Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE VILA RICA Processo n. 1002107-98.2022.8.11.0049 REQUERENTE: SEBASTIAO RODRIGUES DE OLIVEIRA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
SENTENÇA
Trata-se de pedido de benefício assistencial formulado por Sebastião Rodrigues de Oliveira em desfavor do INSS, no bojo da qual a parte autora veio pleitear o Benefício de Prestação continuada/amparo social (BPC) previsto na Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS - Lei 8.742/93), alegando ser portadora de deficiência e não possuir meios de prover a própria manutenção e nem tê-la provida por sua família. Consta dos autos a cópia do indeferimento administrativo do benefício. Devidamente citado, o requerido discorreu quanto aos requisitos necessários para a concessão do benefício postulado, sustentando que não foi constatada a deficiência da parte autora, motivo pelo qual o benefício pleiteado foi corretamente negado. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na inicial. Proferiu-se decisão saneadora. Laudo pericial em id. 130940984. Estudo socioeconômico em id. 120607225. Oportunizou-se o contraditório em relação aos laudos. Por fim, vieram-me os autos conclusos para deliberação. É o relatório do necessário. Fundamento e decido. Verifico que constam dos autos elementos suficientes para o julgamento integral do mérito, sendo desnecessária a produção de outras provas para o desate da lide. Havendo nos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador (livre convencimento motivado), não ocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a lide em decorrência da aplicação da “teoria da causa madura” (Por todos: STJ. REsp 1680701/SP. Rel. Ministro Herman Benjamin. Segunda Turma. DJe 13/09/2017). O benefício de prestação continuada, regulamentado Lei n. 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. Assim, pode-se concluir que dois são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) comprovação da idade avançada ou da condição de pessoa com deficiência, e, cumulativamente, (b) a miserabilidade, caracterizada pela inexistência de condições econômicas para prover o próprio sustento ou de tê-lo provido por alguém da família. Insta salientar que a Lei nº 8.742/93, em sua redação anterior, considerava pessoa portadora de deficiência aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho, em razão de anomalias ou lesões irreversíveis, de natureza hereditária, congênita ou adquirida (artigo 20, § 2º, da antiga redação da Lei 8.742/93). Tal redação levava a conclusão de que não era suficiente para a caracterização da deficiência, a incapacidade para o trabalho, sendo, ainda, necessária a incapacidade para a vida independente. Entretanto, debalde o dispositivo legal, a jurisprudência dominante entendeu que a incapacidade para o trabalho era suficiente para a caracterização da incapacidade para a vida independente (Súmula 30 da AGU e Súmula 29 da Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais). Contudo, tais divergências foram solucionadas pela Lei n. 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), segundo a qual se considera pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (art. 20, § 2º, da Lei 8.742/93). Além disso, impedimento de longo prazo é aquele que produz efeitos pelo prazo mínimo de 02 (dois) anos. Diante disso, conclui-se que tanto o deficiente físico quanto o mental podem receber o benefício assistencial, desde o nascimento. No que se refere ao requisito econômico, este se verifica, conforme o § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93, quando a renda per capita da família for inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo. Cabe ressaltar que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº 4374/PE, reapreciou a decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADI nº 1.232-1/DF), declarando a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93. Ademais, a Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma presunção da condição de miserabilidade, que não obsta a comprovação da insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso por outros meios de prova. Após essa introdução sobre o instituto, passo ao caso em concreto. Em relação ao caso dos autos, o requerente não demonstrou a existência de sua incapacidade. Para a concessão de benefício assistencial faz-se necessário que o requerente esteja incapacitado para desempenhar qualquer atividade funcional/laboral, o que não ocorre no caso em tela, em que a incapacidade é apenas parcial. Ressalte-se, por oportuno, que a análise do preenchimento do requisito da deficiência para a concessão do benefício assistencial não pode ser realizada da mesma forma que a análise do requisito quando a pretensão da parte é a concessão de auxílio-doença, pois se tratam de benefícios de natureza diversa. A despeito da patologia enfrentada, nota-se que não há incapacidade para obstruir a participação plena do autor em sociedade. Conforme assentado pela perita judicial, o acompanhamento por meio do tratamento oferecido pelo SUS melhora o quadro clínico e proporcionam boa qualidade de vida, sem dores e sintomas (id. 130940984). Logo, ficou claro que as limitações sofridas pelo autor não obstruem a sua participação plena em sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, e não são de longo prazo, não sendo possível, dessa forma, enquadrá-la como deficiente para fins de enquadramento no art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93. Não preenchido o requisito da deficiência, descabe a análise das condições socioeconômicas, não fazendo a parte autora jus à concessão do benefício assistencial pleiteado. Se a prova pericial é concludente no sentido da inexistência de incapacidade de longo prazo e se, de outro lado, inexiste prova técnica de igual força capaz de afastar as conclusões lançadas no laudo, não há espaço para concessão de benefício assistencial. O caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as particularidades do caso concreto. Isso porque existem circunstâncias que influenciam na constatação do impedimento laboral, tais como, faixa etária do requerente, grau de escolaridade, tipo de atividade e o próprio contexto socioeconômico em que inserida a parte autora da ação. Ainda que a parte autora seja portadora de doença ou lesão, não significa, necessariamente, que esteja incapacitada - sobretudo considerando a tenra idade e a capacidade de desenvolvimento saudável com acompanhamento médico. Assim, à luz dos elementos probatórios, não ficou evidenciada a presença de impedimento apto a ensejar a concessão do benefício assistencial requestado, razão pela qual, impõe-se a improcedência do pedido.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Por se tratar, todavia, de parte beneficiária da gratuidade de justiça, fica suspensa a execução do referido valor, na forma da lei (art. 98, § 3°, CPC). Havendo interposição de apelação pelas partes, certifique-se a tempestividade e intime-se o apelado para que, dentro do prazo legal, ofereça as respectivas contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao TRF 1, independente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade (art. 1.010, §§ 1°, 2° e 3°, CPC). Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Int. Às providências. Vila Rica-MT, na data da assinatura eletrônica.