INDIANA AGRI COMERCIO E EXPORTACAO DE CEREAIS EIRELI
Reu
Advogados / Representantes
VITOR DE MENEZES VENANCIO MARTINS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO VITOR DE MENEZES VENANCIO MARTINS
OAB/SP 331998·CPF·Representa: Autor
FLAVIO BASILE
OAB/SP 344217·CPF·Representa: Autor
FELIPE MOREIRA DE CARVALHO
OAB/SP 347305·CPF·Representa: Autor
JOAO GABRIEL MENEZES FARIA
OAB/SP 344496·CPF·Representa: Autor
EDUARDO HENRIQUE VIEIRA BARROS
OAB/MT 7680·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente,impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte autora para manifestar sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 05( cinco) dias.
01/06/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/04/2026, 16:33
Publicação
16/04/2026, 02:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2026, 02:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente,impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte autora para manifestar sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 05( cinco) dias.
15/04/2026, 00:00
Expedição de documento
14/04/2026, 12:01
Mandado (não entregue ao destinatário)
13/04/2026, 15:13
Petição (Petição (outras))
13/04/2026, 15:13
Mandado
09/04/2026, 12:22
Expedição de documento
07/04/2026, 15:28
Petição (Petição (outras))
12/02/2026, 16:25
Decurso de Prazo
12/02/2026, 03:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Legislação vigente e Provimento nº 56/2007-CGJ, IMPULSIONO estes autos com a finalidade de que seja intimada a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da diligência do Sr. Oficial de Justiça para cumprimento do mandado, emitindo guia para localidade a ser cumprido o mandado.Informo ainda que a guia deverá ser efetuada através do site www.tjmt.jus.br - Emissão de Guias Online - Diligência - Emissão de Guia de Diligência, encaminhado a este Juízo o comprovante de pagamento ORIGINAL, nos termos da CNGC e a guia de recolhimento.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente,impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte autora para manifestar sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 05( cinco) dias.
15/04/2026, 00:00
Expedição de documento
14/04/2026, 12:01
Mandado (não entregue ao destinatário)
13/04/2026, 15:13
Petição (Petição (outras))
13/04/2026, 15:13
Mandado
09/04/2026, 12:22
Expedição de documento
07/04/2026, 15:28
Petição (Petição (outras))
12/02/2026, 16:25
Decurso de Prazo
12/02/2026, 03:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Legislação vigente e Provimento nº 56/2007-CGJ, IMPULSIONO estes autos com a finalidade de que seja intimada a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da diligência do Sr. Oficial de Justiça para cumprimento do mandado, emitindo guia para localidade a ser cumprido o mandado.Informo ainda que a guia deverá ser efetuada através do site www.tjmt.jus.br - Emissão de Guias Online - Diligência - Emissão de Guia de Diligência, encaminhado a este Juízo o comprovante de pagamento ORIGINAL, nos termos da CNGC e a guia de recolhimento.
21/01/2026, 00:00
Expedição de documento
20/01/2026, 17:54
Petição (Petição (outras))
16/01/2026, 15:39
Publicação
15/12/2025, 06:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/12/2025, 06:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente, impulsiono os autos com a finalidade de intimar a parte autora para se manifestar acerca da certidão do Sr. Oficial de Justiça, no prazo de cinco dias.
12/12/2025, 00:00
Expedição de documento
11/12/2025, 06:57
Mandado (não entregue ao destinatário)
10/12/2025, 14:55
Petição (Petição (outras))
10/12/2025, 14:55
Mandado
01/12/2025, 13:41
Expedição de documento
26/11/2025, 15:04
Petição (Petição (outras))
18/11/2025, 16:20
Publicação
11/11/2025, 20:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2025, 20:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente,impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte autora para informar o endereço para expedição do mandado, no prazo de 05( cinco) dias.
10/11/2025, 00:00
Expedição de documento
07/11/2025, 11:42
Decurso de Prazo
04/11/2025, 02:30
Decurso de Prazo
04/11/2025, 02:30
Petição (Petição (outras))
29/10/2025, 14:06
Publicação
13/10/2025, 05:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/10/2025, 06:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Legislação vigente e Provimento nº 56/2007-CGJ, IMPULSIONO estes autos com a finalidade de que seja intimada a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da diligência do Sr. Oficial de Justiça para cumprimento do mandado, emitindo guia para localidade a ser cumprido o mandado.Informo ainda que a guia deverá ser efetuada através do site www.tjmt.jus.br - Emissão de Guias Online - Diligência - Emissão de Guia de Diligência, encaminhado a este Juízo o comprovante de pagamento ORIGINAL, nos termos da CNGC e a guia de recolhimento.
10/10/2025, 00:00
Expedição de documento
09/10/2025, 17:06
Publicação
09/10/2025, 06:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2025, 06:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3ª VARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 1002613-81.2020.8.11.0037 MAURO DONISETI SILVERIO RODRIGUES INDIANA AGRI COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO DE CEREAIS EIRELI
Vistos.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL proposto por MAURO DONISETI SILVERIO RODRIGUES em face de INDIANA AGRI COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO DE CEREAIS EIRELI, devidamente qualificados nos autos. Ante a ausência de localização de bens passíveis de penhora, e com o intuito de satisfazer o crédito executado, é admissível a penhora sobre a renda mensal ou faturamento de empresa, limitada a percentual que não comprometa o desenvolvimento regular de suas atividades, consoante disposição contida no artigo 866 do Código de Processo Civil. Ademais, a penhora sobre parte da renda da empresa garante o direito da exequente ao recebimento de seu crédito da forma mais célere e eficiente possível, já que a penhora recai sobre dinheiro, bem como preserva o direito do devedor de não ser excessivamente onerado, possibilitando-lhe a continuidade de sua atividade empresarial. Assim, defiro em parte o pedido formulado no id nº 154012139, e determino a penhora de 10% (dez por cento) sobre o faturamento mensal da executada, até que se atinja o valor do crédito exequendo. Expeça-se o mandado competente, devendo um representante da empresa efetuar o depósito da quantia, vinculado a este processo, com a juntada do comprovante nos autos. Intime-se a parte executada acerca da penhora. Quanto aos demais pedidos de penhora, consigno que, a fim de evitar tumulto processual, eventuais novos requerimentos somente serão analisados após o cumprimento das diligências já determinadas. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste (MT), data informada pelo sistema. ALEXANDRE DELICATO PAMPADO Juiz de Direito
08/10/2025, 00:00
Expedição de documento
07/10/2025, 16:37
Outras Decisões
07/10/2025, 16:37
Ato ordinatório
01/10/2025, 18:00
Conclusão (para decisão)
08/08/2025, 13:13
Petição (Petição (outras))
05/08/2025, 17:19
Publicação
01/08/2025, 03:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2025, 03:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte autora para requerer o que de direito, no prazo de 05 ( cinco) dias.
31/07/2025, 00:00
Expedição de documento
30/07/2025, 16:25
Decurso de Prazo
26/06/2025, 02:42
Publicação
09/06/2025, 03:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/06/2025, 03:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Certifico que a parte autora solicitou 10 dias de prazo, conforme se vê na petição retro. Nos termos da legislação vigente, concedo o prazo de 10 dias, para os devidos fins. Decorrido o prazo, fica a parte intimada para manifestar nos autos, independentemente de intimação.
