Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2754179/MT (2024/0362214-6)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: MARLI ISABEL TIECHER
ADVOGADOS: NELSON JOSE GASPARELO - MT002693
DANIEL SOUZA VOLPE - SP214490
DIEGO SOARES PEREIRA - DF034123
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: RUBENS MASSAMI KURITA - SP230492
EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - MT031764A
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
26/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2754179/MT (2024/0362214-6)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: MARLI ISABEL TIECHER
ADVOGADOS: NELSON JOSE GASPARELO - MT002693
DANIEL SOUZA VOLPE - SP214490
DIEGO SOARES PEREIRA - DF034123
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: RUBENS MASSAMI KURITA - SP230492
EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - MT031764A
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 24/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2754179/MT (2024/0362214-6)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: MARLI ISABEL TIECHER
ADVOGADOS: NELSON JOSE GASPARELO - MT002693
DANIEL SOUZA VOLPE - SP214490
DIEGO SOARES PEREIRA - DF034123
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: RUBENS MASSAMI KURITA - SP230492
EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - MT031764A
Processo distribuído pelo sistema automático em 18/12/2024.
19/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2754179/MT (2024/0362214-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARLI ISABEL TIECHER
ADVOGADOS: NELSON JOSE GASPARELO - MT002693
DANIEL SOUZA VOLPE - SP214490
DIEGO SOARES PEREIRA - DF034123
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: RUBENS MASSAMI KURITA - SP230492
EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - MT031764A
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se.
16/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Agravado(s) BANCO DO BRASIL SA para, no prazo de 15 dias, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso de Agravo de Instrumento ao STJ interposto.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2754179/MT (2024/0362214-6)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: MARLI ISABEL TIECHER
ADVOGADOS: NELSON JOSE GASPARELO - MT002693
DANIEL SOUZA VOLPE - SP214490
DIEGO SOARES PEREIRA - DF034123
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: RUBENS MASSAMI KURITA - SP230492
EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - MT031764A
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
26/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2754179/MT (2024/0362214-6)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: MARLI ISABEL TIECHER
ADVOGADOS: NELSON JOSE GASPARELO - MT002693
DANIEL SOUZA VOLPE - SP214490
DIEGO SOARES PEREIRA - DF034123
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: RUBENS MASSAMI KURITA - SP230492
EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - MT031764A
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 24/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2754179/MT (2024/0362214-6)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: MARLI ISABEL TIECHER
ADVOGADOS: NELSON JOSE GASPARELO - MT002693
DANIEL SOUZA VOLPE - SP214490
DIEGO SOARES PEREIRA - DF034123
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: RUBENS MASSAMI KURITA - SP230492
EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - MT031764A
Processo distribuído pelo sistema automático em 18/12/2024.
19/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2754179/MT (2024/0362214-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARLI ISABEL TIECHER
ADVOGADOS: NELSON JOSE GASPARELO - MT002693
DANIEL SOUZA VOLPE - SP214490
DIEGO SOARES PEREIRA - DF034123
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: RUBENS MASSAMI KURITA - SP230492
EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - MT031764A
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se.
16/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Agravado(s) BANCO DO BRASIL SA para, no prazo de 15 dias, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso de Agravo de Instrumento ao STJ interposto.
23/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Decisão: (...)
Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
29/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) BANCO DO BRASIL SA para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial interposto(s).
19/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de acórdão - E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADES NÃO VERIFICADAS – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE – RECURSOS DESPROVIDOS. Os embargos declaratórios têm por finalidade a eliminação de obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando ao reexame de questões já apreciadas e nem para eventual correção de erro de julgamento. R E L A T Ó R I O
21/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 15 de Maio de 2024 a 17 de Maio de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. APÓS O ENCERRAMENTO DO PLENÁRIO VIRTUAL, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/HÍVRIDA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
07/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação ao(s) Embargado(s) para se manifestar(em) nos Embargos de Declaração, nos termos do § 2° do art. 1023 CPC.
09/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação de acórdão - E M E N T A RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO – ACOLHIDA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – PRESCRIÇÃO RECONHECIDA – CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL – PRAZO TRIENAL –TRANSCURSO DE PRAZO QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DA DEMANDA – PRESCRIÇÃO CONFIGURADA – CONDENAÇÃO DO CREDOR EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – DESCABIDA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSOS DESPROVIDOS. O prazo prescricional previsto em Lei, no que atine a Cédula de Crédito Comercial é de 3 anos (art. 70 da Lei Uniforme de Genebra). Incabível a condenação do exequente em honorários sucumbenciais, considerando o princípio da causalidade.
22/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação de acórdão - E M E N T A RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO – ACOLHIDA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – PRESCRIÇÃO RECONHECIDA – CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL – PRAZO TRIENAL –TRANSCURSO DE PRAZO QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DA DEMANDA – PRESCRIÇÃO CONFIGURADA – CONDENAÇÃO DO CREDOR EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – DESCABIDA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSOS DESPROVIDOS. O prazo prescricional previsto em Lei, no que atine a Cédula de Crédito Comercial é de 3 anos (art. 70 da Lei Uniforme de Genebra). Incabível a condenação do exequente em honorários sucumbenciais, considerando o princípio da causalidade.
22/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 20 de Março de 2024 às 08:30 horas, no Plenário 02 (Presencial/Híbrida). Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), até 24 horas antes do início da sessão, conforme Portaria 353/2020-PRES. A sustentação oral poderá ser realizada de forma presencial na sede do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (Plenário 02), ou por videoconferência por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWY1NDM3NjItZjVhOC00ODU2LTk2MDctODE0NTY0MWYzZGI4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%222d339aa3-24ba-4ee3-90d3-d7643db653e4%22%7d. O acesso poderá ser realizado pelo celular ou computador. Ao acessar o link, o(a) advogado(a) deverá se identificar adequadamente na plataforma, com nome, sobrenome e OAB, conforme resolução Nº 465 de 22/06/2022 do CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
05/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 20 de Março de 2024 às 08:30 horas, no Plenário 02 (Presencial/Híbrida). Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), até 24 horas antes do início da sessão, conforme Portaria 353/2020-PRES. A sustentação oral poderá ser realizada de forma presencial na sede do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (Plenário 02), ou por videoconferência por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWY1NDM3NjItZjVhOC00ODU2LTk2MDctODE0NTY0MWYzZGI4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%222d339aa3-24ba-4ee3-90d3-d7643db653e4%22%7d. O acesso poderá ser realizado pelo celular ou computador. Ao acessar o link, o(a) advogado(a) deverá se identificar adequadamente na plataforma, com nome, sobrenome e OAB, conforme resolução Nº 465 de 22/06/2022 do CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
05/03/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
01/12/2023, 13:17
Decurso de Prazo
31/10/2023, 07:27
Publicação
05/10/2023, 04:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/10/2023, 04:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 1039749-37.2019.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A. ESPÓLIO: RENAN CASTOLDI
EXECUTADO: MARLI ISABEL TIECHER, RAMSES VICTOR CASTOLDI B
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Execução de Título Extrajudicial com sentença lançada aos 02/08/2022 que julgou e declarou extinto o processo (Id. 72964695), momento em que a Executada MARLI ISABEL TIECHER interpôs Recurso de Apelação (Id. 124198757), devidamente contrarrazoado pela Instituição Financeira (Id. 126309889). Observo que o Banco interpôs Recurso de Apelação (Id. 124911696) devidamente contrarrazoado por MARLI ISABEL TIECHER (Id. 128108589), sem contrarrazões do outro Executado conforme Id. 130699863, apesar de intimado para anexação do alegado documento. Desta feita, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso, com as nossas homenagens e cautelas de praxe. Cumpra-se. Paulo Sérgio Carreira de Souza Juiz de Direito
04/10/2023, 00:00
Expedição de documento
03/10/2023, 18:30
Expedição de documento
03/10/2023, 18:30
Decisão Interlocutória de Mérito
03/10/2023, 18:30
Conclusão (para decisão)
02/10/2023, 14:13
Ato ordinatório
02/10/2023, 14:12
Decurso de Prazo
22/09/2023, 22:14
Decurso de Prazo
22/09/2023, 16:59
Decurso de Prazo
16/09/2023, 04:41
Decurso de Prazo
16/09/2023, 04:41
Petição (Contra-razões)
04/09/2023, 14:51
Decurso de Prazo
30/08/2023, 09:37
Decurso de Prazo
23/08/2023, 09:42
Publicação
22/08/2023, 07:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2023, 07:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO Procedo à intimação do RENAN CASTOLDI e da MARLI ISABEL TIECHER, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, contrarrazoar o Recurso de Apelação apresentado pelo banco id.124911696. Cuiabá-MT, 18 de agosto de 2023. Deivison Figueiredo Pintel Gestor Judiciário Autorizado pelo artigo nº 1.205 da CNGC- FORO JUDICIAL- PJMT
21/08/2023, 00:00
Expedição de documento
18/08/2023, 14:07
Expedição de documento
18/08/2023, 14:07
Ato ordinatório
18/08/2023, 14:07
Petição (Contra-razões)
17/08/2023, 07:53
Decurso de Prazo
16/08/2023, 07:36
Decurso de Prazo
16/08/2023, 07:36
Decurso de Prazo
11/08/2023, 10:12
Decurso de Prazo
11/08/2023, 10:03
Decurso de Prazo
11/08/2023, 10:03
Petição (Petição (outras))
01/08/2023, 15:38
Publicação
31/07/2023, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/07/2023, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO Procedo à intimação do BANCO DO BRASIL S.A. e de RENAN CASTOLDI para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, contrarrazoar o Recurso de Apelação id. 124198757 e seguintes. Cuiabá-MT, 27 de julho de 2023.
28/07/2023, 00:00
Expedição de documento
27/07/2023, 13:12
Expedição de documento
27/07/2023, 13:12
Petição (Petição (outras))
25/07/2023, 14:49
Publicação
18/07/2023, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/07/2023, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
SENTENÇA
Processo: 1039749-37.2019.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A. ESPÓLIO: RENAN CASTOLDI
EXECUTADO: MARLI ISABEL TIECHER, RAMSES VICTOR CASTOLDI C
Vistos etc. MARLI ISABEL TIECHER, já qualificado nos autos em referência, interpôs o Recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Id. 105314987, arguindo que não foi decretada a prescrição intercorrente, mas a prescrição ordinária, sendo esta a razão pela qual não cabe falar em condenação em honorários advocatícios. Conforme certificado no Id. 105347585, estes Embargos foram opostos tempestivamente e, na forma da certidão Id. 114375642, a parte contrária deixou transcorrer o prazo sem apresentar contrarrazões. É o relatório. Decido. Faço constar que, não obstante o teor da decisão Id. 105092191 mais uma vez a ora embargante, se irresigna em face do mesmo ponto, qual seja, a condenação do Banco às verbas de sucumbência. Considerando a devida fundamentação, nas decisões pretéritas, acerca da inviabilidade de condenar a instituição financeira aos ônus sucumbenciais, tenho que a via adotada, qual seja, o Recurso de Embargos de Declaração, não se mostra viável, pois se infere que a pretensão da executada/embargante é trazer novamente à discussão a matéria decidida, o que não é possível pelo ordenamento jurídico pela via adotada. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. LANÇAMENTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTENTE. I –
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo interno. Nesta Corte não se conheceu da reclamação. A decisão foi mantida no julgamento do agravo interno. II - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material. Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra Diva Malerbi (desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016)". III - Embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas, com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso, quando a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. IV - Embargos de declaração rejeitados.” (STJ - EDcl na Rcl: 34817 SP 2017/0239457- 6, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 22/05/2019, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 04/06/2019) Feitas essas considerações, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Transitada em julgado, arquive-se, com as anotações e baixas pertinentes. Cumpra-se. Dr. Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito
17/07/2023, 00:00
Expedição de documento
14/07/2023, 15:55
Expedição de documento
14/07/2023, 15:55
Conclusão (para decisão)
04/04/2023, 15:17
Ato ordinatório
04/04/2023, 15:16
Decurso de Prazo
01/02/2023, 01:02
Decurso de Prazo
15/12/2022, 10:11
Decurso de Prazo
15/12/2022, 10:11
Publicação
05/12/2022, 03:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2022, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Certidão de Tempestividade / Intimação Certifico e dou fé que os Embargos Declaratórios foram opostos tempestivamente. Ato contínuo, procedo à intimação do BANCO DO BRASIL S.A. e RENAN CASTOLDI para, querendo, contrarrazoá-los no prazo legal. Cuiabá-MT, 1 de dezembro de 2022. Deivison Figueiredo Pintel Gestor Judiciário Autorizado pelo artigo nº 1.205 da CNGC- FORO JUDICIAL- PJMT
02/12/2022, 00:00
Expedição de documento
01/12/2022, 15:00
Petição (Embargos de declaração)
01/12/2022, 12:20
Publicação
01/12/2022, 03:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/12/2022, 03:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1039749-37.2019.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A. ESPÓLIO: RENAN CASTOLDI
EXECUTADO: MARLI ISABEL TIECHER, RAMSES VICTOR CASTOLDI C
Vistos etc. MARLI ISABEL TIECHER, já qualificado nos autos em referência, interpôs o Recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Id. 91815645, arguindo a omissão/contradição no tocante ao direito à condenação do Banco ao pagamento dos ônus decorrentes da sucumbência, considerando a declaração de prescrição intercorrente. Conforme certificado no Id. 101450423, estes Embargos foram opostos tempestivamente. Em contrarrazões Id. 102235804, pugnou o embargado pela rejeição desta via recursal. É o relatório. Decido. Prefacialmente, destaco que, para o cabimento do recurso aviado, mister se faz considerar os termos do art. 1.022 do hodierno CPC, segundo o qual é possível o seu ajuizamento quando a decisão recorrida apresentar obscuridade, contradição ou for omitido ponto acerca de questão sobre a qual devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal, como também, para corrigir erro material. Consoante a lição de Bernardo Pimentel Souza, in "Introdução aos recursos cíveis e à ação rescisória", 2ª ed., Maza Edições: Belo Horizonte, 2001, p. 304 e 305: “Consiste a omissão no silêncio do órgão julgador sobre o tema ou argumento suscitado pelas partes ou pelo Ministério Público. Também configura a inércia do julgador diante da matéria apreciável de ofício.” [...] A contradição consiste na incompatibilidade entre proposições constantes do julgado. Realmente, a contradição reside na existência de premissas ou conclusões inconciliáveis na decisão jurisdicional. Os defeitos sanáveis por meio de embargos declaratórios podem constar de qualquer parte da decisão. Tanto o dispositivo como a fundamentação podem conter omissões, contradições e obscuridades. A ementa, que integra o acórdão por força do art. 563, também pode estar viciada. A contradição tanto pode ocorrer entre diferentes partes da decisão como no bojo de apenas uma delas. Com efeito, a contradição pode-se dar entre o relatório e a fundamentação, entre a fundamentação e o dispositivo, entre o dispositivo e a ementa, bem como entre tópicos da própria ementa, da fundamentação, do dispositivo e até mesmo do relatório. [...] Padece a obscuridade o pronunciamento jurisdicional que não é claro, inteligível. A obscuridade tanto pode ser ideológica como material. A obscuridade ideológica é marcada pelo defeito na transmissão das idéias pelo julgador. Já a obscuridade material reside no vício formal do pronunciamento jurisdicional. Basta imaginar a hipótese de superposição de linhas em decisão datilografada ou impressa. Também é possível a existência de obscuridade material em caso de decisão manuscrita pelo magistrado." No caso em apreço, há de se ter em vista que na sentença Id. 72964695 foi declarado o decurso da prescrição intercorrente, com a extinção do feito com resolução do mérito, e de forma expressa indeferido o pedido de condenação da Casa Bancária às verbas de sucumbência, sob pena de privilegiar ainda mais a parte inadimplente. Isso porque, há de se observar o princípio da causalidade, já que não há discussão acerca da liquidez, certeza e exigibilidade do título executado, não sendo o feito levado a cabo por inadimplência da parte executada. De tal modo, não há ensejo à condenação da parte credora a condenação nas verbas de sucumbência. Nessa vertente, a orientação do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECRETAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO EXECUTADO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A orientação perfilhada pela Segunda Seção desta Corte, em atenção ao princípio da causalidade, é no sentido de que a parte credora, em situações como a da espécie, não pode ser duplamente prejudicada pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, quando da extinção da execução suspensa com base no art. 791, III, do CPC/1973 (tanto pela frustração do crédito, quanto pela condenação ao pagamento de honorários de sucumbência). 2. Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no AREsp: 1690978 MS 2020/0087975-9, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 19/04/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/04/2021) “AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO EXECUTADO. DESCABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. De acordo com entendimento da Segunda Seção, extinta a execução por prescrição intercorrente motivada na ausência de localização de bens penhoráveis, a imputação das verbas sucumbenciais deve recair sobre o executado, em atenção ao princípio da causalidade. 3. Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no AREsp: 1659982 MS 2020/0028015-9, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 24/08/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2020) “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Em situações em que há o reconhecimento da prescrição intercorrente, a responsabilidade pelo pagamento de honorários e custas deve ser fixada com base no princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes. 3. Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no REsp: 1749342 PR 2018/0150839-6, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 20/04/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/04/2020) De tal modo, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Transitada em julgado, arquive-se, com as anotações e baixas pertinentes. Cumpra-se. Dr. Paulo de Toledo Ribeiro Junior Juiz de Direito em Substituição Legal
30/11/2022, 00:00
Expedição de documento
29/11/2022, 19:45
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
29/11/2022, 19:45
Conclusão (para decisão)
23/11/2022, 16:26
Petição (Impugnação aos embargos)
24/10/2022, 15:59
Publicação
21/10/2022, 22:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2022, 22:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Certidão de Tempestividade / Intimação Certifico e dou fé que os Embargos Declaratórios foram opostos tempestivamente. Ato contínuo, procedo à intimação da parte autora para, querendo, contrarrazoá-los no prazo legal. Cuiabá-MT, 14 de outubro de 2022. Deivison Figueiredo Pintel Gestor Judiciário Autorizado pelo artigo nº 1.205 da CNGC- FORO JUDICIAL- PJMT
17/10/2022, 00:00
Expedição de documento
14/10/2022, 14:08
Decurso de Prazo
26/08/2022, 13:28
Decurso de Prazo
26/08/2022, 13:28
Decurso de Prazo
25/08/2022, 12:36
Petição (Embargos de declaração)
05/08/2022, 14:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/08/2022, 06:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1039749-37.2019.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A. ESPÓLIO: RENAN CASTOLDI
EXECUTADO: MARLI ISABEL TIECHER, RAMSES VICTOR CASTOLDI Y
Vistos etc. Tratam-se os autos de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Banco do Brasil S/A em face de Renan Castoldi, Marli Isabel Tiecher e Ramses Victor Castoldi. Marli Isabel devidamente citada conforme Id. 51359898 apresenta a exceção de pré-executividade Id. 54882200 alegando a prescrição da cédula de crédito comercial e a novação da dívida nos autos da recuperação judicial, requerendo, ao final, o envio dos autos a Contadoria Judicial. O Espolio de Renan devidamente citado conforme Id. 63769336 apresenta a exceção de pré-executividade Id. 65607967 arguindo a cobrança em duplicidade, pois o objeto da ação encontra-se arrolado nos autos da recuperação judicial. É o sucinto relatório. Decido. No que tange a prescrição da cédula, conforme se infere no Id. 23756252
trata-se de Cédula de Crédito Comercial vencida aos 20/06/2015, cujo prazo prescricional é de três anos, sendo que a presente ação foi ajuizada em 10/09/2019. Senão, vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL - PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL - INEXISTÊNCIA - CITAÇÃO - INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. 1- "O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que, o prazo prescricional da ação de execução de cédula de crédito rural é de 3 (três) anos, a contar da data do vencimento do título, nos termos do art. 60 do Decreto-Lei n.º 167/67 e do art. 70 do Decreto n.º 57.663/66. Precedentes". (AgInt no REsp 1408664/PR, Rel. Min. MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, j. 19/04/2018, DJe 30/04/2018)." 2- A citação válida do réu interrompe a prescrição, retornando o termo inicial para a data de propositura da ação. (TJMG - Apelação Cível 1.0027.16.004243-1/001, Relator(a): Des.(a) Claret de Moraes, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/10/2019, publicação da súmula em 08/11/2019) Ante a ocorrência do prazo prescricional, entendo por oportuno, trazer à colação a lição de Humberto Theodoro Júnior, quanto ao instituto da prescrição: “A prescrição é sanção que se aplica ao titular do direito que permaneceu inerte diante de sua violação por outrem. Perde ele, após o lapso previsto na lei, aquilo que os romanos chamavam de actio, e que, em sentido material, é a possibilidade de fazer valer o seu direito subjetivo. Não há, contudo, perda da ação no sentido processual, pois, diante dela, haverá julgamento de mérito, de improcedência do pedido, conforme a sistemática do Código.” (Curso de Direito Processual Civil, 20ª ed., Rio de Janeiro:Forense, v. I, 1997, p. 323) Ou seja, a prescrição é a perda da pretensão, com a extinção da exigibilidade do título, em virtude da inércia do seu titular no período determinado em lei, afetando, portanto, o direito de exigir do devedor o seu crédito. No caso em apreço, tem-se que o título executivo possui o prazo prescricional de 03 anos. Sendo assim, ao se ter em vista que esta Execução foi distribuída em 10/09/2019, embasada em título com vencimento para 20/06/2015, revela-se manifesto o decurso do prazo prescricional ao seu ajuizamento, de modo que a extinção do feito é medida que se impõe, restando prejudicados os demais requerimentos. No que tange aos honorários advocatícios, há de se ter em vista que, não obstante o reconhecimento da prescrição, há de se observar o princípio da causalidade, já que não há discussão acerca da liquidez, certeza e exigibilidade do título executado. De tal modo, mesmo que os Executados tenham constituído advogados, não há ensejo à condenação da parte credora a condenação nas verbas de sucumbência, sob pena de privilegiar ainda mais o inadimplente. Na mesma vertente, a orientação do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECRETAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO EXECUTADO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A orientação perfilhada pela Segunda Seção desta Corte, em atenção ao princípio da causalidade, é no sentido de que a parte credora, em situações como a da espécie, não pode ser duplamente prejudicada pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, quando da extinção da execução suspensa com base no art. 791, III, do CPC/1973 (tanto pela frustração do crédito, quanto pela condenação ao pagamento de honorários de sucumbência). 2. Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no AREsp: 1690978 MS 2020/0087975-9, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 19/04/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/04/2021) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. SENTENÇA QUE RECONHECEU A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM FAVOR DO PATRONO DOS EXECUTADOS. DESCABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, em se tratando de processo de execução extinto pela ocorrência da prescrição intercorrente, a observância ao princípio da causalidade não poderá favorecer o executado, por ser ele quem deu causa ao ajuizamento da ação ao não efetuar o pagamento ou não cumprir a obrigação de forma espontânea. 2. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1825083 MS 2021/0017247-1, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 22/06/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/06/2021) Posto isso, e por tudo mais que dos autos consta, pronuncio a prescrição da pretensão executória e, em consequência, JULGO EXTINTA esta Ação de Execução ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A em face de RENAN CASTOLDI (ESPÓLIO), MARLI ISABEL TIECHER e RAMSES VICTOR CASTOLDI com fulcro no art. 487, inciso II do CPC. Transitada em julgado, arquive-se, com as anotações e baixas devidas. P. I. Cumpra-se. Dr. Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito