Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE
EXECUTADO: GERSON OLDAIR NILSSON - ME
Processo nº 0005845-31.2014.8.11.0037.
Vistos.
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pelo MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE em face de GERSON OLDAIR NILSSON - ME, na qual a parte exequente informa o pagamento integral do débito executado e, assim, requer a extinção do feito. A parte executada não foi citada. É o relatório. Fundamento e decido. Analisando os autos, verifico que houve a quitação do débito objeto desta demanda pelo executado, conforme informado pela parte exequente. Com efeito, o artigo 924 do Código de Processo Civil elenca as formas de extinção da execução, contemplando, em seu inciso II, a hipótese dos autos, in verbis, qual seja, quando o devedor satisfaz a obrigação.
Ante o exposto, JULGO, POR SENTENÇA, EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento nos artigos 924, II, c/c 925, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica. Fabrício Sávio da Veiga Carlota Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE
EXECUTADO: GERSON OLDAIR NILSSON - ME
Processo nº 0005845-31.2014.8.11.0037.
Vistos.
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pelo MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE em face de GERSON OLDAIR NILSSON - ME, na qual a parte exequente informa o pagamento integral do débito executado e, assim, requer a extinção do feito. A parte executada não foi citada. É o relatório. Fundamento e decido. Analisando os autos, verifico que houve a quitação do débito objeto desta demanda pelo executado, conforme informado pela parte exequente. Com efeito, o artigo 924 do Código de Processo Civil elenca as formas de extinção da execução, contemplando, em seu inciso II, a hipótese dos autos, in verbis, qual seja, quando o devedor satisfaz a obrigação.
Ante o exposto, JULGO, POR SENTENÇA, EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento nos artigos 924, II, c/c 925, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica. Fabrício Sávio da Veiga Carlota Juiz de Direito
08/11/2023, 00:00
Expedição de documento
07/11/2023, 10:34
Expedida/certificada
07/11/2023, 10:34
Expedição de documento
07/11/2023, 10:34
Conclusão (para decisão)
20/10/2023, 14:07
Petição (Petição (outras))
04/09/2023, 17:06
Petição (Petição (outras))
24/08/2023, 08:25
Expedição de documento
08/08/2023, 13:33
Ato ordinatório
08/08/2023, 13:32
Documento
08/08/2023, 07:26
Documento
08/08/2023, 07:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Ante ao exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença objurgada e determinar o regular processamento do feito. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Des. MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA Relator
15/06/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
01/03/2023, 18:22
Ato ordinatório
01/03/2023, 17:28
Ato ordinatório
01/03/2023, 09:38
Mandado (não entregue ao destinatário)
27/02/2023, 13:46
Petição (Petição (outras))
27/02/2023, 13:46
Mandado
14/02/2023, 14:36
Expedição de documento
14/02/2023, 12:43
Ato ordinatório
14/02/2023, 12:41
Devolvidos os autos
02/02/2023, 11:07
Remessa (em grau de recurso)
02/02/2023, 08:59
Devolvidos os autos
01/02/2023, 14:06
Remessa (em grau de recurso)
01/02/2023, 09:29
Devolvidos os autos
31/01/2023, 08:33
Remessa (em grau de recurso)
31/01/2023, 07:53
Documento
04/10/2022, 07:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Visto. Verifica-se da análise dos autos que, a parte apelada não foi intimada para apresentar contrarrazões. Assim, converto o julgamento em diligência e determino que a Secretaria promova a devida intimação. Decorrido o prazo, o que deverá ser certificado, voltem os autos conclusos. Cumpra-se. Des. MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA Relator