Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PARANATINGA
DECISÃO
Processo: 0001210-54.2012.8.11.0044..
EXEQUENTE: MARCOS GARCIA ALMEIDA
EXECUTADO: JAIRO DIAS PEREIRA INVENTARIANTE: JACQUELINE DE MELO PEREIRA BITTENCOURT
Vistos. Verifica-se dos autos que foi proferida sentença extinguindo o processo por abandono da causa, conforme decisão lançada em ID. 212518032, com posterior manifestação de que os reais exequentes não teriam sido devidamente intimados acerca dos atos processuais, sob o argumento de equívoco no cadastramento das partes no polo ativo da demanda. Contudo, tal pretensão não merece acolhimento. Isso porque, ainda que se alegue equívoco no cadastramento das partes, verifica-se que ambos os patronos permaneceram devidamente habilitados nos autos, recebendo regularmente as intimações por meio do Diário da Justiça Eletrônico. Ademais, eventual inconformismo com a sentença deveria ter sido veiculado pela via recursal adequada, dentro do prazo legal, não sendo possível a rediscussão da matéria por simples petição nos autos após o decurso do prazo recursal. O denominado pedido de reconsideração não encontra previsão como meio impugnativo autônomo no Código de Processo Civil, não sendo apto, por si só, a reabrir discussão sobre decisão já proferida, sobretudo quando impugnável por recurso próprio. Assim, inexistindo recurso tempestivo, impõe-se o reconhecimento do trânsito em julgado da sentença. CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e, após, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas de praxe. Local e data pelo sistema. Raiane Santos Arteman Dall"Acqua Juíza de Direito