Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE Impulsionamento por Certidão INTIMAÇÃO PARA INICIAR CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
Processo: 1005194-79.2019.8.11.0045.
Intimação - SENTENÇA , EXECUÇÃO FISCAL (1116), [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] Certifico e dou fé que, nos termos do artigo 242 da CNGC [Provimento CGJ N. 39, de 16 de Dezembro de 2020], os presentes autos permanecerão nesta secretaria pelo prazo de 15 dias aguardando o início do cumprimento de sentença pela parte interessada. Decorrido o prazo sem manifestação da parte vencedora expressando o desejo de executá-la, os autos serão arquivados. LUCAS DO RIO VERDE, 20 de fevereiro de 2024 SONIA APARECIDA FAGANELLO GONZALES Gestor de Secretaria
21/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE Impulsionamento por Certidão INTIMAÇÃO PARA INICIAR CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
Processo: 1005194-79.2019.8.11.0045.
Intimação - SENTENÇA , EXECUÇÃO FISCAL (1116), [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] Certifico e dou fé que, nos termos do artigo 242 da CNGC [Provimento CGJ N. 39, de 16 de Dezembro de 2020], os presentes autos permanecerão nesta secretaria pelo prazo de 15 dias aguardando o início do cumprimento de sentença pela parte interessada. Decorrido o prazo sem manifestação da parte vencedora expressando o desejo de executá-la, os autos serão arquivados. LUCAS DO RIO VERDE, 20 de fevereiro de 2024 SONIA APARECIDA FAGANELLO GONZALES Gestor de Secretaria
21/02/2024, 00:00
Expedição de documento
20/02/2024, 13:33
Documento
20/02/2024, 09:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso, para reduzir os honorários pela metade nos termos do art. 90, §4º do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Des. MÁRIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE Impulsionamento por Certidão INTIMAÇÃO PARA INICIAR CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
Processo: 1005194-79.2019.8.11.0045.
Intimação - SENTENÇA , EXECUÇÃO FISCAL (1116), [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] Certifico e dou fé que, nos termos do artigo 242 da CNGC [Provimento CGJ N. 39, de 16 de Dezembro de 2020], os presentes autos permanecerão nesta secretaria pelo prazo de 15 dias aguardando o início do cumprimento de sentença pela parte interessada. Decorrido o prazo sem manifestação da parte vencedora expressando o desejo de executá-la, os autos serão arquivados. LUCAS DO RIO VERDE, 20 de fevereiro de 2024 SONIA APARECIDA FAGANELLO GONZALES Gestor de Secretaria
21/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE Impulsionamento por Certidão INTIMAÇÃO PARA INICIAR CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
Processo: 1005194-79.2019.8.11.0045.
Intimação - SENTENÇA , EXECUÇÃO FISCAL (1116), [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] Certifico e dou fé que, nos termos do artigo 242 da CNGC [Provimento CGJ N. 39, de 16 de Dezembro de 2020], os presentes autos permanecerão nesta secretaria pelo prazo de 15 dias aguardando o início do cumprimento de sentença pela parte interessada. Decorrido o prazo sem manifestação da parte vencedora expressando o desejo de executá-la, os autos serão arquivados. LUCAS DO RIO VERDE, 20 de fevereiro de 2024 SONIA APARECIDA FAGANELLO GONZALES Gestor de Secretaria
21/02/2024, 00:00
Expedição de documento
20/02/2024, 13:33
Documento
20/02/2024, 09:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso, para reduzir os honorários pela metade nos termos do art. 90, §4º do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Des. MÁRIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA Relator
23/01/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
16/01/2024, 14:23
Ato ordinatório
16/01/2024, 09:58
Decurso de Prazo
09/12/2023, 03:17
Publicação
14/11/2023, 03:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2023, 03:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 1005194-79.2019.8.11.0045.
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE Impulsionamento por Certidão INTIMAÇÃO , EXECUÇÃO FISCAL (1116), [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] Impulsiono os autos a fim de INTIMAR a parte EXECUTADA para que, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresente contrarrazões. LUCAS DO RIO VERDE, 10 de novembro de 2023 JULIANA BORGES Gestor de Secretaria
13/11/2023, 00:00
Expedição de documento
10/11/2023, 12:46
Ato ordinatório
10/11/2023, 12:43
Decurso de Prazo
01/11/2023, 01:19
Petição (Petição (outras))
10/10/2023, 00:22
Publicação
06/10/2023, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/10/2023, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE
SENTENÇA
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: KARINNE C. D. DOS SANTOS - ME, KARINNE CARVALHO DAVID DOS SANTOS
Processo n. 1005194-79.2019.8.11.0045
Trata-se de embargos de declaração opostos em face da sentença. Assevera, a parte embargante, que há vício na sentença. Apesar de intimadas, as embargadas quedaram-se inertes. O processo veio concluso. Fundamenta-se. Decide-se. Certificada a tempestividade da oposição, passa-se a analisar a petição de embargos de declaração. Pela análise das razões recursais, de rigor o desprovimento do recurso de embargos de declaração. No caso do processo, entende-se que não assiste razão à parte recorrente, porquanto inexiste qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença atacada. Em síntese, a sentença embargada pronunciou-se adequada e fundamentadamente sobre os pontos da alegação da irresignada. Ou seja, visto que as razões suscitadas pela parte embargante não apontam vícios da sentença, mas sim a sua discordância com a mesma, afere-se que se a parte discorda do entendimento adotado pelo Juízo, eventual irresignação deverá ser desafiada por meio do recurso competente, não cabendo as discussões apontadas ser alvo de análise nesta ocasião. Em suma, certa ou não a compreensão fática/jurídica lançada, como não se depara com nenhuma hipótese a que se refere o art. 1.022 do CPC, o recurso aviado não é próprio para o fim pretendido. 1 -
Ante o exposto, ausentes os pressupostos legais para o manejo do recurso, este Juízo NÃO ACOLHE os embargos de declaração opostos, por conseguinte, deve a sentença atacada ser mantida em sua integralidade, com fundamento no artigo 1.022 do CPC. 2 – Nos termos do artigo 1.026, do CPC, certifique-se o decurso do prazo recursal. 2.1 - No caso de já ter sido apresentado recurso, INTIMEM-SE as partes para faculdade do art. 1.024, § 4º, do CPC no prazo de 15 dias. 2.2 - Caso haja interposição/complementação recursal, sem nova conclusão, INTIME-SE a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º do CPC), contado em dobro na hipótese legal. 3 – Decorrido o prazo, na hipótese de interposição recursal, observados os § 2º e § 3º do art. 1.010, do CPC; ou na hipótese de haver ordem na sentença de remessa necessária, com as certificações devidas, ENCAMINHE-SE o processo ao E. TJMT ou competente TRF (art. 1.010, §3º do CPC). 4 - Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE. Lucas do Rio Verde, data registrada no sistema. RAMON FAGUNDES BOTELHO Juiz de Direito
05/10/2023, 00:00
Expedição de documento
04/10/2023, 08:49
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
04/10/2023, 08:49
Conclusão (para decisão)
30/08/2023, 14:20
Ato ordinatório
30/08/2023, 14:20
Decurso de Prazo
16/05/2023, 14:18
Decurso de Prazo
16/05/2023, 14:18
Publicação
08/05/2023, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2023, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 1005194-79.2019.8.11.0045.
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE Impulsionamento por Certidão INTIMAÇÃO , EXECUÇÃO FISCAL (1116), [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] Impulsiono os autos a fim de INTIMAR a parte AUTORA/EXEQUENTE para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se nos autos sobre os Embargos de Declaração opostos. LUCAS DO RIO VERDE, 4 de maio de 2023 ANDERSON RAFAEL TAFERNABERRI LEITE Gestor de Secretaria
05/05/2023, 00:00
Expedição de documento
04/05/2023, 12:05
Ato ordinatório
04/05/2023, 12:02
Decurso de Prazo
25/04/2023, 00:43
Decurso de Prazo
29/03/2023, 01:50
Decurso de Prazo
29/03/2023, 01:50
Petição (Embargos de declaração)
16/03/2023, 14:43
Publicação
07/03/2023, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2023, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE
SENTENÇA
Processo: 1005194-79.2019.8.11.0045..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: KARINNE C. D. DOS SANTOS - ME, KARINNE CARVALHO DAVID DOS SANTOS
Trata-se de execução fiscal. Exceção de pré-executividade apresentada. Instado a se manifestar, o exequente informou o cancelamento da CDA. O processo veio concluso. É o relato do essencial. Fundamenta-se e decide-se. Analisando o processo, verifica-se que a Fazenda Pública promoveu com o cancelamento da CDA em questão após o oferecimento da exceção em comento. Sendo assim, a Fazenda Pública deve ser condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais, tendo em vista o princípio da causalidade. Nesse sentido: APELAÇÃO CIVEL – EXECUÇÃO FISCAL – CANCELAMENTO DO DÉBITO NA VIA ADMINISTRATIVA– EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO – CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – POSSIBILIDADE - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. De acordo com o princípio da causalidade, os honorários advocatícios devem ser suportados por aquele que deu causa à propositura da ação. Se a Fazenda Pública deu margem a execução que foi extinta em face do cancelamento da CDA, culminando com a extinção do executivo, deve suportar o ônus da sucumbência. Apelo desprovido. (TJ-MT 10033701720198110003 MT, Relator: MARIA EROTIDES KNEIP BARANJAK, Data de Julgamento: 19/07/2021, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 02/08/2021) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DA CDA APÓS A APRESENTAÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – FIXAÇÃO NO PERCENTUAL MÍNIMO PREVISTO NO ARTIGO 85, § 3°, INCISO I, DO CPC – REDUÇÃO PELA METADE – ART. 90, § 4°, DO CPC – POSSIBILIDADE – RECURSO PROVIDO. 1. Cumpre à fazenda pública estadual suportar o ônus da sucumbência, se deu margem à oposição da exceção de pré-executividade, inteiramente desnecessária, tanto que, posteriormente, pleiteou a respectiva extinção do processo executivo. 2. Considerando que houve reconhecimento do pedido pelo exequente, ora apelante, com o cancelamento administrativo da CDA exequenda, o valor deve ser reduzido pela metade nos termos do art. 90, §4º do CPC. (N.U 1012270-55.2020.8.11.0002, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 06/12/2022, Publicado no DJE 23/01/2023) Posto isso, EXTINGUE-SE a presente execução, nos termos do art. 26 da LEF. Sem custas. CONDENA-SE o exequente ao pagamento de honorários advocatícios, no importe de 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, § 3°, I, do CPC. Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE com as baixas e anotações necessárias. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Lucas do Rio Verde/MT, data registrada no sistema PJE. RAMON FAGUNDES BOTELHO Juiz de Direito
06/03/2023, 00:00
Expedição de documento
03/03/2023, 10:23
Expedição de documento
03/03/2023, 10:23
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
03/03/2023, 10:23
Conclusão (para julgamento)
27/02/2023, 11:15
Petição (Petição (outras))
05/10/2022, 14:43
Mero expediente
05/10/2022, 13:46
Conclusão (para decisão)
04/10/2022, 13:55
Redistribuição (sorteio; alteração de competência do órgão)