Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1028104-83.2017.8.11.0041..
REU: OFICIAL DO 2º TABELIONATO DE NOTAS E REGISTRO DE IMÓVEIS - 1ª CIRCUNSCRIÇÃO DE CUIABÁ, CARLOS HENRIQUE KARA JOSE
AUTOR(A): NEWTON KARA JOSE, LIDIA COTAIT KARA JOSE
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos por CARLOS HENRIQUE KARA JOSÉ em face da sentença de ID 215019070, alegando, em síntese, que a decisão foi omissa quanto à fixação dos honorários advocatícios de sucumbência, conforme determina o artigo 85 do Código de Processo Civil. É o relatório. Fundamento e decido. Conforme preceitua o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração deverão ser opostos em 05 (cinco) dias, contendo a indicação dos pontos obscuros, contraditórios ou omissos. Vejamos: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." De início, importante consignar que a omissão se trata da inexistência de análise, implícita ou explícita, na sentença recorrida, de alegação ou pedido feito pelas partes ou de prova essencial à solução do litígio, constantes nos autos. No presente caso, razão assiste ao Embargante, uma vez que a sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, III, do CPC, por abandono da causa pela parte autora, mas não fixou os honorários advocatícios sucumbenciais em favor do requerido, ora Embargante, que foi devidamente citado, constituiu advogado e apresentou contestação nos autos. Com efeito, o artigo 85, caput, do CPC estabelece que "a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor", sendo que, nos termos do §2º do mesmo dispositivo, os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Ademais, o §6º, do artigo 85 do CPC dispõe que "os limites e critérios previstos nos §§ 2º e 3º aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito". Assim, considerando que o processo foi extinto, sem resolução do mérito, por abandono da causa pela parte autora, e que o requerido foi devidamente citado e apresentou contestação, impõe-se a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado do requerido.
Ante o exposto, RECEBO os presentes embargos declaratórios, e, no mérito, ACOLHO a pretensão nele deduzida, razão por que JULGO PROCEDENTE o pedido, para, suprindo a omissão existente, fazer constar na sentença de ID 215019070 os seguintes termos: "Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, em favor dos advogados da parte requerida, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, a serem rateados, em partes iguais, entre os patronos dos réus Carlos Henrique Kara José, Oficial do 2º Tabelionato de Notas e Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição de Cuiabá e Rodobens Incorporadora Imobiliária 348 SPE Ltda." No mais, mantenho inalterada a sentença de ID 215019070. P. I. CUMPRA-SE. Cuiabá, data registrada no sistema. JAMILSON HADDAD CAMPOS Juiz de Direito da 5ª Vara Cível de Cuiabá