Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1013365-21.2023.8.11.0001..
EXEQUENTE: JC IMOBILIARIA GESTAO E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA
EXECUTADO: VARDECIR SILVA COSTA, GISLAYNE DO NASCIMENTO COSTA Visto, A parte exequente pugna pela reiteração do pedido de penhora eletrônica via Sistema Sisbajud. Verifico que a pesquisa eletrônica via Sisbajud foi realizada anteriormente, contudo não foram encontrados valores suficientes para a satisfação da dívida. Imperioso consignar que compete à parte interessa apresentar bens passíveis de penhora. Não havendo indícios da alteração da condição financeira por parte do executado após a pesquisa realizada ao Sisbajud, tem-se por injustificável a renovação da consulta, de forma reiterada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido reiterado de penhora eletrônica via Sistema Sisbajud. Ademais, passo a análise do pedido de penhora do salário dos executados. Pois bem, o art. 833, “caput”, inciso IV e § 2º, do CPC ao dispor que a regra de impenhorabilidade do salário “não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais”, estabelece que o salário somente pode ser penhorado para pagamento de prestação alimentícia ou, não sendo esse o caso, nas hipóteses em que a verba remuneratória seja superior a 50 salários mínimos. No caso dos autos, o débito não se trata de verba alimentar, bem como a verba remuneratória da parte executada não é superior a cinquenta salários mínimos, assim, não entendo possível flexibilizar a regra de impenhorabilidade da verba salarial. Neste sentido: AGRAVO INTERNO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE SALÁRIO. POSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE DE VERBA REMUNERATÓRIA. EXCEPCIONALIDADE. 1. A regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, c/c o § 2° do CPC/2015, quando se voltar: I) para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e II) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvando-se eventuais particularidades do caso concreto. Em qualquer circunstância, deverá ser preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 2. Na hipótese, o valor originário da dívida objeto de cumprimento de ação de enriquecimento ilícito relativa a cheque emitido por pessoa física e endossado por pessoa jurídica, corresponde a R$ 5.026,58 (cinco mil e vinte seis reais). Não sendo dívida de verba alimentar, ausente notícia de verba salarial mensal superior a 50 salários mínimos, bem como ausente qualquer notícia do acórdão recorrido de particularidade no caso, impõe-se o respeito a regra da impenhorabilidade. 3. Agravo interno não provido” (STJ – 4ª Turma – AgInt nos EDcl no REsp 1847365/DF – Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO – j. 10/08/2020, DJe 13/08/2020). Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de penhora de salário. Considerando que a satisfação do crédito deve ser buscada, via de regra, no patrimônio do devedor e não em sua liberdade, devendo as exceções estarem previstas em lei, conforme art. 789, do CPC, INDEFIRO o pedido de suspensão da CNH da parte executada, pois, além de não restar comprovado nos autos que o débito cobrado seja de origem alimentar, não há previsão legal, consoante estabelece o artigo 789, do CPC. INDEFIRO o pedido de condenação em litigância de má-fé, vez que não verifico os requisitos legais. INDEFIRO o pedido de suspensão dos autos, em razão dos princípios que regem os Juizados Especiais, precipuamente o da celeridade e economia processual. De outro giro, no caso dos autos, verifico que não foram localizados bens passíveis de penhora, vez que houve a tentativa de penhora via os sistemas conveniados restaram infrutíferos ou insuficientes. Com efeito, nos Juizados Especiais Cíveis a suspensão ou arquivamento administrativo do processo é incompatível com as disposições trazidas no art. 2º e art. 53, §4º, ambos da Lei nº 9.099/95, já que, no rito sumaríssimo, a celeridade, a economia processual e a efetividade devem ser sempre buscadas. Posto isto, JULGO EXTINTO o presente feito, ante a não localização de bens para satisfação da dívida, o que faço com fulcro no art. 53, §4º da Lei 9.099/95. DEFIRO a expedição de certidão para protesto, ficando sob sua responsabilidade providenciar os meios para a correta notificação da parte executada. Em tempo, DEFIRO a inclusão do nome parte executada no cadastro de inadimplentes, mediante os sistemas conveniados com o Poder Judiciário, nos termos do art. 782, §3º do CPC. Preclusas as vias recursais, arquivem-se os autos. P.R.I. Cuiabá-MT, data registrada no sistema. Graciene Pauline Mazeto Corrêa da Costa Juíza de Direito