Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação de acórdão - RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL C/C RECURSO ADESIVO E REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – PRESCRIÇÃO – MATÉRIA JÁ DECIDIDA – PRECLUSÃO CONSUMATIVA PRO JUDICATO – IMPOSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO DO PEDIDO – PREJUDICIAL AFASTADA – PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE – REJEITADA – ATOS CAUSADOS A TERCEIROS POR TABELIÕES E OFICIAIS DE REGISTRO NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES – ATIVIDADE DELEGADA – ARTIGO 236, § 1°, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO – DIREITO DE REGRESSO – TEMA N° 777 DO STF – NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE CONDUTA E RESULTADO DANOSO – REPARAÇÃO CIVIL – INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL – CABIMENTO – LUCROS CESSANTES – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO EM PRESUNÇÃO – DANO MORAL – ARBITRAMENTO EM CONSONÂNCIA À PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE – NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO – INOCORRÊNCIA – CONSECTÁRIOS LEGAIS – OBSERVÂNCIA DOS TEMAS N.° 810, DO STF E N.° 905, DO STJ – EMENDA CONSTITUCIONAL N.° 113/2021 – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – FIXAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – ARTIGO 85, § 4°, II, DO CPC – ANTECIPAÇÃO DA TUTELA – PERIGO DE DANO NÃO EVIDENCIADO – REQUISITOS DO ARTIGO 300, DO CPC, NÃO PREENCHIDOS – RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO ESPÓLIO DE GONÇALO DE AQUINO NUNES, ESTADO DE MATO GROSSO NÃO PROVIDOS – RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – ATO SENTENCIAL QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO RECORRENTE – SENTENÇA RATIFICADA. 1. É vedado ao Juízo reapreciar matérias já decididas referentes à mesma lide, inclusive de ordem pública, salvo as exceções legais, nos termos do artigo 505, do CPC. 2. Operada a preclusão consumativa pro judicato quanto à alegada prescrição. 3. Não há que se falar em inobservância ao princípio da dialeticidade, na hipótese em que o Recorrente impugna as razões de decidir, com a indicação, de forma clara e precisa, das razões recursais e o pedido de reforma da sentença. 4. “O Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa”. Tema nº 777 do STF. 5. A responsabilidade civil dos entes da Administração Pública, nos termos do artigo 37, § 6°, da Constituição da República e artigo 43, do Código Civil, como regra geral, é objetiva, impondo-se à parte autora a demonstração do ato danoso, o nexo causal e os danos que alega ter sofrido. 6. O acerbo probatório demonstra a ocorrência do dano e o nexo de causalidade, consubstanciado na falha da prestação de serviço público que ensejou a dupla arrematação de imóvel e posterior desapossamento de terceiro adquirente. 7. Comprovada a conduta, o dano e o nexo causal, exsurge o dever do ente público estadual de indenizar as partes lesadas. 8. A indenização em lucros cessantes exige fundamento capaz de apoiar esse tipo de pretensão, não sendo cabível a sua fixação com base em dados presumidos ou hipotéticos. 9. O valor a ser arbitrado, a título de dano moral deve atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como ao duplo objetivo das ações desta natureza de função reparatória e pedagógica, de modo que não fixe quantia simbólica, tampouco demasiada. Quantum indenizatório mantido. 10. Não se verifica a nulidade da sentença, por ausência de fundamentação, se a decisão proferida, ainda que sucinta, encontra-se devidamente acompanhada das razões que levaram o magistrado a formar a sua convicção e se todas as questões de fato e de direito arguidas foram devidamente analisadas. 11. Os juros de mora devem fluir a partir do evento danoso, conforme Súmula n.° 54, do STJ, e a correção monetária do valor da indenização do dano moral deverá incidir desde a data do arbitramento, ou seja, a contar do julgamento da presente apelação, nos termos da Súmula n.° 362, do STJ. 12. A Emenda Constitucional n.° 113, de 03 de dezembro de 2021, de aplicação imediata, dispõe no artigo 3° que, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independente de sua natureza, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic. 13. Na hipótese, em atenção à Emenda Constitucional, a correção monetária e os juros de mora devem ser calculados com a observância dos Temas n.° 810, do STF e 905, do STJ, até 08.12.2021 e, a partir de 09.12.2021, aplica-se somente a taxa Selic como fator de atualização monetária e juros de mora. 14. Ausentes os pressupostos do artigo 300, do CPC, consubstanciados na demonstração da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, incabível a antecipação da tutela pretendida. 15. Recurso adesivo não conhecido face à ausência de interesse recursal do Recorrente, em razão do reconhecimento da ilegitimidade passiva da parte. 16. Apelos desprovidos. Sentença ratificada.