06/06/2025, 00:00
Expedição de documento
05/06/2025, 14:44
Petição (Petição (outras))
02/06/2025, 17:44
Decurso de Prazo
28/05/2025, 15:17
Decurso de Prazo
28/05/2025, 09:04
Decurso de Prazo
27/05/2025, 02:36
Publicação
19/05/2025, 08:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/05/2025, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3º VARA 1002613-81.2020.8.11.0037 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) MAURO DONISETI SILVERIO RODRIGUES INDIANA AGRI COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO DE CEREAIS EIRELI
Vistos. Defiro o pedido formulado pelo exequente visando a localização da embarcação (id 173723594). Para tanto, manifeste-se a executada, no prazo de 5 (cinco) dias, informando a localização da embarcação objeto da penhora, sob pena de ato atentatório contra a justiça. Por outro lado, indefiro os pedidos de expedição de ofícios para reserva de valores, eis que incumbe ao interessado comprovar o crédito passível de penhora, não cabendo pedidos fundamentados em meras conjecturas, como no caso. Com o decurso do prazo pela executada, manifeste-se o exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão por ausência de bens, nos termos do art. 921 do CPC. Primavera do Leste (MT), data informada pelo sistema. ALEXANDRE DELICATO PAMPADO Juiz de Direito
16/05/2025, 00:00
Expedição de documento
15/05/2025, 13:00
Outras Decisões
15/05/2025, 13:00
Conclusão (para decisão)
10/03/2025, 08:48
Decurso de Prazo
05/12/2024, 02:46
Publicação
27/11/2024, 02:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2024, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Legislação vigente e Provimento nº 56/2007-CGJ, Impulsiono o feito com a finalidade de intimar a parte requerida para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar sobre a petição retro juntada, requerendo o que entender de direito.
26/11/2024, 00:00
Expedição de documento
25/11/2024, 13:37
Petição (Petição (outras))
28/10/2024, 13:17
Publicação
07/10/2024, 02:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/10/2024, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente, impulsiono os autos com a finalidade de intimar a parte autora para se manifestar quanto a certidão do Sr. Oficial de Justiça, no prazo de 15 (quinze) dias.
04/10/2024, 00:00
Expedição de documento
03/10/2024, 13:38
Mandado (não entregue ao destinatário)
02/10/2024, 19:45
Petição (Petição (outras))
02/10/2024, 19:45
Decurso de Prazo
12/09/2024, 02:09
Mandado
11/09/2024, 17:31
Expedição de documento
11/09/2024, 13:56
Petição (Petição (outras))
10/09/2024, 16:49
Publicação
28/08/2024, 02:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2024, 02:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Legislação vigente e Provimento nº 56/2007-CGJ, IMPULSIONO estes autos com a finalidade de que seja intimada a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da diligência do Sr. Oficial de Justiça para cumprimento do mandado, emitindo guia para localidade a ser cumprido o mandado.Informo ainda que a guia deverá ser efetuada através do site www.tjmt.jus.br - Emissão de Guias Online - Diligência - Emissão de Guia de Diligência, encaminhado a este Juízo o comprovante de pagamento ORIGINAL, nos termos da CNGC e a guia de recolhimento.
27/08/2024, 00:00
Expedição de documento
26/08/2024, 13:17
Publicação
21/08/2024, 02:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2024, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MAURO DONISETI SILVERIO RODRIGUES
EXECUTADO: INDIANA AGRI COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO DE CEREAIS EIRELI
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3º VARA 1002613-81.2020.8.11.0037
Vistos. Defiro o pedido de expedição de mandado para tentativa de localização da embarcação no endereço descrito no id nº 163097013. Proceda-se a secretaria a expedição do necessário. Quanto ao pedido de reserva dos valores obtidos em hasta pública determinada no id nº 1002518-51.2020.8.11.0037, intime-se o exequente para juntar cópias atualizadas da matrícula, em 15 (quinze) dias, quando, então, o pedido sera apreciado. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica. Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito
20/08/2024, 00:00
Expedição de documento
19/08/2024, 10:45
Outras Decisões
19/08/2024, 10:45
Conclusão (para decisão)
30/07/2024, 09:49
Petição (Petição (outras))
23/07/2024, 09:42
Publicação
16/07/2024, 02:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/07/2024, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte autora para requerer o que de direito, no prazo de 05 ( cinco) dias.
15/07/2024, 00:00
Expedição de documento
12/07/2024, 08:53
Ato ordinatório
12/07/2024, 08:51
Decurso de Prazo
21/05/2024, 01:08
Publicação
25/04/2024, 01:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2024, 01:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
1002613-81.2020.8.11.0037 MAURO DONISETI SILVERIO RODRIGUES INDIANA AGRI COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO DE CEREAIS EIRELI
Vistos. Defiro o pedido de inclusão de restrição aos veículos através do sistema RENAJUD, junto ao DETRAN/MT. Sem prejuízo, defiro o pedido de busca de bens através do sistema INFOJUD. Realizadas as diligências, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica. Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito
24/04/2024, 00:00
Expedição de documento
23/04/2024, 18:43
Outras Decisões
23/04/2024, 18:43
Expedição de documento
23/04/2024, 16:09
Documento
15/04/2024, 16:43
Decurso de Prazo
02/04/2024, 18:20
Conclusão (para decisão)
18/03/2024, 16:50
Decurso de Prazo
13/03/2024, 07:38
Petição (Petição (outras))
11/03/2024, 11:11
Publicação
09/03/2024, 18:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/03/2024, 18:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3ª VARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 1002613-81.2020.8.11.0037 MAURO DONISETI SILVERIO RODRIGUES INDIANA AGRI COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO DE CEREAIS EIRELI
Vistos. Considerando o pedido de consulta de bens, via sistema, em observância à Lei n. 11.077, de 10 de janeiro de 2020, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, realize o pagamento das despesas para realização da pesquisa, de acordo com a “TABELA B, NA PRIMEIRA INSTÂNCIA, ITEM“4”, anexa à referida lei, sob pena de indeferimento do pedido. Decorrido o prazo, certifique se houve a observância da tabela de despesas e retornem os autos conclusos. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica. Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito
04/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3ª VARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 1002613-81.2020.8.11.0037 MAURO DONISETI SILVERIO RODRIGUES INDIANA AGRI COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO DE CEREAIS EIRELI
Vistos. Considerando o pedido de consulta de bens, via sistema, em observância à Lei n. 11.077, de 10 de janeiro de 2020, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, realize o pagamento das despesas para realização da pesquisa, de acordo com a “TABELA B, NA PRIMEIRA INSTÂNCIA, ITEM“4”, anexa à referida lei, sob pena de indeferimento do pedido. Decorrido o prazo, certifique se houve a observância da tabela de despesas e retornem os autos conclusos. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica. Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito
04/03/2024, 00:00
Expedição de documento
01/03/2024, 13:37
Mero expediente
01/03/2024, 13:37
Conclusão (para decisão)
27/02/2024, 18:29
Petição (Petição (outras))
23/02/2024, 08:32
Documento
19/02/2024, 03:08
Decurso de Prazo
16/02/2024, 03:37
Publicação
23/01/2024, 02:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/01/2024, 04:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MAURO DONISETI SILVERIO RODRIGUES
EXECUTADO: INDIANA AGRI COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO DE CEREAIS EIRELI
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3º VARA 1002613-81.2020.8.11.0037 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Vistos. Inicialmente, DEFIRO o pedido de penhora da embarcação denominada Chicago, inscrita sob n. 4830327782, de acordo com o artigo 845, §1º do Código de Processo Civil. Após, intime-se o executado para, querendo, manifestar-se sobre a penhora. Oficie-se à Capitania Fluvial de Mato Grosso, no qual a embarcação se encontra inscrita, a fim de localizar o bem. No caso de resposta positiva, expeça-se o mandado de avaliação no endereço a ser informado. No mais, considerando que o processo de n. 1002518-51.2020.8.11.0037 não é sigiloso, INDEFIRO o pedido de expedição de ofício, cabendo ao exequente, caso queira, consultar os autos e obter as informações solicitadas. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica. Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito
18/01/2024, 00:00
Expedição de documento
17/01/2024, 10:48
Outras Decisões
17/01/2024, 10:48
Conclusão (para decisão)
13/11/2023, 17:30
Petição (Petição (outras))
17/10/2023, 10:33
Publicação
06/10/2023, 06:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/10/2023, 06:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente,impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte autora para requerer o que de direito no prazo de 05( cinco) dias.
