Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE RONDONÓPOLIS
DECISÃO
Processo: 1007945-05.2018.8.11.0003.
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS
EXECUTADO: ADELICE LOPES FONTOURA
Vistos, etc. Em análise dos autos observo que, devidamente citada, a parte executada não pagou o débito. O processo foi encaminhado para a Fazenda Pública, sendo pedido a utilização dos sistemas on line do e. Tribunal de Justiça. De início, registro que incide o previsto no art. 40, §§ 1º e 2º, da Lei n. 6.830/80: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. (...) § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. Nesse aspecto, o Tema n. 566/STJ fixou como marco inicial de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização de bens para constrição: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Por sua vez, possível a realização de restrição de veículo automotor, junto ao sistema RENAJUD, a fim de evitar que o executado venha a se desfazer do referido bem para frustrar os fins da execução, bem como para garantir a execução. Por sinal, o Manual do Usuário do sistema RENAJUD, utilizado como ferramenta eletrônica que interliga os órgãos do Poder Judiciário e o Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN - viabiliza a inserção de restrições judiciais de veículos em âmbito nacional, relativas à transferência, licenciamento, circulação e registro de penhora. Ademais, essa providência permite garantir que o executado não se desfaça do bem até o momento em que é efetivada a penhora, sem causar-lhe qualquer prejuízo. Se não bastasse, essa medida pode ser adotada pelo juiz a fim de garantir maior celeridade e efetividade ao processo de execução. Com essas considerações, DEFIRO a busca de veículos em nome da executada por meio do sistema RENAJUD, determinando a RESTRIÇÃO TOTAL de eventuais veículos encontrados. Efetivado bloqueio via sistema RENAJUD, INTIME-SE a parte executada para, em 5 dias, indicar a localização do bem para fins de penhora e avaliação, sob pena de multa (artigo 774, inciso V, do CPC), caso citada pessoalmente, caso citada por edital, INTIME-SE o exequente para que tome as providências necessárias para efetivação da penhora. Caso frustradas as tentativas de localização de bens via RENAJUD, sem a indicação de bens passíveis de penhora pelo exequente, ENCAMINHEM-SE os autos ao arquivo, com prévia ciência ao exequente. Para tanto, DETERMINO a suspensão do processo e do prazo prescricional pelo prazo de 1 (um) ano. Findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional (Tema n. 567/STJ). A suspensão do prazo, conforme item antecedente, iniciar-se-á automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização de bens para penhora. Somente a efetiva constrição patrimonial é apta para interromper o curso da prescrição intercorrente (Tema n. 568/STJ). Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Rondonópolis/MT, datado e assinado digitalmente. JEAN LOUIS MAIA DIAS JUIZ