Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença requerido por L C SILVA MIGUEZ & CIA LTDA e LUIZ CARLOS DA SILVA MIGUEZ em face de FACHOLI PRODUCAO COMERCIO E INDUSTRIA IMPORTACAO EXPORTACAO LTDA e JOAO CARLOS FACHOLI, objetivando a satisfação do crédito reconhecido em sede recursal. Compulsando o histórico processual, verifica-se que a demanda indenizatória originária foi julgada improcedente pelo juízo de primeiro grau (Id. 126036248). O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso deu parcial provimento ao recurso de apelação (Id. 213412768), para o fim de reconhecer a existência de contrato verbal de representação comercial e condenar a parte requerida ao pagamento da indenização prevista no artigo 27, alínea "j", da Lei nº 4.886/65 (equivalente a 1/12 da retribuição auferida durante a vigência contratual), bem como ao pagamento das comissões retidas dos clientes Luziano Alves Teixeira, F. de Assis Boaventura e José Balbino Ribeiro Reis. Ademais, houve a exclusão dos valores cobrados em nome da empresa "CREPAL". O acórdão proferido pela Corte Estadual consignou de forma expressa que o montante condenatório deveria ser apurado em sede de liquidação de sentença. Certificado o trânsito em julgado em 10 de outubro de 2025 (Id. 213412930), a parte autora peticionou requerendo o cumprimento de sentença (Id. 228190664). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O exame detido do título executivo judicial revela que a obrigação reconhecida carece, neste momento, da liquidez necessária para o pronto início da fase de cumprimento de sentença prevista no artigo 523 do Código de Processo Civil. Esclareço à parte exequente que, para a execução forçada de um título judicial, é indispensável que a obrigação seja certa, exigível e, primordialmente, líquida. No caso concreto, o acórdão exequendo estabeleceu parâmetros genéricos de condenação, condicionando a definição do valor final à exclusão de quantias pagas a terceiros estranhos à lide (empresa CREPAL) e ao levantamento de todas as comissões auferidas entre os anos de 1989 e 2005. O próprio dispositivo da decisão colegiada é impositivo ao determinar que o "montante deverá ser apurado em liquidação de sentença". Tal comando judicial não é meramente formal, mas de natureza técnica e procedimental obrigatória, uma vez que o valor da condenação não pode ser obtido por simples cálculo aritmético sem que antes sejam fixados os fatos novos relativos ao faturamento total do período e às devidas exclusões determinadas pela Segunda Vogal do Tribunal de Justiça, cujo voto sagrou-se vencedor na técnica de extensão de julgamento. Portanto, a deflagração direta do cumprimento de sentença revela-se inadequada. O procedimento correto a ser adotado é a liquidação de sentença, nos moldes dos artigos 509 e seguintes do Código de Processo Civil, a fim de conferir ao título a liquidez necessária para, somente após, admitir-se o pedido de pagamento.
Ante o exposto, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, adequar o procedimento para liquidação de sentença, sob pena de extinção do incidente por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido. Havendo manifestação ou decorrido o prazo, VENHAM-ME conclusos para deliberação. Intime-se. Cumpra-se. Barra do Garças/MT. Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito