Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA
DECISÃO
Processo: 1002426-57.2020.8.11.0010..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO VALE DO CERRADO - SICREDI VALE DO CERRADO
EXECUTADO: F P ROCHA E CIA LTDA - ME, LUCIELIO VARGENS DE OLIVEIRA, FAGNA PEREIRA ROCHA
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO VALE DO CERRADO – SICREDI VALE DO CERRADO em face da decisão interlocutória (ID 223691405) que determinou a suspensão da presente execução pelo prazo de 01 (um) ano, com fulcro no art. 921, III, do Código de Processo Civil, e o consequente arquivamento provisório do feito. Em suas razões (ID 224520835), a Embargante aponta a existência de erro material e omissão. Sustenta, em síntese, que a paralisação do feito decorreu de equívoco da Serventia Judicial que, ao invés de intimar os Executados acerca da penhora parcial realizada, intimou a própria Exequente para impugnar a constrição (ID 217922809). Outrossim, aduz omissão quanto à existência de ativos financeiros bloqueados via SISBAJUD (R$ 430,54), o que tornaria prematura a suspensão por ausência de bens. Instada, a parte adversa manifestou apenas ciência (ID 224897843). É o relatório. DECIDO. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos. No mérito, assiste razão integral à Embargante. Do Erro Material na Intimação Compulsando os autos, verifica-se que no ID 212475109 este juízo determinou a intimação dos executados acerca da penhora realizada, na pessoa de seu advogado constituído (Dr. Romildo de Paiva), nos moldes do art. 841, §1º, do CPC. Todavia, a certidão de ID 217922809 demonstra que a Secretaria expediu intimação via DJE direcionada à parte autora (Exequente) para "impugnar a penhora online". Tal equívoco é manifesto. A intimação para impugnação é ato privativo da defesa, constituindo meio de resistência à constrição patrimonial sofrida. Ao intimar a credora para impugnar o ato por ela mesma provocado, a Serventia inviabilizou o regular prosseguimento do feito, induzindo este juízo a concluir, erroneamente, por uma inércia da Exequente que jamais ocorreu. Da Omissão e Inaplicabilidade do Art. 921, III, do CPC A decisão embargada fundamentou a suspensão do feito na ausência de bens penhoráveis. Contudo, há nos autos o comprovante de bloqueio parcial de valores (ID 205292697), no montante de R$ 430,54. A existência de patrimônio constrito, ainda que insuficiente para a quitação integral do débito, obsta a suspensão da execução com base no art. 921, III, do CPC, devendo o processo prosseguir para a expropriação dos ativos localizados. A suspensão apenas se justifica quando, após diligências hígidas, não forem encontrados quaisquer bens, o que não é o caso dos autos. DISPOSITIVO Posto isso, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com atribuição de efeitos infringentes, para TORNAR SEM EFEITO a decisão de ID 223691405, revogando a suspensão da execução e o arquivamento provisório do feito e DETERMINO à imediata intimação dos EXECUTADOS, na pessoa de seu patrono constituído nos autos (Dr. Romildo de Paiva, OAB/MT 23.620), para que, querendo, apresentem impugnação à penhora no prazo legal, nos termos do art. 841, §1º e art. 854, §3º, ambos do CPC; Decorrido o prazo para impugnação sem manifestação, ou sendo esta rejeitada, expeça-se o competente alvará em favor da parte Exequente, conforme dados bancários já informados (ID 210514262). Após, intime-se a Exequente para requerer o que entender de direito para a satisfação do saldo remanescente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Jaciara/MT, data registrada no sistema. Fernanda Mayumi Kobayashi Juíza de Direito