Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autos n° 0001214-18.2012.8.11.0036 Execução Fiscal Despacho. Vistos etc. CIENTE da Decisão proferida nos Embargos de Declaração de ID 130827939, apelante ESTADO DE MATO GROSSO, que negou negou provimento aos embargos em face da inexistência de vícios a sanar na decisão ora embargada. Posto isto, certificado o trânsito em julgado em ID 94433725, cumpra-se com determinado na r. sentença e v. acórdão, ARQUIVE-SE os autos com as baixas e anotações de estilo. Intime-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Guiratinga/MT, data assinatura eletrônica. Aroldo José Zonta Burgarelli Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autos n° 0001214-18.2012.8.11.0036 Execução Fiscal Despacho. Vistos etc. CIENTE da Decisão proferida nos Embargos de Declaração de ID 130827939, apelante ESTADO DE MATO GROSSO, que negou negou provimento aos embargos em face da inexistência de vícios a sanar na decisão ora embargada. Posto isto, certificado o trânsito em julgado em ID 94433725, cumpra-se com determinado na r. sentença e v. acórdão, ARQUIVE-SE os autos com as baixas e anotações de estilo. Intime-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Guiratinga/MT, data assinatura eletrônica. Aroldo José Zonta Burgarelli Juiz de Direito
05/10/2023, 00:00
Documento
04/10/2023, 17:08
Documento
04/10/2023, 17:08
Remessa (outros motivos)
04/10/2023, 16:57
Definitivo
04/10/2023, 16:57
Expedição de documento
04/10/2023, 15:59
Mero expediente
04/10/2023, 15:59
Conclusão (para decisão)
03/10/2023, 17:47
Documento
03/10/2023, 13:48
Documento
03/10/2023, 13:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação -
Ante o exposto, não se verificando na decisão os vícios suscitados pelo embargante, rejeito os declaratórios. P.I.C. Às providências. Cuiabá, data registrada no sistema. Desembargadora Maria Aparecida Ribeiro Relatora
15/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação ao(s) Embargado(s) para se manifestar(em) nos Embargos de Declaração no prazo legal, nos termos do § 2° do art. 1023 CPC.
18/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação -
Ante o exposto, não se verificando na decisão os vícios suscitados pelo embargante, rejeito os declaratórios. Intimem-se. Às providências. Cuiabá, data registrada no sistema. Desembargadora Maria Aparecida Ribeiro Relatora
29/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação ao(s) Embargado(s) para se manifestar(em) nos Embargos de Declaração no prazo legal, nos termos do § 2° do art. 1023 CPC.
08/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação -
Ante o exposto, nos termos do artigo 932, IV, ‘b’, do Código de Processo Civil, nego provimento ao recurso, mantendo incólume a sentença na forma prolatada. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida, baixem os autos à comarca de origem, com as cautelas de praxe. P.I.C. Às providências. Desembargadora Maria Aparecida Ribeiro Relatora
16/02/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
07/11/2022, 18:21
Documento
07/11/2022, 18:17
Ato ordinatório
07/11/2022, 18:17
Ato ordinatório
07/11/2022, 18:15
Decurso de Prazo
06/11/2022, 16:40
Decurso de Prazo
06/11/2022, 15:05
Decurso de Prazo
06/11/2022, 15:05
Decurso de Prazo
06/11/2022, 15:05
Petição (Contra-razões)
03/11/2022, 23:04
Publicação
13/10/2022, 06:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/10/2022, 06:52
Publicação
13/10/2022, 06:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/10/2022, 06:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUIRATINGA Certidão de Impulsionamento
Processo: 0001214-18.2012.8.11.0036.
Intimação - Considerando recurso interposto pela parte exequente em (ID 94916012), INTIMO a parte apelada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente suas contrarrazões em face da interposição do Recurso de Apelação de ID 94916012 (art. 1.010, §1º do CPC). Guiratinga/MT, 11 de outubro de 2022 ADAO FELIPE DOURADO CAMARGO Estagiário SEDE DA VARA ÚNICA DE GUIRATINGA E INFORMAÇÕES: AVENIDA ROTARY INTERNACIONAL, 1525, SANTA MARIA BERTILA, GUIRATINGA - MT - CEP: 78760-000 TELEFONE: (66) 34311387
12/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUIRATINGA Certidão de Impulsionamento
Processo: 0001214-18.2012.8.11.0036.
Intimação - Considerando recurso interposto pela parte exequente em (ID 94916012), INTIMO a parte apelada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente suas contrarrazões em face da interposição do Recurso de Apelação de ID 94916012 (art. 1.010, §1º do CPC). Guiratinga/MT, 11 de outubro de 2022 ADAO FELIPE DOURADO CAMARGO Estagiário SEDE DA VARA ÚNICA DE GUIRATINGA E INFORMAÇÕES: AVENIDA ROTARY INTERNACIONAL, 1525, SANTA MARIA BERTILA, GUIRATINGA - MT - CEP: 78760-000 TELEFONE: (66) 34311387
12/10/2022, 00:00
Expedição de documento
11/10/2022, 10:46
Expedição de documento
11/10/2022, 10:46
Ato ordinatório
11/10/2022, 10:44
Publicação
05/10/2022, 04:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/10/2022, 04:27
Publicação
04/10/2022, 13:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2022, 13:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Autos n°: 0001214-18.2012.8.11.0036 Decisão.
