MARLY TEREZINHA FERREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARLY TEREZINHA FERREIRA
OAB/MT 7985·CPF·Representa: Autor
ELKE REGINA ARMENIO DELFINO MAX
OAB/MT 7562·CPF·Representa: Autor
KEILLA MOLLINA XAVIER
OAB/MT 24708·CPF·Representa: Réu
MARLY TEREZINHA FERREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARLY TEREZINHA FERREIRA
OAB/MT 7985·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Documento
10/10/2023, 10:29
Remessa (outros motivos)
06/10/2023, 01:02
Decurso de Prazo
14/09/2023, 12:23
Decurso de Prazo
14/09/2023, 12:23
Decurso de Prazo
14/09/2023, 12:23
Decurso de Prazo
14/09/2023, 12:20
Publicação
11/09/2023, 05:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2023, 05:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: Espólio de Yassuaki Matsubara Espólio de Sonia Maria Figueiredo Matsubara
Requerida: Clovis Leonardo de Souza Terezinha Gloria dos Santos Souza PRESENTES Inventariante da Parte
Autora: Alessandro Yukio Figueiredo Matsubara – CPF: 820.033.431-72 Advogado (a) da
Autora: Elke Regina Armenio Delfino Max – OAB/MT 7562/O Parte Ré: Clovis Leonardo de Souza – CPF: 086.179.371-49 Parte Ré: Terezinha Gloria dos Santos e Souza – CPF: 063.657.011-87 Advogado (a) da Ré: Marly Terezinha Ferreira – OAB/MT 7985/O Acadêmicos: Josenias Silva Araujo – CPF: 991.612.651-87 Victoria da Silva Barros – CPF: 062.883.501-92 Taffaiane da Silva Araujo Cruz – CPF: 024.001.251-80 Leticia Eduarda Souza do Carmo – CPF: 071.139.341-96 Ocorrências: Pela MM. Juíza foi aberta a audiência, sendo tentada a conciliação, a qual restou frutífera, nos seguintes termos: “As partes concordam que a demarcação existente no laudo pericial constante dos autos, bem como com os limites atualmente estabelecidos com a construção do muro, serão respeitados como a divisão e demarcação da área em litígio. Sem custas processuais remanescentes. Cada parte arcará com os honorários de seus advogados. Renunciam ao prazo recursal”. A seguir, foi proferida a seguinte sentença: “HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por consequência, JULGO EXTINTA esta ação, com fulcro nos artigos 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Sem custas remanescentes, conforme disposto no art. 90, §3º, CPC. Honorários na forma pactuada. Diante da renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se o feito”. SINII SAVANA BOSSE SABOIA RIBEIRO Juíza de Direito
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 10ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Data e Horário: 05.09.2023 às 15h00min Processo Judicial Eletrônico: 0011363-92.2011.8.11.0041 Espécie: Ação de Divisão e Demarcação de Terras Particulares
06/09/2023, 00:00
Definitivo
05/09/2023, 17:02
Trânsito em julgado
05/09/2023, 17:01
Expedição de documento
05/09/2023, 16:58
Homologação de Transação
05/09/2023, 16:58
de Instrução e Julgamento (realizada; Facilitador)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: Espólio de Yassuaki Matsubara Espólio de Sonia Maria Figueiredo Matsubara
Requerida: Clovis Leonardo de Souza Terezinha Gloria dos Santos Souza PRESENTES Inventariante da Parte
Autora: Alessandro Yukio Figueiredo Matsubara – CPF: 820.033.431-72 Advogado (a) da
Autora: Elke Regina Armenio Delfino Max – OAB/MT 7562/O Parte Ré: Clovis Leonardo de Souza – CPF: 086.179.371-49 Parte Ré: Terezinha Gloria dos Santos e Souza – CPF: 063.657.011-87 Advogado (a) da Ré: Marly Terezinha Ferreira – OAB/MT 7985/O Acadêmicos: Josenias Silva Araujo – CPF: 991.612.651-87 Victoria da Silva Barros – CPF: 062.883.501-92 Taffaiane da Silva Araujo Cruz – CPF: 024.001.251-80 Leticia Eduarda Souza do Carmo – CPF: 071.139.341-96 Ocorrências: Pela MM. Juíza foi aberta a audiência, sendo tentada a conciliação, a qual restou frutífera, nos seguintes termos: “As partes concordam que a demarcação existente no laudo pericial constante dos autos, bem como com os limites atualmente estabelecidos com a construção do muro, serão respeitados como a divisão e demarcação da área em litígio. Sem custas processuais remanescentes. Cada parte arcará com os honorários de seus advogados. Renunciam ao prazo recursal”. A seguir, foi proferida a seguinte sentença: “HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por consequência, JULGO EXTINTA esta ação, com fulcro nos artigos 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Sem custas remanescentes, conforme disposto no art. 90, §3º, CPC. Honorários na forma pactuada. Diante da renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se o feito”. SINII SAVANA BOSSE SABOIA RIBEIRO Juíza de Direito
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 10ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Data e Horário: 05.09.2023 às 15h00min Processo Judicial Eletrônico: 0011363-92.2011.8.11.0041 Espécie: Ação de Divisão e Demarcação de Terras Particulares
06/09/2023, 00:00
Definitivo
05/09/2023, 17:02
Trânsito em julgado
05/09/2023, 17:01
Expedição de documento
05/09/2023, 16:58
Homologação de Transação
05/09/2023, 16:58
de Instrução e Julgamento (realizada; Facilitador)
05/09/2023, 15:31
Ato ordinatório
04/09/2023, 11:26
Conclusão (para despacho)
04/09/2023, 10:42
Publicação
04/09/2023, 08:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/09/2023, 04:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 10ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0011363-92.2011.8.11.0041..
Visto. Ante a proximidade da data designada para realização da audiência de instrução e julgamento e o certificado ID 127815876, determino que o perito Lourenço Mitonuri Hayashida seja ouvido por videoconferência. A oitiva desse ocorrerá através da plataforma Microsoft Teams por meio do acesso ao link abaixo disponibilizado, permitindo-se, desde já, o acesso através de smartphone. Link acesso: Quanto aos demais sujeitos processuais, mantenho a audiência na forma presencial a ser realizada na sala de audiências desta vara. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. SINII SAVANA BOSSE SABOIA RIBEIRO Juíza de Direito
01/09/2023, 00:00
Petição (Resposta)
31/08/2023, 17:52
Expedição de documento
31/08/2023, 15:52
Outras Decisões
31/08/2023, 15:52
Conclusão (para despacho)
31/08/2023, 15:28
Ato ordinatório
31/08/2023, 15:26
Petição (Petição (outras))
31/08/2023, 14:37
Petição (Resposta)
31/08/2023, 09:27
Petição (Petição (outras))
30/08/2023, 19:30
Ato ordinatório
30/08/2023, 15:13
Publicação
27/08/2023, 07:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2023, 07:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 10ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0011363-92.2011.8.11.0041..
Visto. A parte ré se manifesta ID 123100272, solicitando ajustes e esclarecimentos ao feito, aduzindo a necessidade de refazimento dos marcos divisórios dos terrenos. Ocorre que, o art. 357, §1º do Código de Processo Civil, mencionado na decisão retro, dispõe acerca da possibilidade de ajustes e esclarecimentos acerca da decisão saneadora, não do feito, o que não foi solicitado, limitando-se a parte ré a requerer o refazimento de atos que já encontram-se findados. Isso posto, indefiro o pedido de ID 123100272. Com relação ao solicitado ID 124570850, considerando o interesse da autora em ouvir os peritos, intimem-se as partes para indicarem as perguntas que ainda entendam necessárias, sob forma de quesitos, nos termos do art. 477, § 3º do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Após, intimem-se os peritos para comparecerem à audiência designada, na finalidade de prestar esclarecimentos ao juízo. Intime-se. Cumpra-se. SINII SAVANA BOSSE SABOIA RIBEIRO Juíza de Direito
24/08/2023, 00:00
Expedição de documento
23/08/2023, 19:37
Outras Decisões
23/08/2023, 19:37
Petição (Petição (outras))
28/07/2023, 11:14
Petição (Petição (outras))
26/07/2023, 16:59
Conclusão (para despacho)
13/07/2023, 13:22
Petição (Petição (outras))
12/07/2023, 16:46
Publicação
07/07/2023, 07:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/07/2023, 07:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PJE 11363-92 Visto. Considerando que o acordão proferido no Recurso de Apelação (id. 85814025) anulou a sentença prolatada nos autos, determinando o retorno dos autos para abertura da fase probatória com a realização da audiência de instrução e julgamento. Fixou como ponto controvertido: se havia cerca no imóvel como marco divisório dos terrenos; se os requeridos detêm a posse mansa e pacífica sobre a divisa do terreno onde existia a cerca; se os requeridos detém a posse mansa e pacífica do imóvel pelo período da prescrição aquisitiva. Assim, defiro a produção da prova oral postulada pela parte requerida (id. 27016089, pág. 03): a) oitiva de testemunhas. Fixo o prazo comum de quinze dias úteis para as partes apresentarem rol de testemunhas[1] (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho, art. 450, NCPC), sob a pena de preclusão. Cumpre registrar que com a norma processual civil, cabe aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada, do dia, hora e local da realização da audiência, observando-se as regras do artigo 455 do CPC. Constará na futura intimação a advertência contida no § 1º, do art. 385 do CPC (pena de confesso em caso de não comparecimento ou recusa de depor). DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 05.09.2023 às 15:00 horas, a qual ocorrerá na sala de audiência desta vara e de forma presencial. Intimem-se as partes para ciência, através de seus respectivos advogados. Diante do todo o exposto, declaro saneado o processo e pronto para o início da fase instrutória, facultando as partes pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo de 5 dias, sob pena da decisão se tornar estável (art. 357, § 1°, do CPC), destacando que petição procrastinatórias podem ser interpretadas como ato atentatória a dignidade da justiça (art. 77, incisos IV, § 1º, do CPC). Concedo os benefícios da Justiça Gratuita à parte requerida, nos termos da Lei n. 1.060/50, bem como nos dos artigos 98 e 99, §3º, ambos do CPC. Intime-se e Cumpra-se. Sinii Savana Bosse Saboia Ribeiro Juíza de Direito [1] Art. 357, §4º, NCPC.
06/07/2023, 00:00
de Instrução e Julgamento (designada; Facilitador)