Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SINOP
SENTENÇA
Processo n.º 1008270-07.2019.8.11.0015.
Trata-se de AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA FUNDADA EM DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA COM PEDIDO LIMINAR DE IMISSÃO NA POSSE movida por Inpasa Agroindustrial S/A em desfavor de Ieda Maria Trierweiler de Abreu e Daniel Gomes de Abreu, todos devidamente qualificados. Foi proferida sentença que julgou parcialmente procedente o pedido vertido na peça inicial (evento n.º 161738660). As partes noticiaram a celebração de acordo (evento n.º 195651611). Vieram os autos conclusos para deliberação. É o sucinto relatório. Passo a decidir. Compulsando o material cognitivo produzido no processo, depreende-se que as partes litigantes firmaram transação civil com o objetivo de por fim à celeuma estabelecida (evento n.º 195651611). Cumpre destacar, ainda, que conforme se extrai do teor do termo de acordo, não foram estabelecidas cláusulas exorbitantes e/ou que possam receber a pecha de ilegais, de sorte que nenhum óbice se apresenta à homologação da transação civil, visto que em consonância com os ditames legais.
Ante o exposto, Homologo o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, cujas cláusulas e condições fazem parte integrante desta decisão, e, como consequência, Julgo Extinto o presente feito, com julgamento do mérito, com supedâneo no art. 487, inciso III, alínea ‘b’ do Código de Processo Civil. Homologo o pedido de renúncia ao prazo recursal. Por via de consequência, Determino a expedição de mandado de registro, endereçando-o ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Sinop/MT para que seja procedido ao registro da servidão administrativa na Matrícula 74.972, instruindo o referido expediente com cópias autenticadas dos documentos carreados nos eventos nº 20871836 e 20872046 dos autos, bem como da sentença proferida [art. 167, inciso I, item 6 da Lei n.° 6.015/1973]. Expeça-se alvará de levantamento da quantia depositada no processo, em proveito dos requeridos, registrando-se os dados bancários indicados no termo de acordo. Custas processuais e honorários advocatícios conforme o pactuado. Cumpridas as diligências e não havendo requerimentos, Arquive-se o processo, observadas das formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sinop/MT, em 11 de junho de 2025. Cristiano dos Santos Fialho, Juiz de Direito.