Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 0002652-25.2016.8.11.0041..
REU: AURILENE PEREIRA DE SOUZA VISTO.
AUTOR(A): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
Trata-se de embargos à execução opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) em face de AURILENE PEREIRA DE SOUZA, representada por sua genitora ALZERINA PEREIRA ALVES, nos autos da execução de sentença proferida no processo nº 9420-45.2008.8.11.0041. O embargante alega, em síntese, que a embargada já recebe pensão por morte desde 17/04/2004, tendo inclusive percebido o montante de R$ 45.500,00 em julho de 2011. Sustenta que a Renda Mensal Inicial (RMI) do benefício de pensão por morte não corresponde ao último salário de contribuição do segurado e que o último salário do falecido não foi de R$ 2.500,00, visto que o instituidor da pensão trabalhou apenas sete dias. Argumenta, ainda, que a sentença executada não fixou a Renda Mensal Inicial (RMI) do benefício e que o cálculo da RMI está correto, conforme as normas previdenciárias. Para comprovar suas alegações, o INSS juntou extrato do CNIS do falecido (ID 108856376), relação de créditos pagos à embargada (ID 108856376) e outros documentos. A impugnação ao embargos encontra-se registrada sob o ID. 108856380. A sentença foi proferida em 06/10/2017, rejeitando liminarmente os embargos à execução por considerá-los protelatórios (ID 108856382). O INSS interpôs recurso de apelação (ID 108856385), e a Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo do TJMT, por unanimidade, anulou a sentença por ausência de fundamentação (ID 108860694), determinando o retorno dos autos à comarca de origem para regular processamento. Após o retorno dos autos, a Contadoria Judicial informou que não poderia realizar os cálculos porque a sentença dos embargos foi anulada pelo TJMT (ID 187003554). A embargada constituiu nova advogada, Dra. Luciana Leal Berquó Ururahy (OAB/RJ 98.045), conforme petição e procuração juntadas aos autos (IDs 197482937 e 197482938). É o relatório. Decido. Inicialmente, DEFIRO o pedido de habilitação da advogada Dra. LUCIANA LEAL BERQUÓ URURAHY (OAB/RJ 98.045) nos autos, conforme procuração de ID 197482938. Analisando detidamente os autos, verifico que os embargos à execução merecem acolhimento parcial. A sentença do processo principal (nº 9420-45.2008.8.11.0041) julgou parcialmente procedente o pedido, concedendo à autora o benefício de pensão por morte desde a data do ajuizamento da ação (05/05/2008), com base no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), deduzidas as verbas já recebidas administrativamente. O INSS, em seus embargos, não questiona o direito da embargada ao benefício de pensão por morte, mas sim o valor da execução, alegando que já houve pagamento administrativo e que o cálculo da RMI está incorreto. Compulsando os documentos juntados pelo INSS, verifico que a autarquia comprovou o pagamento administrativo de valores à embargada, conforme "Relação de Créditos" (ID 108856376), que demonstra o pagamento de R$ 45.500,00 em 20/07/2011, referente ao período de 17/05/2004 a 30/04/2011, além de pagamentos mensais subsequentes. Quanto à RMI do benefício, a Lei nº 8.213/91, em seu art. 75, estabelece que "o valor mensal da pensão por morte será de cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento". O cálculo da RMI deve observar as regras previdenciárias vigentes à época do óbito, conforme Súmula 340 do STJ: "A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado." No caso em tela, a sentença do processo principal baseou-se no valor de R$ 2.500,00, que seria o salário do falecido conforme reconhecido em reclamação trabalhista. Contudo, o INSS demonstrou que o falecido trabalhou apenas 7 dias antes do óbito, e que o cálculo da RMI não corresponde simplesmente ao último salário de contribuição. Ademais, conforme documentação juntada pelo INSS, o benefício já foi implantado administrativamente, com pagamento de valores retroativos, o que deve ser considerado para evitar pagamento em duplicidade. Verifico, portanto, que assiste razão parcial ao embargante, sendo necessário abater dos valores executados aqueles já pagos administrativamente, bem como adequar o cálculo da RMI às normas previdenciárias aplicáveis.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos à execução opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) em face de AURILENE PEREIRA DE SOUZA, para determinar: 1) O benefício de pensão por morte é devido à embargada desde 05/05/2008 (data do ajuizamento da ação principal), conforme sentença transitada em julgado. 2) Devem ser abatidos integralmente os valores já pagos administrativamente à embargada, conforme comprovado nos autos. 3) A Renda Mensal Inicial (RMI) do benefício deve ser calculada conforme as regras previdenciárias aplicáveis à época do óbito, considerando o período básico de cálculo e demais critérios legais estabelecidos na Lei nº 8.213/91. Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 86 do CPC. Os honorários advocatícios são fixados da seguinte forma: em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação até 200 (duzentos) salários mínimos; em 8% (oito por cento) sobre o que exceder a 200 (duzentos) salários mínimos até 2.000 (dois mil) salários mínimos; e em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários mínimos até 20.000 (vinte mil) salários mínimos, observadas as faixas previstas no art. 85, § 3º, do CPC. A verba deverá ser suportada na proporção de 80% (oitenta por cento) pela embargada e 20% (vinte por cento) pelo embargante, ficando suspensa a exigibilidade em relação a embargada, por ser beneficiária da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta decisão para os autos principais (nº 9420-45.2008.8.11.0041) para que a execução prossiga com os parâmetros corretos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá-MT, data do sistema. Juiz de Direito