Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Procedo a intimação da parte autora para, no prazo legal, manifestar-se e requerer o que de direito.
23/10/2025, 00:00
Expedição de documento
22/10/2025, 16:26
Decurso de Prazo
17/09/2025, 00:41
Publicação
26/08/2025, 09:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2025, 09:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA Autos nº 1001193-93.2018.8.11.0010 Vistos etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta pelo BANCO DO BRASIL S.A. em desfavor de VALMIR DA SILVA COSTA E OUTROS. Requer o exequente a decretação da indisponibilidade de bens dos executados junto ao CNIB (Id. 200911417). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Verifica-se dos autos que foram realizadas diversas diligências visando à localização de bens da parte executada passíveis de penhora, todas infrutíferas ou insuficientes para a satisfação do crédito. Assim, esgotadas as tentativas usuais de localização de bens do devedor, é cabível o deferimento de medidas atípicas que possibilitem a efetividade da execução, entre elas a inscrição do nome do executado na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). Portanto, diante do esgotamento das medidas típicas, defiro o pedido de inclusão de indisponibilidade de bens da parte executada no CNIB. Efetivada a ordem, havendo resposta positiva, intime-se a parte executada para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Sem prejuízo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar outros bens passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito para o prosseguimento da execução. Cumpra-se. Jaciara-MT,(datado e assinado digitalmente) Pedro Flory Diniz Nogueira Juiz de Direito
25/08/2025, 00:00
Expedição de documento
22/08/2025, 14:18
Outras Decisões
22/08/2025, 14:18
Conclusão (para decisão)
21/08/2025, 18:43
Decurso de Prazo
15/08/2025, 00:35
Decurso de Prazo
31/07/2025, 14:20
Petição (Petição (outras))
29/07/2025, 12:12
Publicação
24/07/2025, 17:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2025, 17:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA Autos nº 1001193-93.2018.8.11.0010 Vistos etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S/A em face de WANDER DA SILVA COSTA COMERCIO - ME e outros. O executado Valmir da Silva Costa pugnou pela desconstituição da penhora sobre o imóvel de matrícula n° R-7430 do RGI de Jaciara/MT, ao argumento de que o mencionado bem constitui a moradia da entidade familiar, fato já reconhecido nos autos de nº1002922-86.2020.8.11.0010. Intimado, o exequente manifestou pela desconstituição da penhora sobre o imóvel (Id. 200911417). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Analisando os autos, verifica-se que o próprio exequente concordou com o pedido de desconstituição da penhora efetuada sobre o imóvel de matrícula n° R-7430 do RGI de Jaciara/MT, reconhecendo que se trata de bem de família, já declarado impenhorável em outro processo judicial. Portanto, DEFIRO o pedido de desconstituição da penhora sobre o imóvel de matrícula n° R-7430 do RGI de Jaciara/MT, reconhecendo sua impenhorabilidade por se tratar de bem de família. Quanto ao pedido de buscas nos sistemas de acesso ao Poder Judiciário, com fulcro na Lei nº 11.077/2020, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, acostar aos autos comprovante de pagamento para realização da pesquisa. Por fim, DEFIRO o pedido de exclusão dos antigos procuradores do polo ativo, permanecendo habilitados apenas os advogados Dr. SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS (OAB/MT 14258-A) e Dr. JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB/MT 19081-A). Intime-se. Cumpra-se. Jaciara-MT, (data registrada no sistema). Pedro Flory Diniz Nogueira Juiz de Direito
22/07/2025, 00:00
Expedição de documento
21/07/2025, 14:53
Outras Decisões
21/07/2025, 14:53
Conclusão (para despacho)
21/07/2025, 14:00
Decurso de Prazo
19/07/2025, 02:58
Decurso de Prazo
19/07/2025, 01:55
Petição (Petição (outras))
15/07/2025, 14:00
Publicação
11/07/2025, 01:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/07/2025, 01:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA Autos nº 1001193-93.2018.8.11.0010
Vistos, etc. Considerando as alegações do executado, que aponta ser o imóvel penhorado bem de família, e considerando o princípio do contraditório e da ampla defesa, determino a intimação do exequente para que se manifeste acerca das alegações do executado no prazo de 5 (cinco) dias. Após a manifestação ou decurso do prazo, voltem os autos conclusos para deliberação quanto à manutenção ou desconstituição da penhora realizada. Cumpra-se. Jaciara-MT, (data registrada no sistema). Pedro Flory Diniz Nogueira Juiz de Direito
10/07/2025, 00:00
Expedição de documento
09/07/2025, 13:58
Mero expediente
09/07/2025, 13:58
Decurso de Prazo
01/05/2025, 03:32
Conclusão (para decisão)
11/04/2025, 18:39
Petição (Petição (outras))
11/04/2025, 07:41
Petição (Petição (outras))
10/04/2025, 10:48
Publicação
10/04/2025, 03:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2025, 03:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Procedo a intimação da parte autora para, no prazo legal, manifestar-se nos autos.
09/04/2025, 00:00
Expedição de documento
08/04/2025, 16:25
Decurso de Prazo
02/04/2025, 02:08
Decurso de Prazo
29/03/2025, 02:12
Petição (Petição (outras))
21/03/2025, 16:29
Publicação
14/03/2025, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2025, 02:28
Decurso de Prazo
14/03/2025, 02:05
Decurso de Prazo
14/03/2025, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Procedo a intimação da partem autora para, no prazo legal, manifestar-se acerca do Auto de Avaliação acostado no IDs.186438682 e seguintes.
13/03/2025, 00:00
Expedição de documento
12/03/2025, 14:57
Mandado (entregue ao destinatário)
10/03/2025, 14:40
Petição (Petição (outras))
10/03/2025, 14:40
Mandado
26/02/2025, 14:19
Expedição de documento
26/02/2025, 13:09
Ato ordinatório
26/02/2025, 12:59
Petição (Petição (outras))
26/02/2025, 09:58
Publicação
18/02/2025, 07:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2025, 07:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA
DECISÃO
Processo nº. 1001193-93.2018.8.11.0010
VISTOS. DEFIRO o postulado no petitório de ide. 163255298, e por via de consequência, determino a expedição de mandado de penhora, fazendo constar as advertências legais, devendo o Sr. Oficial de Justiça penhorar o imóvel indicado, como requerido. Após, lavre-se o respectivo termo de penhora do bem, observando-se as formalidades previstas no art. 831 e ss., do CPC, devendo ser intimados os executados da penhora. Promova-se, o Sr. Oficial de Justiça, no mesmo ato, a avaliação do bem constrito na forma do art. 870 e seguintes do Código de Processo Civil, mediante juntada autos do respectivo laudo de avaliação. Após, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo de 10 (dez) dias acerca da avaliação. Proceda-se a expedição do necessário para a constrição judicial. Intimem-se e cumpra-se. Jaciara-MT, data registrada no sistema. Pedro Flory Diniz Nogueira Juiz de Direito
17/02/2025, 00:00
Expedição de documento
14/02/2025, 14:43
Outras Decisões
14/02/2025, 14:43
Conclusão (para decisão)
25/07/2024, 14:38
Petição (Petição (outras))
24/07/2024, 10:18
Petição (Petição (outras))
13/06/2024, 15:21
Decurso de Prazo
23/05/2024, 01:09
Petição (Petição (outras))
08/05/2024, 16:20
Publicação
30/04/2024, 01:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2024, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA Autos nº 1001193-93.2018.8.11.0010 Vistos, etc. Trata-se de execução de título extrajudicial proposta pelo BANCO DO BRASIL S.A em desfavor de VALMIR DA SILVA COSTA, WANDER DA SILVA COSTA COMÉRCIO – ME E TAIZA GONÇALVES PEREIRA COSTA. Após inúmeras tentativas frustradas de satisfação do crédito, a parte exequente pugnou pela apreensão da Carteira Nacional de Habilitação e do Passaporte do devedor (id. 148302646). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Como cediço, a apreensão da CNH do Passaporte do executado trata-se de medida coercitiva que além de envolver direitos e garantias fundamentais, deixa de observar o princípio da menor onerosidade e não alcança a quitação da dívida. Nesse sentido é a jurisprudência o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – MEDIDAS EXECUTÓRIAS ATÍPICAS PREVISTAS NO ARTIGO ART. 139, IV DO CPC – MEDIDAS SATISFATIVAS QUE DEVEM SER RAZOÁVEIS E PROPORCIONAIS SOB PENA DE AFRONTA ÀS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS – PEDIDO DE SUSPENSÃO DA CNH, PASSAPORTE E CARTÕES DE CRÉDITO – AUSÊNCIA DE SINAIS DE OCULTAÇÃO DE PATRIMÔNIO - MEDIDA EXCEPCIONAL INCOMPATÍVEL COM A HIPÓTESE DOS AUTOS –
DECISÃO
MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. (...)“(...) As medidas atípicas adotadas com a finalidade de promover a efetividade da tutela executiva devem estar em consonância com as demais regras do ordenamento jurídico, sobretudo com a Constituição. A suspensão da CNH, a apreensão de passaporte e o cancelamento de cartões de crédito afrontam direito fundamental do devedor à liberdade de locomoção e ao trabalho, além de violar o princípio da dignidade humana. (N.U 1003118-52.2021.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 18/08/2021, Publicado no DJE 23/08/2021)”. (N.U 1016337-98.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 28/02/2023, Publicado no DJE 08/03/2023) Portanto, observa-se que mencionada medida não seria coercitiva para a satisfação do crédito, mas apenas punitiva. Além disso, segundo o colendo Superior Tribunal de Justiça, o deferimento de tal medida se justifica quando houver indícios de que o devedor oculta patrimônio expropriável: “RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUES. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. ART. 139, IV, DO CPC/15. CABIMENTO. DELINEAMENTO DE DIRETRIZES A SEREM OBSERVADAS PARA SUA APLICAÇÃO. 1. Ação distribuída em 1/4/2009. Recurso especial interposto em 21/9/2018. Autos conclusos à Relatora em 7/1/2019. 2. O propósito recursal é definir se a suspensão da carteira nacional de habilitação e a retenção do passaporte do devedor de obrigação de pagar quantia são medidas viáveis de serem adotadas pelo juiz condutor do processo executivo. 3. A interposição de recurso especial não é cabível com base em suposta violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, a da CF/88. 4. O Código de Processo Civil de 2015, a fim de garantir maior celeridade e efetividade ao processo, positivou regra segundo a qual incumbe ao juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (art. 139, IV). 5. A interpretação sistemática do ordenamento jurídico revela, todavia, que tal previsão legal não autoriza a adoção indiscriminada de qualquer medida executiva, independentemente de balizas ou meios de controle efetivos. 6. De acordo com o entendimento do STJ, as modernas regras de processo, ainda respaldadas pela busca da efetividade jurisdicional, em nenhuma circunstância poderão se distanciar dos ditames constitucionais, apenas sendo possível a implementação de comandos não discricionários ou que restrinjam direitos individuais de forma razoável. Precedente específico. 7. A adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade. 8. Situação concreta em que o Tribunal a quo indeferiu o pedido do recorrente de adoção de medidas executivas atípicas sob o fundamento de que não há sinais de que o devedor esteja ocultando patrimônio, mas sim de que não possui, de fato, bens aptos a serem expropriados. 9. Como essa circunstância se coaduna com o entendimento propugnado neste julgamento, é de rigor - à vista da impossibilidade de esta Corte revolver o conteúdo fático-probatório dos autos - a manutenção do aresto combatido. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (STJ - REsp: 1788950 MT 2018/0343835-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 23/04/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/04/2019) Dessa forma, para ser possível apreender ou suspender a CNH e o Passaporte da parte executada, o STJ consignou a necessidade de que (i) existam indícios de que o executado possua bens expropriáveis; (ii) a medida seja adotada de modo subsidiário; (iii) a decisão judicial que a determinar seja devidamente fundamentada com relação às especificidades do caso concreto e que (iv) sejam observados o contraditório substancial e a proporcionalidade. In casu, não há indícios de que os devedores ocultem o patrimônio, pois como se verifica, todas as buscas de bens passíveis de penhora foram infrutíferas, o que indica que os executados não dispõem de bens e ativos suficientes para quitar suas obrigações. Assim, indefiro o pedido de apreensão da CNH e do Passaporte do executado. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender ser de direito ao regular prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento. Nada sendo requerido no prazo assinado, com fundamento no artigo 921 do Código de Processo Civil, suspendo o curso da execução pelo prazo de 1 (um) ano. Decorrido o prazo da suspensão, intime-se a parte credora para promover o andamento do feito, no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que entender de direito. Ultrapassado o prazo sem manifestação, arquive-se provisoriamente o feito pelo prazo de 5 (cinco) anos. Intimem-se. Cumpra-se. Jaciara-MT, (data registrada no sistema). Pedro Flory Diniz Nogueira Juiz de Direito
29/04/2024, 00:00
Expedição de documento
26/04/2024, 16:55
Outras Decisões
26/04/2024, 16:55
Conclusão (para decisão)
17/04/2024, 15:42
Decurso de Prazo
23/03/2024, 02:21
Petição (Petição (outras))
22/03/2024, 16:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA
DECISÃO
Autos n. 1001193-93.2018.8.11.0010
Vistos, etc. Considerando que até o momento não houve satisfação do débito, DEFIRO o pedido da parte exequente e procedo, neste ato, à pesquisa no sistema SNIPER (doc. anexo). Assim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar prosseguimento no feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção. Cumpra-se. Jaciara-MT, (data registrada no sistema). Pedro Flory Diniz Nogueira Juiz de Direito
14/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA
DECISÃO
Autos n. 1001193-93.2018.8.11.0010
Vistos, etc. Considerando que até o momento não houve satisfação do débito, DEFIRO o pedido da parte exequente e procedo, neste ato, à pesquisa no sistema SNIPER (doc. anexo). Assim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar prosseguimento no feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção. Cumpra-se. Jaciara-MT, (data registrada no sistema). Pedro Flory Diniz Nogueira Juiz de Direito
14/03/2024, 00:00
Expedição de documento
13/03/2024, 18:40
Requisição de Informações
13/03/2024, 18:40
Decurso de Prazo
28/02/2024, 03:32
Decurso de Prazo
25/02/2024, 03:25
Decurso de Prazo
23/02/2024, 03:48
Decurso de Prazo
08/02/2024, 03:23
Conclusão (para decisão)
07/02/2024, 10:11
Petição (Petição (outras))
07/02/2024, 09:24
Decurso de Prazo
03/02/2024, 03:32
Publicação
31/01/2024, 03:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2024, 03:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA
DESPACHO
Autos n. 1001193-93.2018.8.11.0010
Vistos. A parte exequente pleiteia a pesquisa de bens no sistema de acesso do Poder Judiciário (Id. 139650139). Como cediço, a Lei Estadual n. 11.077/2020 - MT alterou a Lei 7.603/2001, passando a prever o recolhimento de custas para consultas de sistemas, dentre eles, vejamos: "Art. 2º. Fica alterado o caput e o parágrafo único do art. 1º da Lei nº 7.603, de 27 de dezembro de 2001, passando a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º As custas relativas às atividades desenvolvidas pelos órgãos do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso no foro judicial, inclusive no exercício da jurisdição federal, serão cobradas de acordo com os valores, notas explicativas e parâmetros estabelecidos nas Tabelas "A" - Custas da Segunda Instância, "B" - Custas da Primeira Instância, "C" - Custas dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania e "D" - Custas dos Cartórios Não Oficializados. Parágrafo único O recolhimento dos valores relativos aos atos praticados no Foro Judicial, previstos no art. 1º desta Lei, será feito por meio de Guia do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso, vinculado ao respectivo processo, em qualquer instituição financeira". Ainda: "Art. 5º Fica alterado o art. 4º da Lei nº 7.603, de 27 de dezembro de 2001, passando a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º O pagamento da guia prevista no parágrafo único do art. 1º desta Lei deverá ser realizado pela parte no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas após a distribuição do processo ou no prazo assinalado pelo juiz da causa, nos casos que reclamem solução Urgente." Desta forma, ante o pedido de consulta via sistema, nos termos da sobredita lei, DETERMINO a intimação da parte autora para o recolhimento das custas devidas, no prazo de 05 (cinco) dias, devendo juntar aos autos o comprovante, sob pena de indeferimento do pedido. Decorrido o prazo, com ou sem cumprimento, CERTIFIQUE-SE e faça-me concluso. Cumpra-se. Jaciara, (data registrada no sistema). Pedro Flory Diniz Nogueira Juiz de Direito
30/01/2024, 00:00
Expedição de documento
29/01/2024, 15:42
Mero expediente
29/01/2024, 15:42
Conclusão (para decisão)
29/01/2024, 11:55
Petição (Petição (outras))
29/01/2024, 10:46
Publicação
26/01/2024, 03:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/01/2024, 03:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA
DECISÃO
Autos nº 1001193-93.2018.8.11.0010.8.11.0010
Vistos, etc. Promovo, nesta oportunidade, o desbloqueio dos valores penhorados via sistema Sisbajud, cujo comprovante se encontra anexo a esta decisão. Colaciono, ainda, o resultado das pesquisas realizadas junto sistema Renajud. Desta feita, intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do resultado da busca realizada no sistema citado ou requerer o que entender ser de direito ao regular prosseguimento da execução. Intime-se. Cumpra-se. Jaciara-MT, datado e assinado digitalmente. Pedro Flory Diniz Nogueira Juiz de Direito
25/01/2024, 00:00
Expedição de documento
24/01/2024, 18:54
Decisão Interlocutória de Mérito
24/01/2024, 18:53
Conclusão (para decisão)
24/01/2024, 12:46
Petição (Petição (outras))
24/01/2024, 10:16
Decurso de Prazo
14/11/2023, 00:44
Decurso de Prazo
01/11/2023, 01:18
Petição (Petição (outras))
25/10/2023, 07:49
Publicação
19/10/2023, 04:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/10/2023, 04:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA Autos nº 1001193-93.2018.8.11.0010
Vistos, etc. Defiro o pedido aportado ao id. 131800266, procedendo, por conseguinte, a habilitação dos causídicos da parte credora para que tenham acesso as informações juntadas aos autos. Em termos de prosseguimento, cumpra-se a decisão anterior. Cumpra-se. Jaciara-MT, (data registrada no sistema). Pedro Flory Diniz Nogueira Juiz de Direito
18/10/2023, 00:00
Expedição de documento
17/10/2023, 16:15
Mero expediente
17/10/2023, 16:15
Conclusão (para decisão)
17/10/2023, 07:14
Petição (Petição (outras))
16/10/2023, 10:42
Publicação
06/10/2023, 00:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/10/2023, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA Autos nº 1001193-93.2018.8.11.0010
Vistos, etc. Requer o credor a juntada dos resultados das pesquisas realizadas junto aos sistemas Renajud, Infojud e Srei (id. 129976323). Ao compulsar os autos, observa-se que os resultados das pesquisas realizadas junto aos sistemas Renajud e Infojud estão juntadas aos autos aos ids. 127930867, 127930871, 127930872, 127930874, 127930875, 127930877 e 127930881. Em relação ao sistema Srei, conforme decisão proferida, a busca do aludido sistema foi indeferida, porquanto a parte credora pode ter acesso ao referido sistema. Assim, intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar acerca do resultado da busca realizada nos sistemas acima citados ou requerer o que entender ser de direito ao regular prosseguimento da execução. Cumpra-se. Jaciara-MT, (data registrada no sistema). Pedro Flory Diniz Nogueira Juiz de Direito
05/10/2023, 00:00
Expedição de documento
04/10/2023, 08:47
Conclusão (para decisão)
25/09/2023, 11:31
Petição (Petição (outras))
25/09/2023, 10:03
Decurso de Prazo
16/09/2023, 08:26
Publicação
05/09/2023, 04:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2023, 04:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA Autos nº 1001193-93.2018.8.11.0010
Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por BANCO DO BRASIL S.A. em face de WANDER DA SILVA COSTA - ME, WANDER DA SILVA COSTA, VALMIR DA SILVA COSTA e TAIZA GONÇALVES PEREIRA DA COSTA. A parte exequente requer a realização de pesquisa junto aos sistemas RENAJUD, INFOJUD e SREI, fins de localizar bens em nome dos devedores (Id. 126208560). Os autos vieram conclusos. É o resumo do essencial. Decido. Considerando que até o momento não houve satisfação do débito, DEFIRO o pedido da parte exequente e procedo, neste ato, à pesquisa no RENAJUD e INFOJUD. Havendo juntada de informações, processe-se em segredo de justiça. Diante do resultado das consultas, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entende ser de direito ao regular prosseguimento do feito. Por fim, como cediço, o SREI (Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis) foi instituído pelo Conselho Nacional de Justiça, por meio do Provimento 47/2015, e tem como objetivo facilitar o intercâmbio de informações entre os ofícios de registro de imóveis, o Poder Judiciário, a administração pública e o público em geral “https://www.cnj.jus.br/sistemas/srei/”. O aludido serviço é acessível a qualquer pessoa física ou jurídica por meio do Portal de Integração dos Registradores de Imóveis do Brasil, mediante o adimplemento da respectiva taxa, não sendo necessária intervenção do Poder Judiciário para tanto. Deste modo, cabe ao exequente diligenciar no sentido de encontrar bens que sejam passíveis de penhora, tendo em vista que o sistema citado é de livre acesso. Portanto, INDEFIRO o pedido de pesquisa junto ao sistema SREI, haja vista que o aludido sistema pode ser facilmente acessado pela parte exequente. Cumpra-se. Jaciara-MT, 1° de setembro de 2023. Pedro Flory Diniz Nogueira Juiz de Direito
04/09/2023, 00:00
Expedição de documento
01/09/2023, 15:38
Outras Decisões
01/09/2023, 15:38
Conclusão (para decisão)
29/08/2023, 13:06
Decurso de Prazo
29/08/2023, 12:42
Petição (Petição (outras))
29/08/2023, 08:43
Petição (Petição (outras))
28/08/2023, 16:11
Decurso de Prazo
23/08/2023, 08:07
Decurso de Prazo
23/08/2023, 08:07
Decurso de Prazo
23/08/2023, 08:07
Publicação
21/08/2023, 10:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2023, 05:47
Decurso de Prazo