Vistos, etc. Haja vista que o art. 1010, §3º, do Código de Processo Civil, aboliu o juízo de admissibilidade do Recurso de Apelação pelo órgão prolator da decisão apelada, cabendo, portanto, ao juízo “ad quem” sua apreciação, após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º do referido artigo. Dessa forma, INTIME-SE a parte apelada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente suas contrarrazões em face da interposição do Recurso de Apelação de ID 94916012 (art. 1.010, §1º do CPC). Por fim, esgotado o prazo supra, com ou sem a manifestação da parte apelada e caso não interposto apelação adesiva, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, com as nossas homenagens. Intimem-se. Cumpra-se Expeça-se o necessário. Guiratinga/MT, 30/09/2022. AROLDO JOSÉ ZONTA BURGARELLI Juiz de Direito
03/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autos n°: 0001214-18.2012.8.11.0036 Decisão.
Vistos, etc. Haja vista que o art. 1010, §3º, do Código de Processo Civil, aboliu o juízo de admissibilidade do Recurso de Apelação pelo órgão prolator da decisão apelada, cabendo, portanto, ao juízo “ad quem” sua apreciação, após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º do referido artigo. Dessa forma, INTIME-SE a parte apelada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente suas contrarrazões em face da interposição do Recurso de Apelação de ID 94916012 (art. 1.010, §1º do CPC). Por fim, esgotado o prazo supra, com ou sem a manifestação da parte apelada e caso não interposto apelação adesiva, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, com as nossas homenagens. Intimem-se. Cumpra-se Expeça-se o necessário. Guiratinga/MT, 30/09/2022. AROLDO JOSÉ ZONTA BURGARELLI Juiz de Direito
03/10/2022, 00:00
Expedição de documento
30/09/2022, 14:54
Expedição de documento
30/09/2022, 13:03
Expedição de documento
30/09/2022, 13:03
Com efeito suspensivo
30/09/2022, 13:03
Conclusão (para decisão)
29/09/2022, 03:21
Ato ordinatório
29/09/2022, 03:20
Petição (Petição (outras))
13/09/2022, 08:20
Publicação
09/09/2022, 03:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/09/2022, 03:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autos n°: 0001214-18.2012.8.11.0036 Execução Fiscal Sentença.
Vistos, etc.
Trata-se de Execução Fiscal promovida pelo ESTADO DE MATO GROSSO em face de ALCIDES JOAQUIM DOS ANJOS, ambos já qualificados nos autos, a qual se busca a execução do valor disposto na respectiva Certidão de Dívida Ativa. A Fazenda Pública foi devidamente intimada para se manifestar acerca de eventual prescrição intercorrente (Id. 82534962). Por sua vez, a Parte Exequente pugnou deixou transcorrer o prazo in albis, conforme certidão acostada em Id. 93925516. Assim, vieram-me os autos conclusos. É o relato necessário. Fundamento. De início, cumpre reconhecer a incidência da prescrição intercorrente no presente feito. Saliente-se que a prescrição
trata-se de matéria de ordem pública e, portanto, permite ao magistrado, em qualquer grau de jurisdição, de ofício ou a requerimento da parte, reconhecer sua ocorrência na demanda, e, por consequência, resolver o mérito do feito. Ao considerar, com base na recente tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 568), que a efetiva citação ou penhora são aptas a interromper o prazo prescricional intercorrente, tem-se, no caso dos autos, que houve a efetiva citação da parte executada. Assim, interrompeu-se a prescrição pelo despacho que ordenou a citação, retroagindo à data da propositura da ação em 17/12/2012 (REsp. n.º 1.120.295 – SP). A partir da referida citação, bem como da interrupção do prazo à data da propositura (17/12/2012), a parte exequente mencionou nos autos a existência de parcelamento da dívida (ID 59604756, fl. 77), este realizado no dia 24/05/2016, havendo dessa forma outra ocorrência de interrupção do prazo prescricional. Em seguida, após o transcurso do prazo de suspensão do processo, a parte exequente fora intimada para manifestar acerca do cumprimento do parcelamento, bem como acerca da eventual ocorrência da prescrição intercorrente, tendo em vista o decurso de mais de 6 (seis) anos da data da realização do parcelamento, deixando a parte exequente transcorrer o prazo sem quaisquer manifestação. Logo, vislumbra-se no caso dos autos que, desde o segundo marco interruptivo da prescrição intercorrente, qual seja, a firmação do termo de parcelamento, transcorreu-se mais de seis anos, razão pela qual o reconhecimento da incidência da prescrição intercorrente, ex officio, revela-se inevitável. Decido.
Ante o exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, motivo pelo qual JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inc. II, do Código de Processo Civil. Sem condenação de custas e honorários, nos termos do art. 26 da Lei nº 6.830/1980. Nada mais sendo requerido, ARQUIVEM-SE imediatamente os autos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Guiratinga/MT, 06/09/2022. AROLDO JOSÉ ZONTA BURGARELLI Juiz de Direito
08/09/2022, 00:00
Expedição de documento
07/09/2022, 18:37
Expedição de documento
07/09/2022, 18:37
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
07/09/2022, 18:37
Conclusão (para julgamento)
31/08/2022, 00:13
Ato ordinatório
31/08/2022, 00:12
Decurso de Prazo
30/08/2022, 18:28
Expedição de documento
13/07/2022, 14:08
Desarquivamento
13/07/2022, 14:04
Decurso de Prazo
17/05/2022, 22:31
Decurso de Prazo
15/05/2022, 12:23
Decurso de Prazo
15/05/2022, 12:23
Publicação
20/04/2022, 05:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/04/2022, 05:16
Provisório
18/04/2022, 17:41
Expedição de documento
18/04/2022, 17:26
Expedição de documento
18/04/2022, 17:26
Decisão Interlocutória de Mérito
18/04/2022, 17:26
Conclusão (para decisão)
16/12/2021, 15:00
Ato ordinatório
16/12/2021, 14:59
Ato ordinatório
16/12/2021, 14:39
Decurso de Prazo
29/07/2021, 05:25
Petição (Petição (outras))
08/07/2021, 09:52
Publicação
05/07/2021, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/07/2021, 00:45
Expedição de documento
01/07/2021, 22:15
Ato ordinatório
01/07/2021, 22:14
Recebimento
01/07/2021, 22:13
Expedição de documento
01/07/2021, 01:57
Remessa
01/07/2021, 01:53
Recebimento
29/06/2021, 14:07
Conclusão (para despacho)
12/01/2021, 16:59
Ato ordinatório
12/01/2021, 16:58
Petição (Petição (outras))
12/01/2021, 16:58
Documento
11/01/2021, 17:57
Remessa (outros motivos)
01/12/2020, 14:07
Remessa (outros motivos)
24/11/2020, 13:17
Expedição de documento
23/11/2020, 17:50
Ato ordinatório
23/11/2020, 17:30
Expedição de documento
17/11/2020, 17:14
Publicação
11/11/2020, 12:18
Expedição de documento
10/11/2020, 09:48
Recebimento
29/10/2020, 18:44
Mero expediente
29/10/2020, 18:40
Conclusão (para despacho)
14/10/2020, 09:52
Petição (Petição (outras))
01/10/2020, 18:29
Documento
24/08/2020, 17:58
Documento
06/08/2020, 12:41
Expedição de documento
21/07/2020, 10:36
Expedição de documento
21/07/2020, 10:29
Publicação
17/06/2020, 12:13
Expedição de documento
16/06/2020, 09:59
Expedição de documento
09/06/2020, 12:18
Publicação
06/09/2018, 13:13
Provisório
05/09/2018, 14:03
Expedição de documento
05/09/2018, 10:15
Entrega em carga/vista
04/09/2018, 15:40
Outras Decisões
04/09/2018, 11:10
Entrega em carga/vista
17/08/2018, 15:27
Conclusão (para despacho)
17/08/2018, 14:19
Petição (Petição (outras))
10/08/2018, 09:25
Documento
10/08/2018, 08:48
Entrega em carga/vista
08/08/2018, 13:08
Entrega em carga/vista
13/06/2018, 17:39
Expedição de documento
13/06/2018, 17:37
Ato ordinatório
13/06/2018, 15:09
Expedição de documento
12/06/2018, 15:36
Petição (Petição (outras))
10/05/2018, 10:50
Ato ordinatório
04/05/2018, 18:02
Documento
04/05/2018, 09:46
Expedição de documento
11/04/2018, 17:06
Expedição de documento
10/04/2018, 16:46
Publicação
15/12/2017, 17:00
Entrega em carga/vista
14/12/2017, 17:39
Expedição de documento
14/12/2017, 16:01
Mero expediente
14/12/2017, 15:02
Conclusão (para despacho)
14/12/2017, 15:02
Entrega em carga/vista
22/11/2017, 11:58
Publicação
31/10/2017, 21:00
Expedição de documento
28/10/2017, 10:06
Expedição de documento
27/10/2017, 15:09
Expedição de documento
27/10/2017, 15:05
Petição (Embargos de declaração)
27/10/2017, 10:02
Entrega em carga/vista
25/10/2017, 18:02
Entrega em carga/vista
06/09/2017, 15:11
Expedição de documento
06/09/2017, 15:06
Ato ordinatório
30/08/2017, 09:50
Expedição de documento
29/08/2017, 17:38
Publicação
28/06/2017, 13:00
Entrega em carga/vista
27/06/2017, 16:38
Expedição de documento
27/06/2017, 16:01
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença