SANDRA NILZE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SANDRA NILZE DE OLIVEIRA
OAB/MT 31749·Representa: Autor
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
OAB/MT 11065·CPF·Representa: Autor
THIAGO DE OLIVEIRA ROCHA
OAB/PR 78873·CPF·Representa: Autor
DIEGO MARTIGNONI
OAB/RS 65244·CPF·Representa: Autor
ANDERSON MELLO ROBERTO
OAB/MT 8095·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Conclusão (para decisão)
08/05/2026, 14:31
Decurso de Prazo
07/05/2026, 02:18
Petição (Petição (outras))
29/04/2026, 15:58
Publicação
10/04/2026, 02:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2026, 02:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CONSIDERANDO A COMPLEMENTAÇÃO DO LAUDO PERICIAL APRESENTADA NO ID. 228258446, INTIMO AS PARTES PARA MANIFESTAREM, NO PRAZO DE 15 DIAS.
09/04/2026, 00:00
Expedição de documento
08/04/2026, 11:44
Petição (Petição (outras))
27/03/2026, 10:37
Ato ordinatório
13/03/2026, 17:59
Ato ordinatório
13/03/2026, 17:53
Ato ordinatório
12/03/2026, 16:39
Petição (Petição (outras))
28/02/2026, 20:42
Petição (Contestação)
26/02/2026, 20:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2026, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CONSIDERANDO A APRESENTAÇÃO DO LAUDO PERICIAL NO ID. 217491516, INTIMO AS PARTES PARA MANIFESTAREM, NO PRAZO DE 15 DIAS, OCASIÃO NA QUAL SEUS ASSISTENTES TÉCNICOS PODERÃO APRESENTAR SEUS PARECERES.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CONSIDERANDO A COMPLEMENTAÇÃO DO LAUDO PERICIAL APRESENTADA NO ID. 228258446, INTIMO AS PARTES PARA MANIFESTAREM, NO PRAZO DE 15 DIAS.
09/04/2026, 00:00
Expedição de documento
08/04/2026, 11:44
Petição (Petição (outras))
27/03/2026, 10:37
Ato ordinatório
13/03/2026, 17:59
Ato ordinatório
13/03/2026, 17:53
Ato ordinatório
12/03/2026, 16:39
Petição (Petição (outras))
28/02/2026, 20:42
Petição (Contestação)
26/02/2026, 20:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2026, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CONSIDERANDO A APRESENTAÇÃO DO LAUDO PERICIAL NO ID. 217491516, INTIMO AS PARTES PARA MANIFESTAREM, NO PRAZO DE 15 DIAS, OCASIÃO NA QUAL SEUS ASSISTENTES TÉCNICOS PODERÃO APRESENTAR SEUS PARECERES.
04/02/2026, 00:00
Expedição de documento
03/02/2026, 09:01
Decurso de Prazo
15/12/2025, 07:08
Decurso de Prazo
12/12/2025, 19:22
Petição (Petição (outras))
09/12/2025, 08:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2025, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
03/12/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
02/12/2025, 15:08
Expedição de documento
02/12/2025, 01:59
Petição (Petição (outras))
02/12/2025, 01:59
Decurso de Prazo
11/11/2025, 13:14
Petição (Petição (outras))
06/11/2025, 11:16
Petição (Petição (outras))
16/10/2025, 23:08
Petição (Petição (outras))
16/10/2025, 19:38
Ato ordinatório
15/10/2025, 13:48
Publicação
15/10/2025, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 02:43
Expedição de documento
14/10/2025, 16:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo: 0006441-68.2008.8.11.0055..
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZÔNIA S.A.
EXECUTADO: FRANCOLINO BOFF SOBRINHO
Vistos, Considerando que já foi proferido julgamento no agravo de instrumento nº 1014353-74.2025.8.11.0000, determino o prosseguimento do feito. Reitere-se a intimação constante no id 207719884, devendo também ser realizado contato telefônico com o perito pelo número (65) 99233-3815, a fim de que apresente resposta no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de substituição. No que se refere ao pedido de designação de audiência de conciliação, a parte exequente manifestou-se contrariamente, esclarecendo que eventual proposta de acordo deverá ser formulada diretamente à agência responsável e, caso aprovada internamente, será encaminhada para análise jurídica. Dessa forma, caso a parte executada tenha interesse na composição, deverá entrar em contato com a agência bancária. Às providências. Cumpra-se. Tangará da Serra-MT, data da assinatura. Anderson Gomes Junqueira Juiz de Direito
14/10/2025, 00:00
Expedição de documento
13/10/2025, 11:48
Outras Decisões
13/10/2025, 11:48
Petição (Petição (outras))
06/10/2025, 15:04
Petição (Petição (outras))
30/09/2025, 13:44
Conclusão (para decisão)
12/09/2025, 09:05
Ato ordinatório
11/09/2025, 16:12
Documento
11/09/2025, 11:58
Petição (Petição (outras))
28/08/2025, 11:03
Por decisão judicial
31/07/2025, 11:05
Conclusão (para decisão)
29/07/2025, 13:34
Documento
09/05/2025, 10:22
Decurso de Prazo
07/05/2025, 08:01
Petição (Petição (outras))
06/05/2025, 11:30
Petição (Petição (outras))
01/05/2025, 01:04
Publicação
25/04/2025, 03:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2025, 03:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo: 0006441-68.2008.8.11.0055..
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZÔNIA S.A.
EXECUTADO: FRANCOLINO BOFF SOBRINHO
Vistos, No id 159711003 a parte executada requereu a revogação da nomeação do perito contábil e pugnou pela remessa dos autos à Contadoria judicial. No id 162519244 a parte exequente indicou assistente técnico e apresentou quesitos. No id 176315984 a AUDIMAT informou o valor dos honorários periciais. No id 183849383 o terceiro Douglas Crestani informou a existência de valores já depositados e que serão depositados nos autos nº 1011856-58.2021.8.11.0055 e requereu a intimação da parte exequente para se manifestar sobre o interesse no crédito vinculado e para providenciar a baixa da hipoteca vinculada. No id 187568839 a parte executada requereu a concessão da gratuidade da justiça. No id 189197843 a parte exequente impugnou o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte executada e requereu o levantamento dos valores depositados informado pelo terceiro Douglas Crestani. No id 189912386 a parte executada reiterou o pedido de concessão da gratuidade da justiça e impugnou o pedido de levantamento de valores pela parte exequente, alegando que este processo tem garantia própria, consistente no imóvel de matrícula nº 11.013 do CRI de Tangará da Serra-MT. É o necessário à análise e decisão. Inicialmente, passo a apreciar o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte executada. A gratuidade da justiça está prevista no art. 98 do Código de Processo Civil, sendo devida à parte que comprovar insuficiência de recursos para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. No caso em exame, embora a parte executada alegue viver em condições precárias, restou comprovado nos autos que possui diversos imóveis registrados em seu nome, conforme demonstra a declaração de imposto de renda juntado no id 187569642. Tais bens evidenciam a existência de patrimônio relevante, incompatível com a alegada hipossuficiência financeira. Ademais, a condição de vulnerabilidade material descrita pela parte executada, portanto, não decorre de efetiva ausência de recursos, mas sim de opção pessoal quanto ao padrão de vida adotado, o que não pode ser transferido ao Poder Judiciário como justificativa para a concessão do benefício legal. Importa ressaltar que o instituto da gratuidade da justiça visa proteger aqueles que realmente não possuem meios para suportar os custos do processo, não se aplicando a quem detém patrimônio suficiente para tal, ainda que opte por manter-se em situação de simplicidade material. Portanto, indefiro o pedido de gratuidade da justiça, com fundamento no art. 99, §2º, do CPC, diante da incompatibilidade entre o patrimônio registrado em nome da parte executada e a alegada hipossuficiência financeira. Também merece ser indeferido o pedido de remessa dos autos à contadoria judicial, uma vez que, por se tratar de cálculos complexos, a medida mais adequada e eficaz é a nomeação de perito contábil, como ocorreu no caso em apreço. Outrossim, conforme informado pelo terceiro Douglas Crestani, o imóvel objeto da matrícula nº 28.269 do CRI de Tangará da Serra-MT (matrícula antiga nº 2.971), foi arrematado nos autos nº 1011856-58.2021.8.11.0055, pelo valor de R$ 4.444.208,89, cujo imóvel também é objeto de penhora na presente execução. Assim, a questão atinente a preferência do crédito deverá ser dirimida pelo juízo da 1ª Vara Cível, junto aos autos nº 1011856-58.2021.8.11.0055, não sendo de competência deste juízo decidir acerca do levantamento dos valores depositados naqueles autos, a título de arrematação. Aliás, em consulta aos autos nº 1011856-58.2021.8.11.0055 verifico que a parte exequente já peticionou em 14/03/2025 naquele feito. Em termos de prosseguimento, devem as partes ser intimadas para depositar judicialmente o valor dos honorários do perito. Ante o exposto: 1. Indefiro o pedido de gratuidade da justiça à parte executada. 2. Indefiro o pedido de remessa dos autos à contadoria judicial e mantenho a nomeação do perito contábil. 3. Indefiro o pedido de levantamento de valores depositados nos autos nº 1011856-58.2021.8.11.0055. 4. Intimem-se as partes para, no prazo de 05 dias, depositar judicialmente o valor dos honorários do perito, no prazo máximo de 5 (cinco) dias. Cumpra-se. Tangará da Serra-MT, data da assinatura. Anderson Gomes Junqueira Juiz de Direito
24/04/2025, 00:00
Expedição de documento
23/04/2025, 10:15
Decisão Interlocutória de Mérito
23/04/2025, 10:15
Petição (Petição (outras))
08/04/2025, 16:19
Conclusão (para decisão)
02/04/2025, 14:23
Petição (Petição (outras))
02/04/2025, 07:55
Decurso de Prazo
26/03/2025, 02:15
Publicação
24/03/2025, 02:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/03/2025, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DESPACHO
Processo: 0006441-68.2008.8.11.0055..
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZÔNIA S.A.
EXECUTADO: FRANCOLINO BOFF SOBRINHO
Vistos, Em decisão anterior (Id. n.º 159711003), foi nomeada a empresa Audimat para a realização da perícia com a finalidade de apurar o valor correto do débito. Em seguida, no despacho de Id. n.º 174523139, foi determinada a intimação da parte exequente para que se manifestasse sobre a possibilidade de arcar integralmente com os honorários periciais, considerando que a parte executada, conforme manifestação no Id. n.º 159711003, alegou não ter condições financeiras para pagar 50% do valor. No Id. n.º 176315984, a empresa apresentou proposta de honorários no valor de R$ 4.440,00 (quatro mil, quatrocentos e quarenta reais). Posteriormente, no Id. n.º 176865755, a parte exequente concordou em arcar com 50% do valor dos honorários. No Id. n.º 181658966, foi informado que o advogado da parte executada renunciou ao mandato, sendo determinada, em razão disso, a intimação pessoal do executado para constituir novo defensor. No Id. n.º 183849383, manifestou-se o terceiro, Sr. Douglas Crestani, por meio de seu advogado, informando à parte exequente sobre depósitos realizados e futuros nos autos nº 1011856-58.2021.8.11.0055. Considerando que a instituição financeira figura como credora hipotecária do imóvel arrematado, o terceiro requer a intimação da credora para manifestação quanto ao crédito e providências para a baixa da hipoteca. Em seguida, foi realizada a habilitação da nova patrona da parte executada (Id. n.º 184575421). No Id. n.º 187568839, a parte executada manifestou-se novamente pleiteando a concessão de gratuidade da justiça e a juntada de documentos relativos à sua renda. É o necessário à análise e decisão. Assim,
diante do exposto, determina-se a intimação da parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste sobre a manifestação do terceiro, Sr. Douglas Crestani, constante do Id. n.º 183849383. Além disso, caso queira, deverá também exercer o contraditório em relação à manifestação apresentada pela parte executada no Id. n.º 187568839. Após o decurso do prazo, com a devida certificação, voltem-me os autos conclusos com urgência. Às providências. Cumpra-se. Juiz de Direito
21/03/2025, 00:00
Expedição de documento
20/03/2025, 18:57
Mero expediente
20/03/2025, 18:57
Petição (Petição (outras))
19/03/2025, 11:34
Conclusão (para decisão)
17/03/2025, 18:50
Decurso de Prazo
15/03/2025, 02:05
Mandado (entregue ao destinatário)
19/02/2025, 17:49
Petição (Petição (outras))
19/02/2025, 17:49
Petição (Petição (outras))
13/02/2025, 11:25
Mandado
12/02/2025, 17:28
Expedição de documento
12/02/2025, 15:18
Decurso de Prazo
11/02/2025, 02:13
Publicação
07/02/2025, 02:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2025, 02:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DESPACHO
Processo: 0006441-68.2008.8.11.0055..
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZÔNIA S.A.
EXECUTADO: FRANCOLINO BOFF SOBRINHO
Vistos, Diante da renúncia do advogado do executado, conforme informado no Id. n.º 181658966, intime-se pessoalmente a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar sua representação processual, sob pena de o processo prosseguir à sua revelia, nos termos do inciso II do § 1º do art. 76 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, remetam-se os autos à conclusão para análise das manifestações constantes nos Id’s n.º 176865755 e 176315975. Às providências. Cumpra-se. Juiz de Direito
06/02/2025, 00:00
Expedição de documento
05/02/2025, 19:34
Mero expediente
05/02/2025, 19:34
Petição (Petição (outras))
24/01/2025, 15:01
Conclusão (para decisão)
03/12/2024, 14:20
Petição (Petição (outras))
27/11/2024, 19:38
Decurso de Prazo
26/11/2024, 02:13
Petição (Petição (outras))
22/11/2024, 15:12
Ato ordinatório
19/11/2024, 14:11
Publicação
14/11/2024, 05:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2024, 05:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DESPACHO
Processo: 0006441-68.2008.8.11.0055..
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZÔNIA S.A.
EXECUTADO: FRANCOLINO BOFF SOBRINHO
Vistos, Cientifique-se o perito acerca da nomeação e intime-o para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente proposta de honorários, comprove sua especialização, bem como informe seus contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (art. 465, § 2º, do CPC). Aceito o encargo e apresentada a proposta de honorários, intime-se a parte exequente para que informe, no prazo de 05 dias, se concorda em arcar integralmente com os honorários periciais, haja vista a manifestação da parte executada no id 159711003 de que não possui condições financeiras de pagar 50% do valor. Caso haja concordância da parte exequente, intime-a para, no prazo de 05 dias depositar judicialmente o valor dos honorários do perito, no prazo máximo de 5 (cinco) dias. Em seguida, intime-se o Sr. Perito para indicar a data, horário e local para a realização da perícia, devendo ainda o expert ser advertido que o laudo pericial deverá observar a exigência contida no art. 473 do CPC. Caso não haja concordância da parte exequente, voltem os autos conclusos para análise do pedido de id 159711003. Às providências. Cumpra-se. Tangará da Serra/MT, data da assinatura. Anderson Gomes Junqueira Juiz de Direito
13/11/2024, 00:00
Expedição de documento
11/11/2024, 23:21
Mero expediente
11/11/2024, 23:20
Conclusão (para decisão)
17/07/2024, 13:54
Petição (Petição (outras))
17/07/2024, 10:14
Decurso de Prazo
13/07/2024, 02:11
Publicação
21/06/2024, 01:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/06/2024, 01:37
Petição (Petição (outras))
20/06/2024, 14:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo: 0006441-68.2008.8.11.0055..
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZÔNIA S.A.
EXECUTADO: FRANCOLINO BOFF SOBRINHO
Vistos, No id 124993581 a parte exequente juntou a memória de cálculo atualizada do débito, no valor de R$ 1.137.686,76. No id 132715197 a parte executada impugnou o cálculo alegando que a parte exequente aplicou índices e correção distintos das previstas na cédula de crédito. Apontou como correto o valor de R$ 572.872,94. No id 147622067 a parte exequente informou que não há erro no cálculo, o qual se encontra em conformidade com os parâmetros judiciários e contratuais. Juntou cálculo atualizado até 29/02/2024, no valor de R$ 1.226.645,78. É o necessário à análise e decisão. Diante da grande divergência dos valores apontados pelas partes, considerando que a conferência dos cálculos demanda de conhecimento técnico, entendo necessária a nomeação de perito judicial para auxiliar este magistrado. Portanto, nomeio a Audimat, estabelecida na Rua Américo Salgado, 1.103, 1º andar, salas 05 e 06, Araés, CEP 78.005-540, Cuiabá - MT, telefone: (65) 99967-1001, para apurar o valor correto do débito, independentemente de compromisso (art. 466 do CPC), que servirá escrupulosamente o encargo, fixando, desde já, o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo. Para a apuração do valor atualizado do débito, deverão ser observados os encargos contratados na cédula de crédito rural hipotecária (id 60672692 - Pág. 37/41), os honorários advocatícios de R$ 2.000,00 fixados na decisão de id 60672692 - Pág. 58 e a multa por ato atentatório à dignidade da justiça de 15% sobre o valor atualizado da dívida arbitrada na decisão de id 60672706 - Pág. 5/11. Intimem-se as partes acerca da nomeação, bem como para, no prazo de 15 (quinze), arguirem o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos. Cientifique-se o perito acerca da nomeação e intime-o para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente proposta de honorários, comprove sua especialização, bem como informe seus contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (art. 465, § 2º, do CPC). Aceito o encargo e apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, sendo que os honorários deverão ser rateados entre as partes, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil. Havendo concordância quanto aos honorários, ambas as partes deverão depositar judicialmente o valor dos honorários do perito, no prazo máximo de 5 (cinco) dias. Em seguida, intime-se o Sr. Perito para indicar a data, horário e local para a realização da perícia, devendo ainda o expert ser advertido que o laudo pericial deverá observar a exigência contida no art. 473 do CPC. Intimem-se as partes da data designada para a realização da perícia (art. 474 do CPC). Apresentado o laudo, intimem-se as partes para querendo, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestarem sobre o resultado, mesma oportunidade em que poderão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos (art. 477 do CPC). Havendo divergência ou dúvida de qualquer das partes sobre o laudo, intime-se o Sr. perito para prestar esclarecimentos, no prazo de 15 (quinze) dias. Não havendo mais nenhum esclarecimento a ser feito acerca do laudo pericial, façam os autos conclusos. Às providências. Cumpra-se. Tangará da Serra/MT, data da assinatura. Anderson Gomes Junqueira Juiz de Direito
20/06/2024, 00:00
Expedição de documento
19/06/2024, 21:57
Outras Decisões
19/06/2024, 21:57
Documento
18/04/2024, 17:40
Ato ordinatório
11/04/2024, 14:10
Conclusão (para decisão)
21/03/2024, 14:59
Decurso de Prazo
21/03/2024, 01:20
Petição (Petição (outras))
18/03/2024, 13:02
Publicação
03/03/2024, 03:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/03/2024, 03:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DESPACHO
Processo: 0006441-68.2008.8.11.0055..
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZÔNIA S.A.
EXECUTADO: FRANCOLINO BOFF SOBRINHO
Vistos, Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, se manifestar acerca da impugnação a planilha de cálculo (id 132715197). Às providências. Cumpra-se. Tangará da Serra-MT, data da assinatura. Anderson Gomes Junqueira Juiz de Direito
27/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DESPACHO
Processo: 0006441-68.2008.8.11.0055..
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZÔNIA S.A.
EXECUTADO: FRANCOLINO BOFF SOBRINHO
Vistos, Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, se manifestar acerca da impugnação a planilha de cálculo (id 132715197). Às providências. Cumpra-se. Tangará da Serra-MT, data da assinatura. Anderson Gomes Junqueira Juiz de Direito
27/02/2024, 00:00
Expedição de documento
26/02/2024, 15:08
Mero expediente
26/02/2024, 15:08
Conclusão (para decisão)
01/11/2023, 15:41
Decurso de Prazo
31/10/2023, 07:28
Petição (Petição (outras))
25/10/2023, 08:53
Publicação
05/10/2023, 05:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/10/2023, 05:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DESPACHO
Processo: 0006441-68.2008.8.11.0055..
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZÔNIA S.A.
EXECUTADO: FRANCOLINO BOFF SOBRINHO
Vistos, Diante da apresentação da planilha atualizada do débito pela parte exequente no id 124993582, intime-se a parte executada para exercer o contraditório no prazo de 15 dias, de acordo com os artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil. Às providências. Tangará da Serra/MT, data da assinatura. Anderson Gomes Junqueira Juiz de Direito
04/10/2023, 00:00
Expedição de documento
03/10/2023, 19:02
Mero expediente
03/10/2023, 19:02
Conclusão (para decisão)
08/08/2023, 15:14
Petição (Petição (outras))
02/08/2023, 12:38
Publicação
02/08/2023, 04:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/08/2023, 04:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo: 0006441-68.2008.8.11.0055..
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZÔNIA S.A.
EXECUTADO: FRANCOLINO BOFF SOBRINHO
Vistos, Defiro o pedido de dilação de prazo formulado pela parte exequente ao Id. n.º 124064449 para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar planilha atualizada do débito. Às providências. Cumpra-se. Juiz de Direito
01/08/2023, 00:00
Expedição de documento
31/07/2023, 15:27
Decisão Interlocutória de Mérito
31/07/2023, 15:27
Conclusão (para decisão)
27/07/2023, 12:33
Decurso de Prazo
27/07/2023, 09:02
Decurso de Prazo
27/07/2023, 04:25
Petição (Petição (outras))
24/07/2023, 11:50
Publicação
19/07/2023, 03:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/07/2023, 03:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimo a parte exequente para, no prazo de 05 dias, manifestar-se sobre a petição de id. 123060782.
18/07/2023, 00:00
Expedição de documento
17/07/2023, 17:29
Petição (Petição (outras))
12/07/2023, 14:41
Expedição de documento
12/07/2023, 14:29
Decurso de Prazo
11/07/2023, 02:04
Decurso de Prazo
11/07/2023, 02:04
Petição (Petição (outras))
19/06/2023, 18:31
Publicação
15/06/2023, 03:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/06/2023, 03:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo: 0006441-68.2008.8.11.0055..
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZÔNIA S.A.
EXECUTADO: FRANCOLINO BOFF SOBRINHO
Vistos, Francolino Boff Sobrinho, no id 103639403, opôs embargos de declaração em face da decisão de id 103055305, sustentando ter havido omissão. No id 110745346 a parte contrária se manifestou acerca dos embargos de declaração. É o necessário à análise e decisão. Conheço dos embargos por se mostrarem tempestivos (id 110788553), consignando desde já que no mérito os embargos não merecem acolhimento. Isso porque, não houve o vício alegado na decisão de id 103055305, mas sim inconformismo da parte embargante, devendo ela se valer do meio processual adequado para buscar a reforma da decisão, se for o caso, pois os embargos de declaração não se prestam a esta finalidade. Aliás, cito os seguintes precedentes do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso demonstrando o uníssono entendimento acerca do tema. Vejamos: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AÇÃO RESCISÓRIA – AUSÊNCIA DO VÍCIO DE OMISSÃO – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – VIA PROCESSUAL INADEQUADA - EMBARGOS REJEITADOS.A interposição dos embargos de declaração somente se justifica quando a decisão recorrida estiver maculada por obscuridade, omissão, contradição ou contiver erro material. Inteligência do art. 1022 do CPC.A motivação contrária ao interesse da parte não autoriza, per si, o acolhimento dos embargos de declaração, os quais somente serão admitidos quando presentes os vícios insertos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.” (ED 4676/2018, DESA. CLEUCI TEREZINHA CHAGAS PEREIRA DA SILVA, SEGUNDA TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 05/07/2018, Publicado no DJE 11/07/2018) “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – CONTRADIÇÃO – INOCORRÊNCIA – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – MEIO INADEQUADO – RECURSO REJEITADO.Para que seja cabível os embargos de declaração, é necessário haver conexão entre a matéria arguida e os requisitos ensejadores, conforme preconizam os artigos 1.022 e 489, §1º, do CPC.Apesar dos embargantes pretenderem a concessão da gratuidade do tributo, a usucapião é hipótese de não incidência do ITBI, não se confundido com o benefício da gratuidade.Sendo interposto com fim específico de rediscutir a matéria, os embargos de declaração deve ser conhecido e rejeitado.” (ED 50563/2018, DES. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 04/07/2018, Publicado no DJE 10/07/2018) Com efeito, em que pese as alegações da parte embargante, não há que se falar em omissão na decisão embargada, tendo em vista que a avaliação realizada na pág. 9/30 do id 60673493 foi homologada, por a parte executada deixar de efetuar o pagamento dos honorários periciais, mesmo cientificada de que na hipótese de não serem depositados, seria presumido que houve desistência do pedido de nova avaliação e também pedido de redução da penhora. De todo modo, passo a analisar o pedido de nova avaliação sob o argumento de que houve mudança da conjuntura macroeconômica do país. Analisando detidamente os autos, verifico que real intento do referido pedido é retardar a marcha do processo, tendo em vista que após ser determinada a realização de nova avaliação por perito a pedido da parte executada e a ser custeada por ela (pág. 78/79 do id 60673493), deixou de efetuar o pagamento dos honorários periciais, mesmo que em 14 parcelas mensais de R$ 1.375,00 (id 75853105) e cientificada de que na hipótese de não serem depositados, seria presumido que houve desistência do pedido de nova avaliação e também pedido de redução da penhora. Assim, é do meu convencimento que na hipótese de acolher o pedido de nova avaliação, não estarei cumprindo a regra que diz que a execução se processa no interesse do credor e premiando o retardamento da marcha do processo, eis que a cada procrastinação, torna-se necessário reavaliar o imóvel.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração de id 103639403, por inexistirem o vício apontado, com fundamento no § 2º do art. 1026 do Código de Processo Civil, bem como indefiro o pedido de nova avaliação. Intimem-se para fins recursais. Não havendo recurso suspendendo a presente decisão, cumpra-se a decisão de id 103055305, expedindo o necessário para realização da alienação do imóvel penhorado. Às providências. Tangará da Serra-MT, data da assinatura. Anderson Gomes Junqueira Juiz de Direito
14/06/2023, 00:00
Expedição de documento
13/06/2023, 17:11
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
13/06/2023, 17:11
Conclusão (para decisão)
24/02/2023, 16:04
Ato ordinatório
24/02/2023, 16:03
Petição (Contra-razões)
24/02/2023, 12:49
Publicação
23/02/2023, 03:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2023, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DESPACHO
Processo: 0006441-68.2008.8.11.0055..
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA
EXECUTADO: FRANCOLINO BOFF SOBRINHO
Vistos, Certifique-se quanto a tempestividade dos embargos de declaração de id 103639403. Após, com fundamento no § 2º do art. 1.023 do Código de Processo Civil, intime-se a parte embargada para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca dos embargos de declarações de id 103639403. Após, conclusos. Cumpra-se. Tangará da Serra-MT, data da assinatura. Anderson Gomes Junqueira Juiz de Direito
17/02/2023, 00:00
Expedição de documento
16/02/2023, 19:53
Mero expediente
16/02/2023, 19:53
Decurso de Prazo
13/12/2022, 03:33
Conclusão (para decisão)
12/12/2022, 13:02
Petição (Petição (outras))
06/12/2022, 14:37
Petição (Embargos de declaração)
10/11/2022, 10:15
Publicação
09/11/2022, 16:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/11/2022, 16:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo: 0006441-68.2008.8.11.0055..
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA
EXECUTADO: FRANCOLINO BOFF SOBRINHO
exequente: (a) certidão atualizada do registro imobiliário; (b) certidões das Fazendas Públicas do Estado e do Município, da Receita Federal e do INSS, quanto a este último para fins de comprovação de inexistência de débitos (CND), devendo constar do ofício que o imóvel será levado à praça, com indicação precisa do número dos autos, nome das partes e valor do débito; (c) certidão negativa de inscrição de dívida ativa da União, fornecida pela Procuradoria da Fazenda Nacional competente (art. 62 do Decreto-lei nº. 147/67) e (d) o Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) emitido pelo INCRA, se for imóvel rural, que comprove cadastro dele junto ao Sistema Nacional de Cadastro Rural – SNCR. Cumpram-se as formalidade legais, expedindo-se, inclusive, edital(is), na forma do artigo 887 do Código de Processo Civil, o(s) qual(is) deverá(ão) ser(em) fixado(s) no local de costume e publicados, em resumo, pelo menos uma vez em jornal de ampla circulação local, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias. Tal publicidade não prejudica a mencionada no item “b” da presente decisão. Intimem-se as partes, na pessoa dos advogados ou pessoalmente, caso não possuam advogado constituído nos autos. Cumpra-se. Tangará da Serra-MT, data da assinatura. Anderson Gomes Junqueira Juiz de Direito
Vistos, Inicialmente, diante da certidão de id 89348415, considero que houve desistência pedido de nova avaliação e também pedido de redução da penhora pela parte executada, eis que no id 85907695 foi reiterada a advertência constante na decisão da pág. 78/79 do id 60673493, de que na hipótese de não serem depositados os honorários periciais, este Juízo iria presumir que houve desistência dos referidos pedidos. Diante disso, homologo a avaliação realizada na pág. 9/30 do id 60673493. Por conseguinte, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar-se quanto à adjudicação do bem penhorado, indicação de leiloeiro ou a realização da alienação por sua própria iniciativa, consignando-se que na ausência de indicação caberá a este Juízo a designação de leiloeiro. Havendo interesse na adjudicação, intime-se a parte executada para se manifestar, no prazo de 15 dias, (art. 876, § 1º, do Código de Processo Civil), remetendo, em seguida, os autos à conclusão. Não havendo interesse por parte do exequente em indicar leiloeiro ou realizar a venda extrajudicial, desde já, fica nomeado o leiloeiro credenciado Carlos Henrique Barbosa (Jucemat nº 032), da empresa CH Barbosa Leilões, com endereço na Av. Miguel Sutil, nº 9803, Duque de Caxias I, Cuiabá - MT, 78043-305, telefone: (65) 3027-1457 e (65) 9.9912-6540, e-mail: [email protected], para realização da alienação do imóvel penhorado. Em respeito ao disposto no § 1º do art. 880 do Código de Processo Civil, estabeleço as seguintes condições para a concretização da alienação, as quais deverão ser observadas tanto na realizada por iniciativa do exequente quanto por leiloeiro credenciado: a) A alienação poderá ocorrer, a critério do leiloeiro, por pregão presencial, eletrônico ou pela combinação das duas modalidades anteriores (pregão híbrido), estes últimos com a utilização da rede mundial de computadores, devendo o leiloeiro empregar as cautelas necessárias para assegurar ampla segurança e publicidade das transações. b) A publicidade dos atos de alienação fica ao encargo do leiloeiro, devendo o edital ser publicado na rede mundial de computadores, em sítio escolhido pelo leiloeiro, conforme ora facultado pelo Juízo, de modo que, desde logo, fica autorizado a disponibilizar a íntegra dos editais (que conterão, além dos requisitos legais, a íntegra da presente decisão) e outros documentos via internet, em site especificamente mantido com essa finalidade; autorizada, ainda, a publicação na mídia impressa ou física apenas de resumos, extratos ou comunicados de chamamento genéricos e concisos dos interessados no leilão, desde que neles haja remissão ao endereço eletrônico onde a íntegra da documentação estará disponível para exame e consulta. c) Devem ser cientificadas, com no mínimo 05 (cinco) dias de antecedência em relação à primeira data de venda, as pessoas descritas no artigo 889, e incisos, do Código de Processo Civil. Caso o devedor não seja encontrado, considerar-se-á intimado pelo próprio edital de leilão (art. 889, parágrafo único, do CPC); d) Fixo em 5% (cinco por cento) a comissão do leiloeiro acima designado, sobre o valor do lance ofertado para arremate do bem, comissão esta que deverá ser paga pelo arrematante. Em caso de acordo, remição ou adjudicação superveniente à designação da(s) hasta(s) arbitro comissão do leiloeiro em 2% (dois por cento) sobre o valor do bem penhorado a título de reembolso das despesas efetuadas pela “Gestão Judicial”, a qual será suportada pelo adjudicante ou pelo executado, conforme o caso. Na hipótese de acordo ou remição após a realização da alienação, o leiloeiro e o corretor público farão jus à comissão de 5%, prevista acima. e) O exequente, se não for beneficiário de dispensa legal de preparo, deverá antecipar ao leiloeiro o valor das despesas com a publicidade do leilão, conforme alínea “b”. f) É admitida a arrematação de bens para pagamento parcelado, nos termos previstos no artigo 895 do CPC, sendo que o pagamento à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado e caberá ao leiloeiro controlar a integralização do pagamento. Na hipótese de pagamento parcelado será exigida caução idônea ou hipoteca, conforme o caso. g) Para fins de determinação do preço vil, esclarece-se, desde logo, que por tal é compreendido aquele inferior a 50% do valor da avaliação, nos termos do artigo 891, parágrafo único, do CPC. E o lance mínimo no leilão de imóveis em qualquer das datas será de 50% da avaliação, conforme artigo 891 do CPC. h) fixo o prazo de 04 meses para ultimação da alienação; Se, por qualquer motivo, não ocorrer a arrematação dos bens em hasta pública, fica desde logo autorizado o leiloeiro nomeado a proceder à alienação por iniciativa particular, na forma do artigo 880 do CPC, aplicando-se, no que couber, a tal modalidade de expropriação, as determinações acima, inclusive quanto à comissão do Leiloeiro. Expeça-se autorização para realização de imagens ou ilustrações que auxiliem na publicidade e no exame do bem, considerando ser tal medida útil para fins de proporcionar aos interessados na arrematação exame e inspeção dos bens. Em se tratando de bens imóveis, caso inexistam nos autos, requisite-se ao