Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: PAPITOS COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA ME - ME.
RECORRIDO: MOMRASA SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO EIRELI.
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NO RECURSO DE APELAÇÃO N. 0007714-37.2014.8.11.0002 Vistos
Trata-se de Recurso Especial, interposto por PAPITOS COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA ME - ME., com fundamento no art. 105, III, alínea “a” da Constituição Federal, contra acórdão exarado pela Quinta Câmara de Direito Privado, assim ementado (id 236232170): “EMENTA. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SHOPPING POPULAR DE CUIABÁ. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL POR INSUCESSO COMERCIAL C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO LIMINAR DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA URGENTE. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIADE RECURSAL. REJEITADA. MÉRITO. MANUTENÇÃO DA QUANTIA PAGA A TÍTULO DE PREFERÊNCIA DE LOCAÇÃO (“LUVA”). CONTRATO COM QUASE 03 ANOS DE DURAÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL POR INICIATIVA E POR CULPA (INADIMPLEMENTO) DA AUTORA. AUSÊNCIA DE PROVAS DO SUPOSTO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL DA REQUERIDA. RESTITUIÇÃO INDEVIDA DA “LUVA”. RENÚNCIA À INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. ALEGADA NULIDADE. RENÚNCIA EXPRESSAMENTE PREVISTA NO CONTRATO. ART. 35 DA LEI N.º 8.245/1991 E SÚMULA N.º 335 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NULIDADE NÃO APLICÁVEL. RECURSO PRINCIPAL PROVIDO. RECURSO ADESIVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos de Apelação interpostos por ambas as partes contra sentença que declarou a rescisão do contrato de locação entre as partes e condenou a requerida à restituição da quantia paga a título de “luva” pela autora, bem como sobre a nulidade da cláusula oitava do contrato que trata da renúncia ao ressarcimento de benfeitorias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão envolve a legalidade da restituição da quantia paga a título de “luva” e a validade da cláusula contratual que estipula a renúncia à indenização por benfeitorias realizadas no imóvel locado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de ausência de dialeticidade recursal foi rejeitada, pois as razões recursais abordaram adequadamente os pontos fáticos e jurídicos expostos na sentença, conforme exigido pelo art. 1.010, II, III e IV do CPC. 4. Constatou-se que a rescisão do contrato ocorreu por iniciativa da autora, sem comprovação de descumprimento contratual por parte da requerida, afastando-se a necessidade de restituição da “luva”. Verificou-se, ainda, que a autora foi inadimplente quanto às últimas parcelas dos alugueis. 5. A cláusula oitava do contrato, que trata da vedação à indenização por benfeitorias, foi considerada válida, conforme o art. 35 da Lei n.º 8.245/1991 e a Súmula n.º 335 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso principal provido. Recurso adesivo desprovido. Teses de julgamento: "As razões recursais que abordam adequadamente os pontos fático-jurídicos da decisão objurgada atendem ao requisito de dialeticidade recursal." "A rescisão contratual por iniciativa da locatária, sem comprovação de descumprimento contratual pela locadora, não justifica a restituição de quantia paga a título de 'luva', especialmente em contrato que já se encontrava em execução por tempo razoável e com inadimplemento comprovado dos últimos aluguéis." "É válida a cláusula contratual que estipula a renúncia à indenização por benfeitorias." __________ Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 1.010, II, III e IV; Código Civil, arts. 389, 395 e 475; Lei n.º 8.245/1991, arts. 4º, 9º III, 23 I, e 35. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 335; REsp n. 406.934/RJ, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 26/3/2002, DJ de 22/4/2002, p. 253; TJ-MG, AC 51221777320178130024, Rel. Des.(a) Pedro Bernardes de Oliveira, 9ª CÂMARA CÍVEL, j. 01.08.2023; TJ-MT, AC 1030600-80.2020.8.11.0041, Câmaras Isoladas Cíveis de Direito Privado, Rubens de Oliveira Santos Filho, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 28/02/2024. ". Opostos Embargos de Declaração, estes foram acolhidos parcialmente, apenas para constar que a condenação ao pagamento das custas e honorários advocatícios ficará com a sua exigibilidade suspensa por ser a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, conforme acórdão de id 247747158. Na espécie, o presente recurso foi interposto contra o aresto que deu provimento ao Recurso de Apelação, proposto por MOMRASA SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO EIRELI., aqui recorrida, para reformar a sentença e afastar a condenação desta à restituição da quantia de R$ 130.000,00 à autora, ainda, negou provimento ao Recurso Adesivo, interposto por PAPITOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA ME – ME., ora recorrente. A parte recorrente alega violação aos artigos 1.022, inciso II e 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, porquanto o acórdão teria incorrido em omissão “(...) ao deixar de enfrentar a comprovação de que a rescisão contratual ocorreu por culpa exclusiva da Momrasa e, por esta razão, deveria ser mantida a responsabilidade da mesma em restituir o montante adimplido pela Papitos, à título de “luva”. Afirma que há comprovação da rescisão contratual por culpa da recorrida, bem como da obrigação de restituir o valor pago a título de “luva”. Aduz ainda, que “(...) pela simples análise das provas carreadas aos autos, sem que isto encontre óbice pela súmula 07 do C. STJ, observa-se evidente que a rescisão decorre de culpa exclusiva da Momrasa, ora Recorrida, e não de um simples risco empresarial ou má-administração, uma vez que a Momrasa não cumpriu com suas obrigações e promessas realizadas. Outrossim, o acórdão recorrido também incorre em premissa equivocada ao afirmar que não é devida a restituição do pagamento feito pela Recorrente, à título de luva pelo ponto comercial, porquanto o pagamento é devido e possui expressa previsão legal.”. Recurso tempestivo (id 253335154). A recorrente deixou de recolher o preparo, pois é beneficiária da justiça gratuita (id 253198198). Contrarrazões (id 258214176). Sem preliminar de relevância da questão de direito federal infraconstitucional. É o relatório. Decido. Relevância de questão federal infraconstitucional A EC nº 125/2022 alterou o artigo 105 da Constituição Federal, incluindo para o Recurso Especial mais um requisito de admissibilidade, consistente na obrigatoriedade da parte recorrente demonstrar a “relevância da questão de direito federal infraconstitucional”. Necessário destacar que o artigo 1º da EC nº 125/2022 incluiu o § 2º no artigo 105 da CF, passando a exigir que “no recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei (...)” (g.n.) Com efeito, o artigo 2º da aludida Emenda Constitucional dispôs que “a relevância de que trata o § 2º do art. 105 da Constituição Federal será exigida nos recursos especiais interpostos após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional (...)” (grifei) Apesar de um aparente conflito descrito acima, tem-se na verdade a edição de norma de eficácia contida no próprio texto constitucional, ao passo que a obrigatoriedade da exigência a partir da publicação consignado no art. 2º da EC nº 125 traduz-se como norma de direito intertemporal. Portanto, tem-se por necessária a regulamentação da questão. Ademais, o Pleno do Superior Tribunal de Justiça aprovou o Enunciado Administrativo 8, nos termos seguintes: "A indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no artigo 105, parágrafo 2º, da Constituição Federal." Diante desse quadro, ainda que ausente preliminar de relevância jurídica nas razões recursais, não há por que inadmitir o recurso especial por esse fundamento, até que advenha lei que regulamente a questão, com vistas a fornecer parâmetros necessários acerca da aludida relevância, inclusive para fins de parametrizar o juízo de admissibilidade a ser proferido nos autos. Da sistemática de recursos repetitivos Não é o caso de se aplicar a sistemática de precedentes qualificados no presente caso, porquanto não foi verificada a existência, no Superior Tribunal de Justiça, de tema que se relacione às questões discutidas neste recurso, não incidindo, portanto, a regra do artigo 1.030, I, “b”, II e III, do CPC. Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade. Da suposta violação aos artigos 489 e 1.022, do CPC. A partir da suposta ofensa aos artigos 1.022, inciso II e 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, a parte recorrente sustenta que o órgão fracionário deste Tribunal deixou de enfrentar os argumentos centrais apresentados pela recorrente, concernentes “(...)a comprovação de que a rescisão contratual ocorreu por culpa exclusiva da Momrasa e, por esta razão, deveria ser mantida a responsabilidade da mesma em restituir o montante adimplido pela Papitos, à título de “luva”. No entanto, do exame do acórdão recorrido, verifica-se que a Câmara julgadora se manifestou expressamente em relação ao aludido ponto, como se observa da transcrição abaixo: “(...) Desse modo, assiste razão à ora recorrente, uma vez que a rescisão contratual, de iniciativa da apelada locatária, não decorreu por sua culpa. Isso porque, conforme asseverado nos autos, diferentemente do alegado pela apelada Papitos Comércio de Alimentos Ltda. – ME, o contrato firmado entre as partes não previa as obrigações alegadas pela autora, como a instalação do "Ganha Tempo", de um Banco e de uma franquia da Loja 6 (do apresentador Ratinho). Não há prova nos autos de que a requerida, ora apelante, tenha efetivamente prometido tais instalações, nem que a crença nessas promessas tenha sido fundamental para a decisão da autora em aderir ao empreendimento. Conforme consta nos autos e também asseverado na sentença, o contrato foi firmado em 6 de outubro de 2011, enquanto as notícias sobre a possível instalação do "Ganha Tempo" foram divulgadas mais de um ano depois, em novembro de 2012. Apenas após essa divulgação é que o representante da autora, ora apelada, questionou a requerida sobre a instalação do "Ganha Tempo", sem que houvesse evidências de que essa era uma promessa antiga da requerida. Apesar da ausência de comprovação das referidas promessas de instalações, por outro lado, reconheceu-se que a requerida, ora apelante, diligenciou para a instalação do "Ganha Tempo", inclusive cedendo gratuitamente o espaço ao município, mas sem sucesso. Porém, conforme asseverado, não cabe imputar responsabilidade contratual à apelante pela não instalação do “Ganha Tempo” pelo Município. (...) Assim, a parte autora, ora apelada, não se desincumbiu de seu ônus probante, conforme previsão do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil e, por conseguinte, verifica-se que a rescisão contratual foi por iniciativa da locatária recorrida, após quase 03 anos do contrato entre as partes, sendo descabida a devolução determinada pelo Juízo de Primeiro Grau. Ademais, restou comprovado nos autos que a ora apelada foi, inclusive, inadimplente quanto ao pagamento dos aluguéis referentes aos meses de janeiro a abril de 2014, o que denota, inclusive, culpa da locatária recorrida quanto à rescisão contratual em exame (ID 128016938). Assim, nesse caso, não cabe falar em devolução da “luva” para o retorno ao status quo ante, em consonância com a inteligência dos arts. 389, caput; 395 e 475 do Código Civil, bem como dos arts. 4º; 9º, III e 23, I, da Lei n.º 8.245/1991, in verbis: (...)” Nesse prisma, observa-se que o aresto recorrido examinou o conjunto fático-probatório apresentado nos autos, porquanto manifestou de maneira clara e precisa acerca da ausência de provas da alegada culpa da recorrida na rescisão contratual e ausência de responsabilização da mesma. Nesse contexto, segundo a jurisprudência do STJ, se o acórdão recorrido analisou de forma suficiente a questão suscitada no recurso, o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. Confira-se: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. FÉRIAS. PERÍODO AQUISITIVO. POSSIBILIDADE DE GOZO DE DOIS PERÍODOS NO MESMO EXERCÍCIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. REEXAME DA EXISTÊNCIA DO CUMPRIMENTO DOS PERÍODOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) II - Impõe-se o afastamento da alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV e 1.022 do CPC/15, quando integralmente apreciada a questão jurídica postulada, por meio do exame da matéria, inclusive dos argumentos apresentados pelas partes, que se mostraram relevantes ao deslinde da controvérsia, ou seja, capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no julgado. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. (...) V - Agravo interno improvido”. (AgInt no REsp n. 1.950.376/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022). (g.n.) Diante desse quadro, não há evidência de violação ao artigo 1.022, do CPC, o que conduz à inadmissão do recurso nesse ponto. Da necessidade de identificação do dispositivo legal violado (Súmula 284/STF). Sem a identificação precisa do dispositivo legal supostamente violado, ou objeto de dissídio jurisprudencial, fica prejudicada a análise da controvérsia, o que caracteriza deficiência de fundamentação, e atrai a aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. A propósito: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZE R C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA. 1. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO VIOLADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. 2. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. COTEJO ANALÍTICO NÃO EFETUADO. 3. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULAS 283 E 284/STF. 4. DANO MORAL. IN RE IPSA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. 5. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 6. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ‘a falta de indicação pela parte recorrente de qual o dispositivo legal teria sido violado ou objeto de interpretação jurisprudencial divergente implica em deficiência da fundamentação do recurso especial, incidindo o teor da Súmula 284 do STF, por analogia’ (AgInt no REsp n. 1.351.296/MG, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/9/2019, DJe 12/9/2019). (...) 6. Agravo interno desprovido”. (AgInt no AREsp n. 2.203.568/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 7/12/2022). In casu, apesar das argumentações expostas nas razões recursais, de que há comprovação da rescisão contratual por culpa da recorrida, bem como da obrigação de restituir o valor pago a título de “luva”, não se demonstrou de forma individualizada e específica, quais dispositivos de lei federal foram supostamente violados nesse ponto, o que faz incidir a Súmula 284/STF. Do reexame de matéria fática (Súmula 7 do STJ) Nos termos do artigo 105, III, da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça restringe-se à aplicação e à uniformização da interpretação do ordenamento jurídico infraconstitucional, isto é, à verificação de possível contrariedade ou negativa de vigência a dispositivo de tratado ou de lei federal, bem como à divergência jurisprudencial sobre a interpretação de tais normas, o que afasta o exame de matéria fático-probatória, conforme dispõe a sua Súmula 7. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. PENHORA SOBRE CRÉDITOS FUTUROS. COMPROMETIMENTO DA ATIVIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. 1. A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial (Súmula 7 do STJ). (...) 3. Agravo interno desprovido”. (AgInt no AREsp n. 1.678.529/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 12/12/2022). A parte recorrente, por sua vez, alega que “(...) pela simples análise das provas carreadas aos autos, sem que isto encontre óbice pela súmula 07 do C. STJ, observa-se evidente que a rescisão decorre de culpa exclusiva da Momrasa, ora Recorrida, e não de um simples risco empresarial ou má-administração, uma vez que a Momrasa não cumpriu com suas obrigações e promessas realizadas. Outrossim, o acórdão recorrido também incorre em premissa equivocada ao afirmar que não é devida a restituição do pagamento feito pela Recorrente, à título de luva pelo ponto comercial, porquanto o pagamento é devido e possui expressa previsão legal. No entanto, neste ponto, constou do aresto impugnado que: “(...) Isso porque, conforme asseverado nos autos, diferentemente do alegado pela apelada Papitos Comércio de Alimentos Ltda. – ME, o contrato firmado entre as partes não previa as obrigações alegadas pela autora, como a instalação do "Ganha Tempo", de um Banco e de uma franquia da Loja 6 (do apresentador Ratinho). Não há prova nos autos de que a requerida, ora apelante, tenha efetivamente prometido tais instalações, nem que a crença nessas promessas tenha sido fundamental para a decisão da autora em aderir ao empreendimento. Conforme consta nos autos e também asseverado na sentença, o contrato foi firmado em 6 de outubro de 2011, enquanto as notícias sobre a possível instalação do "Ganha Tempo" foram divulgadas mais de um ano depois, em novembro de 2012. Apenas após essa divulgação é que o representante da autora, ora apelada, questionou a requerida sobre a instalação do "Ganha Tempo", sem que houvesse evidências de que essa era uma promessa antiga da requerida. Apesar da ausência de comprovação das referidas promessas de instalações, por outro lado, reconheceu-se que a requerida, ora apelante, diligenciou para a instalação do "Ganha Tempo", inclusive cedendo gratuitamente o espaço ao município, mas sem sucesso. Porém, conforme asseverado, não cabe imputar responsabilidade contratual à apelante pela não instalação do “Ganha Tempo” pelo Município. (...) Assim, a parte autora, ora apelada, não se desincumbiu de seu ônus probante, conforme previsão do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil e, por conseguinte, verifica-se que a rescisão contratual foi por iniciativa da locatária recorrida, após quase 03 anos do contrato entre as partes, sendo descabida a devolução determinada pelo Juízo de Primeiro Grau. Ademais, restou comprovado nos autos que a ora apelada foi, inclusive, inadimplente quanto ao pagamento dos aluguéis referentes aos meses de janeiro a abril de 2014, o que denota, inclusive, culpa da locatária recorrida quanto à rescisão contratual em exame (ID 128016938). Assim, nesse caso, não cabe falar em devolução da “luva” para o retorno ao status quo ante, em consonância com a inteligência dos arts. 389, caput; 395 e 475 do Código Civil, bem como dos arts. 4º; 9º, III e 23, I, da Lei n.º 8.245/1991, in verbis:(...)” Logo, para rever a conclusão adotada no acórdão recorrido sobre a inexistência de culpa da recorrida acerca da rescisão contratual, imprescindível o reexame do quadro fático-probatório dos autos, porquanto o acórdão entendeu que não há provas da alegada culpa da recorrida na rescisão contratual e pela ausência de responsabilização da mesma. Dessa forma, sendo insuscetíveis de revisão os entendimentos do órgão fracionário deste Tribunal por demandar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, vedada está a análise da referida questão pelo STJ, o que obsta a admissão recursal.
Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data da assinatura digital. Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho Vice-Presidente