Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
22/12/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/12/2025, 01:19
Decurso de Prazo
12/12/2025, 19:14
Decurso de Prazo
12/12/2025, 19:14
Decurso de Prazo
12/12/2025, 02:12
Petição (Petição (outras))
11/12/2025, 02:40
Publicação
02/12/2025, 06:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2025, 06:06
Petição (Petição (outras))
02/12/2025, 01:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
01/12/2025, 00:00
Expedição de documento
29/11/2025, 01:44
Petição (Petição (outras))
29/11/2025, 01:44
Provisório
24/11/2025, 10:49
Provisório
24/11/2025, 10:49
Petição (Petição (outras))
12/11/2025, 03:05
Petição (Petição (outras))
11/11/2025, 10:16
Petição (Petição (outras))
04/11/2025, 13:10
Petição (Petição (outras))
04/11/2025, 10:40
Petição (Petição (outras))
04/11/2025, 10:40
Petição (Petição (outras))
04/11/2025, 07:06
Petição (Petição (outras))
04/11/2025, 01:15
Petição (Petição (outras))
14/10/2025, 01:02
Petição (Petição (outras))
09/10/2025, 01:47
Decurso de Prazo
25/09/2025, 12:21
Decurso de Prazo
25/09/2025, 12:21
Publicação
16/09/2025, 12:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2025, 12:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
15/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/09/2025, 01:32
Petição (Petição (outras))
12/09/2025, 01:15
Petição (Petição (outras))
10/09/2025, 04:00
Decurso de Prazo
22/08/2025, 07:47
Decurso de Prazo
22/08/2025, 07:47
Publicação
20/08/2025, 10:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2025, 10:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PJE nº1027386-13.2022.8.11.0041 (p) VISTOS, Conclusão desnecessária. Expeça-se Alvará em favor da parte Exequente dos valores depositados em juízo, assim como dos depósitos subsequentes, independente de nova conclusão, conforme já determinado no id.178765566. Após, remetam-se os autos ao arquivo, nos termos da decisão id. 198122121 e do artigo 10 do Provimento 9/2025-GAB-CGJ. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito
19/08/2025, 00:00
Expedição de documento
18/08/2025, 19:04
Por decisão judicial
18/08/2025, 19:03
Conclusão (para decisão)
18/08/2025, 13:23
Petição (Petição (outras))
25/07/2025, 01:20
Petição (Petição (outras))
12/07/2025, 01:57
Petição (Petição (outras))
11/07/2025, 17:22
Decurso de Prazo
03/07/2025, 03:31
Publicação
25/06/2025, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2025, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PJE nº 1027386-13.2022.8.11.0041(P) VISTOS, Tendo em vista a manifestação da parte Exequente no id.18834671, INTIME-SE o Executado para no prazo de 05 dias apresentar a proposta de acordo por meio de petição. Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se a parte Exequente para requerer o que entender de direito visando o prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento até a satisfação do débito por meio da penhora salarial já deferida no id.159685707. Após, se necessário, voltem conclusos. Intimem-se. Cumpra-se Cuiabá/MT, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito
24/06/2025, 00:00
Expedição de documento
23/06/2025, 14:34
Mero expediente
23/06/2025, 14:34
Petição (Petição (outras))
19/06/2025, 01:03
Petição (Petição (outras))
11/06/2025, 01:35
Petição (Petição (outras))
16/05/2025, 02:05
Petição (Petição (outras))
13/05/2025, 01:48
Petição (Petição (outras))
24/04/2025, 02:04
Decurso de Prazo
11/04/2025, 03:18
Petição (Petição (outras))
11/04/2025, 03:14
Decurso de Prazo
10/04/2025, 02:25
Publicação
02/04/2025, 02:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 02:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
31/03/2025, 00:00
Expedição de documento
29/03/2025, 02:22
Petição (Petição (outras))
29/03/2025, 02:22
Conclusão (para decisão)
26/03/2025, 12:36
Petição (Petição (outras))
25/03/2025, 17:44
Petição (Petição (outras))
21/03/2025, 01:43
Publicação
19/03/2025, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2025, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PJE nº 1027386-13.2022.8.11.0041 (B) VISTOS, DEFIRO o pedido formulado pela parte Exequente ao id. 187028867. Expeça-se alvará em favor da parte Exequente dos valores depositados nos autos (id. 187028869), observando os dados bancários já indicados. Após, cumpra-se o despacho de id. 170342555 com a remessa dos autos ao CEJUSC para designação de sessão de mediação/conciliação (Art. 165, caput, do CPC). Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito
18/03/2025, 00:00
Expedição de documento
17/03/2025, 16:04
Outras Decisões
17/03/2025, 16:04
Petição (Petição (outras))
14/03/2025, 10:13
Petição (Petição (outras))
12/03/2025, 03:15
Petição (Petição (outras))
28/02/2025, 01:10
Petição (Petição (outras))
25/02/2025, 01:12
Petição (Petição (outras))
12/02/2025, 01:37
Petição (Petição (outras))
08/02/2025, 01:29
Petição (Petição (outras))
17/01/2025, 01:43
Petição (Petição (outras))
07/12/2024, 01:13
Petição (Petição (outras))
23/11/2024, 01:48
Conclusão (para decisão)
13/11/2024, 17:16
Petição (Petição (outras))
09/11/2024, 01:29
Decurso de Prazo
01/10/2024, 02:19
Publicação
27/09/2024, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/09/2024, 02:35
Petição (Petição (outras))
26/09/2024, 16:51
Petição (Petição (outras))
26/09/2024, 13:58
Decurso de Prazo
26/09/2024, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PJE nº 1027386-13.2022.8.11.0041 (p) VISTOS, Tendo em vista o pedido formulado pela parte Executada, visando a solução do conflito, e ainda, considerando que os operadores de direito não devem medir esforços em prol da composição amigável do litígio, determino a remessa dos autos ao CEJUSC para designação de sessão de mediação/conciliação (Art. 165, caput, do CPC). Ficam as partes cientificadas de que não havendo acordo, os atos subsequentes à expropriação deverão seguir em seus ulteriores termos. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito
26/09/2024, 00:00
Expedição de documento
25/09/2024, 17:45
Mero expediente
25/09/2024, 17:45
Conclusão (para decisão)
24/09/2024, 19:08
Petição (Petição (outras))
23/09/2024, 23:13
Publicação
18/09/2024, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2024, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PJE nº 1027386-13.2022.8.11.0041 (p) VISTOS, Com fundamento nos artigos 3º (solução consensual dos conflitos), 6º (mutua colaboração e cooperação), 09º e 10º (não surpresa) do CPC, INTIME-SE a parte Exequente para no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar sobre os ofícios e petitório lançados nos ID´s 163228002 e seguintes, sob pena de preclusão. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para nova deliberação. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito
17/09/2024, 00:00
Expedição de documento
16/09/2024, 17:38
Mero expediente
16/09/2024, 17:38
Petição (Petição (outras))
28/08/2024, 12:07
Petição (Petição (outras))
22/08/2024, 09:51
Petição (Petição (outras))
15/08/2024, 15:51
Petição (Petição (outras))
15/08/2024, 10:50
Conclusão (para decisão)
25/07/2024, 17:03
Reativação
25/07/2024, 17:02
Petição (Petição (outras))
23/07/2024, 19:32
Definitivo
23/07/2024, 16:28
Ato ordinatório
23/07/2024, 16:26
Documento
23/07/2024, 16:19
Expedida/certificada
23/07/2024, 16:10
Expedição de documento
23/07/2024, 16:10
Expedição de documento
23/07/2024, 15:49
Petição (Petição (outras))
22/07/2024, 11:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/07/2024, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PJE nº 1027386-13.2022.8.11.0041 (P) VISTOS, ACOLHO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interposto no id.149368051 pela parte EXEQUENTE, para sanar a omissão na decisão id.148831540 no tocante a análise dos pedidos de penhora de 30% das verbas salariais do Executado formulado no id. 96068307/139889775. Com efeito, a execução se processa no interesse do credor (CPC, artigo 797) e o dinheiro é apontado como primeira hipótese na ordem de preferência para recair a penhora (art. 835, inciso I, CPC). É cediço que a imposição legal contida no art. 833, incisos IV, do CPC, busca garantir o mínimo existencial ao devedor, como ilação do princípio da dignidade da pessoa humana, enaltecido a fundamento da República Federativa do Brasil, em seu art.1º, inciso III, de forma a garantir um numerário mínimo que permita a subsistência digna. Todavia, a jurisprudência reconhece a possibilidade de mitigação até mesmo de verba salarial, admitindo a penhora de percentual dos rendimentos do devedor, visando assim, garantir a efetividade e eficiência da execução, observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, uma vez que referida constrição preserva tanto o cumprimento das obrigações assumidas quanto a proteção aos rendimentos necessários ao sustento daquele que deve. Cumpre ainda frisar que a parte Executada não demonstrou qualquer intenção em saldar a dívida, como também, esgotadas as tentativas de penhora de bens por meio do Sisbajud e Renajud. Mormente, no caso dos autos, o Executado possuí diversos vínculos empregatícios, cuja soma salarial (id.96068325/96068334) alcança patamar moderado, de modo que eventual penhora de 30% (trinta por cento) da parcela de seus rendimentos líquidos não violaria o princípio da dignidade da pessoa humana, tampouco ao quanto disposto no art. 833, IV, do CPC e se adequa ao entendimento da impenhorabilidade mitigada sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido é o entendimento da jurisprudência do E. STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PENHORA DE VERBA SALARIAL. CRÉDITO ORIUNDO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPENHORABILIDADE. ORIENTAÇÃO RECENTEMENTE FIRMADA PELA CORTE ESPECIAL. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO ADOTADA PELA CORTE ESTADUAL COM BASE NAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 2. Descabe a mitigação da impenhorabilidade de verba salarial do devedor quando se tratar de crédito lastreado em honorários advocatícios. Precedente da Corte Especial. 3. É possível a relativização da impenhorabilidade do salário/aposentadoria desde que analisadas as circunstâncias particulares de cada caso, devendo ser preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 4. Na hipótese, o Tribunal estadual concluiu, com base nas provas dos autos, que não há elemento que comprove que a penhora sobre percentual de eventual remuneração não comprometerá a subsistência do devedor. Alterar tal conclusão seriam necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, a teor da Súmula nº 7 do STJ. 5. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integramente mantido em seus próprios termos. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1903857/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, DJe 25/3/2021). CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. EXECUÇÃO. PENHORA DE RENDIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS. CRÉDITO ORIUNDO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPENHORABILIDADE. ORIENTAÇÃO RECENTEMENTE FIRMADA PELA CORTE ESPECIAL. MITIGAÇÃO. POSSIBILIDADE À LUZ DA PRESERVAÇÃO DA DIGNIDADE E SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR E DE SEU NÚCLEO FAMILIAR. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE VALOR DIMINUTO. EXCEPCIONALIDADE NÃO CARACTERIZADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.815.055/SP, fixou o entendimento de que a exceção à impenhorabilidade prevista no § 2º do art. 833 do CPC não abarca créditos relativos a honorários advocatícios, porquanto não estão abrangidos pelo conceito de "prestação alimentícia". 3. Do mencionado aresto constou a possibilidade de mitigação da impenhorabilidade de salários desde que preservada parcela suficiente para resguardar a dignidade e subsistência do devedor e de seu núcleo familiar. 4. No caso em tela, o valor do benefício previdenciário percebido pelo devedor é insuficiente para comportar a penhora sem substancial prejuízo à sua dignidade e subsistência ou e de sua família. 5. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, mantém-se o julgado, por não haver motivos para a sua alteração. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1938376/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, DJe 23/9/2021) Deste modo, com base nos fundamentos alhures expostos, DEFIRO o pedido da parte Exequente no id. 96068307, autorizando a penhora de 30% (trinta por cento) sobre o valor do rendimento líquido mensal do Executado, que deverá perdurar até a quitação do débito, conforme o ultimo cálculo juntado pela Exequente no id. 139889783 (R$ 203.015,91 – data base janeiro/2024). EXPEÇA-SE OFÍCIO aos órgãos empregadores, para que transfira o correspondente a 30% (trinta por cento) do salário líquido do Executado para a Conta Corrente da parte Exequente a ser indicada, até a quitação da dívida perseguida nesta execução. Para fins de regularização do acervo dos processos pendentes de “baixa definitiva” (ofício circular n.36/2019-CCGJ), e, em consonância ao Provimento n. 84/2014-CGJ-MT, deverá o processo AGUARDAR em ARQUIVO o transcurso do prazo para quitação total da dívida, isentando as partes do pagamento de custas para seu desarquivamento. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito
18/07/2024, 00:00
Expedição de documento
17/07/2024, 17:22
Acolhimento de Embargos de Declaração
25/06/2024, 15:47
Conclusão (para decisão)
30/04/2024, 10:54
Decurso de Prazo
26/04/2024, 01:07
Decurso de Prazo
25/04/2024, 01:15
Publicação
18/04/2024, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/04/2024, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Impulsiono o presente processo procedendo à intimação da parte Embargada para que, querendo, apresente contrarrazões aos Embargos de Declaração, no prazo de 05(cinco) dias.
16/04/2024, 00:00
Expedição de documento
15/04/2024, 16:01
Ato ordinatório
15/04/2024, 15:59
Decurso de Prazo
10/04/2024, 01:14
Petição (Embargos de declaração)
03/04/2024, 15:10
Expedição de documento
01/04/2024, 16:56
Publicação
01/04/2024, 06:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/03/2024, 12:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PJE nº 1027386-13.2022.8.11.0041 - (C) Vistos,
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Contrato de Honorários Advocatícios, onde a parte exequente veio pugnar pela realização da penhora de créditos pertencentes a parte executada, bem como do correspondente a 30% (trinta por cento) dos proventos do executado. Da comunicação anexada no id 141047479, constata-se que o Recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo executado contra a decisão que Rejeitou a Exceção de Pré-Executividade, foi desprovido na corte superior. A decisão que Rejeitou a Exceção de Pré-Executividade lançada no id determina o prosseguimento da execução. Nos autos, não há comprovação de pagamento nem garantia da dívida. Dessa forma, estando o pedido de penhora formulado pela exequente, instruído com a prova da existência do crédito pertencente ao executado, DEFIRO o pedido formulado no id. 122473854 e Id 139889775, a penhora do crédito que a empresa CEMEDIG LTDA - CNPJ nº 07.688.670/0001-91, possui em decorrência de atendimentos prestados pelo médico/executado Cassius Clay Scofoni Faleiros de Azevedo, Junto à INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA A SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DE MATO GROSSO SAÚDE CNPJ 05.794.356/0001-68, com sede no Av. das Flores, 941, Jardim Cuiabá, CEP 78043-172 – Cuiabá–MT, derivado do CONTRATO DE CREDENCIAMENTO N°029/2019/MTS (id122473856), limitada ao percentual de 30% (trinta por cento) ao mês, até a satisfação integral da dívida executada. Ressalte-se que os referidos valores deverão ser depositados mensalmente, em conta judicial, vinculada a esta execução, até a quitação da dívida exequenda, sob pena de responsabilidade Civil e Criminal. O ofício ao Instituto de Assistência a Saúde dos Servidores do Estado de MT, deve estar acompanhado da planilha do cálculo atualizado da dívida, anexada no id 139889783. Intime-se a parte Executada da penhora formalizada - artigo 841 do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, data registrada no sistema. Alexandre Elias Filho Juiz de Direito em Substituição Legal
28/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PJE nº 1027386-13.2022.8.11.0041 - (C) Vistos,
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Contrato de Honorários Advocatícios, onde a parte exequente veio pugnar pela realização da penhora de créditos pertencentes a parte executada, bem como do correspondente a 30% (trinta por cento) dos proventos do executado. Da comunicação anexada no id 141047479, constata-se que o Recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo executado contra a decisão que Rejeitou a Exceção de Pré-Executividade, foi desprovido na corte superior. A decisão que Rejeitou a Exceção de Pré-Executividade lançada no id determina o prosseguimento da execução. Nos autos, não há comprovação de pagamento nem garantia da dívida. Dessa forma, estando o pedido de penhora formulado pela exequente, instruído com a prova da existência do crédito pertencente ao executado, DEFIRO o pedido formulado no id. 122473854 e Id 139889775, a penhora do crédito que a empresa CEMEDIG LTDA - CNPJ nº 07.688.670/0001-91, possui em decorrência de atendimentos prestados pelo médico/executado Cassius Clay Scofoni Faleiros de Azevedo, Junto à INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA A SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DE MATO GROSSO SAÚDE CNPJ 05.794.356/0001-68, com sede no Av. das Flores, 941, Jardim Cuiabá, CEP 78043-172 – Cuiabá–MT, derivado do CONTRATO DE CREDENCIAMENTO N°029/2019/MTS (id122473856), limitada ao percentual de 30% (trinta por cento) ao mês, até a satisfação integral da dívida executada. Ressalte-se que os referidos valores deverão ser depositados mensalmente, em conta judicial, vinculada a esta execução, até a quitação da dívida exequenda, sob pena de responsabilidade Civil e Criminal. O ofício ao Instituto de Assistência a Saúde dos Servidores do Estado de MT, deve estar acompanhado da planilha do cálculo atualizado da dívida, anexada no id 139889783. Intime-se a parte Executada da penhora formalizada - artigo 841 do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, data registrada no sistema. Alexandre Elias Filho Juiz de Direito em Substituição Legal
28/03/2024, 00:00
Expedição de documento
27/03/2024, 17:46
Outras Decisões
27/03/2024, 17:46
Ato ordinatório
29/02/2024, 11:59
Movimentação processual
15/02/2024, 12:23
Conclusão (para decisão)
14/02/2024, 13:17
Documento
09/02/2024, 16:13
Petição (Petição (outras))
30/01/2024, 17:13
Publicação
24/01/2024, 01:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2024, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
JE n.º 1027386-13.2022.8.11.0041 - (C) Vistos,
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Contrato de Honorários Advocatícios, que aguarda indicação de bens a penhora pelo exequente. No caso, o executado teve a Exceção de Pré-Executividade rejeitada pela decisão lançada no id 119730440, e o Recurso de Agravo de Instrumento por ele interposto, foi recebido na corte superior, sem efeito suspensivo - comunicação anexada no id 133751813. Dessa forma, intime-se a parte Exequente para no prazo de 05 (cinco) dia dar prosseguimento ao feito, indicando bens penhoráveis ou requerendo o que entender de direito visando a satisfação do seu crédito exequendo, Ressalte-se, que decorrido o prazo acima mencionado e não havendo cumprimento das determinações acima, o processo aguardará no arquivo o decurso do prazo da suspensão da execução e da prescrição intercorrente, conforme já determinado na decisão lançada no Id. 86713161. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá-MT, data registrada no sistema. Alexandre Elias Filho Juiz de Direito em Substituição Legal
22/01/2024, 00:00
Expedição de documento
19/01/2024, 16:32
Mero expediente
19/01/2024, 16:32
Conclusão (para decisão)
27/11/2023, 10:39
Documento
07/11/2023, 14:33
Petição (Petição (outras))
01/11/2023, 14:48
Decurso de Prazo
31/10/2023, 07:21
Decurso de Prazo
29/10/2023, 04:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/10/2023, 03:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo nº 1027386-13.2022.8.11.0041 (h) VISTOS,
Cuida-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE que CASSIUS CLAY SCOFONI FALEIROS DE AZEVEDO interpôs nos autos da EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL que lhe move ISLAINY ARRUDA DE ALMEIDA. Requer seja julgada improcedente a parcela denominada verba honorária mensal no valor (mensal) de R$800,00 (oitocentos reais), pois não prevista no contrato executado, perfazendo o valor total de R$46.831,67 (quarenta e seis mil oitocentos e trinta e um reais e sessenta e sete centavos); Seja reconhecido o pagamento parcial da dívida no valor de R$75.000,00 (setenta e cinco mil reais), sendo R$27.000,00 através de pix, R$38.000,00, com a entrega de um caro neste valor, R$8.000,00 de laudo pericial e R$2.000,00 pagos para a secretária da exequente. Recebimentos estes que não foram declarados pela exequente, representando excesso de execução; Que a parcela referente à diligências avulsas seja calculada e atualizada desde a época em que efetivamente foram praticadas pela Exequente, visto que a atualização da mesma foi feita com data retroativa; Seja declarada a má-fé da Exequente, com a condenação da mesma às penas decorrentes da repetição do indébito de forma simples e em dobro, que abatido o valor da dívida perfaz o valor de R$180.814,98 (cento e oitenta mil oitocentos e quatorze reais e noventa e oito centavos) a ser pago em favor do executado. O Excepto/Exequente apresentou manifestação no ID. 125248094, requerendo o indeferimento da Exceção de Pré-executividade nos termos da Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça por ausência de matéria conhecível de ofício que não demande dilação probatória, bem como, que seja reconhecida a PRECLUSÃO do direito a oposição da Exceção de Pré[1]executividade, uma vez que a inexigibilidade do título de crédito deve ser argumentada em sede de Embargos a Execução nos termos do art. 917, I do CPC, condenando o Executado ao pagamento de multa de 10% em decorrência da LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Os autos vieram conclusos. É O NECESSARIO. DECIDO. Primeiramente, deve-se destacar que a exceção de pré-executividade ou objeção de não-executividade é o meio que o executado dispõe, sem necessidade de garantia do Juízo e pagamento de custas judiciais e honorários advocatícios, de fazer alegações em defesa, pertinentes às matérias de ordem pública, as quais podem ser conhecidas de ofício, ou, ainda, conforme precedentes do STJ, para questionar o excesso na execução, desde que não haja necessidade de dilação probatória para tal comprovação. Esse entendimento é aplicado tanto no que se refere à nulidade da execução, quanto ao cabimento da exceção de pré-executividade, pode ser depreendido do disposto no art. 803, caput e parágrafo único do CPC: Art. 803. É nula a execução se: I- o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível; II - o executado não for regularmente citado; III - for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo. Parágrafo único. A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução. Esse também é o entendimento que adota o STJ: PROCESSUAL CIVIL DIREITO BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. EXECUÇÃO DE TÍTULO DE CRÉDITO. CÉDULAS DE CRÉDITO COMERCIAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA LIQUIDEZ E CERTEZA DO TÍTULO EXECUTIVO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO. 1. Não se vislumbra violação ao art. 535 do CPC quando o Tribunal a quo se pronuncia de forma motivada para a solução da lide, declinando, ainda que sucintamente, os fundamentos jurídicos que embasaram sua decisão; sendo certa a desnecessidade de que rebata um a um os argumentos do recorrente. 2. "O extrato da conta vinculada não constitui documento indispensável à execução do crédito oriundo de cédula rural, desde que a petição inicial seja instruída com documento hábil à demonstração pormenorizada do débito, propiciando ampla defesa ao devedor." (REsp 784.422/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/10/2008, DJe 28/10/2008) 3. No caso, o Tribunal estadual, à míngua da juntada dos extratos da conta vinculada, perscrutou pormenorizadamente todos os documentos trazidos ao feito, não tendo encontrado nenhum que julgasse hábil a demonstrar de forma detalhada o débito exequendo. Incidência da Súmula 7 do STJ. 4. É cabível a exceção de pré-executividade para veicular a iliquidez, a incerteza e a inexigibilidade do título executivo, desde que devidamente instruída e desnecessária a dilação probatória, sendo tais vícios objetivos, portanto, aferíveis de plano, como ocorreu no caso dos autos. Precedentes. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (STJ - REsp: 1485797 GO 2013/0252540-8, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 02/12/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/02/2015) Assim, ante as questões suscitadas na objeção apresentada, somente os casos de nulidade podem ser apreciados em tal seara. Destaco que a exceção de pré-executividade, embora seja defesa do executado, não tem caráter de embargos, e está adstrita às questões formais do título executivo, podendo tratar apenas de matéria de ordem pública, sujeita ao conhecimento ex officio do juiz, o que não se verifica no caso em análise. O Excipiente alega por meio de Exceção de Pré-Executividade a matéria de Excesso de Execução, sob o fundamento de que o contrato de honorários executado id. 90453857, NÃO PREVÊ em nenhuma de suas cláusulas um valor a ser pago de forma fixa mensal, com relação a atualização dos valores das diligências avulsas, asseverando ainda que quitou parte dos honorários e que a cobrança da repetição do indébito em dobro é indevida. Pelo que se vê nos autos, a questão apontada pelo Excipiente é matéria controvertida e que evidentemente demandaria uma maior dilação probatória, não sendo o presente incidente o meio adequado para alegá-la. Resta claro que o excipiente não logrou êxito em demonstrar de imediato o direito por ele invocado, não se podendo olvidar que este incidente não comporta dilação probatória. Além disso, incumbe ao executado que alegar excesso de execução, indicar o valor que entende correto para a dívida exequenda, de forma justificada, especificando as incorreções encontradas nos cálculos do exequente, acompanhada de demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, para comprovação do alegado, sob pena de rejeição liminar ou de não conhecimento desse fundamento. No caso em tela, o Excipiente deixou de anexar planilha de débito, não havendo qualquer excesso de execução pois o objeto da ação está integralmente em conformidade com os títulos apresentados à inicial. Portanto, não havendo demonstração/comprovação do excesso, não merece respaldo as alegações da parte Excipiente. No caso concreto, vislumbra-se que das alegações declinadas não foi comprovada qualquer hipótese de nulidade do título exequendo, os quais como títulos de crédito que são, gozam de presunção de liquidez, certeza e exigibilidade. Portanto, dispondo de título executivo hábil, o exequente não tem mais o que provar além ou fora do título, pois ao devedor-Excipiente é que cumpre apresentar defesa e provas capazes de desconstituir a força executiva de que o título ajuizado desfruta por vontade da lei, ônus do qual não se desincumbiu. Em relação a litigância de má-fé, tenho que não assiste razão a parte Excipiente, pois o ordenamento jurídico pátrio prestigia o amplo acesso ao Poder Judiciário, na solução dos conflitos, por ser esta de interesse público, mas, ao mesmo tempo, como deve ser, prevê penalidades para todos aqueles que prejudicarem o bom andamento da Justiça, o que representa abuso de direito. É preciso considerar que, segundo o nosso sistema jurídico-processual, aquele que faz uso do seu direito com finalidade divorciada a qual este se destina responderá pelos danos causados a outrem, pois se configura hipótese de abuso de direito. A ação temerária, emulatória e incomodativa, somente persecutória da contraparte, constituem, em face da legislação pátria, litigância de má-fé; daí infere-se que a natureza da conduta maléfica, aqui analisada, é de abuso de direito, inicialmente previsto na lei material, e posteriormente migrada e adequada para a lei processual, gerando responsabilidade pelos danos causados no exercício da demanda. Ocorre que em nenhum momento ficou demonstrado que a parte Exequente teve a intenção de alterar os fatos narrados na exordial, portanto tal pedido não merece ser acolhido.
ANTE O EXPOSTO, como o título executivo objeto da presente execução encontra-se formal e materialmente regular, REJEITO de plano a EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. Prossiga-se a execução em seus ulteriores termos. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito
04/10/2023, 00:00
Expedição de documento
03/10/2023, 16:09
Exceção de pré-executividade
03/10/2023, 16:09
Petição (Petição (outras))
21/08/2023, 14:25
Conclusão (para decisão)
18/08/2023, 18:07
Petição (Petição (outras))
04/08/2023, 13:48
Petição (Petição (outras))
04/08/2023, 13:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Impulsiono os autos com a finalidade de intimar a parte autora para manifestar sobre o id. 124108286.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo nº 1027386-13.2022.8.11.0041 (h) VISTOS,
Cuida-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE que CASSIUS CLAY SCOFONI FALEIROS DE AZEVEDO interpôs nos autos da EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL que lhe move ISLAINY ARRUDA DE ALMEIDA. Alega o Excipiente que obrigações as foram devidamente adimplidas pelo Excipiente e por sua clínica médica - CEMEDIG, da qual a Exequente também possuía contrato de advocacia, conforme demonstram as respectivas transações financeiras, via PIX, destinadas à Exequente. Assevera que a multa contratual exigida pela Exequente é inaplicável, pois, muito embora não ser a quadra de cognição, o Excipiente dada as condições financeiras realizava ora o pagamento em atraso, contudo, ora antecipava os pagamentos e tudo era solvido entre as partes e mediante mútua concordância. Ao final, requer a concessão do efeito suspensivo à execução em curso, determinando a suspensão das ordens constritivas dos ativos financeiros do Excipiente, e no mérito, que seja reconhecida a inexigibilidade do título executivo. Decisão de ID. 103393010, indeferindo o pedido de concessão do efeito suspensivo. O Excipiente interpôs Agravo de Instrumento nº 1021021-66.2022.8.11.0000, o qual foi desprovido (ID. 108786083). O Excepto/Exequente apresentou manifestação no ID. 104967286, requerendo a improcedência da exceção e o prosseguimento da execução. Os autos vieram conclusos. É O NECESSARIO. DECIDO. De inicio, impende destacar que a exceção é possível de ser oposta nos casos em que há alegação de inexigibilidade do título executivo, porquanto essa falta (de exigibilidade do título) acarreta a nulidade da execução. Esse entendimento é aplicado tanto no que se refere à nulidade da execução, quanto ao cabimento da exceção de pré-executividade, pode ser depreendido do disposto no art. 803, caput e parágrafo único do CPC: Art. 803. É nula a execução se: I- o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível; II - o executado não for regularmente citado; III - for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo. Parágrafo único. A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução. Esse também é o entendimento que adota o STJ: PROCESSUAL CIVIL DIREITO BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. EXECUÇÃO DE TÍTULO DE CRÉDITO. CÉDULAS DE CRÉDITO COMERCIAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA LIQUIDEZ E CERTEZA DO TÍTULO EXECUTIVO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO. 1. Não se vislumbra violação ao art. 535 do CPC quando o Tribunal a quo se pronuncia de forma motivada para a solução da lide, declinando, ainda que sucintamente, os fundamentos jurídicos que embasaram sua decisão; sendo certa a desnecessidade de que rebata um a um os argumentos do recorrente. 2. "O extrato da conta vinculada não constitui documento indispensável à execução do crédito oriundo de cédula rural, desde que a petição inicial seja instruída com documento hábil à demonstração pormenorizada do débito, propiciando ampla defesa ao devedor." (REsp 784.422/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/10/2008, DJe 28/10/2008) 3. No caso, o Tribunal estadual, à míngua da juntada dos extratos da conta vinculada, perscrutou pormenorizadamente todos os documentos trazidos ao feito, não tendo encontrado nenhum que julgasse hábil a demonstrar de forma detalhada o débito exequendo. Incidência da Súmula 7 do STJ. 4. É cabível a exceção de pré-executividade para veicular a iliquidez, a incerteza e a inexigibilidade do título executivo, desde que devidamente instruída e desnecessária a dilação probatória, sendo tais vícios objetivos, portanto, aferíveis de plano, como ocorreu no caso dos autos. Precedentes. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (STJ - REsp: 1485797 GO 2013/0252540-8, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 02/12/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/02/2015) Assim, a discussão a respeito da exigibilidade do título pode ser objeto de exceção de pré-executividade, havendo pertinência na pretensão da excipiente. Pois bem, a exceção de pré-executividade - instituto processual originado na doutrina e na jurisprudência -, é admitida em hipóteses excepcionais, notadamente quando não se verificar a presença das condições da ação ou se o título não preencher os requisitos de exequibilidade ou contiver algum vício que o torne nulo, enfim, matérias que normalmente possam ser conhecidas inclusive de ofício pelo Magistrado. O Ilustre Professor Alexandre Freitas Câmara, hoje Desembargador deste Tribunal, ressalta que: “a “exceção de pré-executividade” é um meio através do qual se pode combater o “mito dos embargos”, segundo o qual a única forma de que o executado poderia dispor para se defender seria através do ajuizamento daquela demanda autônoma.” (Lições de Direito Processual Civil, Volume II. 7ª edição. Rio de Janeiro: Editora Lúmen Júris, 2003) A exceção de pré-executividade, como já se adiantou, só é cabível naquelas situações, cujo conhecimento possa ser realizado de ofício, não podendo ser arguidas matérias, cuja demonstração necessite de dilação probatória. Deste modo, as matérias a serem apresentadas deverão ser facilmente demonstráveis, com provas pré-constituídas. Se forem feitas alegações que dependam de discussões acerca de suas provas, correto será, para manifestar sua defesa, a via dos embargos. No caso em tela, sustenta o executado que há provas documentais que comprovam a “inexigibilidade do título executivo dada a demonstração de pagamento por meio de transferências bancárias”. No entanto, a parte Exequente alega que o Executado recebia os valores nas contas correntes pessoais da exequente, e direcionava o pagamento para honrar as obrigações por si escolhidas, bem como, também realizava transferência de valores para suas contas correntes pessoais. Contudo, no caso trazido a lume, diante das argumentações expendidas pelo executado, ora Excipiente, imprescindível se tornaria a dilação probatória com o intuito de serem esclarecidos os fatos, o que não se coaduna com o procedimento da exceção de pré-executividade. Diante disso, considera-se que a dívida cobrada está provada pelo contrato de honorário advocatícios de ID. 90453857, trazido pelo Excepto.
ANTE O EXPOSTO, como o título executivo objeto da presente execução encontra-se formal e materialmente regular, REJEITO a EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. Prossiga-se a execução em seus ulteriores termos. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito
07/07/2023, 00:00
Expedição de documento
06/07/2023, 16:32
Exceção de pré-executividade
06/07/2023, 16:32
Petição (Petição (outras))
06/07/2023, 12:27
Petição (Petição (outras))
03/02/2023, 17:50
Documento
01/02/2023, 15:43
Decurso de Prazo
13/12/2022, 05:08
Conclusão (para decisão)
29/11/2022, 19:13
Petição (Petição (outras))
26/11/2022, 16:24
Decurso de Prazo
24/11/2022, 03:11
Ato ordinatório
17/11/2022, 17:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PJE nº 1027386-13.2022.8.11.0041 (P) VISTOS, INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo postulado pela parte Executada na Exceção de Pré-Executividade juntada no id. 102399761, pois para tanto imperiosa a comprovação, por analogia, dos mesmos requisitos do art. 919, § 1º, do CPC, o que in casu, não restaram preenchidos. Nos termos do §1º do artigo 437 do CPC, INTIME-SE a parte Exequente para no prazo de 15 (quinze) dias manifestar sobre os documentos juntados pela parte Executada no id. 102484084. Aguarde-se na secretaria judicial o decurso do prazo para a parte Exequente manifestar também sobre a exceção de pré-executividade. Cumpra-se. Cuiabá, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito
09/11/2022, 00:00
Expedição de documento
08/11/2022, 15:24
Liminar
08/11/2022, 15:24
Conclusão (para decisão)
03/11/2022, 17:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Impulsiono o presente processo procedendo a intimação da parte exequente para que se manifeste acerca da exceção de pré-executividade, requerendo o que entender de direito.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo nº 1027386-13.2022.8.11.0041 (p) VISTOS, Intime-se o Executado para no prazo de 05 (cinco) dias manifestar sobre o pedido da parte Exequente no id. 96068307, sob pena de preclusão. Decorrido o prazo sem manifestação ou sobrevindo concordância do Executado, expeça-se Alvará do valor bloqueado no id. 94888284 em favor da parte Exequente, sem que tal importância seja deduzida do valor do débito em execução. Após, voltem conclusos para análise dos demais pedidos formulados pela parte Exequente no id. 96068307 Intimem-se e Cumpra-se. CUIABÁ, data da assinatura digital. Yale Sabo Mendes Juiz de Direito
14/10/2022, 00:00
Expedição de documento
13/10/2022, 16:49
Mero expediente
13/10/2022, 16:49
Decurso de Prazo
01/10/2022, 12:13
Conclusão (para decisão)
28/09/2022, 12:10
Petição (Petição (outras))
26/09/2022, 15:06
Publicação
23/09/2022, 05:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2022, 05:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PJE n.º 1027386-13.2022 - (C) Vistos,
Trata-se de processo de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (Contrato de Honorários Advocatícios) onde se evidencia que a parte executada em total desacordo com o que estabelece o artigo 914, §1º do CPC, juntou indevidamente por duas vezes os embargos a Execução dentro desta Execução de Título Extrajudicial (ids 92911854 e 92915979). Os Embargos à Execução devem tramitar em processo autônomo, ao teor do que dispõe o artigo 914 do CPC em vigor, Senão vejamos: Art. 914. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos. § 1º Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal. Em caso análogo, o Superior Tribunal de Justiça, já decidiu: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPUGNAÇÃO. VIA INADEQUADA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. DESCABIMENTO. 4 1.- Conforme o princípio da fungibilidade recursal, autoriza-se ao órgão julgador o recebimento de um recurso por outro. Todavia, tal medida pressupõe que seja possível tal substituição, que haja dúvida objetiva sobre o recurso cabível e que não haja erro grosseiro. Precedentes. 2.- Conforme o disposto no art. 736 do Código de Processo Civil "o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos". 3.- Diante da ausência de dúvida objetiva a respeito do recurso cabível, caracteriza, tecnicamente, erro grosseiro a apresentação de impugnação à Ação de Execução de ttítulo extrajudicial ao invés da oposição dos Embargos de Devedor, mostrando-se inviável a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 4.- Recurso Especial improvido. (REsp 1283799/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/03/2012, DJ e 23/04/2012). Ante ao exposto, REJEITO LIMINARMENTE os EMBARGOS A EXECUÇÃO interposto no bojo desta Execução, e para fins de se evitar eventual tumulto processual, determino que seja riscada e retirada à visibilidade daquelas movimentações - ids 92911854 e 92915979, e dos arquivos que as acompanham, nos termos do artigo 32, §5º da Resolução TJ-MT/TP Nº 03/2018. A parte exequente apresenta nos autos o cálculo atualizado da divida, pugnando pela realização de penhora eletrônica. Assim, não havendo comprovação de pagamento, nem garantia da dívida, e sendo o dinheiro, o primeiro item no rol de preferência de penhora (artigo 835, inciso I, do CPC), nos termos do artigo 854 do CPC, defiro a penhora de ativos financeiros via Sisbajud, em conta corrente existente em nome do executado, até o limite do valor exequendo de R$ 150.031,53 (cento e cinquenta mil trinta e um reais e cinquenta e três centavos), conforme cálculo apresentado no peça inicial Defiro ainda, os demais atos expropriatórios, via sistema Renajud e infojud, ressaltando, que a pesquisa de bens via infojud, só será solicitada se forem infrutíferas as pesquisas no Sisbajud e Renajud, por reputar caraterizada a circunstância excepcional que autoriza a decretação da quebra do sigilo fiscal da parte executada, para obtenção da declaração de renda. No caso, a busca de valores formalizada junto ao Banco Central do Brasil, via sistema SISBAJUD, OBTEVE RESULTADO PARCIALMENTE POSITIVO, sendo efetivado em penhora o valor bloqueado de R$ 1.584,98 (mil, quinhentos e oitenta e quatro reais e noventa e oito centavos), e transferidos para a Conta Única-TJ/MT, conforme número dos Identificadores de Depósitos-ID, gerado no Recibo de Desdobramento do Bloqueio de Valores, anexado nos autos. Oficie-se a Conta Única, solicitando a vinculação do valor penhorado para este processo. Intime-se a parte executada da penhora - artigo 841 do CPC, bem como, para no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se quanto ao que alude os §§2º e 3º do artigo 854 do CPC. Se apresentada manifestação pela parte executada, voltem os autos conclusos para análise do pedido. Caso contrário, certifique-se e EXPEÇA-SE ALVARÁ em favor da parte EXEQUENTE do valor bloqueado, acima discriminado. Dando sequência aos atos expropriatórios, a pesquisa de bens solicitada via RENAJUD, RETORNOU COM RESULTADO NEGATIVO, sendo localizado 02 (dois) veículos antigos - ANO 1994 E 1997, cadastrados em nome da parte executada, sendo pouco provável que tais veículos ainda existam, por essa razão, deixo de formalizar a penhora, segue relatório em anexo. Exauridas as diligências informatizadas colocadas à disposição do juízo para busca de bens pertencente ao Executado, sem obtenção de êxito, reputo caraterizada a circunstância excepcional que autoriza a decretação da quebra do sigilo fiscal da parte executada, para obtenção das duas últimas declarações de renda, via sistema INFOJUD. A PESQUISA de bens solicitada junto a receita Federal via INFOJUD as declarações de renda RETORNARAM COM RESULTADO NEGATIVO, e seguem anexadas a presente decisão, em sigilo, com visualização disponibilizada somente para as partes e advogados habilitados nos autos. As partes ficam advertidas de que é vedada a extração de cópia reprográfica ou a utilização de qualquer recurso de captura de imagem da (s) declaração (ões) de renda, e que a preservação da cláusula de sigilo também é de sua responsabilidade. Ante ao exposto, intime-se a parte Exequente para no prazo de 05 (cinco) dias indicar nos autos bens penhoráveis, ou ainda no mesmo prazo requerer o que entender de direito visando a satisfação do seu crédito, ficando desde já alertada que decorrido o prazo supra epigrafado e inexistindo requerimento de outras diligências eficazes para satisfação do seu crédito, o processo será IMEDIATAMENTE ARQUIVADO e a EXECUÇÃO FICARÁ SUSPENSA pelo prazo máximo de 01(UM) ANO (artigo 921, inciso III, §1º, do CPC), durante o qual também ficará SUSPENSO o prazo da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (CPC, 921, §4º). Registro que nos termos da Súmula 150 do STF, “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”, portanto, in casu, o PRAZO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE é de 05 (cinco) anos, nos termos do Art. 206 §5, II do CC, previsto para o exercício da pretensão executiva. Saliento que o §3º do artigo 921, e na linha de orientação doutrinária e jurisprudencial, o processo somente será desarquivado ou retomará seu andamento se forem encontrados bens penhoráveis, ou seja, caso a diligência não obtiver resultado positivo, o prazo prescricional antes iniciado continuará em curso, pois somente a efetiva penhora é apta a afastar o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero requerimento para renovação de diligências que se mostraram infrutíferas para localizar o devedor ou seus bens. Nesse sentido a doutrina e a jurisprudência: “A lacuna da lei, suprida com o advento do novo CPC, não tem e não tinha o condão de alterar o sistema jurídico, que nem de longe admite a possibilidade de eternizar o processo, principalmente o processo executivo, no qual se veicula pretensão de cunho obrigacional, sujeita à prescrição extintiva. Essa a razão por que, não obstante o marco temporal previsto no art. 1.056 para o início da contagem do lapso prescricional, tanto a doutrina como a jurisprudência, passaram a admitir a prescrição intercorrente com início anterior à data da entrada em vigor do CPC. Ou seja, por muito tempo os juristas ignoraram o direito, tanto que não admitiam a prescrição intercorrente. A lei (o novo CPC) de certa forma continuou a ignorá-lo, porque se negou a contemplar a prescrição retroativamente à previsão legal. Mas agora encontramos o ponto de equilíbrio: o direito ignorou a lei e a prescrição intercorrente passa a ser admitida no sistema, sem qualquer peia, bastando que não se encontrem bens à penhora, hipótese em que o processo automaticamente será suspenso, e assim permanecerá até que se encontre bens. Não encontrando bens passíveis de penhora, depois de um ano de suspensão, também automaticamente começará a fluir o prazo prescricional – que corresponde ao prazo previsto no direito material. Ultrapassado o prazo da prescrição, o juiz mandará dar vista ao exequente, e não havendo alegação plausível, capaz de afastar a prescrição, o juiz declará-la-á e, por conseguinte, extinguirá a execução.” (DONIZETTI, Elpídio. Curso Didático de Direito Processual Civil – 22. ed. – São Paulo: Atlas, 2019, https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9788597020243/) (Grifei). “EMENTA: TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DILIGÊNCIAS NEGATIVAS NÃO SUSPENDEM NEM INTERROMPEM A PRESCRIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1. "O Superior Tribunal de Justiça tem expressado entendimento segundo o qual requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não suspendem nem interrompem o prazo de prescrição intercorrente" (EDcl no AgRg no AREsp 594.062/RS, STJ, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 19/03/2015, DJe 25/03/2015). 2. O mero requerimento de bloqueio de ativos financeiros do executado por meio do BACENJUD, ou de outras diligências com resultado negativo, não possui o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente. Precedentes. 3. Agravo regimental provido para decretar a prescrição intercorrente. (TRF-1 - AI: 00638888420144010000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO, Data de Julgamento: 04/06/2019, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: 14/06/2019). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" (AgRg no Ag 1.372.530/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 19/05/2014). 2. "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens" (Tese 568 do STJ). 3. Hipótese em que o Tribunal a quo, ao analisar os eventos no processo de execução, posicionou-se de forma incompatível com a jurisprudência acima consolidada, motivo pelo que merece o acórdão ser cassado para que seja oportunizado novo julgamento segundo a jurisprudência desta Corte Superior.4. Agravo interno desprovido.(STJ, AgInt no AREsp 1165108/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 28/02/2020).” (GRIFEI) Portanto, durante esse prazo, NÃO serão praticados quaisquer atos processuais, tampouco serão admitidos meros pedidos de reiteração de buscas via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD e outros), sendo vedada a conclusão do feito, exceto se a parte Exequente demonstrar efetiva modificação da situação econômica da parte Executada, pois não cabe ao juízo diligenciar indefinidamente a pedido do credor em busca de bens passiveis de penhora. Alcançado o prazo da prescrição intercorrente, as partes deverão ser intimadas para manifestação no prazo de 15 dias (art. 921, § 5º, CPC) e, após, conclusos para extinção (art.924, V, CPC). A fim de imprimir efetividade e invocando o princípio da celeridade, caso postulado pela parte Exequente, defiro a inclusão do nome da parte Executada em cadastros de inadimplentes (§3º, do artigo 782, CPC), devendo-se observar, evidentemente, a parte solicitante e o cartório (independentemente de nova deliberação do juízo) que a inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo (§ 4º, do artigo 782, do CPC). Igualmente, havendo requerimento da parte Exequente, expeça-se CERTIDÃO com todos os requisitos do art. 828 do CPC, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou demais bens sujeitos à penhora, arresto ou indisponibilidade, devendo a parte Exequente comunicar ao juízo as averbações realizadas, no prazo de 10 (dez) dias da retirada da certidão. Consigno a parte Exequente que uma vez penhorados bens suficientes para garantir a presente execução, deve o mesmo providenciar em 05 (cinco) dias o levantamento das averbações relativas aos bens não penhorados sob as penas do art. 828, §5º, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá-MT, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito