Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0000717-19.1994.8.11.0041.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: EDMUNDO LUIZ CAMPOS DE OLIVEIRA, SCHEILA MARIA DE OLIVEIRA PREZA MORENO
Vistos. Compulsando os autos, verifica-se que a parte Exequente comparece ao feito pugnando pela efetiva expedição do Termo de Penhora e Depósito Retificado, a fim de viabilizar a averbação da constrição junto ao registro imobiliário competente e o regular prosseguimento dos atos expropriatórios. Observa-se que o pleito de retificação do termo, para fins de inclusão da descrição completa dos imóveis (Matrículas n.º 46.646 do 3º CRI e n.º 7.144 do 4º CRI de Cuiabá/MT) e qualificação dos proprietários, já foi expressamente deferido por este Juízo em decisão pretérita, restando pendente apenas a formalização do ato pela Secretaria. Dessa forma, para evitar prejuízo à celeridade processual e garantir a efetividade da execução (art. 4º do CPC), DETERMINO à Secretaria que proceda, com a máxima urgência, à expedição e disponibilização nos autos do Termo de Penhora e Depósito Retificado, observando-se rigorosamente: a) A descrição pormenorizada dos bens imóveis penhorados; b) A nomeação dos executados como fiéis depositários dos respectivos bens (art. 840, §2º, do CPC); c) As diretrizes já fixadas na decisão que acolheu o pedido de retificação. Ato contínuo, INTIME-SE a parte Exequente para que retire/imprima o referido Termo e comprove nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, a averbação da penhora no registro competente, nos termos do art. 844 do Código de Processo Civil. Comprovada a averbação, e independentemente de nova conclusão, expeça-se Mandado de Avaliação dos imóveis constritos, a ser cumprido por Oficial de Justiça Avaliador, devendo o laudo ser apresentado no prazo legal. Juntado o laudo de avaliação, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. (assinado digitalmente) ALEX NUNES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito