Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE VARA ESPECIALIZA EM DIREITO BANCÁRIO AVENIDA CASTELO BRANCO, S/Nº, PAÇO MUNICIPAL, CENTRO-SUL, VÁRZEA GRANDE/MT - TEL. (65) 3688-8451- CEP: 78125-700 INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO RACHEL FERNANDES ALENCASTRO MARTINS Por ordem da MMª. Juíza de Direito desta Vara Especializada, e autorizada pela legislação vigente, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar as partes do retorno dos autos, bem como para, no prazo de 5 dias, querendo, requerer o que entender necessário.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE VARA ESPECIALIZA EM DIREITO BANCÁRIO AVENIDA CASTELO BRANCO, S/Nº, PAÇO MUNICIPAL, CENTRO-SUL, VÁRZEA GRANDE/MT - TEL. (65) 3688-8451- CEP: 78125-700 INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO RACHEL FERNANDES ALENCASTRO MARTINS Por ordem da MMª. Juíza de Direito desta Vara Especializada, e autorizada pela legislação vigente, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar as partes do retorno dos autos, bem como para, no prazo de 5 dias, querendo, requerer o que entender necessário.
27/11/2024, 00:00
Expedição de documento
26/11/2024, 15:37
Expedida/certificada
26/11/2024, 15:37
Expedição de documento
26/11/2024, 15:37
Ato ordinatório
26/11/2024, 15:36
Documento
19/07/2024, 08:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação de acórdão - E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – ABANDONO DA CAUSA – EXTINÇÃO DO PROCESSO – ART. 485, III, CPC – INÉRCIA DA PARTE AUTORA – EVIDENCIADA – INTIMAÇÃO PESSOAL DA AUTORA – NÃO REALIZADA – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. A teor do que dispõe o §1º, do art. 485, do CPC, a extinção da ação sem resolução do mérito, por abandono da causa, carece de prévia intimação pessoal da parte autora para dar andamento ao feito. Na hipótese, não houve a regular intimação pessoal da parte autora, sendo evidente o prejuízo ao exercício do contraditório e ampla defesa, principalmente porque nesse período houve habilitação de novo advogado e houve pedido expresso de intimação em seu nome.
26/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 19 de Junho de 2024 a 21 de Junho de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
06/06/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
13/05/2024, 14:22
Ato ordinatório
13/05/2024, 14:20
Petição (Petição (outras))
13/05/2024, 09:19
Publicação
22/04/2024, 01:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/04/2024, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE Gabinete – [email protected] Secretaria – [email protected] Unidade Judiciária: WhatsApp (65) 3688-8451
SENTENÇA
REU: W MAJELLA DA SILVA - ME, DUCARMO VALENTIM DA SILVA
PROCESSO 1035309-13.2022.8.11.0002 AUTOR(A): BANCO DO BRASIL S.A.
Vistos. 1.
Trata-se de Embargos de Declaração com qualificação conforme petitório, alegando a existência de irregularidade no decisum embargado. 2. Os Embargos de Declaração foram opostos no prazo legal, conforme se depreende de certidão da secretaria. 3. Inicialmente, consigno que o cadastro dos procuradores junto ao sistema PJE é de responsabilidade do próprio advogado, sob pena de não conhecimento dos atos praticados, com fundamento na Resolução TJ-MT-TP nº 03 de 12 de abril de 2018 (arts. 20 e 21). 4. Pois bem. Conheço dos Embargos, na forma dos artigos 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, e os REJEITO, visto que não há o que ser corrigido no decisum proferido. 5. Ressalto que é cada vez mais usual a utilização do recurso, sob a justificativa que a decisão é contrária com as provas dos autos ou com a legislação vigente. 6. Vejo, em verdade, que a embargante não concorda com os termos da sentença e pretende reexaminar a questão por meio de Recurso que não possui esta finalidade, de forma que, posicionando-se contrário ao provimento jurisdicional, deveria buscar a sua modificação por recurso próprio e pelo duplo grau de jurisdição. 7.
Ante o exposto, por inexistir irregularidade na decisão, NÃO ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e, por conseguinte, mantenho inalterado o decisum proferido. 8. Ocorrendo o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo. 9. Do contrário, em caso de recurso, intimem-se a parte adversa para apresentar contrarrazões, remetendo-se os autos ao E. TJMT. 10. Às providências. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito
19/04/2024, 00:00
Expedição de documento
18/04/2024, 16:37
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
18/04/2024, 16:37
Decurso de Prazo
11/04/2024, 01:07
Publicação
04/04/2024, 21:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2024, 21:07
Conclusão (para decisão)
22/03/2024, 18:21
Ato ordinatório
22/03/2024, 18:21
Petição (Embargos de declaração)
22/03/2024, 16:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE Gabinete – [email protected] Secretaria – [email protected] Unidade Judiciária: WhatsApp (65) 3688-8451
SENTENÇA
REU: W MAJELLA DA SILVA - ME, DUCARMO VALENTIM DA SILVA
PROCESSO 1035309-13.2022.8.11.0002 AUTOR(A): BANCO DO BRASIL S.A.
Vistos. 1.
Cuida-se de Ação Monitória com as partes nominadas e qualificadas acima, com os fundamentos dispostos no pedido inicial. 2. Instado a se manifestar, o patrono do autor quedou-se inerte, deixando de dar o efetivo andamento ao feito. 3. Intimado pessoalmente a dar o devido impulso processual, SOB PENA DE EXTINÇÃO, o autor deixou de se manifestar, tampouco tomou as providências cabíveis no feito. 4. In casu, não pode o feito ficar aguardando indefinidamente a manifestação da credora, sob pena de eternizar a solução da lide, eis que a intimação da parte ocorreu há mais de 30 (trinta) dias. 5. Assim, em vista da desídia do autor, JULGO EXTINTO o presente feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. 6. Recolham-se eventuais mandados expedidos. 7. Custas pagas na distribuição. Sem condenação em honorários. 8. Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. 9. Às providências. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito
15/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE Gabinete – [email protected] Secretaria – [email protected] Unidade Judiciária: WhatsApp (65) 3688-8451
SENTENÇA
REU: W MAJELLA DA SILVA - ME, DUCARMO VALENTIM DA SILVA
PROCESSO 1035309-13.2022.8.11.0002 AUTOR(A): BANCO DO BRASIL S.A.
Vistos. 1.
Cuida-se de Ação Monitória com as partes nominadas e qualificadas acima, com os fundamentos dispostos no pedido inicial. 2. Instado a se manifestar, o patrono do autor quedou-se inerte, deixando de dar o efetivo andamento ao feito. 3. Intimado pessoalmente a dar o devido impulso processual, SOB PENA DE EXTINÇÃO, o autor deixou de se manifestar, tampouco tomou as providências cabíveis no feito. 4. In casu, não pode o feito ficar aguardando indefinidamente a manifestação da credora, sob pena de eternizar a solução da lide, eis que a intimação da parte ocorreu há mais de 30 (trinta) dias. 5. Assim, em vista da desídia do autor, JULGO EXTINTO o presente feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. 6. Recolham-se eventuais mandados expedidos. 7. Custas pagas na distribuição. Sem condenação em honorários. 8. Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. 9. Às providências. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito
15/03/2024, 00:00
Expedição de documento
14/03/2024, 13:53
Abandono da causa
14/03/2024, 13:53
Conclusão (para julgamento)
14/03/2024, 12:37
Decurso de Prazo
08/03/2024, 05:51
Documento
08/01/2024, 02:41
Decurso de Prazo
16/12/2023, 10:00
Publicação
07/12/2023, 04:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/12/2023, 04:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE Gabinete – [email protected] – WhatsApp (65) 99617-8327. Secretaria – [email protected] – WhatsApp (65) 3688-8451.
DECISÃO
REU: W MAJELLA DA SILVA - ME, DUCARMO VALENTIM DA SILVA
Intimação - DECISÃO PROCESSO 1035309-13.2022.8.11.0002; AUTOR(A): BANCO DO BRASIL S.A.
Vistos. 1. Considerando que o E. Tribunal de Justiça anulou a sentença, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, recolha a diligência do Sr. Oficial de Justiça, ou requeira o que entender necessário ao deslinde do feito. 2. Em caso de inércia, intime-se pessoalmente o autor para que, em igual prazo, manifeste seu interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção sem julgamento do mérito. 3. Às providências.. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito
06/12/2023, 00:00
Expedição de documento
05/12/2023, 12:50
Decisão Interlocutória de Mérito
28/11/2023, 09:45
Conclusão (para decisão)
27/10/2023, 13:04
Documento
27/10/2023, 10:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Acórdão - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – ABANDONO DA CAUSA - EXTINÇÃO DO PROCESSO - INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE – ATO NÃO REALIZADO - SENTENÇA ANULADA - RECURSO PROVIDO. A teor do que dispõe o §1º, do art. 485, do CPC, a extinção da ação sem resolução do mérito, por abandono da causa, carece de prévia intimação pessoal da parte autora para dar andamento ao feito, o que não ocorreu na hipótese.
02/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 27 de Setembro de 2023 a 29 de Setembro de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
18/09/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
11/09/2023, 15:59
Ato ordinatório
30/08/2023, 18:40
Decurso de Prazo
30/08/2023, 10:55
Petição (Petição (outras))
29/08/2023, 10:22
Publicação
07/08/2023, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/08/2023, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE Gabinete – [email protected] – WhatsApp (65) 99617-8327. Secretaria – [email protected] – WhatsApp (65) 3688-8451.
SENTENÇA
REU: W MAJELLA DA SILVA - ME, DUCARMO VALENTIM DA SILVA
PROCESSO 1035309-13.2022.8.11.0002 AUTOR(A): BANCO DO BRASIL S.A.
Vistos. 1.
Trata-se de Embargos de Declaração com efeito infringente opostos por BANCO DO BRASIL S/A, com o propósito de que seja modificada a sentença de ID 114989018, a qual extinguiu a ação sem exame do mérito. 2. Os embargos de declaração foram interpostos tempestivamente. É o sucinto relatório. Decido. 3. Considerando que os embargos foram interpostos no prazo legal, conheço dos mesmos. 4. Contudo, no mérito entendo que a pretensão não pode prosperar. 5. Com efeito, os Embargos de Declaração nada mais são do que um recurso destinado a pedir ao juiz ou juízes prolatores da sentença ou do acórdão que esclareçam obscuridade, dúvida, elimine contradição ou supram omissão ou erro material existente no julgado. Não se prestam eles a aumentar/majorar ou modificar a decisão atacada. 6. Assim determina o Art. 1.022, do CPC: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – Esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – Suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia pronunciar-se o juiz de ofício ou a requerimento. III – Corrigir erro material 7. Pois bem. Da análise dos autos, verifico que o embargante descurou de indicar em qual das hipóteses legais caberiam os presentes embargos (omissão, obscuridade, contradição ou erro material), não sendo, assim, os embargos, a medida adequada para modificação do julgado. 8. Ademais, requer o autor a modificação da sentença de ID 114989018 para que seja dado regular prosseguimento ao feito, alegando que, oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu. 9. No caso dos autos, verifico que não houve nem citação da parte requerida, nem sequer apresentação de contestação. 10. Posto isso, por entender que não se trata de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, com fulcro nos artigos 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil e, não sendo o caso de homologar, no presente feito, o acordo celebrado entre as partes nos autos em apenso, REJEITO os presentes embargos de declaração. 11. Observadas as formalidades legais, arquivem-se com as baixas e cautelas de estilo. 12. Às providências.. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito
04/08/2023, 00:00
Expedição de documento
03/08/2023, 08:59
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
03/08/2023, 08:59
Decurso de Prazo
12/05/2023, 11:01
Conclusão (para decisão)
20/04/2023, 14:19
Ato ordinatório
20/04/2023, 14:19
Petição (Petição (outras))
20/04/2023, 13:47
Publicação
17/04/2023, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2023, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE Gabinete – [email protected] – WhatsApp (65) 99617-8327. Secretaria – [email protected] – WhatsApp (65) 3688-8451.
SENTENÇA
REU: W MAJELLA DA SILVA - ME, DUCARMO VALENTIM DA SILVA
PROCESSO 1035309-13.2022.8.11.0002 AUTOR(A): BANCO DO BRASIL S.A.
Vistos. 1.
Cuida-se de ação Monitoria proposta por BANCO DO BRASIL S.A, em face de JW MAJELLA DA SILVA - ME, DUCARMO VALENTIM DA SILVA, ambos devidamente qualificados nos autos. 2. Na intimação lançada (id. 104606144), este Juízo determinou a intimação da exequente, por seu patrono, concedendo prazo para providenciar o deposito de diligencia do Oficial de Justiça. 3. Em razão de sua inércia, expediu-se carta de intimação pessoal a requerente pelo correio (id. 114031202) para que a mesma desse prosseguimento ao feito, sob pena de extinção. 4. Ocorre que, mesmo intimada pessoalmente a dar o devido impulso processual, o autor não se manifestou ou tomou as providências cabíveis nos autos, não podendo o feito ficar aguardando indefinidamente a sua manifestação. 5. Assim, em vista da desídia do autor, JULGO EXTINTO o presente feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. 6. Recolham-se eventuais mandados expedidos. 7. Custas pagas na distribuição. 8. Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. 9. Às providências., (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito
14/04/2023, 00:00
Expedição de documento
13/04/2023, 08:12
Abandono da causa
13/04/2023, 08:12
Conclusão (para julgamento)
12/04/2023, 15:29
Decurso de Prazo
12/04/2023, 01:55
Documento
31/03/2023, 01:50
Decurso de Prazo
14/03/2023, 01:16
Documento
06/03/2023, 05:08
Expedição de documento
02/02/2023, 14:08
Decurso de Prazo
25/01/2023, 02:02
Decurso de Prazo
16/12/2022, 03:43
Decurso de Prazo
08/12/2022, 22:39
Publicação
25/11/2022, 01:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/11/2022, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: xxxxxxxxxxxxxx Advogado: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX Comarca: 211 - Várzea Grande Receita(s): 7 - Diligência R$ Data de Validade: 00/00/0000 Data de Expedição 00/00/0000 Obs: Acrescido valor de R$2,37 conforme Art. 4º §1º do Provimento Nº 14/2016 - CGJ. Pagante: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX - CPF/CNPJ: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX Valor a Recolher R$00,00 Valor da Receita: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX Autenticação Mecânica: VÁRZEA GRANDE, 22 de novembro de 2022 LARYSSA BORGES LEITE Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE AVENIDA CASTELO BRANCO, S/N, PAÇO MUNICIPAL, CENTRO-SUL - TEL: (65)3688-8400, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78125-700 INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO DRA RACHEL FERNANDES ALENCASTRO MARTINS FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DO POLO ATIVO: Nos termos da legislação vigente e do Provimento 56/07-CGJ, impulsiono o feito, com a finalidade de INTIMAÇÃO da parte autora, para que, em 05(cinco) dias, providencie o deposito da(s) diligência(s) do oficial de justiça, a deverá ser retirada pelo site do www.tjmt.jus.br, linck Emissão de Guia, Diligências, após preencha corretamente o endereço e emite-se a guia com o valor de da diligência. Sob pena de extinção nos termos do art. 485, § 1º do Código de Processo Civil. (OBS. CONFORME MODELO ABAIXO) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO FUNDO DE APOIO AO JUDICÍARIO "FUNAJURIS" Guia de Recolhimento Nº Nº Código de Barras: Discriminação Diligência | Nº Único da Guia: -0Nosso Número: Dados do Processo Número Unico: 1013866-11.2019.8.11.0002 Zoneamentos: Horário Normal Cidade Bairro Valor Quantidade Total XXXXXXXX XXXXXXX R$ XXXXX XXXXX R$ XXXXX Dados das Partes
23/11/2022, 00:00
Expedição de documento
22/11/2022, 16:11
Publicação
22/11/2022, 02:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/11/2022, 02:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE Gabinete – [email protected] – WhatsApp (65) 99617-8327. Secretaria – [email protected] – WhatsApp (65) 3688-8451.
DECISÃO
REU: W MAJELLA DA SILVA - ME, DUCARMO VALENTIM DA SILVA
PROCESSO 1035309-13.2022.8.11.0002; AUTOR(A): BANCO DO BRASIL S.A.
Vistos. 1. Expeça-se mandado para pagamento do valor indicado na inicial, no prazo de quinze dias (art. 701, do Código de Processo Civil), acrescidos de honorários advocatícios no importe de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa (art. 701, CPC), consignando que, caso a parte ré o cumpra, ficará isenta das custas processuais (CPC, art. 701, § 1º). 2. Conste, ainda, que nesse prazo poderá a parte ré oferecer embargos à ação monitória, sob pena de constituir-se de pleno direito o título executivo judicial (CPC, art. 701, §2º). 3. Outrossim, consideração o disposto na Portaria nº 706/2020-PRES, bem como, Resolução nº 345/2020 e nº 378/2021, do CNJ, e, com objetivo de trazer celeridade e eficácia na prestação jurisdicional, concedo ao autor o prazo de 05 (cinco) dias, e, à parte requerida, até a primeira manifestação nos autos, para que manifestem interesse na adesão ao processo “JUÍZO 100% DIGITAL”, importando a inércia da requerida em aceitação tácita, e, quanto ao autor, após a sua segunda intimação. 4. Caso haja concordância, as partes e seus advogados deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, uma vez que a citação, notificação e intimação são admitidas por qualquer meio eletrônico, nos termos do art. 193 e 246, V, do CPC. 5. Às providências., (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito
21/11/2022, 00:00
Expedição de documento
18/11/2022, 18:02
Decisão Interlocutória de Mérito
18/11/2022, 18:02
Conclusão (para decisão)
18/11/2022, 12:38
Petição (Petição (outras))
18/11/2022, 10:02
Publicação
16/11/2022, 01:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2022, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE Gabinete – [email protected] – WhatsApp (65) 99617-8327. Secretaria – [email protected] – WhatsApp (65) 3688-8451.
DESPACHO
REU: W MAJELLA DA SILVA - ME, DUCARMO VALENTIM DA SILVA
PROCESSO 1035309-13.2022.8.11.0002 AUTOR(A): BANCO DO BRASIL S.A.
Vistos. 1.
Trata-se de ação Monitória, visando o recebimento da quantia informada na exordial. 2. Em análise aos documentos colacionados aos autos, verifico que não foram juntadas guias e comprovante de pagamento das custas processuais e taxa judiciária, requisitos necessários para análise da inicial. 3. Dessa maneira, oportunizo a autora, no prazo de 15 (quinze) dias para sanar a irregularidade apontada, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC) e extinção do feito (art. 485, inciso III do CPC). 4. Outrossim, consideração o disposto na Portaria nº 706/2020-PRES, bem como, Resolução nº 345/2020 e nº 378/2021, do CNJ, e, com objetivo de trazer celeridade e eficácia na prestação jurisdicional, concedo ao autor o prazo de 05 (cinco) dias, e, à parte requerida, até a primeira manifestação nos autos, para que manifestem interesse na adesão ao processo “JUÍZO 100% DIGITAL”, importando a inércia da requerida em aceitação tácita, e, quanto ao autor, após a sua segunda intimação. 5. Caso haja concordância, as partes e seus advogados deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, uma vez que a citação, notificação e intimação são admitidas por qualquer meio eletrônico, nos termos do art. 193 e 246, V, do CPC. 6. Intime-se. Cumpra-se. 7. Às providências., (assinado eletronicamente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito