Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: Cooperativa de Crédito Rural Primavera do Leste - PRIMACREDI
Executados: Maria Helena Vargas Paiva e Outros
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE MATO GROSSO 2ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE Processo nº 0007933-71.2016.8.11.0037 Ação de Execução de Título Extrajudicial Vistos etc. Em cumprimento ao disposto no art. 10 do CPC, intime-se o terceiro Herbert Basilio Fernandes Silva para manifestar-se quanto a alegação de carência de legitimidade para defender direito alheio em nome próprio (Num. 216023762), no prazo de 15 (quinze) dias. Expirado o prazo, conclusos para deliberação. Cumpra-se. Primavera do Leste (MT), data registrada no sistema. Patrícia Cristiane Moreira Juíza de Direito25/05/2026, 00:00
Decurso de Prazo03/12/2025, 14:37
Decurso de Prazo03/12/2025, 14:37
Petição (Petição (outras))25/11/2025, 14:39
Publicação07/11/2025, 03:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico07/11/2025, 03:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Cooperativa de Crédito Rural Primavera do Leste - PRIMACREDI
Executados: Maria Helena Vargas Paiva e Outros
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE MATO GROSSO 2ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE Processo nº 0007933-71.2016.8.11.0037 Ação de Execução de Título Extrajudicial Vistos etc.
Trata-se de incidente de nulidade processual com pedido de suspensão liminar da adjudicação em caráter de urgência, apresentado por Herbert Basilio Fernandes Silva, em que alega, em síntese, que não há nos autos qualquer elemento probatório que demonstre a insuficiência dos bens da devedora principal para a satisfação do débito exequendo e que não renunciou de forma expressa e inequívoca ao benefício de ordem. Requer, em sede de tutela cautelar incidental, a suspensão dos efeitos da adjudicação dos bens vinculados à matrícula imobiliária nº 6793. Formalizados os autos, vieram conclusos para deliberação. Inicialmente, registro que, embora as alegações preliminares apontem suposta nulidade em razão da ausência de subscrição dos termos aditivos pela avalista Dina Mary Nery de Oliveira Silva, tal arguição configura verdadeira defesa de direito alheio em nome próprio, uma vez que não há, nos autos, procuração outorgada pela referida Sra. Dina Mary Nery de Oliveira Silva ao patrono peticionante. A concessão da tutela provisória de urgência demanda a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a teor do disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil. Sob tal conjuntura fático-jurídica, não há nos autos elementos processuais que evidenciem a pertinência do direito material invocado, sobretudo porque o avalista é devedor solidário da obrigação assumida pelo emitente da cédula, não se aplicando, portanto, o benefício de ordem, nos termos do art. 899 do Código Civil e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp n. 2.068.580/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023). Isso posto, ausentes os pressupostos legais, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA CAUTELAR INCIDENTAL. Intime-se a parte exequente para, querendo, manifestar-se sobre o incidente de nulidade processual apresentado, no prazo de 15 (quinze) dias. Expirado o prazo, conclusos para deliberação. Cumpra-se. Primavera do Leste (MT), data registrada no sistema. Patrícia Cristiane Moreira Juíza de Direito06/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)05/11/2025, 13:16
Outras Decisões05/11/2025, 13:16
Conclusão (para decisão)08/08/2025, 14:14
Petição (Petição (outras))18/07/2025, 10:06
Petição (Petição (outras))06/02/2025, 13:09
Petição (Petição (outras))20/12/2024, 14:44
Publicação18/12/2024, 16:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico18/12/2024, 16:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE SEGUNDA VARA CÍVEL AVENIDA DOM SEBASTIÃO FIGUEIREDO, Nº 460, JARDIM DAS AMÉRICAS, PRIMAVERA DO LESTE - MT - CEP: 78850-000, TELEFONES: (66) 3500-1100/(66) 3500-1109 Autos nº: 0007933-71.2016.8.11.0037 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Nos termos do artigo 35, inciso XVI, do Código de Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça (CNGC), impulsiono este feito e encaminho intimação à parte autora/exequente/embargante da Carta de adjudicação id 178259832. Primavera do Leste/MT, data registrada no sistema. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Código de Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça – CNGC17/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)16/12/2024, 15:36
Ato ordinatório12/12/2024, 13:04
Documento (Outros documentos)11/12/2024, 14:12
Ato ordinatório10/12/2024, 13:56
Documento (Outros documentos)04/12/2024, 18:12
Ato ordinatório04/12/2024, 16:52
Documento04/12/2024, 16:46
Ato ordinatório04/12/2024, 16:35
Petição (Petição (outras))07/11/2024, 09:41
Ato ordinatório06/11/2024, 13:58
Movimentação processual05/11/2024, 12:39
Ato ordinatório29/10/2024, 16:25
Petição (Petição (outras))01/10/2024, 14:37
Recebimento30/09/2024, 16:53
Documento (Outros documentos)30/09/2024, 16:52
Remessa (outros motivos)09/08/2024, 11:35
Decurso de Prazo08/08/2024, 02:04
Decurso de Prazo06/08/2024, 02:09
Decurso de Prazo06/08/2024, 02:09
Publicação16/07/2024, 02:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico16/07/2024, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Exequente: Cooperativa de Crédito Rural Primavera do Leste - PRIMACREDI
Executados: Maria Helena Vargas Paiva e Outros
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE Processo nº 0007933-71.2016.8.11.0037 Ação de Execução de Título Extrajudicial Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Herbert Basílio Fernandes Silva em face da decisão que deferiu a adjudicação do imóvel penhorado. A pretensão recursal fundamenta-se na ocorrência de erro material quanto a análise da alegação de incompetência territorial, homologação da avaliação do imóvel e da ausência de constituição do devedor em mora para validação da consolidação do bem ao credor. Contrarrazões recursais (Num. 154099583). Formalizados os autos, vieram conclusos para deliberação. É A SÍNTESE. FUNDAMENTO. DECIDO. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Sob tal conjuntura jurídica, inexiste qualquer erro material no provimento judicial em análise. Há, a toda evidência, discordância com o posicionamento adotado na decisão. Assim, a reforma deve ser buscada mediante a interposição do recurso adequado, sendo absolutamente impertinente a pretensão articulada por meio de embargos declaratórios, os quais não se prestam à reanálise das questões já decididas. Isso posto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos. O interveniente garantidor alegou a nulidade da execução por ausência do registro da alienação fiduciária na matrícula do imóvel n. 7.354 do CRI de Poxoréu/MT (Num. 125223058). Intimada, a exequente apresentou manifestação refutando as alegações (Num. 131333380). A ausência do registro do contrato que serve de título à propriedade fiduciária no competente Registro de Imóveis não enseja a nulidade da execução, que tem por objeto o título extrajudicial, qual seja, a cédula de crédito bancário, e não a garantia ofertada. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, em recente julgamento, pontuou que "a ausência do registro do contrato de alienação fiduciária no competente Registro de Imóveis não lhe retira a eficácia, ao menos entre os contratantes, servindo tal providência apenas para que a avença produza efeitos perante terceiros" (EREsp n. 1.866.844/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 27/9/2023, DJe de 9/10/2023), tampouco impede o credor fiduciário de, após a efetivação do registro, promover a alienação do bem em leilão para só então entregar eventual saldo remanescente ao adquirente do imóvel, descontados os valores da dívida e das demais despesas efetivamente comprovadas (AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.870.092 - SP (2020/0081138-1). Isso posto, rejeito a alegação de nulidade da execução por ausência do registro da alienação fiduciária. No que tange ao requerimento de penhora veicular, algumas considerações são pertinentes. A par do bem alienado fiduciariamente não ser suscetível de penhora, conforme uniformes precedentes jurisprudenciais, o veiculo em questão já integra o patrimônio do credor fiduciário, motivo pelo qual não pode ser penhorado em favor e em detrimento do próprio proprietário. Assim, persistindo o interesse, a exequente, na qualidade de credora fiduciária, deve se valer da ação de busca e apreensão, nos moldes do Decreto-lei nº 911/69, visando inclusive a consolidação da propriedade fiduciária, ressalvada apenas a viabilidade da penhora dos direitos aquisitivos (CPC, art. 835, XII). Cumpra-se integralmente a decisão pretérita (Num. 151602382). Expirado o prazo, imediata conclusão. Cumpra-se. Primavera do Leste (MT), data registrada no sistema. Patrícia Cristiane Moreira Juíza de Direito
Expedição de documento (Outros documentos)12/07/2024, 11:03
Publicação12/07/2024, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico12/07/2024, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Cooperativa de Crédito Rural Primavera do Leste - PRIMACREDI
Executados: Maria Helena Vargas Paiva e Outros
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE Processo nº 0007933-71.2016.8.11.0037 Ação de Execução de Título Extrajudicial Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Herbert Basílio Fernandes Silva em face da decisão que deferiu a adjudicação do imóvel penhorado. A pretensão recursal fundamenta-se na ocorrência de erro material quanto a análise da alegação de incompetência territorial, homologação da avaliação do imóvel e da ausência de constituição do devedor em mora para validação da consolidação do bem ao credor. Contrarrazões recursais (Num. 154099583). Formalizados os autos, vieram conclusos para deliberação. É A SÍNTESE. FUNDAMENTO. DECIDO. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Sob tal conjuntura jurídica, inexiste qualquer erro material no provimento judicial em análise. Há, a toda evidência, discordância com o posicionamento adotado na decisão. Assim, a reforma deve ser buscada mediante a interposição do recurso adequado, sendo absolutamente impertinente a pretensão articulada por meio de embargos declaratórios, os quais não se prestam à reanálise das questões já decididas. Isso posto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos. O interveniente garantidor alegou a nulidade da execução por ausência do registro da alienação fiduciária na matrícula do imóvel n. 7.354 do CRI de Poxoréu/MT (Num. 125223058). Intimada, a exequente apresentou manifestação refutando as alegações (Num. 131333380). A ausência do registro do contrato que serve de título à propriedade fiduciária no competente Registro de Imóveis não enseja a nulidade da execução, que tem por objeto o título extrajudicial, qual seja, a cédula de crédito bancário, e não a garantia ofertada. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, em recente julgamento, pontuou que "a ausência do registro do contrato de alienação fiduciária no competente Registro de Imóveis não lhe retira a eficácia, ao menos entre os contratantes, servindo tal providência apenas para que a avença produza efeitos perante terceiros" (EREsp n. 1.866.844/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 27/9/2023, DJe de 9/10/2023), tampouco impede o credor fiduciário de, após a efetivação do registro, promover a alienação do bem em leilão para só então entregar eventual saldo remanescente ao adquirente do imóvel, descontados os valores da dívida e das demais despesas efetivamente comprovadas (AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.870.092 - SP (2020/0081138-1). Isso posto, rejeito a alegação de nulidade da execução por ausência do registro da alienação fiduciária. No que tange ao requerimento de penhora veicular, algumas considerações são pertinentes. A par do bem alienado fiduciariamente não ser suscetível de penhora, conforme uniformes precedentes jurisprudenciais, o veiculo em questão já integra o patrimônio do credor fiduciário, motivo pelo qual não pode ser penhorado em favor e em detrimento do próprio proprietário. Assim, persistindo o interesse, a exequente, na qualidade de credora fiduciária, deve se valer da ação de busca e apreensão, nos moldes do Decreto-lei nº 911/69, visando inclusive a consolidação da propriedade fiduciária, ressalvada apenas a viabilidade da penhora dos direitos aquisitivos (CPC, art. 835, XII). Cumpra-se integralmente a decisão pretérita (Num. 151602382). Expirado o prazo, imediata conclusão. Cumpra-se. Primavera do Leste (MT), data registrada no sistema. Patrícia Cristiane Moreira Juíza de Direito
Expedição de documento (Outros documentos)10/07/2024, 17:08
Outras Decisões10/07/2024, 17:08
Petição (Petição (outras))28/05/2024, 10:45
Ato ordinatório24/05/2024, 13:02
Conclusão (para decisão)17/05/2024, 13:04
Petição (Petição (outras))15/05/2024, 16:45
Decurso de Prazo03/05/2024, 01:09
Petição (Petição (outras))02/05/2024, 10:23
Petição (Contra-razões)29/04/2024, 16:49
Petição (Embargos de declaração)16/04/2024, 15:36
Petição (Embargos de declaração)16/04/2024, 08:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico09/04/2024, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Cooperativa de Crédito Rural Primavera do Leste - PRIMACREDI
Executados: Maria Helena Vargas Paiva e Outros
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE MATO GROSSO 2ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE Processo nº 0007933-71.2016.8.11.0037 Ação de Execução de Título Extrajudicial Vistos etc. A parte exequente postulou pela adjudicação dos imóveis penhorados com número de matrícula n. 6.793, do CRI de Primavera do Leste/MT (id..51042890 - Pág. 11) e de matrícula 7.354, do CRI de Poxoréu/MT (id. 51044369 – pág. 09). Avaliação dos imóveis devidamente homologadas (Num. 105999124), apresentado atualização dos valores e correção monetária pela contadoria judicial (Num. 110003328). Os intervenientes garantidores foram devidamente cientificados sobre a penhora imobiliária, conforme certidão inclusa (Num. 80201095), bem como intimados pelo Diário da Justiça Eletrônico, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, sobre o pedido de adjudicação (Num. 130960213).
Diante do exposto, defiro o requerimento de adjudicação do bem penhorado, nos termos do artigo 876 do Código de Processo Civil. A adjudicação será efetuada pelo preço da avaliação. Atualize-se o valor da avaliação (correção monetária) e do débito exequendo (correção monetária e juros moratórios). Se o valor do bem exceder o crédito, o credor depositará, de imediato, a diferença, sob pena de desfazer-se a adjudicação, caso em que o bem será levado à hasta pública. A adjudicação reputa-se perfeita e acabada com a lavratura e assinatura do auto e independentemente de sentença. Todavia, o auto respectivo somente será entregue à parte após o depósito de eventual diferença. Em seguida, expeça-se a carta de adjudicação e o mandado de imissão na posse. Ultimada a adjudicação, havendo saldo devedor, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora, em 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do curso processual e subsequente arquivamento, nos moldes do artigo 921, III, do Código de Processo Civil. Após, conclusos. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Primavera do Leste (MT), data registrada no sistema. Patrícia Cristiane Moreira Juíza de Direito08/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)07/04/2024, 15:37
Outras Decisões07/04/2024, 15:37
Conclusão (para decisão)05/04/2024, 13:43
Petição (Petição (outras))26/03/2024, 10:25
Decurso de Prazo09/11/2023, 06:29
Decurso de Prazo09/11/2023, 06:29
Decurso de Prazo01/11/2023, 01:30
Petição (Petição (outras))09/10/2023, 10:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico06/10/2023, 04:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE Processo nº 0007933-71.2016.8.11.0037 Ação de Execução de Título Extrajudicial Exequente: Cooperativa de Crédito Rural Primavera do Leste - PRIMACREDI Executados: Maria Helena Vargas Paiva e Outros Vistos etc. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (NUM. 120817512) Trata-se de embargos de declaração opostos por Herbert Basilio Fernandes Silva (Num. 120817512) em face da decisão que rejeitou a arguição de suspeição da Magistrada (Num. 120205523). Em suas razões, o embargante requer a declaração de suspeição desta Magistrada, com fulcro no art. 145, § 1º, do CPC. Contrarrazões recursais (Num. 120878601). Formalizados os autos, vieram conclusos para deliberação. É a síntese. Fundamento. Decido. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Sob tal conjuntura jurídica, o embargante não apontou qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão judicial objurgada, sendo sua irresignação mero inconformismo quanto ao posicionamento adotado na decisão. Assim, a reforma deve ser buscada mediante a interposição do recurso adequado, sendo absolutamente impertinente a pretensão articulada por meio de embargos declaratórios, os quais não se prestam à reanálise das questões já decididas. Destarte, rejeito os embargos de declaração opostos. DA ALEGADA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA (NUM. 117640463) O terceiro interessado Herbert Basílio Fernandes Silva alegou a incompetência absoluta do Juízo ao argumento de que a ação versa sobre direito real (Num. 117640463). Regularmente intimada para impugnação, a parte exequente refutou os argumentos (Num. 120876217). A competência para processamento da ação de execução, ao contrário do que alega o terceiro interessado, é relativa, pois a discussão se limita a direito pessoal, e deve ser apurada de acordo com as regras gerais de competência estabelecidas no artigo 781 do Código de Processo Civil. No caso concreto, as partes elegeram o foro de Primavera do Leste para dirimir eventuais controvérsias acerca do título, sendo que o foro eleito é tanto sede da exequente, quanto domicílio dos executados, inexistindo qualquer elemento hábil a invalidar a cláusula de eleição de foro. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL –
DECISÃO
DO JUÍZO DA COMARCA DE ÁGUA BOA/MT QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA PARA O JUÍZO DA COMARCA DE ARUANÃ/GO – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO CONFIGURADA - INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – COMPETÊNCIA TERRITORIAL - NATUREZA RELATIVA - CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO – VALIDADE – ART. 63, DO CPC E SÚMULA 335, DO STF – DECISÃO REFORMADA - AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. Não se trata de demanda regida pelo direito do consumidor, porquanto envolve execução de cédula de crédito bancário, cujo valor foi emprestado à parte ré para incremento de suas atividades comerciais. Nos termos do art. 63, do CPC, podem as partes “modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta a ação oriunda de direitos e obrigações”. No caso sub judice, as partes elegeram o Foro do lugar de emissão do título, qual seja, Cocalinho/MT, para dirimir quaisquer dúvidas ou questões decorrentes do instrumento. Nesse cenário, não há elementos para justificar a invalidade da cláusula de eleição de foro, nos termos da Súmula nº. 335 do Supremo Tribunal Federal, que prevê: “É válida a cláusula de eleição do foro para os processos oriundos do contrato”. (TJ-MT 10140474720218110000 MT, Relator: SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 27/10/2021, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/10/2021) Destarte, REJEITO A ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. Quanto a alegação de nulidade da execução por ausência do registro da alienação fiduciária na matrícula do imóvel n. 7.354 do CRI de Poxoréu/MT (Num. 125223058), ouça-se a parte exequente, em 10 (dez) dias. DO IMPULSO OFICIAL A exequente postulou pela adjudicação dos imóveis objetos da matrícula nº 6.793, do CRI de Primavera do Leste/MT e de matrícula nº 7.354, do CRI de Poxoréu/MT. Destarte, ouça-se o executado (CPC, art.876, §1º). Cumpra-se a determinação judicial derradeira (Num. 91181037). Intime-se. Cumpra-se. Primavera do Leste (MT), 04 de outubro de 2023. Patrícia Cristiane Moreira Juíza de Direito
Expedição de documento (Outros documentos)04/10/2023, 16:11
Expedição de documento (Outros documentos)04/10/2023, 16:11
Outras Decisões04/10/2023, 16:11
Petição (Petição (outras))08/08/2023, 16:09
Petição (Petição (outras))04/08/2023, 10:33
Decurso de Prazo18/07/2023, 01:58
Conclusão (para decisão)21/06/2023, 05:26
Publicação20/06/2023, 04:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico20/06/2023, 04:48
Petição (Contra-razões)19/06/2023, 16:07
Petição (Petição (outras))19/06/2023, 13:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE
DECISÃO
Exequente: Cooperativa de Crédito Rural Primavera do Leste - PRIMACREDI
Executados: Maria Helena Vargas Paiva e Outros
Intimação - DECISÃO Processo nº 0007933-71.2016.8.11.0037 Ação de Execução de Título Extrajudicial Vistos etc. O terceiro Herbert Basilio Fernandes Silva, em petição interlocutória, arguiu a deliberada declaração de suspeição da Magistrada em todos os processos em que figura o advogado Antonio Carlos Mandu da Silva. Embora a arguição não tenha sido formalizada por meio de exceção de suspeição, passo a manifestação. A assertiva é absolutamente impertinente, manejada com o evidente propósito de obstar a marcha processual. Com efeito, o que o mandatário legal pretende, mediante petição com pouca técnica jurídica, é afastar juízes de suas competências funcionais, fato não isolado, praticado inclusive contra os demais magistrados da Comarca de Primavera do Leste (MT), muito embora a lei declare ilegítima a alegação de suspeição quando houver sido provocada por quem a alega (CPC, art.145, §2º, I). Há, de fato, provocação deliberada da suspeição dos juízes, mediante ataques pessoais, com absoluta inobservância do princípio da urbanidade. Sobreleva registrar, por oportuno, que jamais houve qualquer tipo de retaliação judicial relacionada a qualquer processo, tampouco assertiva de suspeição fundada em inimizade em face do causídico Dr. Antônio Carlos Mandu da Silva, mas unicamente por razão de foro íntimo, nos moldes do artigo 145, §1º, do Código de Processo Civil. Ademais, o mandatário legal, em outras ocasiões, opôs exceção de suspeição em face da magistrada subscritora, sem qualquer base legítima, pretensões rechaçadas pelo TJMT e TRE. Nesse sentido, colaciono o trecho da decisão prolatada no incidente nº 0600302-44.2020.6.11.0040: Pois bem, no caso ora em comento, consoante informa a Julgadora excepta, o advogado Antonio Carlos Mandu da Silva somente se habilitou nos autos após o julgamento a sentença de mérito da Ação n.º 0600296-37.2020.6.11.0040, com a interposição de embargos de declaração, oportunidade em que questionou a idoneidade da magistrada. Percebe-se, portanto, a deliberada intenção de se afastar a magistrada Patrícia Cristiane Moreira do julgamento dos embargos de declaração opostos na referida ação, expediente este, vedado pelo § 2.º, inciso I, do art. 145 do CPC[1]. O mencionado dispositivo veda a criação de fatos processuais com o fito de criar impedimento ou suspeição superveniente de magistrado. Em igual sentido, o § 2.º, do artigo 104[2], deste egrégio Sodalício, que também proíbe a criação de tais fatos. O fato de ter se declarada suspeita por foro íntimo para atuar em determinado processo em que o patrono do excipiente militou, não torna a magistrada suspeita para julgar todos os feitos em que milite, em Justiça diversa e especializada. Por oportuno, colaciono aresto jurisprudencial do colendo Tribunal da Cidadania acerca do tema, in verbis: A afirmação de suspeição por motivo de foro íntimo em determinado processo não impede o exercício da jurisdição em outros feitos, distribuídos ao magistrado por força de prevenção (STJ, 6.ª T., REsp 202914-RS, rel. Min. Vicente Leal, v.u., j. 17.10.2000, DJU 20.11.2000, p. 319). (destaquei) Para além disso, somente a amizade ou inimizade capital entre a parte e o juiz é que legitimaria a arguição de suspeição, o que, no entanto, a juíza Patrícia Cristiane Moreira refutou, de maneira categórica, eventual desavença com parte e/ou advogado, não possuindo, portanto, fundamentação jurídica o presente incidente, até porque não há nos autos prova que encontre subsunção no artigo 145 e seus incisos, do CPC. [...] Destarte, não obstante o excipiente tenha o direito de pleitear a tutela jurisprudencial, quando se sentir ameaçado ou prejudicado, vislumbra-se que no caso disceptação o requerente criou um incidente processual com a intenção cabal de protelar a ação, ou seja, buscou a suspensão indevida da marcha processual, o que consubstancia a sua má-fé. Todavia, nenhum direito é absoluto ao ponto de garantir o abuso e as manifestações processuais de má-fé, que têm com escopo a procrastinação da decisão do feito. Pertinente destacar, inclusive, que no julgamento da exceção de suspeição, o TRE determinou a expedição de ofício, com cópia integral dos autos, ao Presidente da Comissão de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional Mato Grosso, para apuração de possível apuração disciplinar, nos termos do §6º, do artigo 77 do Código de Processo Civil, constando do voto que “lamentavelmente a deontologia jurídica foi esquecido pelo preclaro causídico, que utilizou-se de expressões achacantes e aleivosias, que em nada contribuem para o enriquecimento da cultura forense, infelizmente, ainda nos deparamos como quizila desse calete. O múnus da nobre arte do embate de ideias requer sabedoria e sublimação, não há mais horizonte para vitupérios e detrações, a contrário senso, soçobraremos à vala comum dos insipientes de espírito”. Sob tal conjuntura, a esta magistrada só resta lamentar a atuação aética do profissional e reafirmar a inexistência de qualquer causa de suspeição que implique no afastamento da atividade judicante nos autos em análise. Intime-se a parte exequente para manifestar-se acerca da arguição de incompetência absoluta, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 64, §3º). Expirado o prazo, imediata conclusão. Cumpra-se. Primavera do Leste (MT), 12 de junho de 2023. Patrícia Cristiane Moreira Juíza de Direito
Petição (Embargos de declaração)18/06/2023, 11:53
Expedição de documento (Outros documentos)16/06/2023, 18:53
Outras Decisões12/06/2023, 14:42
Petição (Petição (outras))04/06/2023, 12:41
Petição (Petição (outras))02/06/2023, 19:23
Petição (Petição (outras))27/05/2023, 11:41
Petição (Petição (outras))26/05/2023, 12:22
Conclusão (para decisão)17/05/2023, 08:32
Petição (Petição (outras))12/05/2023, 18:14
Decurso de Prazo17/03/2023, 03:14
Decurso de Prazo17/03/2023, 03:14
Decurso de Prazo14/03/2023, 02:39
Decurso de Prazo14/03/2023, 02:39
Decurso de Prazo14/03/2023, 02:39
Decurso de Prazo14/03/2023, 02:39
Petição (Petição (outras))09/03/2023, 15:58
Petição (Petição (outras))08/03/2023, 16:47
Publicação15/02/2023, 01:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico15/02/2023, 01:43
Recebimento14/02/2023, 18:00
Documento (Outros documentos)14/02/2023, 17:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE
DECISÃO
Exequente: Cooperativa de Crédito Rural Primavera do Leste - PRIMACREDI
Executados: Maria Helena Vargas Paiva e Outros
Processo nº 0007933-71.2016.8.11.0037 Ação de Execução de Título Extrajudicial Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Cooperativa de Crédito Rural de Primavera do Leste em face da decisão derradeira (Num. 91181037). A pretensão recursal fundamenta-se na ocorrência de erro material quanto ao correto número das matrículas imobiliárias, bem como em omissão quanto ao reconhecimento de intimação dos intervenientes garantidores. Formalizados os autos, vieram conclusos para deliberação. É A SÍNTESE. FUNDAMENTO. DECIDO. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Sob tal conjuntura jurídica, há efetivo erro material quanto ao número das inscrições imobiliárias dos imóveis, motivo pelo qual ACOLHO os embargos de declaração opostos e corrijo o erro material, passando a constar a seguinte redação: “Em relação ao imóvel objeto da matrícula nº 14.449, tencionando verificar eventual subsistência da causa legal de impenhorabilidade, nos moldes do artigo 69 do Decreto-lei nº 167/1967, intime-se o credor (cédula rural) para prestar informações sobre eventual adimplemento da obrigação, em 15 (quinze) dias. No que tange aos imóveis objetos das matrículas nº 14.447 e 14.448, autorizo a penhora sobre os direitos aquisitivos derivados de alienação fiduciária em garantia (CPC, art.835, XII), com intimação da parte executada (CPC, art.841).” Cumpra-se a determinação judicial derradeira (Num. 91181037). Quanto aos intervenientes garantidores, não houve qualquer omissão, já que a decisão apenas determinou que fosse certificado nos autos acerca da intimação. Os intervenientes garantidores foram devidamente cientificados sobre a penhora imobiliária, conforme certidão inclusa (Num. 80201095). Destarte, inexistindo oposição, homologo os autos de avaliação (Num. 51042890 - Pág. 11 e Num. 51044369 - Pág. 9). À Contadoria Judicial para atualização do valor das avaliações (correção monetária). Sem prejuízo, intime-se a parte exequente para apresentar o demonstrativo atualizado do débito. Em seguida, conclusos para início dos atos de expropriação dos bens (CPC, art.875). Intime-se. Cumpra-se. Primavera do Leste (MT), 13 de fevereiro de 2023. Patrícia Cristiane Moreira Juíza de Direito14/02/2023, 00:00
Remessa (outros motivos)13/02/2023, 16:44
Expedição de documento (Outros documentos)13/02/2023, 14:40
Expedição de documento (Outros documentos)13/02/2023, 14:40
Acolhimento de Embargos de Declaração13/02/2023, 14:40
Ato ordinatório13/12/2022, 11:45
Conclusão (para decisão)12/12/2022, 13:41
Petição (Embargos de declaração)07/12/2022, 08:14
Publicação05/12/2022, 03:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico03/12/2022, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE
DECISÃO
Exequente: Cooperativa de Crédito Rural Primavera do Leste - PRIMACREDI
Executados: Maria Helena Vargas Paiva e Outros
Intimação - DECISÃO PJe nº 0007933-71.2016.8.11.0037 Ação de Execução de Título Extrajudicial Vistos etc. Cumpra-se integralmente a decisão judicial derradeira (Num. 87421652). Em relação ao imóvel objeto da matrícula nº 1.449, tencionando verificar eventual subsistência da causa legal de impenhorabilidade, nos moldes do artigo 69 do Decreto-lei nº 167/1967, intime-se o credor (cédula rural) para prestar informações sobre eventual adimplemento da obrigação, em 15 (quinze) dias. No que tange aos imóveis objetos das matrículas nº 1.447 e 1.448, autorizo a penhora sobre os direitos aquisitivos derivados de alienação fiduciária em garantia (CPC, art.835, XII), com intimação da parte executada (CPC, art.841). Intimem-se os credores fiduciários sobre a penhora, bem como para informarem sobre a situação do contrato de alienação fiduciária, com apontamento do saldo, em 15 (quinze) dias. Aportando a resposta, intime-se a parte exequente para informar quanto a manutenção do interesse na penhora formalizada, indicando outros bens, em caso negativo. Em seguida, imediata conclusão. Cumpra-se. Primavera do Leste (MT), 08 de agosto de 2022. Patrícia Cristiane Moreira Juíza de Direito02/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)01/12/2022, 14:39
Outras Decisões08/08/2022, 18:27
Conclusão (para decisão)19/07/2022, 15:27
Petição (Petição (outras))15/07/2022, 17:03
Mero expediente13/06/2022, 15:05
Conclusão (para decisão)07/06/2022, 20:37
Decurso de Prazo19/04/2022, 20:22
Decurso de Prazo19/04/2022, 20:22
Publicação24/03/2022, 03:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico24/03/2022, 03:53
Apensamento22/03/2022, 18:09
Expedição de documento (Outros documentos)22/03/2022, 17:00
Petição (Petição (outras))19/11/2021, 14:58
Publicação17/11/2021, 06:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico17/11/2021, 06:57
Expedição de documento (Outros documentos)12/11/2021, 16:40
Petição (Petição (outras))12/11/2021, 16:35
Decurso de Prazo27/04/2021, 08:00
Petição (Petição (outras))30/03/2021, 17:36
Petição (Petição (outras))23/03/2021, 11:05
Publicação23/03/2021, 03:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico23/03/2021, 03:14
Expedição de documento (Outros documentos)19/03/2021, 13:49
Mero expediente17/03/2021, 17:19
Conclusão (para decisão)17/03/2021, 15:44
Recebimento17/03/2021, 15:44
Publicação16/03/2021, 05:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico16/03/2021, 05:46
Ato ordinatório15/03/2021, 15:24
Expedição de documento (Outros documentos)12/03/2021, 17:37
Petição (Petição (outras))07/01/2021, 16:01
Entrega em carga/vista01/12/2020, 18:15
Petição (Petição (outras))19/11/2020, 18:38
Entrega em carga/vista06/11/2020, 15:50
Petição (Petição (outras))04/11/2020, 13:11
Entrega em carga/vista24/09/2020, 18:27
Entrega em carga/vista22/09/2020, 17:18
Expedição de documento (Certidão)16/09/2020, 14:35
Publicação07/08/2020, 12:03
Expedição de documento (Certidão)06/08/2020, 09:59
Expedição de documento (Certidão)05/08/2020, 17:09
Expedição de documento (Certidão)09/06/2020, 12:54
Publicação20/03/2020, 12:11
Expedição de documento (Certidão)19/03/2020, 10:06
Entrega em carga/vista18/03/2020, 16:06
Outras Decisões17/03/2020, 15:11
Entrega em carga/vista05/03/2020, 15:51
Conclusão (para despacho)04/03/2020, 18:45
Entrega em carga/vista25/10/2019, 17:47
Entrega em carga/vista22/10/2019, 14:02
Petição (Petição (outras))16/09/2019, 17:09
Entrega em carga/vista13/09/2019, 14:41
Entrega em carga/vista11/09/2019, 14:01
Petição (Petição (outras))09/09/2019, 16:25
Entrega em carga/vista02/09/2019, 16:48
Entrega em carga/vista27/08/2019, 15:52
Ato ordinatório21/08/2019, 14:10
Expedição de documento (Certidão)21/08/2019, 13:06
Publicação19/08/2019, 13:40
Expedição de documento (Certidão)16/08/2019, 14:14
Expedição de documento (Certidão)14/08/2019, 14:56
Publicação14/08/2019, 08:12
Expedição de documento (Certidão)10/08/2019, 13:18
Ato ordinatório09/08/2019, 08:42
Expedição de documento (Certidão)09/08/2019, 08:40
Petição (Petição (outras))01/08/2019, 14:10
Entrega em carga/vista29/07/2019, 14:21
Publicação24/07/2019, 11:48
Expedição de documento (Certidão)20/07/2019, 12:58
Ato ordinatório19/07/2019, 08:12
Entrega em carga/vista18/07/2019, 16:29
Publicação18/07/2019, 12:11
Expedição de documento (Certidão)16/07/2019, 13:34
Ato ordinatório15/07/2019, 16:47
Expedição de documento (Certidão)15/07/2019, 16:42
Entrega em carga/vista10/07/2019, 12:37
Outras Decisões09/07/2019, 13:16
Entrega em carga/vista03/07/2019, 18:59
Conclusão (para despacho)03/07/2019, 17:53
Petição (Petição (outras))28/06/2019, 14:18
Entrega em carga/vista13/06/2019, 17:30
Publicação12/06/2019, 09:04
Entrega em carga/vista10/06/2019, 15:13
Expedição de documento (Certidão)08/06/2019, 12:21
Ato ordinatório07/06/2019, 12:26
Expedição de documento (Certidão)07/06/2019, 12:21
Entrega em carga/vista04/06/2019, 18:25
Entrega em carga/vista31/05/2019, 14:54
Publicação31/05/2019, 08:26
Expedição de documento (Certidão)29/05/2019, 13:20
Entrega em carga/vista29/05/2019, 12:32
Outras Decisões27/05/2019, 13:19
Entrega em carga/vista24/05/2019, 17:12
Conclusão (para despacho)24/05/2019, 16:43
Expedição de documento (Certidão)24/05/2019, 14:34
Expedição de documento (Certidão)24/05/2019, 14:20
Expedição de documento (Certidão)24/05/2019, 14:20
Publicação08/05/2019, 09:58
Petição (Petição (outras))07/05/2019, 12:23
Petição (Petição (outras))07/05/2019, 12:22
Expedição de documento (Certidão)04/05/2019, 11:44
Entrega em carga/vista03/05/2019, 14:57
Expedição de documento (Certidão)02/05/2019, 14:31
Entrega em carga/vista15/03/2019, 15:48
Entrega em carga/vista13/03/2019, 16:10
Entrega em carga/vista12/03/2019, 16:28
Expedição de documento (Outros documentos)08/03/2019, 16:16
Expedição de documento (Ofício)22/02/2019, 12:19
Petição (Petição (outras))21/02/2019, 16:42
Petição (Petição (outras))15/02/2019, 15:43
Entrega em carga/vista01/02/2019, 15:23
Entrega em carga/vista22/01/2019, 13:56
Ato ordinatório14/01/2019, 14:17
Expedição de documento (Certidão)14/01/2019, 14:17
Expedição de documento (Certidão)14/01/2019, 14:15
Expedição de documento (Certidão)14/01/2019, 14:11
Petição (Petição (outras))11/12/2018, 14:58
Entrega em carga/vista11/12/2018, 14:57
Entrega em carga/vista26/11/2018, 13:21
Entrega em carga/vista12/11/2018, 16:28
Entrega em carga/vista05/11/2018, 15:12
Petição (Petição (outras))10/10/2018, 17:34
Entrega em carga/vista11/09/2018, 14:07
Entrega em carga/vista24/08/2018, 13:30
Entrega em carga/vista13/07/2018, 18:15
Entrega em carga/vista13/07/2018, 14:30
Entrega em carga/vista03/07/2018, 18:11
Entrega em carga/vista27/06/2018, 09:38
Ato ordinatório14/05/2018, 15:58
Expedição de documento (Certidão)14/05/2018, 15:57
Expedição de documento (Certidão)14/05/2018, 15:56
Petição (Petição (outras))20/04/2018, 14:04
Petição (Petição (outras))20/04/2018, 14:02
Entrega em carga/vista09/04/2018, 15:41
Publicação04/04/2018, 12:29
Expedição de documento (Certidão)03/04/2018, 16:18
Entrega em carga/vista03/04/2018, 13:36
Expedição de documento (Certidão)03/04/2018, 13:33
Entrega em carga/vista21/03/2018, 14:44
Entrega em carga/vista21/03/2018, 14:31
Publicação19/03/2018, 17:23
Expedição de documento (Certidão)14/03/2018, 13:15
Expedição de documento (Certidão)14/03/2018, 10:31
Expedição de documento (Carta precatória)14/03/2018, 09:24
Publicação08/03/2018, 13:03
Expedição de documento (Certidão)07/03/2018, 10:30
Expedição de documento (Mandado)02/03/2018, 15:26
Expedição de documento (Certidão)02/03/2018, 09:01
Expedição de documento (Carta precatória)02/03/2018, 08:58
Expedição de documento (Carta)01/03/2018, 15:26
Petição (Petição (outras))04/12/2017, 10:11
Petição (Petição (outras))27/10/2017, 17:39
Petição (Petição (outras))27/10/2017, 17:37
Entrega em carga/vista24/10/2017, 18:14
Entrega em carga/vista16/10/2017, 12:21
Entrega em carga/vista11/10/2017, 17:12
Outras Decisões09/10/2017, 15:54
Entrega em carga/vista26/07/2017, 12:40
Documento (Mandado)21/07/2017, 15:25
Ato ordinatório20/07/2017, 17:52
Expedição de documento (Certidão)19/07/2017, 16:28
Conclusão (para despacho)18/07/2017, 16:31
Ato ordinatório07/07/2017, 14:09
Expedição de documento (Mandado)12/06/2017, 16:38
Ato ordinatório12/06/2017, 16:28
Petição (Petição (outras))12/06/2017, 15:55
Documento (Outros documentos)12/06/2017, 15:54
Publicação26/05/2017, 13:01
Expedição de documento (Certidão)25/05/2017, 13:20
Expedição de documento (Certidão)25/05/2017, 10:00
Requisição de Informações15/05/2017, 14:53
Expedição de documento (Carta)15/05/2017, 14:21
Petição (Petição (outras))11/05/2017, 13:06
Petição (Petição (outras))10/05/2017, 15:20
Ato ordinatório10/05/2017, 15:16
Expedição de documento (Certidão)10/05/2017, 14:18
Entrega em carga/vista10/05/2017, 13:54
Entrega em carga/vista05/05/2017, 16:31
Expedição de documento (Ofício)02/05/2017, 17:50
Documento (Mandado)02/05/2017, 17:43
Petição (Petição (outras))18/04/2017, 12:53
Petição (Petição (outras))18/04/2017, 12:51
Entrega em carga/vista17/04/2017, 17:40
Entrega em carga/vista12/04/2017, 14:49
Publicação11/04/2017, 13:02
Expedição de documento (Certidão)08/04/2017, 10:26
Ato ordinatório07/04/2017, 13:25
Expedição de documento (Certidão)07/04/2017, 13:25
Documento (Mandado)07/04/2017, 13:23
Ato ordinatório13/03/2017, 14:27
Expedição de documento (Certidão)10/03/2017, 15:44
Entrega em carga/vista09/03/2017, 15:48
Expedição de documento (Certidão)09/03/2017, 13:36
Entrega em carga/vista09/03/2017, 13:29
Petição (Petição (outras))08/03/2017, 16:41
Entrega em carga/vista06/02/2017, 12:56
Entrega em carga/vista26/01/2017, 13:12
Publicação25/01/2017, 13:01
Expedição de documento (Certidão)24/01/2017, 11:04
Ato ordinatório19/01/2017, 17:33
Expedição de documento (Certidão)19/01/2017, 17:33
Documento (Mandado)19/01/2017, 17:30
Ato ordinatório19/01/2017, 17:30
Expedição de documento (Certidão)20/12/2016, 18:15
Ato ordinatório16/11/2016, 15:39
Petição (Petição (outras))28/10/2016, 17:57
Entrega em carga/vista27/10/2016, 17:05
Publicação25/10/2016, 13:01
Entrega em carga/vista24/10/2016, 15:49
Expedição de documento (Certidão)24/10/2016, 13:02
Entrega em carga/vista21/10/2016, 15:34
Outras Decisões21/10/2016, 14:58
Entrega em carga/vista13/10/2016, 12:43
Conclusão (para despacho)13/10/2016, 12:40
Expedição de documento (Certidão)11/10/2016, 15:00
Entrega em carga/vista06/10/2016, 17:28
Distribuição (sorteio)06/10/2016, 14:45
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)06/10/2016, 12:36