INSTITUTO BRAS DO MEIO AMBIEN E DOS REC NAT RENOVÁVEIS
Autor
ELMISSON SOUZA FREITAS
CPF
Reu
Advogados / Representantes
WILSON DONIZETH DE FREITAS FARIA
OAB/MT 4202·CPF·Representa: Autor
WILSON DONIZETH DE FREITAS FARIA
OAB/MT 4202·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Remessa (em grau de recurso)
25/01/2024, 17:19
Documento
25/01/2024, 12:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Ante o exposto, em razão da incompetência do Tribunal de Justiça de Mato Grosso para o julgamento deste apelo, DECLINO DA COMPETÊNCIA a fim de que seja feita a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Intimem-se. Cumpra-se. Decorrido in albis o prazo recursal, certifique-se e remetam-se os autos, na forma determinada. Cuiabá, MT, data registrada no sistema. Desa. Maria Aparecida Ferreira Fago Relatora
29/11/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
17/11/2023, 14:05
Decurso de Prazo
09/11/2023, 11:25
Decurso de Prazo
09/11/2023, 06:53
Publicação
16/10/2023, 01:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/10/2023, 02:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000784-43.2009.8.11.0013.
AUTORA: EXEQUENTE: INSTITUTO BRAS DO MEIO AMBIEN E DOS REC NAT RENOVAVEIS PARTE RÉ:
EXECUTADO: ELMISSON SOUZA FREITAS Certifico para os fins de direito que, conforme Recurso de Apelação de ID 131448205, e com amparo ao prov.56/2007-CGJ, abro vista a parte requerida para que apresente as contrarrazões, no prazo legal. Pontes e Lacerda, 10/10/2023. FERNANDA MIKAELA SOUZA LEITE GRANGEIRO Analista Judiciário(a) - Assinado eletronicamente. Sede do juízo e Informações: Av. Paraná, nº 2598, Bairro: São José, Cidade: Pontes e Lacerda-MT Cep:78250-000 - Fone: (65) 3266-8600.
Certidão - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE PONTES E LACERDA CERTIDÃO NÚMERO DO Tipo: Cível Espécie: EXECUÇÃO FISCAL (1116) PARTE
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000784-43.2009.8.11.0013.
AUTORA: EXEQUENTE: INSTITUTO BRAS DO MEIO AMBIEN E DOS REC NAT RENOVAVEIS PARTE RÉ:
EXECUTADO: ELMISSON SOUZA FREITAS Certifico para os fins de direito que, conforme Recurso de Apelação de ID 131448205, e com amparo ao prov.56/2007-CGJ, abro vista a parte requerida para que apresente as contrarrazões, no prazo legal. Pontes e Lacerda, 10/10/2023. FERNANDA MIKAELA SOUZA LEITE GRANGEIRO Analista Judiciário(a) - Assinado eletronicamente. Sede do juízo e Informações: Av. Paraná, nº 2598, Bairro: São José, Cidade: Pontes e Lacerda-MT Cep:78250-000 - Fone: (65) 3266-8600.
Certidão - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE PONTES E LACERDA CERTIDÃO NÚMERO DO Tipo: Cível Espécie: EXECUÇÃO FISCAL (1116) PARTE
11/10/2023, 00:00
Expedição de documento
10/10/2023, 12:11
Ato ordinatório
10/10/2023, 12:11
Petição (Petição (outras))
09/10/2023, 22:30
Decurso de Prazo
22/09/2023, 22:23
Decurso de Prazo
22/09/2023, 18:57
Decurso de Prazo
22/09/2023, 02:54
Publicação
24/08/2023, 05:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/08/2023, 05:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PONTES E LACERDA
SENTENÇA
Processo: 0000784-43.2009.8.11.0013..
EXEQUENTE: INSTITUTO BRAS DO MEIO AMBIEN E DOS REC NAT RENOVAVEIS
EXECUTADO: ELMISSON SOUZA FREITAS
Intimação - SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL promovida pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA em face de ELMISSON SOUZA FREITAS. Partes qualificadas no feito. Conforme manifestação da exequente ao ID. 104222554, o executado faleceu em 06/06/2020. É o relatório. Decido. Conforme perfaz entendimento jurisprudencial, o falecimento do requerido antes de sua citação impossibilita a substituição processual do polo passivo, vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - FALECIMENTO DO EXECUTADO ANTES DA CITAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO AO ESPÓLIO/HERDEIROS - ILEGITIMIDADE PASSIVA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. I. O falecimento do executado antes da citação impede a substituição da CDA, a fim de alterar o polo passivo com inclusão do espólio ou herdeiros, uma vez que tal ato configuraria modificação do lançamento, providência não permitida no curso da execução. II. Somente é possível o redirecionamento na hipótese de falecimento do executado no curso da execução após a sua citação. (TJ-MG - AC: 10145120129609001 Juiz de Fora, Relator: Carlos Roberto de Faria, Data de Julgamento: 17/02/2022, Câmaras Cíveis / 8ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/02/2022). Destaquei. Desta forma, considerando que o executado faleceu antes da citação, imperiosa a extinção da execução, ante a intransmissibilidade do feito em desfavor de seus herdeiros ou sucessores, na forma como disciplina o art. 485, IX, do CPC. DISPOSITIVO Ante todo o exposto, Julgo EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, IX, do CPC. Sem custas e honorários. Certificado o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, ARQUIVE-SE. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. À secretaria, para providências. (assinado eletronicamente) Ítalo Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito