Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM AÇÕES COLETIVAS DA COMARCA DE CUIABÁ-MT PROCESSO: 1005606-27.2016.8.11.0041
SENTENÇA
Intimação - SENTENÇA
Trata-se de Ação Declaratória ajuizada por 1) Adeni Ferreira Rodrigues, 2) Admilton Angelo da Silva, 3) Gerson Luiz de Amorim, 4) Giani Antônia Pinheiro Moraes, 5) Jucilania Alves Moreira, 6) Luiz Cesar da Costa, 7) Márcia Juranir de Lara Malheiros, 8) Marco Antonio Bastos, 9) Maria da Glória Pereira, 10) Maria Helena de Figueiredo, 11) Marly da Glória Costa Teixeira Silva, 12) Roberto de Jesus Cesar, 13) Rosana Mara Müller, 14) Rossana Valéria Guerra, 15) Sergio Maurilio Pasinato Amorim, 16) Waleska Cardoso, 17) Marli Cândida de Faria (Id. 1041051) e 18) Leniel Cesar Vitório (Id. 1100738) em face do Estado de Mato Grosso, objetivando, em síntese, provimento judicial declaratório de direito à estabilidade, sob o argumento de que “todos os requerentes ingressaram na Assembleia Legislativa atendendo aos critérios que lhes foram exigidos à época”, bem como de que não “burlaram regras, não fraudaram certame”. Segundo a parte autora, desde o momento em que se instaurou um clima de ameaça em relação às estabilidades concedidas, devido ao ajuizamento das ações civis públicas pelo Ministério Público de Mato Grosso, os solicitantes começaram a enfrentar uma clara sensação de insegurança, mesmo somando, em média, tempo de trabalho superior há 20 (vinte) anos. Em razão disso, defende o vínculo empregatício dos profissionais, buscando no pedido de mérito, a confirmação da ocorrência do fato consumado, mantendo o vínculo dos requerentes com a Assembleia Legislativa do Estado, mesmo que de forma provisória e excepcional, até que ocorra a aposentadoria ou a exoneração a pedido, assegurando-se, ainda, os direitos regulares às licenças, progressões e aposentadoria. Enfatiza que a demanda em espeque foi ajuizada com o objetivo de declarar o direito a estabilidade desses servidores, que não cometeram qualquer ato que poderia prejudicar a requerer este direito, em busca de que seja declarada a impossibilidade jurídica do rompimento do vínculo com a AL/MT. Ao apresentou os pedidos de condenação a seguir: “I. Para fins de cumprimento do disposto no art. 55, § 3º, do novo CPC, verificar a existência de conexão com o Processo 1000397-77.2016.8.11.0041, em trâmite na 4ª Vara Esp. da Fazenda Pública De Cuiabá, visto que ambas ações têm em comum a causa de pedir, os pedidos e a parte requerida; II. A citação do réu, ESTADO DO MATO GROSSO, por meio de sua representação oficial para, querendo, contestar no prazo legal; III. A intimação do Ministério Público; IV. A decisão final para que seja julgada procedente a presente ação a fim e declarar a ocorrência do fato consumado, mantendo-se o vínculo dos requerentes com a Assembleia Legislativa do Estado, mesmo que a título precário e excepcional, até a ocorrência de aposentadoria ou exoneração a pedido, garantindo-se, ainda, os direitos regulares às licenças, progressões e aposentadoria; V. A condenação do réu nas custas processuais e honorários advocatícios, considerando a complexidade da causa, o nível de estudo, o número de requerentes e a dedicação profissional”. Distribuído originalmente ao Juízo da 4º Vara Especializada da Fazenda Pública desta comarca, determinou-se a remessa do feito a esta Vara Especializada (Id. 42896980). O Estado de Mato Grosso apresentou contestação no Id. 5904144, por meio da qual argumentou que “os servidores Autores não se submeteram a concurso público, bem como na data da promulgação da Constituição Federal não contavam com 05 (cinco) anos de efetivo exercício.”, razão pela qual pugnou “pela improcedência total dos pedidos, condenando-se os Autores no ônus da sucumbência”. Instada, a parte autora apresentou Impugnação à Contestação por meio da petição de Id. 6728095, sustentando que os autores foram estabilizados de acordo com a legislação vigente à época e que a prescrição e decadência administrativas impedem a revisão dos atos que concederam a estabilidade. Além disso, reiteram que a tentativa de anulação desses atos atinge diretamente o princípio da proteção da confiança. Intimados para especificação de provas, o ente público requerido manifestou-se pugnando pela suspensão do processo, em