Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SINOP
SENTENÇA
Processo: 1006192-69.2021.8.11.0015..
EXEQUENTE: LIDIANE CRISTINA ZUANAZZI BEVILAQUA
EXECUTADO: MARCELO BEVILAQUA LACERDA
Vistos etc. 1. Quitada a obrigação, impositiva a extinção do processo, pois exaurido o seu mérito, pelo pagamento. 2. Não há constrições ou restrições, nem liberações ou diligências outras a serem promovidas. 3. Isto posto, satisfeita a obrigação, julgo-a extinta, nos termos dos arts. 924, inciso II e 925, do Código de Processo Civil, incidentes à espécie por forças dos arts. 513 e 771 também do mesmo Codex. 4. Expeça-se alvará para levantamento dos valores depositados judicialmente em id. 130581933, de acordo com petição de id. 131065355. 5. Custas e despesas processuais, se houver, por conta da parte requerida. 6. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em conformidade com o artigo 332 c/c artigo 333, ambos da CNGC/MT, independentemente do trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Sinop/MT, data registrada no sistema. Cleber Luis Zeferino de Paula Juiz de Direito
08/11/2023, 00:00
Expedição de documento
07/11/2023, 14:09
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SINOP
SENTENÇA
Processo: 1006192-69.2021.8.11.0015..
EXEQUENTE: LIDIANE CRISTINA ZUANAZZI BEVILAQUA
EXECUTADO: MARCELO BEVILAQUA LACERDA
Vistos etc. 1. Quitada a obrigação, impositiva a extinção do processo, pois exaurido o seu mérito, pelo pagamento. 2. Não há constrições ou restrições, nem liberações ou diligências outras a serem promovidas. 3. Isto posto, satisfeita a obrigação, julgo-a extinta, nos termos dos arts. 924, inciso II e 925, do Código de Processo Civil, incidentes à espécie por forças dos arts. 513 e 771 também do mesmo Codex. 4. Expeça-se alvará para levantamento dos valores depositados judicialmente em id. 130581933, de acordo com petição de id. 131065355. 5. Custas e despesas processuais, se houver, por conta da parte requerida. 6. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em conformidade com o artigo 332 c/c artigo 333, ambos da CNGC/MT, independentemente do trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Sinop/MT, data registrada no sistema. Cleber Luis Zeferino de Paula Juiz de Direito
08/11/2023, 00:00
Expedição de documento
07/11/2023, 14:09
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
07/11/2023, 14:08
Conclusão (para julgamento)
26/10/2023, 16:11
Mandado (não entregue ao destinatário)
25/10/2023, 14:22
Petição (Petição (outras))
25/10/2023, 14:22
Petição (Petição (outras))
05/10/2023, 10:36
Publicação
05/10/2023, 04:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/10/2023, 04:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intime-se a parte autora no prazo de 05 ( cinco ) dias, para manifestar nos autos sobre a petição de n.º 130581933, requerendo o que entender de direito.
04/10/2023, 00:00
Expedição de documento
03/10/2023, 17:38
Decurso de Prazo
01/10/2023, 06:51
Decurso de Prazo
01/10/2023, 03:10
Petição (Petição (outras))
29/09/2023, 17:34
Mandado (entregue ao destinatário)
24/09/2023, 17:35
Petição (Petição (outras))
24/09/2023, 17:35
Documento
30/08/2023, 18:37
Movimentação processual
30/08/2023, 18:34
Mandado
23/08/2023, 15:11
Expedição de documento
23/08/2023, 14:47
Petição (Petição (outras))
21/08/2023, 11:49
Publicação
17/08/2023, 05:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/08/2023, 05:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO do(a) advogado(a) da parte autora para no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o pagamento referente à diligência do(a) Senhor(a) Oficial(a) de Justiça, para o cumprimento do mandado, em cumprimento à Portaria CGJ Nº 142 de 08/11/2019, que determina o cumprimento de mandados judiciais em comarca diversa à do juízo de origem, quando se tratar de processo eletrônico que tramita do sistema PJE, devendo referida importância ser paga na forma disposta no artigo 4º do Provimento n. 07/2017-CGJ e parágrafos a seguir transcritos: “Art. 4º - A guia para pagamento das diligências dos Oficiais de Justiça será emitida exclusivamente pelo portal do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso (www.tjmt.jus.br), por meio da opção “cumprir diligência na outra comarca” e informar os dados do zoneamento para o devido cumprimento. § 1º - Ao valor da diligência será acrescida a importância referente à respectiva tarifa bancária. § 2º - Fica autorizada a emissão de uma única guia para a realização de diversas diligências, ainda que em zonas de cumprimento diferenciadas, desse que referente ao mesmo processo. § 3º - Em caso de complementação do valor da diligência, a parte deverá emitir guia específica para essa finalidade, devendo indicar, em campo próprio, o ato que se pretende complementar. § 4º - O Sistema de Arrecadação Bancária identificará a compensação do pagamento da guia em até 48 (quarenta e oito) horas úteis.” Informa-se que para gerar a guia inerente ao pagamento da diligência, o usuário deve acessar o site do Tribunal de Justiça (www.tjmt.jus.br), selecionar o menu Serviços na barra superior, escolher a opção “Guias” que irá abrir a página do Departamento de Controle e Arrecadação. Nessa página, o usuário deve selecionar o tópico “Emissão de Guia de Diligência”. Outras informações podem ser encontradas no Manual da Central de Pagamento de Diligências.
16/08/2023, 00:00
Expedição de documento
15/08/2023, 12:39
Decisão Interlocutória de Mérito
14/08/2023, 21:47
Conclusão (para decisão)
26/07/2023, 13:23
Petição (Petição (outras))
17/07/2023, 15:55
Publicação
12/07/2023, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/07/2023, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIME-SE O (A) ADVOGADO (A) DA PARTE EXEQUENTE PARA, NO PRAZO LEGAL, MANIFESTAR ACERCA DA CERTIDÃO DE DECURSO DE PRAZO ID Nº 122803504.
11/07/2023, 00:00
Expedição de documento
10/07/2023, 16:06
Ato ordinatório
10/07/2023, 16:05
Ato ordinatório
13/06/2023, 16:21
Petição (Petição (outras))
07/06/2023, 11:30
Publicação
06/06/2023, 03:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2023, 03:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intime-se a parte autora no prazo de 05 ( cinco ) dias, para manifestar nos autos acerca da certidão negativa de n.º 119313615, requerendo o que entender de direito.
05/06/2023, 00:00
Expedição de documento
02/06/2023, 18:19
Mandado (não entregue ao destinatário)
31/05/2023, 10:18
Petição (Petição (outras))
31/05/2023, 10:18
Mandado
19/05/2023, 14:53
Mandado
19/05/2023, 14:49
Expedição de documento
19/05/2023, 14:46
Expedição de documento
19/05/2023, 14:44
Decurso de Prazo
14/05/2023, 06:12
Decurso de Prazo
14/05/2023, 06:12
Decurso de Prazo
14/05/2023, 06:12
Petição (Petição (outras))
05/05/2023, 17:53
Publicação
02/05/2023, 05:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/05/2023, 05:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimo o(s) advogado(s) da parte autora, para no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o pagamento referente à diligência do(a) Senhor(a) Oficial(a) de Justiça, para o cumprimento de Mandado de Intimação do executado acerca dos valores penhorados nos autos, a ser cumprido nos endereços: Rua Jamaxim, n.º 111 - Portal da Mata Sinop/MT e / ou Rua das Orquídeas, n.º 682, Jardim Botânico ( Clínica Maior Clin) Sinop/MT ( conforme certidão - ID 61382410), devendo a referida importância ser paga na forma disposta no artigo 4º do Provimento n. 07/2017-CGJ e parágrafos a seguir transcritos: “Art. 4º A guia para pagamento das diligências dos Oficiais de Justiça será emitida exclusivamente pelo portal do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso (www.tjmt.jus.br). § 1º Ao valor da diligência será acrescida a importância referente à respectiva tarifa bancária. § 2º Fica autorizada a emissão de uma única guia para a realização de diversas diligências, ainda que em zonas de cumprimento diferenciadas, desde que referente ao mesmo processo. § 3º Em caso de complementação do valor da diligência, a parte deverá emitir guia específica para essa finalidade, devendo indicar, em campo próprio, o ato que se pretende complementar. § 4º O Sistema de Arrecadação Bancária identificará a compensação do pagamento da ANTECIPADO guia em até 48 (quarenta e oito) horas úteis.” Informa-se que para gerar a guia inerente ao pagamento da diligência, o usuário deve acessar o site do Tribunal de Justiça (www.tjmt.jus.br), selecionar o menu Serviços na barra superior, escolher a opção “Guias” que irá abrir a página do Departamento de Controle e Arrecadação. Nessa página, o usuário deve selecionar o tópico “Emissão de Guia de Diligência”. Outras informações podem ser encontradas no Manual da Central de Pagamento de Diligências.
01/05/2023, 00:00
Expedição de documento
28/04/2023, 15:54
Ato ordinatório
28/04/2023, 15:39
Petição (Petição (outras))
28/04/2023, 15:31
Decurso de Prazo
28/04/2023, 04:59
Petição (Petição (outras))
27/04/2023, 08:48
Publicação
18/04/2023, 03:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/04/2023, 03:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SINOP
DECISÃO
Processo: 1006192-69.2021.8.11.0015..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DOS MEDICOS, PROFISSIONAIS DA SAUDE E EMPRESARIOS DE MATO GROSSO
EXECUTADO: MARCELO BEVILAQUA LACERDA, LIDIANE CRISTINA ZUANAZZI BEVILAQUA
Vistos etc. 1. Verificado do extrato do sistema SISBAJUD que ora se junta nos autos que o bloqueio restou parcialmente exitoso, cujos valores determino sejam transferidos para a conta depósitos judiciais, vinculando-os a este processo, com a lavratura do termo de penhora nos autos e sequente intimação das partes. 2. Intime-se a parte executada da constrição realizada nos autos, para que querendo ofereça impugnação no prazo de 15 dias, nos termos do art. 525, do aludido Codex. 3. Caso a parte executada não apresente embargos no prazo legal, certifique-se o necessário, intimando-se a parte exequente para, em 05 dias, apresentar conta bancária para a respectiva transferência. 4. Inteligência específica do art. 854, § 3.°, do citado digesto adjetivo, com as orientações operacionais do art. 515 da Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria Geral da Justiça de Mato Grosso. 5. No mais, determino o cumprimento do item 5 da decisão de ID. 113981608, sem demora. 6. Após, manifeste a parte credora, requerendo o que entender de direito, em 05 dias, promovendo com efetividade o prosseguimento dos autos. 7. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Sinop/MT, data registrada no sistema. Cleber Luis Zeferino de Paula Juiz de Direito
17/04/2023, 00:00
Decurso de Prazo
16/04/2023, 05:39
Expedição de documento
14/04/2023, 17:25
Conclusão (para decisão)
14/04/2023, 16:54
Publicação
03/04/2023, 02:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2023, 02:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SINOP
DECISÃO
Processo: 1006192-69.2021.8.11.0015..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DOS MEDICOS, PROFISSIONAIS DA SAUDE E EMPRESARIOS DE MATO GROSSO
EXECUTADO: MARCELO BEVILAQUA LACERDA, LIDIANE CRISTINA ZUANAZZI BEVILAQUA
Vistos etc.
Trata-se de ação de execução em que a executada Lidiane Cristina Zuanazzi Bevilaqua e a parte exequente entabularam acordo, conforme petição de ID. 96918719, cuja finalidade é o pagamento da quantia de R$ 200.000,00 para a quitação integral do débito exequendo, ficando a devedora avalista sub-rogada no crédito pago no acordo, conforme autorizam os artigos 283 e 346 do Código Civil, dando-se prosseguimento a presente execução. Acordo homologado, nos termos da sentença de ID. 112956402. Peticão da parte executada em ID. 113079265, requerendo seja reconhecida a sub-rogação no crédito por ela liquidado, bem como seja determinada a penhora do crédito em favor do executado Marcelo, oriundo da parcela da venda de um imóvel, descrito no item II, b.5, do contrato de compra e venda do executado com Fernando Luis Stoffel, que será recebida em 30/03/2023. Para tanto, requer seja expedido mandado de penhora para depósito nos autos, cujo cumprimento deve ser declinado ao terceiro/comprador do imóvel, Fernando Luis Stoffel, no endereço declinado na petição de ID. 113079265. Apresentada planilha atualizada do débito. É o breve relatório. Decido. 1. Verificado que na homologação do acordo não foi sopesado o pedido de sub-rogação da executada, o que passo a análise neste ato. 2. Consigno que em se tratando de avalista, fiador ou coobrigado, ao pagar integralmente a dívida, possui o direito de regresso contra o afiançado, uma vez que sub-roga-se nos direitos do credor, conforme autoriza o artigo 831 do Código Civil. 3. Ainda, o artigo 778, § 1º, inciso IV do CPC, assegura ao credor sub-rogado o direito de sucessão processual como legitimado extraordinário, inexistindo qualquer óbice ao prosseguimento do feito pelo avalista em face do devedor principal e tampouco a necessidade de ajuizamento de outra demanda, ante a possibilidade de prosseguimento pelo sub-rogado nos próprios autos da execução (art. 857, § 2º, CPC) 4. Ademais, a extinção decretada no acordo homologado diz respeito ao exequente originário, diante da satisfação do seu crédito, não impedindo a continuidade da execução pela sub-rogada. 5. Nesse passo, ante as razões acima expostas defiro a substituição processual, em razão da sub-rogação. Logo, proceda-se a retificação dos autos para constar como parte exequente Lidiane Cristina Zuanazzi Bevilaqua e como parte executada Marcelo Bevilaqua Lacerda. 6. No mais, defiro o pedido de penhora da quantia destinada como crédito ao executado, conforme demonstrado pelo documento de ID. 113079268, a qual será realizada pelo sistema conveniado SISBAJUD, ante a sua eficácia. 7. Determino a indisponibilidade de ativos financeiros em contas bancárias de titularidade de SINCOR – Serviços Médicos (CNPJ n.º 14.749.732/0001-93), empresa em que o executado é sócio-administrador, no valor de R$ 215.518,13, via SISBAJUD, em razão do contrato de compromisso de compra e venda dispor que a quota do executado deverá ser depositada em conta bancária da pessoa jurídica SINCOR – Serviços Médicos. 7.1. Por conseguinte, tão logo sejam respondidas pelas instituições bancárias a solicitação encaminhada por este Juízo, o extrato será juntado aos autos. 8. Intime-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Sinop - MT, data registrada no sistema. Cleber Luiz Zeferino de Paula Juiz de Direito
31/03/2023, 00:00
Expedição de documento
30/03/2023, 17:37
Conclusão (para julgamento)
29/03/2023, 13:28
Publicação
22/03/2023, 07:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/03/2023, 07:39
Petição (Petição (outras))
21/03/2023, 17:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SINOP
SENTENÇA
Processo: 1006192-69.2021.8.11.0015..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DOS MEDICOS, PROFISSIONAIS DA SAUDE E EMPRESARIOS DE MATO GROSSO
EXECUTADO: MARCELO BEVILAQUA LACERDA, LIDIANE CRISTINA ZUANAZZI BEVILAQUA
Vistos etc. 1.
Trata-se de Execução de título extrajudicial tendo como parte exequente COOPERATIVA DE CREDITO DOS MEDICOS, PROFISSIONAIS DA SAUDE E EMPRESARIOS DE MATO GROSSO e como parte executada LIDIANE CRISTINA ZUANAZZI BEVILAQUA e MARCELO BEVILAQUA LACERDA, devidamente qualificados. 2. Entre um ato e outro, as partes noticiaram terem feito acordo extrajudicial (Id.96918719) e que inclusive já houve cumprimento integral da obrigação (Id. 112226597). É o singelo relato. Decido. 3. Acordo entre pessoas capazes, objeto lícito, possível e determinado e empregada forma não defesa em Lei, contendo declarações de vontade, com fito negocial e idôneo o seu instrumento. Preenchidos todos os requisitos de existência e de validade do negócio jurídico, não há óbice para a homologação postulada. Assim, tratando-se de direitos patrimoniais disponíveis, por instrumento hábil, a composição entabulada entre as partes deve ser homologada, a teor dos arts. 840/850 do Código Civil, transcrevendo-se o primeiro: “Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”. Em abono ao raciocínio ora desenvolvido, compilado o seguinte julgado destacado em negrito: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. CONSOANTE AO ARTIGO 840 do Código CIVIL. É LÍCITO AOS INTERESSADOS PREVENIREM OU TERMINAREM O LITÍGIO MEDIANTE CONCESSÕES MÚTUAS. POSSIBILIDADE, NA ESPÉCIE, VISTO QUE AS PARTES TÊM DIREITO SOBRE O OBJETO DA TRANSAÇÃO”. Agravo de instrumento provido, em decisão monocrática”. (TJ-RS - AI: 70044203305 RS, Relator: Artur Arnildo Ludwig, Data de Julgamento: 21/12/2012, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 07/02/2013). Não se descura que os atos declaratórios das partes produzem efeitos imediatos, com eficácia direta por quem declarou, inclusive na constituição, modificação ou extinção de direitos processuais. É a dicção do art. 200, caput, do CPC: “Art. 200. Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais”. 4.
Ante o exposto, equacionada a lide de forma amistosa e definidas as condições, homologo o acordo travado entre as partes, para que produza seus efeitos jurídicos e legais. 5. Tendo em vista manifestação da parte exequente comprovando a quitação total da quantia acordada, nos termos dos arts. 924, inciso III e 925, ambos do Código de Processo Civil julgo e declaro extinto a execução em pauta. 6. Custas processuais e honorários advocatícios nos termos do acordo. 7. Retifiquem-se os polos (ativo e passivo), no sistema PJE, posto que se encontram invertidos. 8. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em conformidade com o artigo 332 c/c artigo 333, ambos da CNGC/MT, independentemente do trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Sinop/MT, data registrada no sistema. Cleber Luis Zeferino de Paula Juiz de Direito
21/03/2023, 00:00
Expedição de documento
20/03/2023, 19:03
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
20/03/2023, 19:03
Conclusão (para julgamento)
20/03/2023, 16:59
Petição (Petição (outras))
13/03/2023, 16:17
Publicação
13/03/2023, 01:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2023, 00:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente, intime-se a parte autora no prazo de 5 (cinco) dias, para manifestar acerca do acordo de nº 96918719, requerendo o que entender de direito