Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE PORTO ALEGRE DO NORTE
SENTENÇA
Processo n. 1002299-06.2019.8.11.0059 DIEGO FERREIRA DE OLIVEIRA HOTEL GLIER EIRELI - ME 1 RELATÓRIO
Trata-se de “AÇÃO DE COBRANÇA” ajuizada por DIEGO FERREIRA DE OLIVEIRA contra o HOTEL GLIER EIRELLI LTDA. – Hotel Real, ambos devidamente qualificados nos autos. Narra o Autor que celebrou contrato escrito de empreitada com a Ré, no valor de R$ 23.500,00, para instalação de máquinas na lavanderia do hotel, devidamente quitado. Contudo, além desse, foram firmados contratos verbais para a execução de serviços adicionais tanto no Hotel Glier quanto no estabelecimento comercial denominado “Real Prime”, de propriedade da mesma Ré. Sustenta que, relativamente ao Hotel Glier, realizou serviços de reboco, calçada, encanamento, pintura em grafiato e construção de marquise, no valor total de R$ 7.500,00, que não foram pagos. Em relação ao Real Prime, alega que restou inadimplido o montante de R$ 8.450,00, acrescido de outros serviços adicionais (pintura marmorizada, rebaixamento de piso, reboco e instalações elétricas), que somaram R$ 4.900,00, perfazendo o débito final de R$ 20.850,00 (ID 26563685). Afirma que tentou resolver a questão amigavelmente, mas sem êxito. Diante disso, requereu a procedência da ação para condenar a Requerida ao pagamento de R$ 20.850,00 (vinte mil oitocentos e cinquenta reais), acrescidos de juros e correção monetária até a data do efetivo pagamento. Citado, o demandado apresentou contestação, alegando exceção de contrato não cumprido, pois o requerente não teria cumprido o contrato em sua totalidade, deixando de realizar parte das obras. Alegou ainda que teve que contratar outro prestador de serviço para terminar a obra e a ocorrência de lucro cessante. Com esteio em tais asserções, postulou pelo indeferimento dos pedidos iniciais (id 42912241). Juntaram documentos. Impugnação à contestação apresentada em id 43262171, refutando as alegações da Ré, sustentando ausência de provas hábeis quanto à contratação de terceiros e ressaltando que testemunhas confirmaram a execução integral dos serviços. Intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir (id 91143838), a parte autora manifestou pela prova oral – id 91942498. Sobreveio decisão saneadora que determinou a intimação da requerida/ reconvinte para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas processuais da reconvenção, sob pena de não ser apreciado o pedido de lucros cessantes, fixou os pontos controvertidos e designou audiência de instrução e julgamento. O ônus da prova foi atribuído aos autores. (id 126700133) Realizada audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas testemunhas. (id 130875568). As alegações finais foram apresentadas pela parte autora (id 132939226) e pela parte requerida (id 133182331). Vieram-me os autos conclusos. É o relato do necessário. Decido. 2. DA FUNDAMENTAÇÃO. Entendendo presentes os pressupostos processuais, legitimidade, interesse processual e não havendo preliminares, nulidades ou questões prejudiciais a serem analisadas, passo ao julgamento de mérito. 2.1 Do Mérito A ação é adequada, as partes são legítimas e há interesse processual. Não há nulidades a sanar. A reconvenção apresentada pelo Réu, referente a indenização por lucros cessantes, não será apreciada, diante da ausência de recolhimento das custas, conforme já advertido no saneamento (ID 126700133). O pedido inicial é parcialmente procedente. O ponto central é definir se os serviços contratados foram efetivamente prestados e se há saldo devedor. A Ré confessou a existência de débito de R$ 8.300,00, o que já autoriza a condenação parcial (art. 389 CPC). Quanto ao restante (R$ 12.550,00), a prova material e testemunhal é muito frágil. Aliás, a prova testemunhal revela versões contraditórias. A testemunha Lucineide relatou que trabalhou no hotel no ano de 2019 e que tomou conhecimento da contratação de uma pessoa para realizar uma obra no local, com prazo estipulado para conclusão. Acrescentou que tal pessoa não finalizou o serviço e “sumiu”, razão pela qual a ré [senhora Fabiane] ficou com a obra atrasada. Momento esse em que teria entrado em contato com a testemunha, pedindo para ela ir trabalhar lá, “dar uma força, porque a obra estava atrasada e estava procurando outro, para assumir o serviço. Explicou que outro rapaz pegou o serviço. Informou, ainda, que o restaurante foi inaugurado com atraso de aproximadamente 20 a 30 dias, em razão da demora na conclusão da construção. Declarou não saber especificamente o que o autor teria sido contratado para fazer, mas sabe informar que era construção. Quanto as obras que não teriam sido concluídas, contou que o restaurante “ficou bastante atrasado”, parte de edificação, elétrica, pintura, sendo que foi inaugurado ainda em fase de acabamento. Ainda disse não saber como ficou as questões de pagamento das obras, só confirmou que “não teve serviço”. Perguntada se saberia informar se o autor esteve no local cobrando pelo serviço, ou se teria havido alguma discussão acerca do pagamento, a testemunha disse só lembrar que na época a representante do hotel procurou o autor para voltar e terminar o serviço. Acrescentou que a requerida chegou a comunicar aos funcionários que precisaria abrir o restaurante ainda em obras, em razão de que uma pessoa não teria terminado o serviço e teria desaparecido. Ainda relatou que o terceiro que assumiu a obra, demorou mais de mês para concluí-la. Por fim, disse não recordar o nome do empreiteiro, mas assegurou que houve a contratação de um profissional que não terminou a obra, restando pendências posteriormente concluídas por outra pessoa. A testemunha Douglas, que também trabalhou na obra, contou que fizeram o serviço e, ao final, o autor comunicou que a “moça” não havia efetuado o pagamento devido e ele teria pedido um prazo para pagá-lo. Declarou que permaneceu cerca de 30 dias no local, contratado pelo autor para auxiliar na execução dos trabalhos. Não soube precisar o valor que a parte requerida deveria pagar a Diego. Afirmou que atuaram na construção visando à instalação de uma pizzaria, havendo algumas alterações no projeto. Quanto à obra, disse que houve apenas atraso na entrega, mas que os serviços foram concluídos. Negou que o hotel tenha contratado terceiros para finalização. Declarou, ainda, não saber quanto a ré deixou de pagar ao autor nem por quanto tempo ele trabalhou no local. Por fim, garantiu que, até o momento em que permaneceu na obra, todos os serviços contratados haviam sido realizados, restando apenas alguns “detalhezinhos”. A testemunha Wanderson declarou ter executado serviços de pintura no local, sem, contudo, receber o pagamento, ressaltando que fora contratado pelo autor. Quanto a eventual negociação entre o autor e o réu, que era para o autor ter feito e não fez, a testemunha disse que não sabe. Acrescentou que trabalhou aproximadamente dois meses na obra e não presenciou qualquer desentendimento entre as partes. Disse, ainda, que, no período em que finalizava os trabalhos, ocorreu a inauguração do restaurante/pizzaria, sendo a pintura o último serviço executado. Por fim, afirmou que, após a conclusão dessa etapa, nenhuma outra equipe trabalhou no local, reiterando que a obra havia sido finalizada. Não obstante, tais testemunhos, embora favoráveis ao autor, não foram acompanhados de documentação que comprovasse, de modo preciso, o valor e a efetiva execução de todos os serviços adicionais alegados. O ônus da prova quanto ao crédito integral (R$ 20.850,00) incumbia ao autor (art. 373, I, CPC), do qual não se desincumbiu satisfatoriamente. O ônus de demonstrar o abandono ou descumprimento contratual era da Ré (art. 373, II, CPC). Esta, contudo, não apresentou recibos ou documentos que comprovassem a contratação de terceiros especificamente para concluir as obras atribuídas ao autor. Assim, A prova oral serviu apenas para demonstrar que o autor executou os serviços, afastando a tese de abandono total da obra levantada pela ré. Porém, não há elementos objetivos nos autos que comprovem o valor integral de R$ 20.850,00: não há recibos, notas, planilhas ou documentos robustos que quantifiquem os supostos serviços adicionais. A única cifra inequivocamente demonstrada nos autos é a confissão da ré de R$ 8.300,00, referente ao “Real Prime”. Dessa forma, apenas o valor confessado pela ré (R$ 8.300,00) é devido. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por DIEGO FERREIRA DE OLIVEIRA em face de HOTEL GLIER EIRELI – ME, para condenar a Ré ao pagamento da quantia de R$ 8.300,00 (oito mil e trezentos reais), com juros e correção pela SELIC, desde a data do vencimento, conforme determina o art. 406, § 1º, do CC; Condenar as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, CPC), distribuídos na proporção de 70% para o autor e 30% para a ré, observada a gratuidade deferida ao autor; De modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do CPC. Se interposto recurso de apelação, independentemente de análise dos requisitos de admissibilidade da insurgência, nos termos dos arts. 994 a 1.014 do CPC, intime-se a parte contraria para as contrarrazões. Vencido o prazo, com ou sem elas, subam os autos sem demora ao E. Tribunal de Justiça, com os nossos cumprimentos. Após o trânsito, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais e o fundamento desta sentença, dando-se baixa definitiva sistema PJe. Às providências. Porto Alegre do Norte/MT, datado eletronicamente. Alex Ferreira Dourado Juiz de Direito Substituto