razão de que havia ações discutindo sobre a mesma relação jurídica tramitando em outro Juízo (Id. 7367701). Posteriormente, a parte autora manifestou-se quanto ao pedido, requerendo o indeferimento da suspensão postulada pelo Estado. (Id. 8050271). Com vistas, o Ministério Público de Mato Grosso anexou diversas documentações (Id. 9504638 e seguintes), pugnando pelo saneamento do processo e pela improcedência dos pedidos formulados na inicial pelos requerentes. O Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública encaminhou o processo para a Vara Especializada de Ação Civil Pública e Ação Popular desta Comarca (Id. 42896980). Recebidos os autos, este Juízo determinou a intimação das partes para especificarem provas (Id. 72874044). A parte autora se manifestou pela produção de provas documentais e testemunhais (Id. 78239015), enquanto o ente público requerido e o Ministério Público do Estado de Mato Grosso informaram não ter interesse na produção de provas (Id. 81706747 e Id. 81858608). Ante o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI nº 1015626-30.2021.8.11.0000, restou determinada a intimação das partes para se manifestarem (Id. 119156361). A Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso pugnou pela extinção do processo por perda do objeto (Id. 119764904), tendo a parte autora concordado parcialmente, informando que, com exceção dos requerentes Luiz Cesar da Costa, Marco Antônio Bastos e Sergio Maurilio Pasinato Amorim, os demais já se encontram aposentados (Id. 120607389). Por meio do decisum de Id. 126100588, restou determinada a intimação da parte autora para esclarecimentos, dos requerentes supracitados e da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso. Atendendo o comando judicial, a parte autora esclareceu que “dos 18 autores da ação, 15 já estavam aposentados quando da última manifestação, 01 se aposentou recentemente (Luiz César da Costa), 01 está com o pedido de aposentadoria em análise (Marco Antônio Bastos) e 01 não tem mais interesse processual (Sérgio Maurilio Pasinato Amorim)” (Id. 128906213 - Pág. 4). A Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso acostou novos documentos aos autos, informando a situação dos servidores (Id. 130870181). Instado a se manifestar acerca das informações trazidas pela parte demandante e pela Assembleia Legislativa, o Ministério Público do Estado de Mato Grosso apresentou parecer pela perda do objeto quanto aos requerentes Giane Antônia Pinheiro da Silva; Jucilânia Alves Moreira; Leniel César Vitório; Márcia Jurandir de Lara; Maria da Glória Pereira e Marly da Glória Costa Teixeira e Silva, haja vista que estão “abarcados pela modulação dos e feitos da ADI 1015626-30.2021.8.11.000, especificamente, a manutenção das suas aposentadorias ou a possibilidade de alcança-la” (Id. 134245167). Na mesma ocasião, assentou ainda o fiscal do ordenamento jurídico que, no que se refere aos autores Adeni Ferreira Rodrigues; Admilton Ângelo da Silva; Gerson Luiz de Amorim; Maria Helena de Figueiredo; Roberto de Jesus César; Waleska Cardoso; Luiz César da Costa; Marco Antônio Bastos e Sérgio Murílio Pasinato Amorim, por também figurarem em ações movidas pelo Ministério Público que estão pendentes de recurso, a extinção do processo também é medida que se impõe com relação aos referidos autores. Em seguida, a Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso se manifestou pela extinção da ação (Id. 144556841), manifestação essa ratificada no Id. 157346333. Ato contínuo, a parte autora compareceu aos autos para “concordar com a manifestação da ALMT (ID 144556841), que se posicionou pela ‘extinção da ação’, uma vez que houve a superveniente perda do interesse de agir por parte de todos os autores” (Id. 147709350), manifestação essa reiterada no Id. 156210142. Da mesma forma, o Estado de Mato Grosso manifestou “anuência em relação à extinção do feito, sem exame de mérito, por perda do objeto e/ou interesse de agir” (Id. 153539579). Por fim, o fiscal do ordenamento jurídico se manifestou no seguinte sentido: “Posto isto, com relação aos requerentes Giane Antônia Pinheiro da Silva; Jucilânia Alves Moreira; Leniel César Vitório; Márcia Jurandir de Lara; Maria da Glória Pereira; Marly da Glória Costa Teixeira e Silva; Marli Cândida de Faria; Gerson Luiz de Amorim; Admilton Ângelo da Silva; Adeni Ferreira Rodrigues; Rossana Valéria Guerra; Roberto de Jesus César; Maria Helena Figueiredo; Waleska Cardoso e Rosana Mara Müller, o Ministério Público do Estado de Mato Grosso reitera o pedido de extinção do processo, sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, segunda parte, do Código de Processo Civil, acrescentando ao rol deste pedido os requerentes Luiz César da Costa, Marco Antônio Bastos e Sérgio Maurílio Pasinato Amorim; de sorte que a extinção alcançará todos os autores. É o relatório. DECIDO. Como é cediço, o interesse de agir está relacionado com a necessidade e a utilidade do provimento jurisdicional pleiteado. Destarte, as duas modalidades de interesse processual – necessidade e adequação – devem estar presentes, sendo que, à falta de qualquer delas, a parte torna-se carecedora do direito de agir, dando lugar ao indeferimento da petição inicial e/ou a consequente extinção do processo sem julgamento do mérito. Sobre o interesse de agir, Alexandre Freitas Câmara, em sua obra “O Novo Processo Civil Brasileiro”, afirma: “A aferição do interesse de agir se dá pela verificação da presença de dois elementos: necessidade da tutela jurisdicional (também chamada de “interesse-necessidade”) e adequação da via processual (ou “interesse-adequação”). Haverá interesse-necessidade quando a realização do direito material afirmado pelo demandante não puder se dar independentemente do processo. (...) Além disso, impõe-se o uso de via processual adequada para a produção do resultado postulado. Assim, por exemplo, aquele que não dispõe de título executivo não tem interesse em demandar a execução forçada de seu crédito, pois não é esta a via processual adequada para aqueles que não apresentem um título hábil a servir de base à execução (arts. 783 e 803, I)” Nesse diapasão, somente estará presente o interesse de agir quando, além de ser buscado na via processual adequada, houver necessidade do provimento judicial almejado, o que não se verifica na hipótese dos autos. Isso porque o objeto da presente demanda visava a manutenção dos vínculos dos requerentes com a Assembleia Legislativa do Estado. Ocorre que, na data de 11.08.2022, a ADI 1015626-30.2021.8.11.0000 foi julgada procedente, com a anulação do acordo anteriormente realizado e a modulação dos efeitos “para ressalvar aqueles agentes que, na data da publicação do acordão deste julgamento, acham-se aposentados, ou tenham alcançado os requisitos para tanto, exclusivamente para fins de inatividade”. O referido acórdão restou disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico em 14.09.2022. E, no caso dos autos, a parte autora esclareceu que “dos 18 autores da ação, 15 já estavam aposentados quando da última manifestação, 01 se aposentou recentemente (Luiz César da Costa), 01 está com o pedido de aposentadoria em análise (Marco Antônio Bastos) e 01 não tem mais interesse processual (Sérgio Maurilio Pasinato Amorim)” (Id. 128906213 - Pág. 4). Posteriormente, complementou com manifestação no sentido de que “houve a superveniente perda do interesse de agir por parte de todos os autores” (Id. 147709350), manifestação essa reiterada ainda no Id. 156210142. Pelo exposto, ante a ausência do interesse de agir-necessidade, JULGO EXTINTA, sem resolução do mérito, a presente ação, o que faço com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Anoto que a extinção do processo sem resolução de mérito não afasta a aplicação do Princípio da Causalidade, sendo os autores responsáveis pelas despesas processuais, uma vez que foram eles quem provocaram a demanda judicial, a qual, por circunstâncias supervenientes, perdeu o objeto. Em razão disso, CONDENO os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º e §10, do Código de Processo Civil. Cumpridas as diligências necessárias, inclusive com relação à arrecadação das custas judiciais, ARQUIVEM-SE os autos. Registrada nesta data no sistema informatizado. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá, data registrada na assinatura eletrônica. BRUNO D’OLIVEIRA MARQUES Juiz de Direito Gabinete do Juízo Titular I da Vara de Ações Coletivas - 20001 - Contato Assessoria: (65) 3648-6413, via telefone ou Whats'App Business