024, 13:54
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
05/03/2024, 13:54
Expedição de Outros documentos
05/03/2024, 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
05/03/2024, 13:54
Documentos
Decisão
•19/08/2024, 15:52
Despacho
•10/07/2024, 16:02
Devolvidos os autos
03/10/2024, 18:17
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
04/07/2024, 15:39
Decorrido prazo de FERNANDO DE CARVALHO DE OLIVEIRA 02836407158 em 01/04/2024 23:59
02/04/2024, 01:13
Publicado Decisão em 07/03/2024.
16/03/2024, 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
16/03/2024, 01:08
Juntada de Petição de petição
06/03/2024, 13:50
Expedição de Outros documentos
05/03/2024, 13:54
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
05/03/2024, 13:54
Expedição de Outros documentos
05/03/2024, 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
05/03/2024, 13:54
Conclusos para despacho
04/03/2024, 14:13
Juntada de Petição de manifestação
01/03/2024, 12:06
Expedição de Outros documentos
19/12/2023, 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
19/12/2023, 15:39
Decisão Interlocutória de Mérito
19/12/2023, 15:39
Conclusos para decisão
19/12/2023, 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
19/12/2023, 13:06
Recurso extraordinário admitido
19/12/2023, 13:06
Expedição de Outros documentos
19/12/2023, 13:06
Conclusos para decisão
19/12/2023, 09:59
Ato ordinatório praticado
19/12/2023, 09:58
Juntada de Petição de recurso extraordinário
13/12/2023, 09:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
24/11/2023, 09:48
Embargos de declaração não acolhidos
23/11/2023, 16:41
Conclusos para decisão
21/11/2023, 11:15
Juntada de Petição de petição
14/11/2023, 07:45
Ato ordinatório praticado
13/11/2023, 14:22
Expedição de Outros documentos
13/11/2023, 14:22
Decorrido prazo de FERNANDO DE CARVALHO DE OLIVEIRA 02836407158 em 01/11/2023 23:59.
02/11/2023, 02:11
Decorrido prazo de FERNANDO DE CARVALHO DE OLIVEIRA 02836407158 em 01/11/2023 23:59.
02/11/2023, 01:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
27/10/2023, 10:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
23/10/2023, 16:11
Expedição de Outros documentos
23/10/2023, 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
23/10/2023, 16:11
Conclusos para despacho
23/10/2023, 11:25
Ato ordinatório praticado
19/10/2023, 18:52
Juntada de Petição de recurso de sentença
10/10/2023, 12:07
Publicado Sentença em 09/10/2023.
09/10/2023, 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
07/10/2023, 06:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
05/10/2023, 17:39
Expedição de Outros documentos
05/10/2023, 17:39
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
05/10/2023, 17:39
Expedição de Outros documentos
05/10/2023, 17:39
Conclusos para despacho
04/10/2023, 13:31
Juntada de Petição de manifestação
02/10/2023, 10:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
26/09/2023, 21:08
Proferido despacho de mero expediente
25/09/2023, 18:34
Conclusos para despacho
25/09/2023, 14:31
Juntada de Petição de petição
11/09/2023, 10:39
Expedição de Outros documentos
28/08/2023, 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
28/08/2023, 17:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
24/08/2023, 14:03
Juntada de Petição de diligência
24/08/2023, 14:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
03/08/2023, 13:49
Decorrido prazo de FERNANDO DE CARVALHO DE OLIVEIRA 02836407158 em 02/08/2023 23:59.
03/08/2023, 01:22
Expedição de Mandado
21/07/2023, 18:32
Juntada de Petição de petição
21/07/2023, 13:17
Decorrido prazo de FERNANDO DE CARVALHO DE OLIVEIRA 02836407158 em 20/07/2023 23:59.
21/07/2023, 04:32
Publicado Decisão em 12/07/2023.
12/07/2023, 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
12/07/2023, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE ALTA FLORESTA Autos n° 1000920-55.2020.8.11.0007
Vistos. Tendo em vista que, devidamente citado, o executado não comprovou o inteiro pagamento do débito, nem nomeou bens à penhora, DEFIRO o pedido sob o ID 121721164 e determino ao Sr. Oficial de Justiça, nos termos do art. 10 da LEF, que proceda a PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens quanto bastem para garantir a dívida da presente demanda, atentando-se para as previsões do art. 13 e 14, INTIMANDO-SE da penhora e avaliação o executado (pessoalmente, no caso do § 3º, do art. 12), bem como, nomeando o executado como depositário fiel. Havendo apresentação de embargos, associe-se ao presente feito e venham-me CONCLUSOS para apreciação, já com CERTIDÃO acerca da (in) tempestividade dos mesmos. Caso não haja apresentação de embargos no prazo legal, CERTIFIQUE-SE e INTIME-SE a parte exequente pugnar o que entender de direito para o andamento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. INTIMEM-SE. Alta Floresta, MT, datado eletronicamente. JANAÍNA REBUCCI DEZANETTI Juíza de Direito
11/07/2023, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
10/07/2023, 10:43
Expedição de Outros documentos
10/07/2023, 10:43
Decisão Interlocutória de Mérito
10/07/2023, 10:43
Expedição de Outros documentos
10/07/2023, 10:43
Conclusos para despacho
04/07/2023, 10:39
Juntada de Petição de petição
28/06/2023, 11:58
Publicado Decisão em 27/06/2023.
27/06/2023, 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
27/06/2023, 03:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE ALTA FLORESTA Autos n° 1000920-55.2020.8.11.0007
Vistos.
Trata-se de pedido de penhora on-line de eventuais valores existentes em contas bancárias e aplicações financeiras do empresário individual FERNANDO DE CARVALHO DE OLIVEIRA - CPF: 028.364.071-58. Pois bem. Na hipótese, a devedora é empresária individual, conforme se infere do Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral junto à Receita Federal (ID 112432962). Não se trata, pois, de sociedade empresária com personalidade jurídica própria, mas sim de pessoa física que exerce, pessoalmente, a atividade de empresa, sendo desnecessária a desconsideração da personalidade jurídica para alcançarem-se os bens do seu único sócio. O patrimônio afeto ao desenvolvimento da atividade empresarial, na hipótese, confunde-se com o patrimônio do titular. Do mesmo modo, o patrimônio do titular responde ilimitadamente pelas dívidas contraídas pela sociedade. Nesse sentido, a jurisprudência: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. FIRMA INDIVIDUAL. REDIRECIONAMENTO AO SÓCIO. DESNECESSIDADE. Desnecessária a desconsideração da personalidade jurídica de empresa nos casos de firma individual, vez que o patrimônio desta se confunde com o do sócio. Precedentes jurisprudenciais. Inclusive, possível a penhora de bens do cônjuge do executado adquirido na constância do casamento no caso de comunhão parcial de bens, devendo ser resguardada a meação da esposa no caso dos autos (art. 271 da Lei nº 3.071/1916 e art. 1.658 da Lei nº 10.406/2002). Desnecessário o redirecionamento da execução ao sócio da empresa executada, podendo ser penhorado os bens da pessoa física. NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (Agravo de Instrumento Nº 70067316497, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Barcelos de Souza Junior, Julgado em 16/11/2015). (TJ-RS - AI: 70067316497 RS, Relator: João Barcelos de Souza Junior, Data de Julgamento: 16/11/2015, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 19/11/2015). AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO COMO AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. CONFUSÃO ENTRE EMPRESA INDIVIDUAL E PESSOA FÍSICA. PENHORA. ATIVOS FINANCEIROS EM NOME DO TITULAR DA EMPRESA INDIVIDUAL. CABIMENTO. Tratando-se de firma individual, há identificação entre a empresa e a pessoa física, ausente distinção na responsabilidade entre a empresa e seu único sócio, inclusive para efeitos patrimoniais, sendo dispensáveis a descaracterização da personalidade jurídica e os requisitos do art. 135 do CTN para o redirecionamento da execução fiscal e a penhora de ativos financeiros em nome do titular de empresa unipessoal, como no caso. Precedentes do TJRGS e STJ. PREQUESTIONAMENTO. A apresentação de questões para fins de prequestionamento não induz à resposta de todos os artigos referidos pela parte, mormente porque foram analisadas todas as questões que entendeu o julgador pertinentes para solucionar a controvérsia posta no recurso. Agravo regimental conhecido como agravo, desprovido. (Agravo Regimental Nº 70062452552, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em 27/11/2014).” Portanto, DEFIRO o pedido sob o ID 112432952. Assim, nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil, sem dar ciência à parte contrária, nesta oportunidade, realizo ordem junto ao Sistema SISBAJUD de indisponibilidade de ativos financeiros existentes em conta de titularidade da parte executada (FERNANDO DE CARVALHO DE OLIVEIRA - CPF: 028.364.071-58), até o valor indicado pelo exequente, qual seja: R$ 1.109,59 (um mil cento e nove reais e cinquenta e nove centavos). Frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro) horas subsequentes, proceder-se-á à liberação de eventual indisponibilidade excessiva. CONSIGNO que, diante do dever de cooperação, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar da resposta da instituição financeira, DEVERÁ A PARTE EXEQUENTE COMUNICAR A ESTE JUÍZO EVENTUAL EXCESSO DE PENHORA. Em seguida, INTIME-SE a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente no endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias, podendo alegar excesso da penhora ou impenhorabilidade dos valores em conta, ou para opor embargos à execução fiscal, no prazo de 30 (trinta) dias, observando-se as peculiaridades da Lei de Execuções Fiscais (Lei 6.830/80). Acaso haja impugnação, na forma do art. 854, §3º, do Código de Processo Civil, ou, a comunicação pela parte exequente de excesso de penhora, TORNEM OS AUTOS CONCLUSOS COM URGÊNCIA para ulteriores deliberações. Frutífera a ordem de bloqueio, bem como decorrido in albis o prazo de manifestação de 5 (cinco) dias, e ainda, o prazo de 30 (trinta) dias para a oposição dos embargos à execução fiscal, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, pugnar o que entender por direito. Lado outro, infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, que deverão ser, desde logo, liberados, permaneçam os autos conclusos para consulta, via sistema RENAJUD e INFOJUD, com o escopo de verificar acerca da existência de bens em nome do executado. No entanto, INDEFIRO o pedido de consulta pelo ANOREG, visto que esta magistrada não possui acesso a tal sistema. Não obstante, DEFIRO o pedido de inclusão do nome da parte executada em cadastro de inadimplentes, mediante inscrição pelo SERASAJUD ou ofício ao SPC (art. 782, §3º, CPC). Havendo apresentação de embargos, ASSOCIE-SE ao presente feito e venham-me CONCLUSOS para apreciação, já com CERTIDÃO acerca da intempestividade dos mesmos. Caso não haja apresentação de embargos no prazo legal, ou, não sejam encontrados bens a serem penhorados, INTIME-SE a parte exequente para pugnar o que entender de direito para o andamento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. CUMPRA-SE. Alta Floresta, MT, datado eletronicamente. JANAÍNA REBUCCI DEZANETTI Juíza de Direito