Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Cooperativa de Crédito Rural Primavera do Leste - PRIMACREDI
Executados: Maria Helena Vargas Paiva e Outros
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE MATO GROSSO 2ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE Processo nº 0007933-71.2016.8.11.0037 Ação de Execução de Título Extrajudicial Vistos etc.
Trata-se de incidente de nulidade processual com pedido de suspensão liminar da adjudicação em caráter de urgência, apresentado por Herbert Basilio Fernandes Silva, em que alega, em síntese, que não há nos autos qualquer elemento probatório que demonstre a insuficiência dos bens da devedora principal para a satisfação do débito exequendo e que não renunciou de forma expressa e inequívoca ao benefício de ordem. Requer, em sede de tutela cautelar incidental, a suspensão dos efeitos da adjudicação dos bens vinculados à matrícula imobiliária nº 6793. Formalizados os autos, vieram conclusos para deliberação. Inicialmente, registro que, embora as alegações preliminares apontem suposta nulidade em razão da ausência de subscrição dos termos aditivos pela avalista Dina Mary Nery de Oliveira Silva, tal arguição configura verdadeira defesa de direito alheio em nome próprio, uma vez que não há, nos autos, procuração outorgada pela referida Sra. Dina Mary Nery de Oliveira Silva ao patrono peticionante. A concessão da tutela provisória de urgência demanda a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a teor do disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil. Sob tal conjuntura fático-jurídica, não há nos autos elementos processuais que evidenciem a pertinência do direito material invocado, sobretudo porque o avalista é devedor solidário da obrigação assumida pelo emitente da cédula, não se aplicando, portanto, o benefício de ordem, nos termos do art. 899 do Código Civil e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp n. 2.068.580/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023). Isso posto, ausentes os pressupostos legais, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA CAUTELAR INCIDENTAL. Intime-se a parte exequente para, querendo, manifestar-se sobre o incidente de nulidade processual apresentado, no prazo de 15 (quinze) dias. Expirado o prazo, conclusos para deliberação. Cumpra-se. Primavera do Leste (MT), data registrada no sistema. Patrícia Cristiane Moreira Juíza de Direito