20/08/2023, 04:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA Autos nº 1001193-93.2018.8.11.0010
Vistos, etc. Requer a parte exequente a realização de pesquisa junto aos sistemas RENAJUD, INFOJUD e SREI (Id. 126208557). Pois bem. A Lei Estadual nº 11.077/2020 que alterou a Lei n° 7.603/2001, passou a prever recolhimento de custas para consultas de sistemas, in verbis: Art. 2º. Fica alterado o caput e o parágrafo único do art. 1º da Lei nº 7.603, de 27 de dezembro de 2001, passando a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º As custas relativas às atividades desenvolvidas pelos órgãos do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso no foro judicial, inclusive no exercício da jurisdição federal, serão cobradas de acordo com os valores, notas explicativas e parâmetros estabelecidos nas Tabelas "A" - Custas da Segunda Instância, "B" - Custas da Primeira Instância, "C" - Custas dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania e "D" - Custas dos Cartórios Não Oficializados. Parágrafo único O recolhimento dos valores relativos aos atos praticados no Foro Judicial, previstos no art. 1º desta Lei, será feito por meio de Guia do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso, vinculado ao respectivo processo, em qualquer instituição financeira. Ainda: Art. 5º Fica alterado o art. 4º da Lei nº 7.603, de 27 de dezembro de 2001, passando a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º O pagamento da guia prevista no parágrafo único do art. 1º desta Lei deverá ser realizado pela parte no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas após a distribuição do processo ou no prazo assinalado pelo juiz da causa, nos casos que reclamem solução Urgente." Desta forma, havendo pedido de consulta via sistemas, determino a intimação da parte exequente para recolhimento das custas devidas, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos da sobredita lei, devendo juntar aos autos o respectivo comprovante. Oportunamente, voltem-me os autos conclusos para deliberações. Intime-se. Cumpra-se. Jaciara/MT, 17 de agosto de 2023. Pedro Flory Diniz Nogueira Juiz de Direito
18/08/2023, 00:00
Expedição de documento
17/08/2023, 17:42
Mero expediente
17/08/2023, 17:42
Conclusão (para decisão)
17/08/2023, 13:04
Petição (Petição (outras))
16/08/2023, 12:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/07/2023, 01:34
Decurso de Prazo
27/07/2023, 08:50
Decurso de Prazo
27/07/2023, 04:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA Autos nº 1001193-93.2018.8.11.0010
Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por BANCO DO BRASIL S.A. em face de WANDER DA SILVA COSTA - ME, WANDER DA SILVA COSTA, VALMIR DA SILVA COSTA e TAIZA GONÇALVES PEREIRA DA COSTA. Após o decisum do Id. 119260791, a parte executada opôs embargos de declaração, alegando, em síntese, que este juízo teria sido omisso ao deixar de analisar os extratos bancários apresentados para comprovar a possível impenhorabilidade dos valores constritos na conta da devedora. À vista disso, requer que os presentes embargos sejam conhecidos e acolhidos, para o fim de suprir a omissão apontada (Id. 121471517). Intimada, a parte exequente se manifestou quanto ao recurso interposto, rechaçando os argumentos desprendidos e requerendo, pois, a rejeição deste (Id. 124127634). Os autos vieram conclusos. É o resumo do essencial. Decido. Da análise dos autos, verifica-se ser de rigor o acolhimento dos aclaratórios opostos, porquanto restou esclarecido que, de fato, o montante foi bloqueado da conta poupança da executada. O artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil estabelece que a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos é impenhorável, verbis: Art. 833. São impenhoráveis: [...] X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. No caso em tela, as informações constantes no extrato do Id. 109128915 demonstram que foi bloqueado o valor de R$ 1.375,39 junto à conta poupança de titularidade da parte executada. Logo, considerando que a penhora recaiu sobre a quantia depositada em conta poupança, a qual possui valor inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, urge o imediato desbloqueio, ante a impenhorabilidade comprovada. Assim, sem mais delongas,
diante do exposto, conheço dos embargos de declaração, uma vez que são tempestivos, e acolho-os, fins de corrigir o erro material constatado, revogando a decisão do Id. 119260791.
Diante do exposto, defiro o pedido da parte executada e determino o desbloqueio do montante bloqueado. No mais, intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer o que entender ser de direito ao regular prosseguimento do feito. Cumpra-se. Jaciara-MT, 26 de julho de 2023. Pedro Flory Diniz Nogueira Juiz de Direito
27/07/2023, 00:00
Expedição de documento
26/07/2023, 14:14
Acolhimento de Embargos de Declaração
26/07/2023, 14:14
Conclusão (para decisão)
25/07/2023, 16:03
Ato ordinatório
25/07/2023, 16:02
Petição (Impugnação aos embargos)
24/07/2023, 16:23
Publicação
19/07/2023, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/07/2023, 02:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Procedo a intimação da parte autora, para no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, manifestar-se acerca dos embargos de declaração.
18/07/2023, 00:00
Expedição de documento
17/07/2023, 15:54
Decurso de Prazo
14/07/2023, 01:25
Decurso de Prazo
14/07/2023, 01:25
Decurso de Prazo
14/07/2023, 01:25
Petição (Embargos de declaração)
23/06/2023, 22:05
Petição (Petição (outras))
23/06/2023, 09:33
Publicação
16/06/2023, 01:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/06/2023, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA Autos nº 1001193-93.2018.8.11.0010 Vistos, etc. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por BANCO DO BRASIL S.A. em face de WANDER DA SILVA COSTA - ME, WANDER DA SILVA COSTA, VALMIR DA SILVA COSTA e TAIZA GONÇALVES PEREIRA DA COSTA. Deferida a penhora de dinheiro, foi realizada consulta via SISBAJUD (ID. 32218200), restando bloqueado o valor de R$ 147,51 junto ao SICREDI, R$ 1.375,39 na Caixa Econômica Federal e R$ 60,34 do Banco CCLA Vale Do Cerrado (ID. 62151035). Intimado, o executado apresentou impugnação à penhora arguindo, em suma, que o montante de R$ 147,51 e R$ 1.375,39 foram bloqueados de suas contas poupanças, requerendo, pois, o desbloqueio dos valores (ID. 64849423). Instado a se manifestar, o banco exequente rechaçou os argumentos do executado e pleiteou a manutenção da constrição e a expedição de alvará de levantamento (ID. 88366816 e 86377838). Os autos vieram conclusos. É o resumo do essencial. Decido. Extrai-se do feito que o executado alega a impenhorabilidade do montante bloqueado em suas contas bancárias, argumentando que a constrição ocorreu em contas poupança, bem como é inferior a 40 salários mínimos. Como cediço, o Código de Processo Civil prevê em seu artigo 854 que é ônus do devedor comprovar tal condição de impenhorabilidade, in verbis: Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. (...) § 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. Todavia, no caso em tela, a parte executada não se desincumbiu do ônus que lhe impõe referido dispositivo legal. Isto porque, o executado não apresentou qualquer documento comprobatório de que o numerário bloqueado nos autos pertence as suas cadernetas de poupança. Observa-se do único extrato apresentado pelo executado (ID. 109128915) que não há nenhuma informação de bloqueio na conta poupança do devedor mantida junto à CEF. Embora o executado tenha alegado que o montante bloqueado em suas contas é impenhorável, este não demonstrou que a constrição recaiu sobre contas poupança, não tendo comprovado a impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso X, do CPC. Logo, não há como reconhecer a impenhorabilidade alegada. Nesse sentido é entendimento do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PENHORA DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA DA DEVEDORA VIA BACENJUD – ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE COM FUNDAMENTO NO ART. 833, INCISO X DO CPC – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO –
DESPACHO
MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Em que pese ser impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de quarenta salários mínimos, a teor do art. 833, inciso X do CPC, a recorrente não demonstrou que os valores depositados nas respectivas contas têm mesmo a natureza de conta poupança, situação que possibilita a constrição de verba depositada. (N.U 1018405-21.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 08/02/2023, Publicado no DJE 15/02/2023) – Destaques acrescidos Portanto, de rigor o indeferimento do pleito do executado. Com efeito, preclusa a presente decisão, determino a expedição de alvará em favor da parte exequente, fins de levantamento da quantia bloqueada. No mais, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, promover o andamento do feito, requerendo o que entender de direito. Cumpra-se. Jaciara-MT, (data registrada no sistema). Pedro Flory Diniz Nogueira Juiz de Direito
15/06/2023, 00:00
Expedição de documento
14/06/2023, 15:11
Mero expediente
14/06/2023, 15:11
Petição (Petição (outras))
29/05/2023, 12:09
Conclusão (para decisão)
06/02/2023, 17:20
Petição (Resposta)
06/02/2023, 10:50
Publicação
23/01/2023, 08:34
Publicação
23/01/2023, 08:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/01/2023, 05:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/01/2023, 04:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Certifico e dou fé, que faço intimar o executado para aportar aos autos os extratos das contas poupanças, no prazo de 10 (dez) dias, para análise do pedido. É o que me cumpre certificar.
10/01/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA
DESPACHO
Processo: 1001193-93.2018.8.11.0010..
Vistos. Considerando a alegação de impenhorabilidade da conta poupança, intime-se o executado para aportar aos autos os extratos das contas poupanças, no prazo de 10 (dez) dias, para análise do pedido. Com a juntada, voltem os autos conclusos. Cumpra-se. Jaciara, 09 de janeiro de 2022. Pedro Flory Diniz Nogueira Juiz de Direito
10/01/2023, 00:00
Expedição de documento
09/01/2023, 16:49
Expedição de documento
09/01/2023, 15:07
Mero expediente
09/01/2023, 15:07
Conclusão (para decisão)
27/06/2022, 12:48
Petição (Petição (outras))
27/06/2022, 07:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL AS
EXECUTADO: WANDER DA SILVA COSTA COMERCIO - ME, VALMIR DA SILVA COSTA, TAIZA GONCALVES PEREIRA COSTA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA Autos nº 1001193-93.2018.8.11.0010
Vistos, etc. Intime-se a exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar acerca da impugnação ao bloqueio de conta poupança (id. 64849423). Após, com ou sem manifestação, conclusos para deliberações. Cumpra-se. Jaciara-MT, 20 de junho de 2022. Pedro Flory Diniz Nogueira Juiz de Direito
22/06/2022, 00:00
Expedição de documento
21/06/2022, 14:15
Expedição de documento
21/06/2022, 13:31
Mero expediente
21/06/2022, 13:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL AS
EXECUTADO: WANDER DA SILVA COSTA COMERCIO - ME, VALMIR DA SILVA COSTA, TAIZA GONCALVES PEREIRA COSTA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA Autos nº 1001193-93.2018.8.11.0010
Vistos, etc. Intime-se a exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar acerca da impugnação ao bloqueio de conta poupança (id. 64849423). Após, com ou sem manifestação, conclusos para deliberações. Cumpra-se. Jaciara-MT, 20 de junho de 2022. Pedro Flory Diniz Nogueira Juiz de Direito
21/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL AS
EXECUTADO: WANDER DA SILVA COSTA COMERCIO - ME, VALMIR DA SILVA COSTA, TAIZA GONCALVES PEREIRA COSTA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA Autos nº 1001193-93.2018.8.11.0010
Vistos, etc. Intime-se a exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar acerca da impugnação ao bloqueio de conta poupança (id. 64849423). Após, com ou sem manifestação, conclusos para deliberações. Cumpra-se. Jaciara-MT, 20 de junho de 2022. Pedro Flory Diniz Nogueira Juiz de Direito
21/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL AS
EXECUTADO: WANDER DA SILVA COSTA COMERCIO - ME, VALMIR DA SILVA COSTA, TAIZA GONCALVES PEREIRA COSTA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA Autos nº 1001193-93.2018.8.11.0010
Vistos, etc. Intime-se a exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar acerca da impugnação ao bloqueio de conta poupança (id. 64849423). Após, com ou sem manifestação, conclusos para deliberações. Cumpra-se. Jaciara-MT, 20 de junho de 2022. Pedro Flory Diniz Nogueira Juiz de Direito