05/10/2023, 00:00
Expedição de documento
04/10/2023, 19:27
Decurso de Prazo
20/09/2023, 03:58
Documento
15/09/2023, 14:37
Petição (Petição (outras))
11/09/2023, 15:27
Expedição de documento
29/08/2023, 15:53
Decurso de Prazo
19/08/2023, 03:47
Decurso de Prazo
19/08/2023, 03:47
Documento
17/08/2023, 14:04
Decurso de Prazo
11/08/2023, 04:50
Decurso de Prazo
11/08/2023, 04:50
Documento
10/08/2023, 17:47
Petição (Petição (outras))
10/08/2023, 17:46
Documento
10/08/2023, 17:45
Documento
10/08/2023, 17:44
Documento
10/08/2023, 17:43
Documento
10/08/2023, 17:42
Petição (Petição (outras))
10/08/2023, 17:36
Expedição de documento
03/08/2023, 18:40
Expedição de documento
02/08/2023, 17:37
Documento
02/08/2023, 17:08
Petição (Petição (outras))
01/08/2023, 17:22
Documento
01/08/2023, 17:21
Petição (Petição (outras))
01/08/2023, 17:15
Expedição de documento
01/08/2023, 17:09
Petição (Petição (outras))
25/07/2023, 10:25
Expedição de documento
14/07/2023, 12:44
Decurso de Prazo
11/07/2023, 02:04
Ato ordinatório
04/07/2023, 12:41
Ato ordinatório
04/07/2023, 12:13
Ato ordinatório
28/06/2023, 13:33
Expedição de documento
28/06/2023, 13:16
Expedição de documento
28/06/2023, 13:11
Expedição de documento
28/06/2023, 12:57
Expedição de documento
28/06/2023, 12:55
Ato ordinatório
28/06/2023, 12:50
Ato ordinatório
28/06/2023, 12:49
Ato ordinatório
28/06/2023, 12:48
Ato ordinatório
28/06/2023, 12:46
Ato ordinatório
28/06/2023, 12:39
Ato ordinatório
28/06/2023, 12:37
Ato ordinatório
28/06/2023, 12:36
Expedição de documento
28/06/2023, 12:32
Petição (Petição (outras))
27/06/2023, 09:46
Publicação
15/06/2023, 03:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/06/2023, 03:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE
DECISÃO
Processo: 1002613-81.2020.8.11.0037..
EXEQUENTE: MAURO DONISETI SILVERIO RODRIGUES
EXECUTADO: INDIANA AGRI COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO DE CEREAIS EIRELI
Vistos. De início, ante a concordância do exequente com a retirada da restrição inserida no veículo de placa QCN0459, procedo com a baixa via RENAJUD. Mantenho a penhora sobre os direitos fiduciários da executada, devendo a instituição financeira depositar nos autos eventual saldo remanescente no caso de alienação do veículo. No mais, de acordo com o entendimento jurisprudencial, defiro o pedido de id n. 116828658. Expeça-se ofício à Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais – CNSeg, SUSEP, PREVIC e Brasilprev para verificar a existência de valores aportados em plano de previdência privada ou seguro pela executada. Nesse sentido: Execução de título extrajudicial. Penhora de valores aportados em plano de previdência privada. Pedido de expedição de ofício à Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais (CNSeg). Indeferimento. Agravo de instrumento. Valores investidos em plano de previdência privada. Valores não protegidos pela impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC/2015, por se tratar de mero investimento financeiro. Precedentes do STJ e do TJSP. Precedentes TJSP. Instituições responsáveis pelo controle do mercado de seguro, previdência privada e capitalização – Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização e a Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) – que não estão listadas entre as instituições cadastradas a receber ordens judiciais por meio do sistema Bacenjud. Possibilidade de expedição de oficio. Decisão reformada. Recurso provido. (TJ-SP – 20954524220198260000 SP 2095452-42.2019.8.26.0000, Relator: Virgilio de Oliveira Junior, Data de Julgamento: 26/06/2019, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/06/2019). Defiro o pedido de expedição de ofício às denominadas “fintechs” indicadas pelo exequente no id n. 116828658, bem como à Capitania dos Portos, à Marinha, à ANAC e à B3 S/A (BOLSA DE VALORES), a fim de verificar a existência de ativos financeiros em nome da empresa executada. Por fim, oficie-se conforme requerido nos itens “d” e “e”. Sem prejuízo, proceda-se ao envio das informações solicitadas no id n. 116862293. Realizadas as diligências e com a juntada das informações, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica. Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito
14/06/2023, 00:00
Expedição de documento
13/06/2023, 17:16
Decisão Interlocutória de Mérito
13/06/2023, 17:16
Conclusão (para decisão)
06/06/2023, 17:05
Petição (Petição (outras))
29/05/2023, 09:46
Decurso de Prazo
23/05/2023, 17:59
Petição (Petição (outras))
22/05/2023, 08:55
Expedição de documento
04/05/2023, 17:30
Petição (Petição (outras))
04/05/2023, 15:22
Decurso de Prazo
28/04/2023, 04:44
Decurso de Prazo
28/04/2023, 04:44
Documento
23/04/2023, 02:08
Expedição de documento
10/04/2023, 17:08
Publicação
03/04/2023, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2023, 01:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3º VARA 1002613-81.2020.8.11.0037 EXEQUENTE: MAURO DONISETI SILVERIO RODRIGUES EXECUTADO: INDIANA AGRI COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO DE CEREAIS EIRELI Vistos. Compulsando os autos, verifico que a parte exequente requer a penhora dos direitos que a Instituição Financeira possui em relação ao veículo, o qual encontra-se alienado fiduciariamente em favor do Banco Volkswagen. Os bens alienados fiduciariamente são insuscetíveis de responder por dívidas do devedor fiduciante, visto que este não possui a propriedade do bem, mas apenas o direito atual à posse direta e expectativa de direito futuro à propriedade, em caso de pagamento da totalidade da dívida garantida, ou ao eventual saldo excedente, em caso de mora propiciadora de excussão por parte do credor. Assim, tratando-se de bem alienado fiduciariamente, mostra-se incabível a penhora, sendo possível, no entanto, a constrição dos direitos aquisitivos atinentes ao contrato de alienação fiduciária, nos termos do artigo 835, inciso XII, do Código de processo Civil. Neste sentido: Agravo de instrumento. Ação indenizatória de danos materiais e morais fundada em acidente de trânsito. Fase de cumprimento de sentença. Pedido de penhora sobre direitos aquisitivos do devedor sobre imóvel gravado com alienação fiduciária. Admissibilidade. Bem que não se encontra na esfera patrimonial do devedor, o qual possui apenas direito real de aquisição sobre o imóvel. Direito de terceiro não atingido, observado que a constrição recai sobre os direitos de aquisição e não sobre o imóvel em si. Art. 1638-B, CCivil. Admissibilidade da penhora sobre os direitos reais de aquisição de titularidade do devedor. Agravo provido. (TJ-SP - AI: 22747303720188260000 SP 2274730-37.2018.8.26.0000, Relator: Soares Levada, Data de Julgamento: 26/03/2019, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/03/2019). IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. PENHORA SOBRE DIREITOS E AÇÕES. POSSIBILIDADE.
DECISÃO
MANTIDA. É plenamente possível a penhora de direitos e ações de bem alienado fiduciariamente, desde que ressalvados os direitos do credor fiduciário. APELO DESPROVIDO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70077297869, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovanni Conti, Julgado em 30/08/2018). Sem prejuízo, oficie-se a credora fiduciária BANCO VOLKSWAGEN para que informe, no prazo de 15 (quinze) dias, quantas parcelas foram adimplidas pela parte executada INDIANA AGRI COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO DE CEREAIS EIRELI, referente ao contrato de financiamento do veículo VOLKSWAGEN VOYAGE 1.6 MB5 Placa QCN0459. Com a resposta, intime-se a parte exequente para informar se possui interesse na penhora dos direitos aquisitivos da alienação fiduciária, com fulcro no artigo 835, XII, do Código de Processo Civil. Ainda, defiro o pedido de dilação de prazo pelo período de 15 (quinze) dias, decorrido o prazo intime-se o executado para dar prosseguimento ao feito nos termos do artigo 841 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica. Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito
31/03/2023, 00:00
Expedição de documento
30/03/2023, 16:27
Decisão Interlocutória de Mérito
30/03/2023, 16:27
Conclusão (para decisão)
29/03/2023, 18:16
Ato ordinatório
29/03/2023, 18:15
Decurso de Prazo
16/03/2023, 03:13
Petição (Petição (outras))
14/03/2023, 16:05
Publicação
17/02/2023, 01:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/02/2023, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE
DECISÃO
Processo: 1002613-81.2020.8.11.0037..
EXEQUENTE: MAURO DONISETI SILVERIO RODRIGUES
EXECUTADO: INDIANA AGRI COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO DE CEREAIS EIRELI
Vistos. Defiro o pedido de busca de informações através do sistema SNIPER. Com a juntada das informações, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Sem prejuízo, manifestem-se as partes sobre o pedido formulado pelo terceiro no id n. 108994383, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica. Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito
16/02/2023, 00:00
Expedição de documento
15/02/2023, 14:51
Decisão Interlocutória de Mérito
15/02/2023, 14:51
Conclusão (para decisão)
14/02/2023, 10:36
Petição (Petição (outras))
03/02/2023, 12:32
Decurso de Prazo
31/01/2023, 01:24
Petição (Petição (outras))
23/01/2023, 11:02
Publicação
23/01/2023, 01:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2022, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3ª VARA 1002613-81.2020.8.11.0037 MAURO DONISETI SILVERIO RODRIGUES INDIANA AGRI COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO DE CEREAIS EIRELI
Vistos. Considerando o pedido de consulta id nº 103281709, via sistema, em observância à Lei n. 11.077, de 10 de janeiro de 2020, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, realize o pagamento das despesas para realização da pesquisa, de acordo com a “TABELA B, NA PRIMEIRA INSTÂNCIA, ITEM“4”, sob pena de indeferimento do pedido. Decorrido o prazo, certifique se houve a observância da tabela de despesas e retornem os autos conclusos. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica. Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito
19/12/2022, 00:00
Expedição de documento
16/12/2022, 17:41
Mero expediente
16/12/2022, 17:41
Petição (Petição (outras))
25/11/2022, 13:14
Petição (Petição (outras))
25/11/2022, 12:45
Conclusão (para decisão)
23/11/2022, 07:33
Decurso de Prazo
14/11/2022, 00:13
Decurso de Prazo
14/11/2022, 00:13
Decurso de Prazo
12/11/2022, 08:37
Decurso de Prazo
12/11/2022, 08:36
Decurso de Prazo
08/11/2022, 23:31
Decurso de Prazo
08/11/2022, 23:31
Petição (Petição (outras))
07/11/2022, 14:30
Publicação
31/10/2022, 20:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/10/2022, 20:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
1002613-81.2020.8.11.0037 MAURO DONISETI SILVERIO RODRIGUES INDIANA AGRI COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO DE CEREAIS EIRELI
Vistos. Em tempo, verifico erro material na decisão anterior, fazendo constar: "DEFIRO o pedido de penhora no rosto dos autos de Recuperação Judicial nº 0008807-53.2019.8.11.0004 em tramite na 4ª Vara Cível da Comarca de Rondonópolis/MT, na integralidade do crédito do executado de R$ 323.784,56 (trezentos e vinte e três mil, setecentos e oitenta e quatro reais e cinquenta e seis centavos), vez que o crédito perseguido neste feito é superior." No mais, considerando que a parte exequente requer a consulta de bens/endereço, via sistema, em observância à Lei n. 11.077, de 10 de janeiro de 2020, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, realize o pagamento das despesas para realização da pesquisa, de acordo com a “TABELA B, NA PRIMEIRA INSTÂNCIA, ITEM“4”, anexa à referida lei, sob pena de indeferimento do pedido. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica. Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito
25/10/2022, 00:00
Devolvidos os autos
24/10/2022, 14:17
Expedição de documento
24/10/2022, 14:17
Mero expediente
24/10/2022, 14:17
Conclusão (para decisão)
24/10/2022, 08:50
Petição (Petição (outras))
20/10/2022, 09:02
Publicação
05/10/2022, 07:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/10/2022, 07:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3ª VARA 1002613-81.2020.8.11.0037 MAURO DONISETI SILVERIO RODRIGUES INDIANA AGRI COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO DE CEREAIS EIRELI
Vistos. DEFIRO o pedido de penhora no rosto dos autos de nº 1016722-08.2020.8.11.0003, tramitando pela 2ª Vara Cível de Barra do Garças/MT, na integralidade do crédito do executado de R$ 323.784,56 (trezentos e vinte e três mil, setecentos e oitenta e quatro reais e cinquenta e seis centavos), vez que o crédito perseguido neste feito é superior. Feita a penhora, intime-se a parte executada, pessoalmente, nos termos do artigo 841 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica. Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito
04/10/2022, 00:00
Expedição de documento
03/10/2022, 13:14
Expedição de documento
03/10/2022, 13:14
Decisão Interlocutória de Mérito
03/10/2022, 13:14
Conclusão (para decisão)
26/08/2022, 15:22
Documento
25/08/2022, 17:12
Decurso de Prazo
24/08/2022, 12:55
Petição (Petição (outras))
23/08/2022, 15:48
Decurso de Prazo
03/08/2022, 10:48
Publicação
02/08/2022, 13:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/08/2022, 13:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3ª VARA 1002613-81.2020.8.11.0037 MAURO DONISETI SILVERIO RODRIGUES INDIANA AGRI COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO DE CEREAIS EIRELI
Vistos. De início, INDEFIRO o pedido de extinção do feito, vez que as matérias alegadas já foram objeto de análise nos Embargos associados. Defiro o requerimento de penhora on line em nome da parte executada INDIANA AGRI COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO DE CEREAIS EIRELI CNPJ: 10.671.911/0001-02 no valor atualizado da dívida, que perfaz o montante de R$ 822.233,21 (oitocentos e vinte e dois mil e duzentos e trinta e três reais e vinte e um centavos). Deve ser consignado que o artigo 835 do Código de Processo Civil declara qual ordem de preferência para a realização da penhora. Inclua-se a minuta de bloqueio. Realizada a penhora, as partes executadas deverão ser intimadas, nos termos do artigo 841 do Código de Processo Civil. Caso o valor bloqueado seja irrisório com relação ao valor do débito, desbloqueie-se a importância tendo em vista que, nos termos do artigo 836 do Código de Processo Civil, não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução. Defiro, ainda, o pedido de inclusão de restrição aos veículos através do sistema RENAJUD. Procedam-se às diligências a fim de se incluir a restrição no veículo registrado em nome das partes executadas, junto ao DETRAN/MT. Sem prejuízo, defiro o pedido de busca de bens nome do(s) executado(s) através do sistema INFOJUD. Procedam-se às diligências a fim de se buscar eventuais bens em nome da(s) parte(s) executada(s), utilizando-se o Sistema INFOJUD, devendo as declarações de imposto de renda serem juntadas no modo sigiloso. Ademais, defiro o pedido de expedição de ofício ao SERASA/SPC para negativação do nome do executado em razão deste processo, ante o disposto no artigo 782, §3º, do Código de Processo Civil. De início, cumpre registrar que a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, é uma ferramenta instituída pelo Conselho Nacional de Justiça, por meio do Provimento nº 39/2014, que promove a integração e intercâmbio de informações entre o Poder Judiciário e os órgãos prestadores de serviços notariais e de registro, visando a efetividade da prestação jurisdicional. Assim, a fim de resguardar o direito creditício do exequente na busca por bens passíveis de constrição em nome do devedor, DEFIRO o pedido de inscrição do executado na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB. Realizada a diligência, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se nos autos. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica. Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito
01/08/2022, 00:00
Expedição de documento
29/07/2022, 16:11
Decisão Interlocutória de Mérito
29/07/2022, 16:11
Conclusão (para decisão)
18/07/2022, 16:52
Petição (Petição (outras))
13/07/2022, 18:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/07/2022, 03:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3ª VARA 1002613-81.2020.8.11.0037 MAURO DONISETI SILVERIO RODRIGUES INDIANA AGRI COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO DE CEREAIS EIRELI
Vistos. Intime-se a parte exequente para juntar o cálculo atualizado da dívida, em 05 (cinco) dias. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica. Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito