CUIABA PLAZA SHOPPING EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA
Autor
ROYAL BRASIL ADMINST EMPRENDIMENTOS E PART LTDA
Autor
ROSENILDA MATIAS DA ROCHA BRANCO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
GUSTAVO PINHEIRO GUIMARAES PADILHA
OAB/SP 178268·CPF·Representa: Autor
THIAGO XISTO FILARDI SABADINI E ABREU
OAB/MG 149255·CPF·Representa: Autor
GABRIEL MALTA APICELA
OAB/MG 240740·Representa: Autor
EDUARDO FREITAS DUARTE
OAB/MG 201600·CPF·Representa: Autor
ANDRESSA CAROLINE TRECHAUD
OAB/MT 14099·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Movimentação processual
29/04/2026, 22:55
Movimentação processual
29/04/2026, 22:55
Movimentação processual
29/04/2026, 22:53
Conclusão (para decisão)
07/04/2026, 19:12
Petição (Petição (outras))
16/12/2025, 17:27
Provisório
30/11/2025, 15:22
Publicação
28/11/2025, 04:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2025, 04:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1007583-49.2019.8.11.0041..
EXEQUENTE: ROYAL BRASIL ADMINST EMPRENDIMENTOS E PART LTDA, CUIABA PLAZA SHOPPING EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA, CONSORCIO EMPREENDEDOR DO CUIABA PLAZA SHOPPING, BR MALLS ADMINISTRACAO E COMERCIALIZACAO 01
EXECUTADO: ROSENILDA MATIAS DA ROCHA BRANCO
Vistos etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por CONSÓRCIO EMPREENDEDOR DO CUIABÁ PLAZA SHOPPING em face de ROSENILDA MATIAS DA ROCHA BRANCO. Na petição de Num. 205022164, o exequente requer a realização de pesquisa através do sistema conveniado CRCJUD em face da executada, solicitando prazo de 10 (dez) dias para juntada do comprovante de recolhimento das custas necessárias para realização das diligências. Analisando o pedido formulado pelo exequente, verifico que este não demonstrou a utilidade da medida requerida nem a impossibilidade de realizar a pesquisa por meios próprios. Com efeito, o sistema CRCJUD (Central de Informações do Registro Civil) é uma ferramenta que permite a consulta de informações sobre registros civis, sendo que o acesso a tais informações pode ser obtido diretamente pelo interessado mediante procedimentos próprios. Ademais, o princípio da cooperação processual, previsto no art. 6º do CPC, impõe que as partes empreguem esforços para a obtenção das informações necessárias ao andamento do feito antes de recorrer ao Poder Judiciário. Ressalte-se que o uso dos sistemas conveniados ao Judiciário deve ser medida excepcional, quando esgotados os meios disponíveis à parte. Posto isso, INDEFIRO, por ora, o pedido de pesquisa via sistema CRCJUD, determinando que o exequente esclareça a utilidade da medida e a impossibilidade de fazê-lo por meio próprio, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento definitivo. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Cuiabá/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) Gilberto Lopes Bussiki Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1007583-49.2019.8.11.0041..
EXEQUENTE: ROYAL BRASIL ADMINST EMPRENDIMENTOS E PART LTDA, CUIABA PLAZA SHOPPING EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA, CONSORCIO EMPREENDEDOR DO CUIABA PLAZA SHOPPING, BR MALLS ADMINISTRACAO E COMERCIALIZACAO 01
EXECUTADO: ROSENILDA MATIAS DA ROCHA BRANCO
Vistos etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por CONSÓRCIO EMPREENDEDOR DO CUIABÁ PLAZA SHOPPING em face de ROSENILDA MATIAS DA ROCHA BRANCO. Na petição de Num. 205022164, o exequente requer a realização de pesquisa através do sistema conveniado CRCJUD em face da executada, solicitando prazo de 10 (dez) dias para juntada do comprovante de recolhimento das custas necessárias para realização das diligências. Analisando o pedido formulado pelo exequente, verifico que este não demonstrou a utilidade da medida requerida nem a impossibilidade de realizar a pesquisa por meios próprios. Com efeito, o sistema CRCJUD (Central de Informações do Registro Civil) é uma ferramenta que permite a consulta de informações sobre registros civis, sendo que o acesso a tais informações pode ser obtido diretamente pelo interessado mediante procedimentos próprios. Ademais, o princípio da cooperação processual, previsto no art. 6º do CPC, impõe que as partes empreguem esforços para a obtenção das informações necessárias ao andamento do feito antes de recorrer ao Poder Judiciário. Ressalte-se que o uso dos sistemas conveniados ao Judiciário deve ser medida excepcional, quando esgotados os meios disponíveis à parte. Posto isso, INDEFIRO, por ora, o pedido de pesquisa via sistema CRCJUD, determinando que o exequente esclareça a utilidade da medida e a impossibilidade de fazê-lo por meio próprio, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento definitivo. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Cuiabá/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) Gilberto Lopes Bussiki Juiz de Direito
27/11/2025, 00:00
Expedição de documento
26/11/2025, 16:41
Outras Decisões
26/11/2025, 16:41
Conclusão (para decisão)
14/11/2025, 10:39
Petição (Petição (outras))
11/09/2025, 19:10
Decurso de Prazo
01/09/2025, 07:51
Petição (Petição (outras))
20/08/2025, 10:59
Publicação
07/08/2025, 11:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2025, 11:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXECUTADO: ROSENILDA MATIAS DA ROCHA BRANCO Visto. Vieram os autos conclusos para análise dos aclatatórios da exequente. O objetivo dos embargos de declaração é a manifestação sobre ponto obscuro, contraditório, omisso ou corrigir erro material existente na decisão em sentido amplo (art. 1022, incisos I, II e III do NCPC). Analisando os Embargos de Declaração verifica-se que o objetivo da embargante é unicamente rediscutir a matéria, assim, analisando a decisão embargada, não vislumbro tais vícios apontados, motivo pelo qual os presentes embargos merecem total rejeição, tendo em vista que não se prestam para modificar o que foi desfavorável ao embargante. A propósito: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT - INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO - EVIDENTE PROPÓSITO DE REDISCUTIR O CASO - VIA INADEQUADA - RECURSO NÃO PROVIDO. São incabíveis os Aclaratórios quando não há no decisum nenhuma das situações descritas no art. 1.022 do CPC, tratando-se de meio impróprio para provocar o prequestionamento ou a rediscussão de matéria devidamente analisada.” (Tribunal de Justiça Mato Grosso, ED 109233/2017, DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 04/10/2017, Publicado no DJE 06/10/2017) negritei “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCONFORMISMO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E/OU CONTRARIEDADE. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. MATÉRIA EXPRESSAMENTE EXAMINADA.UTILIZAÇÃO INADEQUADA DA VIA RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO.” (TJPR - 8ª C.Cível - EDC - 1180460-3/01 - São José dos Pinhais - Rel.: Sérgio Roberto N Rolanski - Unânime - - J. 17.09.2015) negritei. Com essas considerações, REJEITO os embargos de declaração, mantendo intacta a decisão. Arquive-se.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ - DESEMBARGADOR JOSÉ VIDAL 9ª Vara Cível da Capital 1007583-49.2019.8.11.0041 ROYAL BRASIL ADMINST EMPRENDIMENTOS E PART LTDA e outros (3) Intime-se. Cuiabá/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) Gilberto Lopes Bussiki Juiz de Direito
06/08/2025, 00:00
Provisório
05/08/2025, 19:05
Expedição de documento
05/08/2025, 19:04
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
05/08/2025, 18:34
Conclusão (para decisão)
05/08/2025, 15:53
Ato ordinatório
05/08/2025, 15:51
Decurso de Prazo
31/07/2025, 13:58
Decurso de Prazo
31/07/2025, 13:56
Petição (Petição (outras))
16/07/2025, 20:40
Publicação
09/07/2025, 05:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/07/2025, 05:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1007583-49.2019.8.11.0041..
EXEQUENTE: ROYAL BRASIL ADMINST EMPRENDIMENTOS E PART LTDA, CUIABA PLAZA SHOPPING EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA, CONSORCIO EMPREENDEDOR DO CUIABA PLAZA SHOPPING, BR MALLS ADMINISTRACAO E COMERCIALIZACAO 01
EXECUTADO: ROSENILDA MATIAS DA ROCHA BRANCO
Intimação - DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de execução, na qual a parte exequente requer a expedição de ofício ao INSS/Receita Federal para localização de eventual vínculo empregatício ou benefício previdenciário em titularidade da parte executada, visando a satisfação do crédito. É o relatório. Decido. O pedido de expedição de ofício ao INSS/Receita Federal não merece acolhimento. Isso porque, eventual valor encontrado junto à Previdência Social e/ou salário eventualmente recebido pela parte executada, possui natureza alimentar e, portanto, é impenhorável, nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil. Com efeito, o artigo 833, IV, do CPC estabelece que são impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal". A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que as verbas de natureza salarial são impenhoráveis, ressalvadas apenas as hipóteses de dívida alimentícia, o que não é o caso dos autos. Assim, indefiro o pedido de expedição de ofício ao INSS/Receita Federal, considerando a impenhorabilidade das verbas de natureza salarial e previdenciária. Determino a suspensão e arquivamento provisório do feito por 1 ano, diante da ausência de bens. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Cuiabá/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) Gilberto Lopes Bussiki Juiz de Direito
08/07/2025, 00:00
Provisório
07/07/2025, 20:43
Expedição de documento
07/07/2025, 20:42
Execução frustrada
07/07/2025, 17:47
Conclusão (para despacho)
21/05/2025, 17:34
Decurso de Prazo
15/03/2025, 02:08
Petição (Petição (outras))
14/03/2025, 20:13
Publicação
19/02/2025, 02:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2025, 02:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente e com espeque no que dispõe a CNGC, impulsiono os autos a parte exequente para manifestar requerendo o que de direito, no prazo de 15 dias.
18/02/2025, 00:00
Expedição de documento
17/02/2025, 18:15
Ato ordinatório
17/02/2025, 18:14
Decurso de Prazo
09/11/2024, 02:05
Publicação
17/10/2024, 02:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2024, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1007583-49.2019.8.11.0041..
EXEQUENTE: ROYAL BRASIL ADMINST EMPRENDIMENTOS E PART LTDA, CUIABA PLAZA SHOPPING EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA, CONSORCIO EMPREENDEDOR DO CUIABA PLAZA SHOPPING, BR MALLS ADMINISTRACAO E COMERCIALIZACAO 01
EXECUTADO: ROSENILDA MATIAS DA ROCHA BRANCO
Intimação - DECISÃO Vistos etc. Intime-se a exequente para que indique a localização dos bens do executado, sendo irrelevante a condição ou não de presa nesse momento. Intime-se. Cumpra-se. Gilberto Lopes Bussiki Juiz de Direito
16/10/2024, 00:00
Expedição de documento
15/10/2024, 10:31
Mero expediente
14/10/2024, 19:43
Conclusão (para despacho)
01/10/2024, 14:43
Decurso de Prazo
20/09/2024, 02:07
Petição (Petição (outras))
19/09/2024, 21:56
Publicação
29/08/2024, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2024, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente e com espeque no que dispõe a CNGC, impulsiono os autos a parte exequente para manifestar sobre a certidão do oficial de justiça, requerendo o que de direito, no prazo de 15 dias.
28/08/2024, 00:00
Expedição de documento
27/08/2024, 16:20
Ato ordinatório
27/08/2024, 16:16
Petição (Petição (outras))
19/07/2024, 15:27
Decurso de Prazo
08/06/2024, 01:40
Mandado
07/06/2024, 18:35
Expedição de documento
07/06/2024, 18:34
Petição (Petição (outras))
06/06/2024, 21:52
Publicação
29/05/2024, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2024, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NONA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 1007583-49.2019.8.11.0041.
Intimação - ROYAL BRASIL ADMINST EMPRENDIMENTOS E PART LTDA e outros (3) ROSENILDA MATIAS DA ROCHA BRANCO ATO ORDINATÓRIO Nos termos da legislação vigente, com fundamento a CNGC e no Provimento nº 56/2007 da CGJ, impulsiono os autos intimando a parte autora para efetuar o pagamento da diligência do oficial de justiça via boleto bancário, no prazo de 05 dias, viabilizando, assim, o cumprimento da decisão judicial. Cuiabá-MT, 27 de maio de 2024 (assinado digitalmente) Servidor(a) / Gestor(a) Judiciário
28/05/2024, 00:00
Expedição de documento
27/05/2024, 10:48
Ato ordinatório
27/05/2024, 10:47
Petição (Petição (outras))
23/05/2024, 16:24
Mero expediente
09/05/2024, 18:22
Conclusão (para despacho)
03/05/2024, 19:25
Decurso de Prazo
01/05/2024, 01:05
Decurso de Prazo
30/04/2024, 01:06
Petição (Petição (outras))
29/04/2024, 22:55
Publicação
05/04/2024, 03:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/04/2024, 03:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2024, 01:54
Publicação
04/04/2024, 01:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2024, 01:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1007583-49.2019.8.11.0041..
EXEQUENTE: ROYAL BRASIL ADMINST EMPRENDIMENTOS E PART LTDA, CUIABA PLAZA SHOPPING EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA, CONSORCIO EMPREENDEDOR DO CUIABA PLAZA SHOPPING, BR MALLS ADMINISTRACAO E COMERCIALIZACAO 01
EXECUTADO: ROSENILDA MATIAS DA ROCHA BRANCO Visto etc. Considerando que a ordem de preferência da penhora é em dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira (art. 835, I, CPC), que o art. 854 do CPC autoriza a realização do ato sem a ciência prévia do executado, bem como o que foi regulamentado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (artigo 512 da Consolidação das Normas da Corregedoria Geral da Justiça),
Intimação - DECISÃO defiro o pedido de penhora on-line. A ordem de bloqueio ao Sistema Bacenjud será emitida no gabinete, no valor de R$ 36.518,96 e a resposta seguirá anexa a essa decisão. Convém registrar que o sistema Bacenjud tem por característica a transmissão simultânea da ordem de bloqueio de ativos financeiros para múltiplas instituições bancárias, assim, com a resposta, havendo indisponibilidade acima da quantia de R$ 36.518,96, determino que se proceda a imediata liberação das demais, para não implicar em bloqueio excessivo. Havendo bloqueio de valor integral ou parcial ao débito, comunique-se ao Departamento de Depósitos Judiciais do TJ/MT, na forma como determina o artigo 515 da CNGC, e intime-se a parte devedora, por seu advogado, caso tenha constituído no processo, do contrário, pessoalmente, para que, querendo, no prazo de cinco dias, comprove que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e/ou II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, CPC). Caso o valor bloqueado seja irrisório com relação ao valor do débito, a importância será imediatamente desbloqueada, vez que nos termos do artigo 836, do NCPC, não se formalizará a penhora quando o seu objeto for insuficiente, inclusive, para saldar as custas processuais. No tocante ao pedido de restrição judicial de veículos, o Provimento n.º 02/2010-CGJ instituiu o Sistema Renajud, ferramenta que possibilita ao magistrado obter informações sobre veículos em nome da parte executada, com vistas ao cumprimento do referido Provimento, assim, lastreado nos princípios da celeridade e da economia processual, a medida deve ser deferida. Provimento n.º 02/2010-CGJ, “o Sistema Renajud uma ferramenta que possibilita tanto inserção quanto a retirada de constrições judiciais dos veículos encontrados na Base Índica Nacional (BIN) do Registro Nacional de Veículos Automotores (RENAVAM), integrando o Poder Judiciário e o Departamento Nacional de Trânsito – DENATRAN”. (Art. 1º). Posto isso, em não obtendo êxito na tentativa de penhora on-line via Bacenjud, determino, desde já, a constrição judicial de veículos existentes em nome das partes executadas, junto ao DETRAN via sistema Renajud, suficiente para garantia do débito. Verifica-se dos autos que foram empreendidos esforços necessários no sentido de se tentar o recebimento do crédito existentes junto aos executados, restando infrutíferas as diligências, tornando-se temerosa a atual situação de insatisfação do crédito da exequente. Razão pela qual deve prosperar o pedido para tentativa de localização de bens em nome do mesmo, junto a Delegacia da Receita Federal. Nesse sentido já tem de o STJ, verbis: “Em face do interesse da Justiça na realização da penhora, ato que dá início à expropriação forçada, admite-se a requisição à repartição compretente do imposto de renda para fins de localização de bens do devedor, quando frustrados os esforços desenvolvidos neste sentido. Cada vez mais se toma consciência do caráter público do processo, que, como cediço, é instrumento da jusrisdição. (STJ – RSTJ 21/298)” (in Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, Theotonio Negrão, Saraiva, 35ª ed., p. 440). No mesmo sentido o entendimento jurisprudencial do Tribunal Regional Federal da 2ª Região: TRFs - Tribunais Regionais Federais Origem: TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO Classe: AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO – 138912 Número do Processo: 2005.02.01.007110-0 UF: RJ Órgão Julgador: OITAVA TURMA ESP. Data de Decisão: 06/11/2007Documento: TRF200173859 Fonte: DJU DATA: 16/11/2007 PÁGINA: 6 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO. RECEITA FEDERAL. EXCEÇÃO. ESGOTADOS TODOS OS MEIOS. COMPROVAÇÃO. 1. Analisando-se os autos, concluo restar escorreita a decisão ora agravada, ao qual incorporo ao presente; encontrando-se a mesma em consonância com o entendimento jurisprudencial. 2. Precedentes do STJ. 3. Por derradeiro, eito, comungo do entendimento, reiteradamente, adotado por esta Egrégia Corte, de que o deferimento da medida pleiteada se insere no poder geral de cautela do juiz que, à vista dos elementos constantes do processo que, pode melhor avaliar a presença dos requisitos necessários à concessão, em casos como o ora em exame, só é acolhível quando o juiz dá à lei uma interpretação teratológica, fora da razoabilidade jurídica, ou quando o ato se apresenta manifestamente abusivo, o que inocorre, na hipótese. 4. Agravo de Instrumento conhecido, porém, desprovido. Ante ao exposto, DEFIRO o requerimento da exequente, determinando que requisite junto a Delegacia da Receita Federal, SEM VIOLAR OS SIGILOS BANCÁRIO E DAS PRÓPRIAS INFORMAÇÕES, observando-se o disposto na Consolidação das Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, informações sobre a existência de bens em nome da parte executada. Por se tratar de informação sigilosa, a mesma não será juntada aos autos. O gestor certificará que apenas a credora terá vistas de tais documentos. Conforme determina a CNGC, mantenha-se o feito concluso em gabinete para a efetivação das constrições acima deferida através dos Sistemas Bacenjud, Infojud e Renajud. Procedida à penhora, intime-se o executado para, querendo, oferecer impugnação. Oficie-se ao departamento responsável pela Conta Única do Tribunal de Justiça informando sobre a constrição realizada nos autos, fornecendo as informações necessárias para a vinculação do valor penhorado nestes autos. Defiro o pedido de inclusão da executada no cadastro de inadimplente, via SERASAJUD. Após, providencie a Secretaria a inclusão. Caso a penhora torne infrutífera intime-se a exequente, para impulsionar o feito, requerendo o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se. Cumpra-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Cuiabá/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) Gilberto Lopes Bussiki Juiz de Direito
04/04/2024, 00:00
Expedição de documento
03/04/2024, 10:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1007583-49.2019.8.11.0041..
EXEQUENTE: ROYAL BRASIL ADMINST EMPRENDIMENTOS E PART LTDA, CUIABA PLAZA SHOPPING EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA, CONSORCIO EMPREENDEDOR DO CUIABA PLAZA SHOPPING, BR MALLS ADMINISTRACAO E COMERCIALIZACAO 01
EXECUTADO: ROSENILDA MATIAS DA ROCHA BRANCO Visto etc. Considerando que a ordem de preferência da penhora é em dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira (art. 835, I, CPC), que o art. 854 do CPC autoriza a realização do ato sem a ciência prévia do executado, bem como o que foi regulamentado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (artigo 512 da Consolidação das Normas da Corregedoria Geral da Justiça),
defiro o pedido de penhora on-line. A ordem de bloqueio ao Sistema Bacenjud será emitida no gabinete, no valor de R$ 36.518,96 e a resposta seguirá anexa a essa decisão. Convém registrar que o sistema Bacenjud tem por característica a transmissão simultânea da ordem de bloqueio de ativos financeiros para múltiplas instituições bancárias, assim, com a resposta, havendo indisponibilidade acima da quantia de R$ 36.518,96, determino que se proceda a imediata liberação das demais, para não implicar em bloqueio excessivo. Havendo bloqueio de valor integral ou parcial ao débito, comunique-se ao Departamento de Depósitos Judiciais do TJ/MT, na forma como determina o artigo 515 da CNGC, e intime-se a parte devedora, por seu advogado, caso tenha constituído no processo, do contrário, pessoalmente, para que, querendo, no prazo de cinco dias, comprove que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e/ou II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, CPC). Caso o valor bloqueado seja irrisório com relação ao valor do débito, a importância será imediatamente desbloqueada, vez que nos termos do artigo 836, do NCPC, não se formalizará a penhora quando o seu objeto for insuficiente, inclusive, para saldar as custas processuais. No tocante ao pedido de restrição judicial de veículos, o Provimento n.º 02/2010-CGJ instituiu o Sistema Renajud, ferramenta que possibilita ao magistrado obter informações sobre veículos em nome da parte executada, com vistas ao cumprimento do referido Provimento, assim, lastreado nos princípios da celeridade e da economia processual, a medida deve ser deferida. Provimento n.º 02/2010-CGJ, “o Sistema Renajud uma ferramenta que possibilita tanto inserção quanto a retirada de constrições judiciais dos veículos encontrados na Base Índica Nacional (BIN) do Registro Nacional de Veículos Automotores (RENAVAM), integrando o Poder Judiciário e o Departamento Nacional de Trânsito – DENATRAN”. (Art. 1º). Posto isso, em não obtendo êxito na tentativa de penhora on-line via Bacenjud, determino, desde já, a constrição judicial de veículos existentes em nome das partes executadas, junto ao DETRAN via sistema Renajud, suficiente para garantia do débito. Verifica-se dos autos que foram empreendidos esforços necessários no sentido de se tentar o recebimento do crédito existentes junto aos executados, restando infrutíferas as diligências, tornando-se temerosa a atual situação de insatisfação do crédito da exequente. Razão pela qual deve prosperar o pedido para tentativa de localização de bens em nome do mesmo, junto a Delegacia da Receita Federal. Nesse sentido já tem de o STJ, verbis: “Em face do interesse da Justiça na realização da penhora, ato que dá início à expropriação forçada, admite-se a requisição à repartição compretente do imposto de renda para fins de localização de bens do devedor, quando frustrados os esforços desenvolvidos neste sentido. Cada vez mais se toma consciência do caráter público do processo, que, como cediço, é instrumento da jusrisdição. (STJ – RSTJ 21/298)” (in Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, Theotonio Negrão, Saraiva, 35ª ed., p. 440). No mesmo sentido o entendimento jurisprudencial do Tribunal Regional Federal da 2ª Região: TRFs - Tribunais Regionais Federais Origem: TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO Classe: AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO – 138912 Número do Processo: 2005.02.01.007110-0 UF: RJ Órgão Julgador: OITAVA TURMA ESP. Data de Decisão: 06/11/2007Documento: TRF200173859 Fonte: DJU DATA: 16/11/2007 PÁGINA: 6 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO. RECEITA FEDERAL. EXCEÇÃO. ESGOTADOS TODOS OS MEIOS. COMPROVAÇÃO. 1. Analisando-se os autos, concluo restar escorreita a decisão ora agravada, ao qual incorporo ao presente; encontrando-se a mesma em consonância com o entendimento jurisprudencial. 2. Precedentes do STJ. 3. Por derradeiro, eito, comungo do entendimento, reiteradamente, adotado por esta Egrégia Corte, de que o deferimento da medida pleiteada se insere no poder geral de cautela do juiz que, à vista dos elementos constantes do processo que, pode melhor avaliar a presença dos requisitos necessários à concessão, em casos como o ora em exame, só é acolhível quando o juiz dá à lei uma interpretação teratológica, fora da razoabilidade jurídica, ou quando o ato se apresenta manifestamente abusivo, o que inocorre, na hipótese. 4. Agravo de Instrumento conhecido, porém, desprovido. Ante ao exposto, DEFIRO o requerimento da exequente, determinando que requisite junto a Delegacia da Receita Federal, SEM VIOLAR OS SIGILOS BANCÁRIO E DAS PRÓPRIAS INFORMAÇÕES, observando-se o disposto na Consolidação das Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, informações sobre a existência de bens em nome da parte executada. Por se tratar de informação sigilosa, a mesma não será juntada aos autos. O gestor certificará que apenas a credora terá vistas de tais documentos. Conforme determina a CNGC, mantenha-se o feito concluso em gabinete para a efetivação das constrições acima deferida através dos Sistemas Bacenjud, Infojud e Renajud. Procedida à penhora, intime-se o executado para, querendo, oferecer impugnação. Oficie-se ao departamento responsável pela Conta Única do Tribunal de Justiça informando sobre a constrição realizada nos autos, fornecendo as informações necessárias para a vinculação do valor penhorado nestes autos. Defiro o pedido de inclusão da executada no cadastro de inadimplente, via SERASAJUD. Após, providencie a Secretaria a inclusão. Caso a penhora torne infrutífera intime-se a exequente, para impulsionar o feito, requerendo o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se. Cumpra-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Cuiabá/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) Gilberto Lopes Bussiki Juiz de Direito
03/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1007583-49.2019.8.11.0041..
EXEQUENTE: ROYAL BRASIL ADMINST EMPRENDIMENTOS E PART LTDA, CUIABA PLAZA SHOPPING EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA, CONSORCIO EMPREENDEDOR DO CUIABA PLAZA SHOPPING, BR MALLS ADMINISTRACAO E COMERCIALIZACAO 01
EXECUTADO: ROSENILDA MATIAS DA ROCHA BRANCO Visto etc. Considerando que a ordem de preferência da penhora é em dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira (art. 835, I, CPC), que o art. 854 do CPC autoriza a realização do ato sem a ciência prévia do executado, bem como o que foi regulamentado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (artigo 512 da Consolidação das Normas da Corregedoria Geral da Justiça),
defiro o pedido de penhora on-line. A ordem de bloqueio ao Sistema Bacenjud será emitida no gabinete, no valor de R$ 36.518,96 e a resposta seguirá anexa a essa decisão. Convém registrar que o sistema Bacenjud tem por característica a transmissão simultânea da ordem de bloqueio de ativos financeiros para múltiplas instituições bancárias, assim, com a resposta, havendo indisponibilidade acima da quantia de R$ 36.518,96, determino que se proceda a imediata liberação das demais, para não implicar em bloqueio excessivo. Havendo bloqueio de valor integral ou parcial ao débito, comunique-se ao Departamento de Depósitos Judiciais do TJ/MT, na forma como determina o artigo 515 da CNGC, e intime-se a parte devedora, por seu advogado, caso tenha constituído no processo, do contrário, pessoalmente, para que, querendo, no prazo de cinco dias, comprove que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e/ou II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, CPC). Caso o valor bloqueado seja irrisório com relação ao valor do débito, a importância será imediatamente desbloqueada, vez que nos termos do artigo 836, do NCPC, não se formalizará a penhora quando o seu objeto for insuficiente, inclusive, para saldar as custas processuais. No tocante ao pedido de restrição judicial de veículos, o Provimento n.º 02/2010-CGJ instituiu o Sistema Renajud, ferramenta que possibilita ao magistrado obter informações sobre veículos em nome da parte executada, com vistas ao cumprimento do referido Provimento, assim, lastreado nos princípios da celeridade e da economia processual, a medida deve ser deferida. Provimento n.º 02/2010-CGJ, “o Sistema Renajud uma ferramenta que possibilita tanto inserção quanto a retirada de constrições judiciais dos veículos encontrados na Base Índica Nacional (BIN) do Registro Nacional de Veículos Automotores (RENAVAM), integrando o Poder Judiciário e o Departamento Nacional de Trânsito – DENATRAN”. (Art. 1º). Posto isso, em não obtendo êxito na tentativa de penhora on-line via Bacenjud, determino, desde já, a constrição judicial de veículos existentes em nome das partes executadas, junto ao DETRAN via sistema Renajud, suficiente para garantia do débito. Verifica-se dos autos que foram empreendidos esforços necessários no sentido de se tentar o recebimento do crédito existentes junto aos executados, restando infrutíferas as diligências, tornando-se temerosa a atual situação de insatisfação do crédito da exequente. Razão pela qual deve prosperar o pedido para tentativa de localização de bens em nome do mesmo, junto a Delegacia da Receita Federal. Nesse sentido já tem de o STJ, verbis: “Em face do interesse da Justiça na realização da penhora, ato que dá início à expropriação forçada, admite-se a requisição à repartição compretente do imposto de renda para fins de localização de bens do devedor, quando frustrados os esforços desenvolvidos neste sentido. Cada vez mais se toma consciência do caráter público do processo, que, como cediço, é instrumento da jusrisdição. (STJ – RSTJ 21/298)” (in Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, Theotonio Negrão, Saraiva, 35ª ed., p. 440). No mesmo sentido o entendimento jurisprudencial do Tribunal Regional Federal da 2ª Região: TRFs - Tribunais Regionais Federais Origem: TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO Classe: AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO – 138912 Número do Processo: 2005.02.01.007110-0 UF: RJ Órgão Julgador: OITAVA TURMA ESP. Data de Decisão: 06/11/2007Documento: TRF200173859 Fonte: DJU DATA: 16/11/2007 PÁGINA: 6 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO. RECEITA FEDERAL. EXCEÇÃO. ESGOTADOS TODOS OS MEIOS. COMPROVAÇÃO. 1. Analisando-se os autos, concluo restar escorreita a decisão ora agravada, ao qual incorporo ao presente; encontrando-se a mesma em consonância com o entendimento jurisprudencial. 2. Precedentes do STJ. 3. Por derradeiro, eito, comungo do entendimento, reiteradamente, adotado por esta Egrégia Corte, de que o deferimento da medida pleiteada se insere no poder geral de cautela do juiz que, à vista dos elementos constantes do processo que, pode melhor avaliar a presença dos requisitos necessários à concessão, em casos como o ora em exame, só é acolhível quando o juiz dá à lei uma interpretação teratológica, fora da razoabilidade jurídica, ou quando o ato se apresenta manifestamente abusivo, o que inocorre, na hipótese. 4. Agravo de Instrumento conhecido, porém, desprovido. Ante ao exposto, DEFIRO o requerimento da exequente, determinando que requisite junto a Delegacia da Receita Federal, SEM VIOLAR OS SIGILOS BANCÁRIO E DAS PRÓPRIAS INFORMAÇÕES, observando-se o disposto na Consolidação das Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, informações sobre a existência de bens em nome da parte executada. Por se tratar de informação sigilosa, a mesma não será juntada aos autos. O gestor certificará que apenas a credora terá vistas de tais documentos. Conforme determina a CNGC, mantenha-se o feito concluso em gabinete para a efetivação das constrições acima deferida através dos Sistemas Bacenjud, Infojud e Renajud. Procedida à penhora, intime-se o executado para, querendo, oferecer impugnação. Oficie-se ao departamento responsável pela Conta Única do Tribunal de Justiça informando sobre a constrição realizada nos autos, fornecendo as informações necessárias para a vinculação do valor penhorado nestes autos. Defiro o pedido de inclusão da executada no cadastro de inadimplente, via SERASAJUD. Após, providencie a Secretaria a inclusão. Caso a penhora torne infrutífera intime-se a exequente, para impulsionar o feito, requerendo o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se. Cumpra-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Cuiabá/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) Gilberto Lopes Bussiki Juiz de Direito
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Processo: 1007583-49.2019.8.11.0041..
EXEQUENTE: ROYAL BRASIL ADMINST EMPRENDIMENTOS E PART LTDA, CUIABA PLAZA SHOPPING EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA, CONSORCIO EMPREENDEDOR DO CUIABA PLAZA SHOPPING, BR MALLS ADMINISTRACAO E COMERCIALIZACAO 01
EXECUTADO: ROSENILDA MATIAS DA ROCHA BRANCO Visto etc. Considerando que a ordem de preferência da penhora é em dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira (art. 835, I, CPC), que o art. 854 do CPC autoriza a realização do ato sem a ciência prévia do executado, bem como o que foi regulamentado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (artigo 512 da Consolidação das Normas da Corregedoria Geral da Justiça),
defiro o pedido de penhora on-line. A ordem de bloqueio ao Sistema Bacenjud será emitida no gabinete, no valor de R$ 36.518,96 e a resposta seguirá anexa a essa decisão. Convém registrar que o sistema Bacenjud tem por característica a transmissão simultânea da ordem de bloqueio de ativos financeiros para múltiplas instituições bancárias, assim, com a resposta, havendo indisponibilidade acima da quantia de R$ 36.518,96, determino que se proceda a imediata liberação das demais, para não implicar em bloqueio excessivo. Havendo bloqueio de valor integral ou parcial ao débito, comunique-se ao Departamento de Depósitos Judiciais do TJ/MT, na forma como determina o artigo 515 da CNGC, e intime-se a parte devedora, por seu advogado, caso tenha constituído no processo, do contrário, pessoalmente, para que, querendo, no prazo de cinco dias, comprove que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e/ou II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, CPC). Caso o valor bloqueado seja irrisório com relação ao valor do débito, a importância será imediatamente desbloqueada, vez que nos termos do artigo 836, do NCPC, não se formalizará a penhora quando o seu objeto for insuficiente, inclusive, para saldar as custas processuais. No tocante ao pedido de restrição judicial de veículos, o Provimento n.º 02/2010-CGJ instituiu o Sistema Renajud, ferramenta que possibilita ao magistrado obter informações sobre veículos em nome da parte executada, com vistas ao cumprimento do referido Provimento, assim, lastreado nos princípios da celeridade e da economia processual, a medida deve ser deferida. Provimento n.º 02/2010-CGJ, “o Sistema Renajud uma ferramenta que possibilita tanto inserção quanto a retirada de constrições judiciais dos veículos encontrados na Base Índica Nacional (BIN) do Registro Nacional de Veículos Automotores (RENAVAM), integrando o Poder Judiciário e o Departamento Nacional de Trânsito – DENATRAN”. (Art. 1º). Posto isso, em não obtendo êxito na tentativa de penhora on-line via Bacenjud, determino, desde já, a constrição judicial de veículos existentes em nome das partes executadas, junto ao DETRAN via sistema Renajud, suficiente para garantia do débito. Verifica-se dos autos que foram empreendidos esforços necessários no sentido de se tentar o recebimento do crédito existentes junto aos executados, restando infrutíferas as diligências, tornando-se temerosa a atual situação de insatisfação do crédito da exequente. Razão pela qual deve prosperar o pedido para tentativa de localização de bens em nome do mesmo, junto a Delegacia da Receita Federal. Nesse sentido já tem de o STJ, verbis: “Em face do interesse da Justiça na realização da penhora, ato que dá início à expropriação forçada, admite-se a requisição à repartição compretente do imposto de renda para fins de localização de bens do devedor, quando frustrados os esforços desenvolvidos neste sentido. Cada vez mais se toma consciência do caráter público do processo, que, como cediço, é instrumento da jusrisdição. (STJ – RSTJ 21/298)” (in Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, Theotonio Negrão, Saraiva, 35ª ed., p. 440). No mesmo sentido o entendimento jurisprudencial do Tribunal Regional Federal da 2ª Região: TRFs - Tribunais Regionais Federais Origem: TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO Classe: AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO – 138912 Número do Processo: 2005.02.01.007110-0 UF: RJ Órgão Julgador: OITAVA TURMA ESP. Data de Decisão: 06/11/2007Documento: TRF200173859 Fonte: DJU DATA: 16/11/2007 PÁGINA: 6 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO. RECEITA FEDERAL. EXCEÇÃO. ESGOTADOS TODOS OS MEIOS. COMPROVAÇÃO. 1. Analisando-se os autos, concluo restar escorreita a decisão ora agravada, ao qual incorporo ao presente; encontrando-se a mesma em consonância com o entendimento jurisprudencial. 2. Precedentes do STJ. 3. Por derradeiro, eito, comungo do entendimento, reiteradamente, adotado por esta Egrégia Corte, de que o deferimento da medida pleiteada se insere no poder geral de cautela do juiz que, à vista dos elementos constantes do processo que, pode melhor avaliar a presença dos requisitos necessários à concessão, em casos como o ora em exame, só é acolhível quando o juiz dá à lei uma interpretação teratológica, fora da razoabilidade jurídica, ou quando o ato se apresenta manifestamente abusivo, o que inocorre, na hipótese. 4. Agravo de Instrumento conhecido, porém, desprovido. Ante ao exposto, DEFIRO o requerimento da exequente, determinando que requisite junto a Delegacia da Receita Federal, SEM VIOLAR OS SIGILOS BANCÁRIO E DAS PRÓPRIAS INFORMAÇÕES, observando-se o disposto na Consolidação das Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, informações sobre a existência de bens em nome da parte executada. Por se tratar de informação sigilosa, a mesma não será juntada aos autos. O gestor certificará que apenas a credora terá vistas de tais documentos. Conforme determina a CNGC, mantenha-se o feito concluso em gabinete para a efetivação das constrições acima deferida através dos Sistemas Bacenjud, Infojud e Renajud. Procedida à penhora, intime-se o executado para, querendo, oferecer impugnação. Oficie-se ao departamento responsável pela Conta Única do Tribunal de Justiça informando sobre a constrição realizada nos autos, fornecendo as informações necessárias para a vinculação do valor penhorado nestes autos. Defiro o pedido de inclusão da executada no cadastro de inadimplente, via SERASAJUD. Após, providencie a Secretaria a inclusão. Caso a penhora torne infrutífera intime-se a exequente, para impulsionar o feito, requerendo o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se. Cumpra-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Cuiabá/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) Gilberto Lopes Bussiki Juiz de Direito
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Processo: 1007583-49.2019.8.11.0041..
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EXECUTADO: ROSENILDA MATIAS DA ROCHA BRANCO Visto etc. Considerando que a ordem de preferência da penhora é em dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira (art. 835, I, CPC), que o art. 854 do CPC autoriza a realização do ato sem a ciência prévia do executado, bem como o que foi regulamentado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (artigo 512 da Consolidação das Normas da Corregedoria Geral da Justiça),
defiro o pedido de penhora on-line. A ordem de bloqueio ao Sistema Bacenjud será emitida no gabinete, no valor de R$ 36.518,96 e a resposta seguirá anexa a essa decisão. Convém registrar que o sistema Bacenjud tem por característica a transmissão simultânea da ordem de bloqueio de ativos financeiros para múltiplas instituições bancárias, assim, com a resposta, havendo indisponibilidade acima da quantia de R$ 36.518,96, determino que se proceda a imediata liberação das demais, para não implicar em bloqueio excessivo. Havendo bloqueio de valor integral ou parcial ao débito, comunique-se ao Departamento de Depósitos Judiciais do TJ/MT, na forma como determina o artigo 515 da CNGC, e intime-se a parte devedora, por seu advogado, caso tenha constituído no processo, do contrário, pessoalmente, para que, querendo, no prazo de cinco dias, comprove que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e/ou II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, CPC). Caso o valor bloqueado seja irrisório com relação ao valor do débito, a importância será imediatamente desbloqueada, vez que nos termos do artigo 836, do NCPC, não se formalizará a penhora quando o seu objeto for insuficiente, inclusive, para saldar as custas processuais. No tocante ao pedido de restrição judicial de veículos, o Provimento n.º 02/2010-CGJ instituiu o Sistema Renajud, ferramenta que possibilita ao magistrado obter informações sobre veículos em nome da parte executada, com vistas ao cumprimento do referido Provimento, assim, lastreado nos princípios da celeridade e da economia processual, a medida deve ser deferida. Provimento n.º 02/2010-CGJ, “o Sistema Renajud uma ferramenta que possibilita tanto inserção quanto a retirada de constrições judiciais dos veículos encontrados na Base Índica Nacional (BIN) do Registro Nacional de Veículos Automotores (RENAVAM), integrando o Poder Judiciário e o Departamento Nacional de Trânsito – DENATRAN”. (Art. 1º). Posto isso, em não obtendo êxito na tentativa de penhora on-line via Bacenjud, determino, desde já, a constrição judicial de veículos existentes em nome das partes executadas, junto ao DETRAN via sistema Renajud, suficiente para garantia do débito. Verifica-se dos autos que foram empreendidos esforços necessários no sentido de se tentar o recebimento do crédito existentes junto aos executados, restando infrutíferas as diligências, tornando-se temerosa a atual situação de insatisfação do crédito da exequente. Razão pela qual deve prosperar o pedido para tentativa de localização de bens em nome do mesmo, junto a Delegacia da Receita Federal. Nesse sentido já tem de o STJ, verbis: “Em face do interesse da Justiça na realização da penhora, ato que dá início à expropriação forçada, admite-se a requisição à repartição compretente do imposto de renda para fins de localização de bens do devedor, quando frustrados os esforços desenvolvidos neste sentido. Cada vez mais se toma consciência do caráter público do processo, que, como cediço, é instrumento da jusrisdição. (STJ – RSTJ 21/298)” (in Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, Theotonio Negrão, Saraiva, 35ª ed., p. 440). No mesmo sentido o entendimento jurisprudencial do Tribunal Regional Federal da 2ª Região: TRFs - Tribunais Regionais Federais Origem: TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO Classe: AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO – 138912 Número do Processo: 2005.02.01.007110-0 UF: RJ Órgão Julgador: OITAVA TURMA ESP. Data de Decisão: 06/11/2007Documento: TRF200173859 Fonte: DJU DATA: 16/11/2007 PÁGINA: 6 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO. RECEITA FEDERAL. EXCEÇÃO. ESGOTADOS TODOS OS MEIOS. COMPROVAÇÃO. 1. Analisando-se os autos, concluo restar escorreita a decisão ora agravada, ao qual incorporo ao presente; encontrando-se a mesma em consonância com o entendimento jurisprudencial. 2. Precedentes do STJ. 3. Por derradeiro, eito, comungo do entendimento, reiteradamente, adotado por esta Egrégia Corte, de que o deferimento da medida pleiteada se insere no poder geral de cautela do juiz que, à vista dos elementos constantes do processo que, pode melhor avaliar a presença dos requisitos necessários à concessão, em casos como o ora em exame, só é acolhível quando o juiz dá à lei uma interpretação teratológica, fora da razoabilidade jurídica, ou quando o ato se apresenta manifestamente abusivo, o que inocorre, na hipótese. 4. Agravo de Instrumento conhecido, porém, desprovido. Ante ao exposto, DEFIRO o requerimento da exequente, determinando que requisite junto a Delegacia da Receita Federal, SEM VIOLAR OS SIGILOS BANCÁRIO E DAS PRÓPRIAS INFORMAÇÕES, observando-se o disposto na Consolidação das Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, informações sobre a existência de bens em nome da parte executada. Por se tratar de informação sigilosa, a mesma não será juntada aos autos. O gestor certificará que apenas a credora terá vistas de tais documentos. Conforme determina a CNGC, mantenha-se o feito concluso em gabinete para a efetivação das constrições acima deferida através dos Sistemas Bacenjud, Infojud e Renajud. Procedida à penhora, intime-se o executado para, querendo, oferecer impugnação. Oficie-se ao departamento responsável pela Conta Única do Tribunal de Justiça informando sobre a constrição realizada nos autos, fornecendo as informações necessárias para a vinculação do valor penhorado nestes autos. Defiro o pedido de inclusão da executada no cadastro de inadimplente, via SERASAJUD. Após, providencie a Secretaria a inclusão. Caso a penhora torne infrutífera intime-se a exequente, para impulsionar o feito, requerendo o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se. Cumpra-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Cuiabá/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) Gilberto Lopes Bussiki Juiz de Direito
03/04/2024, 00:00
Expedição de documento
02/04/2024, 13:01
Documento
02/04/2024, 08:35
Documento
27/03/2024, 17:48
Conclusão (para decisão)
04/12/2023, 17:50
Decurso de Prazo
31/10/2023, 07:27
Petição (Petição (outras))
27/10/2023, 17:25
Publicação
05/10/2023, 04:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/10/2023, 04:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Certidão - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 1007583-49.2019.8.11.0041 ATO ORDINATÓRIO Nos termos da legislação vigente, com fundamento na CNGC e no Provimento nº 56/2007 da CGJ e tendo em vista a alteração da Lei Estadual n. 7.603/2001, pela Lei Estadual n. 11077/2020, que em seu artigo 13, alterou a tabela de custas do Foro Judicial, e fixou custas para efetivação de pesquisas via BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD e ASSEMELHADOS, IMPULSIONO os autos com o objetivo de INTIMAR o exequente a fim de que, no prazo de 15 dias, efetue o pagamento competente para consulta, com a devida comprovação nos autos, observando-se a Tabela B. Cuiabá-MT, 3 de outubro de 2023 (assinado digitalmente) Servidor(a) / Gestor(a) Judiciário da 9ª Vara Cível de Cuiabá - MT Cito: TABELA B NA PRIMEIRA INSTÂNCIA (Esta tabela será aplicável na segunda instância, no que couber) – (...) 04 - PESQUISA BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD e ASSEMELHADOS (por consulta) - R$ 20,00.
04/10/2023, 00:00
Expedição de documento
03/10/2023, 18:36
Ato ordinatório
03/10/2023, 18:36
Ato ordinatório
03/10/2023, 18:09
Ato ordinatório
02/10/2023, 15:15
Decurso de Prazo
19/09/2023, 15:23
Decurso de Prazo
19/09/2023, 15:22
Decurso de Prazo
19/09/2023, 15:22
Decurso de Prazo
19/09/2023, 15:21
Decurso de Prazo
19/09/2023, 15:21
Petição (Petição (outras))
03/09/2023, 23:01
Petição (Petição (outras))
28/08/2023, 14:25
Publicação
23/08/2023, 08:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/08/2023, 08:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1007583-49.2019.8.11.0041..
EXEQUENTE: ROYAL BRASIL ADMINST EMPRENDIMENTOS E PART LTDA, CUIABA PLAZA SHOPPING EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA, CONSORCIO EMPREENDEDOR DO CUIABA PLAZA SHOPPING, BR MALLS ADMINISTRACAO E COMERCIALIZACAO 01
EXECUTADO: ROSENILDA MATIAS DA ROCHA BRANCO Visto. O objetivo dos embargos de declaração é a manifestação sobre ponto obscuro, contraditório, omisso ou corrigir erro material existente na decisão em sentido amplo (art. 1022, incisos I, II e III do NCPC). Analisando os Embargos de Declaração verifica-se que de fato assiste razão ao embargante, pois além do pedido de citação por edital, foi formulado pedido de arresto on line, e a omissão precisa ser sanada. Considerando que ainda não houve a citação da requerida e a angularização processual, bem como o pedido de arresto não veio acompanhado da despesa judiciária para consulta
Intimação - SENTENÇA indefiro o pedido. Com essas considerações, ACOLHO os embargos de declaração para sanar a omissão quanto a análise do pedido de arresto on line, e indeferí-lo. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Sinii Savana Bosse Saboia Ribeiro Juíza de Direito em Substituição Legal
22/08/2023, 00:00
Expedição de documento
21/08/2023, 15:29
Acolhimento de Embargos de Declaração
21/08/2023, 14:40
Decurso de Prazo
29/06/2023, 00:21
Decurso de Prazo
04/05/2023, 04:58
Decurso de Prazo
04/05/2023, 04:58
Decurso de Prazo
04/05/2023, 04:58
Decurso de Prazo
04/05/2023, 04:58
Publicação
17/04/2023, 03:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2023, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Citação - despacho
DESPACHO
Citação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ RUA DES. MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 30 DIAS EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO PROCESSO n. 1007583-49.2019.8.11.0041 Valor da causa: R$ 33.199,06 ESPÉCIE: [Locação de Imóvel]->EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) POLO ATIVO: ROYAL BRASIL ADMINST EMPRENDIMENTOS E PART LTDA CUIABA PLAZA SHOPPING EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA CONSORCIO EMPREENDEDOR DO CUIABA PLAZA SHOPPING BR MALLS ADMINISTRACAO E COMERCIALIZACAO 01 POLO PASSIVO: ROSENILDA MATIAS DA ROCHA BRANCO FINALIDADE: EFETUAR A CITAÇÃO DA EXECUTADA ROSENILDA MATIAS DA ROCHA BRANCO, atualmente em lugar incerto e desconhecido, para no prazo de 3 (três) dias, contado da citação, efetuar o pagamento da dívida (art. 829, caput, do CPC) no valor de R$ 33.199,06, sob pena de PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios (art. 831, CPC), conforme despacho, petição inicial e documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste mandado; 2. Não sendo efetuado o pagamento no referido prazo, proceda-se o senhor Oficial de Justiça ao cumprimento do mandado de PENHORA de bens e avaliação, intimando-se na mesma oportunidade o executado (art. 829, §1º, do CPC). 3. Não sendo encontrada a parte Executada, dever-se-á ARRESTAR tantos bens quanto se façam necessários para garantia da execução, nos termos do artigo 830 do CPC. ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1. O executado/devedor, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 914 e 915, CPC), contado do dia útil da juntada do Mandado (art. 915 § 2º, I CPC); 2. No mesmo prazo, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) deste valor, acrescido de custas e honorários de advogado, poderá o devedor requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, com correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916, CPC); 3. No caso de integral pagamento da dívida no prazo estipulado (3 dias), o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (art. 827, § 1º, CPC); 4. Antes de adjudicados ou alienados os bens, o executado pode, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, acrescida de juros, custas e honorários advocatícios (art. 826, CPC). E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, THIAGO OTTONI AZAMBUJA, digitei. CUIABÁ, 13 de abril de 2023. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema.
14/04/2023, 00:00
Conclusão (para decisão)
13/04/2023, 17:46
Expedição de documento
13/04/2023, 17:44
Ato ordinatório
13/04/2023, 17:41
Petição (Embargos de declaração)
12/04/2023, 21:42
Publicação
05/04/2023, 03:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/04/2023, 03:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1007583-49.2019.8.11.0041..
EXEQUENTE: ROYAL BRASIL ADMINST EMPRENDIMENTOS E PART LTDA, CUIABA PLAZA SHOPPING EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA, CONSORCIO EMPREENDEDOR DO CUIABA PLAZA SHOPPING, BR MALLS ADMINISTRACAO E COMERCIALIZACAO 01
EXECUTADO: ROSENILDA MATIAS DA ROCHA BRANCO
Vistos etc. Analisando os autos, constata-se que a requerida ROSENILDA MATIAS DA ROCHA BRANCO não foi citada até o presente momento, embora tentada a citação em diversos endereços, de diversos modos. Procedeu-se a intimação da parte autora para manifestação acerca da correspondência devolvida, e esta manifestou requerendo a citação por edital do requerido. O artigo 257, I do CPC exige, para deferimento da citação por edital, que o autor afirme, ou o oficial de justiça certifique, ser o réu desconhecido ou incerto, ou, ainda que conhecido, que se encontra em local ignorado, incerto ou inacessível. “Art. 256. Far-se-á a citação por edital: II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar; Art. 257. São requisitos da citação por edital: I - a afirmação do autor ou a certidão do oficial informando a presença das circunstâncias autorizadoras;” No caso em tela, os autos foram distribuídos em 21.02.2019, e até a presente data não se obteve êxito na citação do demandado ROSENILDA MATIAS DA ROCHA BRANCO. Dessa forma, restando inexitosa a citação real do requerido e, preenchidos os requisitos do artigo 257 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de citação por edital da requerida ROSENILDA MATIAS DA ROCHA BRANCO. Transcorrido in albis o prazo da citação sem a parte demandada se manifestar, desde já, em atendimento ao princípio do contraditório, nomeio a DEFENSORIA PÚBLICA ESDATUAL desta Comarca, para funcionar nestes autos como CURADOR ESPECIAL do requerido, com fulcro no artigo 72, inciso II, segunda figura, do NCPC. INTIME-SE o curador especial acerca da nomeação bem como para que, no prazo legal, apresente defesa ao pedido formulado. Após, INTIME-SE a parte requerente para manifestação. Cumpra-se. Intime-se. SINII SAVANA BOSSE SABOIA RIBEIRO Juíza de Direito em Substituição Legal