Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Legislação vigente e Provimento nº 56/2007-CGJ, IMPULSIONO estes autos com a finalidade de que seja intimada a parte autora para realizar o download das peças necessárias para distribuição da carta precatória no juízo deprecado e comprová-la nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
07/05/2026, 00:00
Expedição de documento
06/05/2026, 15:31
Expedição de documento
06/05/2026, 15:03
Ato ordinatório
30/04/2026, 10:50
Publicação
22/04/2026, 04:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/04/2026, 03:13
Petição (Petição (outras))
17/04/2026, 17:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3ª VARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 1000101-23.2023.8.11.0037 VITTIA S.A. LIBERO FAVARIN e outros (3)
Vistos. Inicialmente, em que pese tenha o terceiro interessado oferecido embargos de declaração, verifico que no id nº 222833249 foi proferido despacho, de modo que, ante a ausência de previsão legal desta via recursal, analiso o documento de id nº 224452399 e 224452434 como petição. Da análise dos autos, observo que o terceiro interessado pugnou pela baixa da restrição do veículo, sob o argumento de que este não pertence à parte executada. Ademais, juntou aos autos sentença proferida nos autos nº 6034474-66.2024.8.09.0117, em trâmite no Estado de Goiás, na qual foi reconhecida a posse do embargante (id n° 217502550). Embora a parte exequente tenha apresentado discordância, entendo que os documentos juntados pelo terceiro interessado se mostram suficientes, razão pela qual determino a baixa da restrição onerada sobre o veículo indicado no ID nº 217501778. No mais, cumpra-se integralmente a decisão de ID 210590546, que determinou a intimação de Nelma Karoline Campos Forin, expedindo-se carta precatória conforme requerido pelo exequente no ID nº 223220265. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste (MT), data informada pelo sistema. ALEXANDRE DELICATO PAMPADO Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3ª VARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 1000101-23.2023.8.11.0037 VITTIA S.A. LIBERO FAVARIN e outros (3)
Vistos. Inicialmente, em que pese tenha o terceiro interessado oferecido embargos de declaração, verifico que no id nº 222833249 foi proferido despacho, de modo que, ante a ausência de previsão legal desta via recursal, analiso o documento de id nº 224452399 e 224452434 como petição. Da análise dos autos, observo que o terceiro interessado pugnou pela baixa da restrição do veículo, sob o argumento de que este não pertence à parte executada. Ademais, juntou aos autos sentença proferida nos autos nº 6034474-66.2024.8.09.0117, em trâmite no Estado de Goiás, na qual foi reconhecida a posse do embargante (id n° 217502550). Embora a parte exequente tenha apresentado discordância, entendo que os documentos juntados pelo terceiro interessado se mostram suficientes, razão pela qual determino a baixa da restrição onerada sobre o veículo indicado no ID nº 217501778. No mais, cumpra-se integralmente a decisão de ID 210590546, que determinou a intimação de Nelma Karoline Campos Forin, expedindo-se carta precatória conforme requerido pelo exequente no ID nº 223220265. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste (MT), data informada pelo sistema. ALEXANDRE DELICATO PAMPADO Juiz de Direito
17/04/2026, 00:00
Expedição de documento
16/04/2026, 15:45
Outras Decisões
16/04/2026, 15:45
Decurso de Prazo
28/03/2026, 02:45
Conclusão (para decisão)
26/03/2026, 11:15
Petição (Petição (outras))
20/03/2026, 13:29
Publicação
20/03/2026, 04:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2026, 04:25
Petição (Contra-razões)
19/03/2026, 22:01
Petição (Petição (outras))
19/03/2026, 17:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimo as partes embargadas para apresentarem suas contrarrazões aos embargos de declaração, no prazo de cinco dias.
19/03/2026, 00:00
Expedição de documento
18/03/2026, 15:34
Ato ordinatório
18/03/2026, 15:32
Decurso de Prazo
26/02/2026, 02:54
Petição (Embargos de declaração)
25/02/2026, 17:07
Petição (Embargos de declaração)
25/02/2026, 17:02
Publicação
18/02/2026, 02:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2026, 02:53
Petição (Petição (outras))
13/02/2026, 09:33
Petição (Petição (outras))
13/02/2026, 08:14
Publicação
13/02/2026, 03:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2026, 03:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: VITTIA S.A.
EXECUTADO: LIBERO FAVARIN, J A R FORIN & FORIN LTDA - ME, DANIELLY MAURMANN CAMPOS FORIN, JOSE ANTONIO RAMALHO FORIN
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3º VARA ___________________________________________________________________________________________________ 1000101-23.2023.8.11.0037
Vistos. Intime-se o terceiro interessado para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos os documentos solicitados pelo exequente no ID nº 219542363. Com a juntada, intimem-se as partes para se manifestarem no mesmo prazo. Após, retornem os autos conclusos para deliberação. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste (MT), data informada pelo sistema. ALEXANDRE DELICATO PAMPADO Juiz de Direito
13/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
12/02/2026, 13:05
Expedição de documento
12/02/2026, 13:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: VITTIA S.A.
EXECUTADO: LIBERO FAVARIN, J A R FORIN & FORIN LTDA - ME, DANIELLY MAURMANN CAMPOS FORIN, JOSE ANTONIO RAMALHO FORIN
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3º VARA ___________________________________________________________________________________________________ 1000101-23.2023.8.11.0037
Vistos. Intime-se o terceiro interessado para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos os documentos solicitados pelo exequente no ID nº 219542363. Com a juntada, intimem-se as partes para se manifestarem no mesmo prazo. Após, retornem os autos conclusos para deliberação. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste (MT), data informada pelo sistema. ALEXANDRE DELICATO PAMPADO Juiz de Direito
12/02/2026, 00:00
Expedição de documento
11/02/2026, 14:04
Mero expediente
11/02/2026, 14:04
Petição (Petição (outras))
09/01/2026, 15:48
Conclusão (para decisão)
08/01/2026, 17:57
Decurso de Prazo
20/12/2025, 02:45
Decurso de Prazo
20/12/2025, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2025, 22:28
Petição (Petição (outras))
11/12/2025, 11:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Legislação vigente e Provimento nº 56/2007-CGJ, IMPULSIONO estes autos com a finalidade de que sejam intimadas as partes para manifestarem acerca da petição do terceiro interessado juntada no id n°217501778, no prazo de 05 (cinco) dias.
11/12/2025, 00:00
Expedição de documento
10/12/2025, 13:26
Petição (Petição (outras))
09/12/2025, 09:56
Documento
09/11/2025, 03:53
Decurso de Prazo
04/11/2025, 02:23
Petição (Petição (outras))
17/10/2025, 09:13
Petição (Petição (outras))
09/10/2025, 11:10
Publicação
09/10/2025, 03:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2025, 03:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3ª VARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 1000101-23.2023.8.11.0037 VITTIA S.A. LIBERO FAVARIN e outros (3)
Vistos. Antes de analisar o pedido de declaração de fraude à execução, intime-se a terceira adquirente Nelma Karoline Campos Forin, no endereço indicado no id n° 202063126, para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 792, §4º, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 792. A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução: (...) § 4o Antes de declarar a fraude à execução, o juiz deverá intimar o terceiro adquirente, que, se quiser, poderá opor embargos de terceiro, no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, intimem-se as partes para se manifestarem sobre o que lhes entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, remetam os autos conclusos para análise. Intimem-se. Primavera do Leste (MT), data informada pelo sistema. ALEXANDRE DELICATO PAMPADO Juiz de Direito
08/10/2025, 00:00
Expedição de documento
07/10/2025, 14:24
Expedição de documento
07/10/2025, 11:20
Outras Decisões
07/10/2025, 11:20
Decurso de Prazo
05/08/2025, 14:39
Conclusão (para decisão)
29/07/2025, 11:53
Publicação
24/07/2025, 19:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2025, 19:54
Petição (Petição (outras))
24/07/2025, 17:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente, impulsiono os autos com a finalidade de intimar a parte autora para, no prazo de 05(cinco) dias, dar andamento ao feito sob pena de extinção e arquivamento.
23/07/2025, 00:00
Expedição de documento
22/07/2025, 15:04
Decurso de Prazo
19/07/2025, 02:56
Decurso de Prazo
19/07/2025, 01:54
Publicação
11/07/2025, 01:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/07/2025, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente,impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte autora para manifestar sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 05( cinco) dias.
10/07/2025, 00:00
Expedição de documento
09/07/2025, 12:54
Mandado (não entregue ao destinatário)
08/07/2025, 19:56
Petição (Petição (outras))
08/07/2025, 19:56
Mandado
25/06/2025, 17:32
Expedição de documento
25/06/2025, 17:18
Petição (Petição (outras))
16/06/2025, 17:59
Publicação
11/06/2025, 10:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2025, 10:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Legislação vigente e Provimento nº 56/2007-CGJ, IMPULSIONO estes autos com a finalidade de que seja intimada a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da diligência do Sr. Oficial de Justiça para cumprimento do mandado, emitindo guia para localidade a ser cumprido o mandado.Informo ainda que a guia deverá ser efetuada através do site www.tjmt.jus.br - Emissão de Guias Online - Diligência - Emissão de Guia de Diligência, encaminhado a este Juízo o comprovante de pagamento ORIGINAL, nos termos da CNGC e a guia de recolhimento.
10/06/2025, 00:00
Expedição de documento
09/06/2025, 14:35
Decurso de Prazo
05/06/2025, 02:21
Documento
13/05/2025, 06:23
Expedição de documento
16/04/2025, 15:54
Decurso de Prazo
16/04/2025, 02:21
Decurso de Prazo
16/04/2025, 02:21
Petição (Petição (outras))
09/04/2025, 15:14
Decurso de Prazo
28/03/2025, 02:11
Publicação
25/03/2025, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2025, 02:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3º VARA 1000101-23.2023.8.11.0037 EXEQUENTE: BIO SOJA INDUSTRIAS QUIMICAS E BIOLOGICAS LTDA. EXECUTADO: LIBERO FAVARIN, J A R FORIN & FORIN LTDA - ME, DANIELLY MAURMANN CAMPOS FORIN, JOSE ANTONIO RAMALHO FORIN Vistos. Inicialmente, verifico que a parte exequente requer a penhora dos direitos que a Instituição Financeira possui em relação aos apartamentos localizados através do sistema INFOJUD, o qual encontra-se alienado fiduciariamente em favor de PATRIMONIO INCORPORACOES 38 SPE LTDA CNPJ 32.812.487/0001-01. Os bens alienados fiduciariamente são insuscetíveis de responder por dívidas do devedor fiduciante, visto que este não possui a propriedade do bem, mas apenas o direito atual à posse direta e expectativa de direito futuro à propriedade, em caso de pagamento da totalidade da dívida garantida, ou ao eventual saldo excedente, em caso de mora propiciadora de excussão por parte do credor. Assim, tratando-se de bem alienado fiduciariamente, mostra-se incabível a penhora, sendo possível, no entanto, a constrição dos direitos aquisitivos atinentes ao contrato de alienação fiduciária, nos termos do artigo 835, inciso XII, do Código de processo Civil. Neste sentido: Agravo de instrumento. Ação indenizatória de danos materiais e morais fundada em acidente de trânsito. Fase de cumprimento de sentença. Pedido de penhora sobre direitos aquisitivos do devedor sobre imóvel gravado com alienação fiduciária. Admissibilidade. Bem que não se encontra na esfera patrimonial do devedor, o qual possui apenas direito real de aquisição sobre o imóvel. Direito de terceiro não atingido, observado que a constrição recai sobre os direitos de aquisição e não sobre o imóvel em si. Art. 1638-B, CCivil. Admissibilidade da penhora sobre os direitos reais de aquisição de titularidade do devedor. Agravo provido. (TJ-SP - AI: 22747303720188260000 SP 2274730-37.2018.8.26.0000, Relator: Soares Levada, Data de Julgamento: 26/03/2019, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/03/2019). IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. PENHORA SOBRE DIREITOS E AÇÕES. POSSIBILIDADE.
DECISÃO
MANTIDA. É plenamente possível a penhora de direitos e ações de bem alienado fiduciariamente, desde que ressalvados os direitos do credor fiduciário. APELO DESPROVIDO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70077297869, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovanni Conti, Julgado em 30/08/2018). Sem prejuízo, oficie-se a credora fiduciária PATRIMONIO INCORPORACOES 38 SPE LTDA CNPJ 32.812.487/0001-01 para que informe, no prazo de 15 (quinze) dias, quantas parcelas foram adimplidas pela parte executada JOSE ANTONIO RAMALHO FORIN, referente aos apartamentos indiciados no id n° 165098680. Com a resposta, intime-se a parte exequente para informar se possui interesse na penhora dos direitos aquisitivos da alienação fiduciária, com fulcro no artigo 835, XII, do Código de Processo Civil. Ainda, verifico que a parte exequente requer a penhora de 500.000,00 cotas que os executados possuem juntos a empresa FORIN E CAMPOS AGROPECUÁRIA LTDA CNPJ 51.996.951/0001-01. A respeito do assunto, a penhora de cotas de sociedade empresária é perfeitamente possível, mormente quando infrutíferas outras tentativas de satisfação do débito, vez que o artigo 835 do CPC trata dos bens passíveis de penhora, estabelecendo em seu inciso IX, a possibilidade de penhorar as “ações e quotas de sociedades simples e empresárias”. Convém ressaltar que o ônus da penhora recai apenas sobre bens pertencentes ao sócio executado, e não sobre aqueles pertencentes à empresa. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO QUE ORDENOU QUE A PENHORA RECAIA SOBRE AS COTAS SOCIAIS DOS EXECUTADOS – POSSIBILIDADE – ESGOTAMENTO DE TODAS AS POSSIBILIDADES DE LOCALIZAÇÃO DE BENS POR PARTE DO CREDOR – ART. 835, IX, DO CPC – RECURSO DESPROVIDO. O art. 835 do CPC é límpido ao tratar dos bens passíveis de penhora, estabelecendo em seu inciso IX, a possibilidade de penhorar as “ações e quotas de sociedades simples e empresárias” quando esgotadas todas as outras alternativas dos incisos anteriores. (N.U 1018303-04.2019.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, JOAO FERREIRA FILHO, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 11/02/2020, Publicado no DJE 04/03/2020) RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PENHORA NA CONTA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA – PENHORA DE COTAS SOCIAIS – POSSIBILIDADE – INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 789, 833 e 835 DO CPC – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. “A impenhorabilidade dos valores depositados em fundo de previdência privada complementar deve ser aferida pelo Juiz casuisticamente, de modo que, se as provas dos autos revelarem a necessidade de utilização do saldo para a subsistência do participante e de sua família, caracterizada estará a sua natureza alimentar, na forma do art. 649, IV, do CPC. (EREsp 1.121.719/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 4/4/2014). 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1117206/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 18/04/2018)” É possível a penhora de quotas da sociedade empresarial, pois estas não estão incluídas no rol do art. 833 do CPC. (N.U 1003094-92.2019.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GILBERTO LOPES BUSSIKI, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 05/06/2019, Publicado no DJE 12/11/2019) Assim, apurada a existência das cotas sociais descritas na junta comercial do Estado de Mato Grosso em id nº 169372755, DEFIRO o pedido de penhora de cotas em nome das partes executadas, conforme requerido no id nº 124527740. Expeça-se mandado de penhora e avaliação que deverá recair sobre as 500.000,00 cotas sociais da executada na empresa FORIN E CAMPOS AGROPECUÁRIA LTDA CNPJ 51.996.951/0001-01, até o limite de R$ 234.007,22, a ser feita pelo oficial de justiça junto a JUCEMAT. Sem prejuízo do pedido relativo aos direitos aquisitivos do imóvel registrado sob a matrícula n° 10.612 no CRI de Poxoréu – MT, intime-se a parte exequente para que providencie a juntada da matrícula atualizada, bem como se manifeste sobre a petição de id n° 176690947. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste (MT), data informada pelo sistema ALEXANDRE DELICATO PAMPADO Juiz de Direito
24/03/2025, 00:00
Expedição de documento
21/03/2025, 17:33
Outras Decisões
21/03/2025, 17:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2025, 02:25
Petição (Petição (outras))
19/03/2025, 14:43
Conclusão (para decisão)
19/03/2025, 13:25
Petição (Petição (outras))
19/03/2025, 10:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BIO SOJA INDUSTRIAS QUIMICAS E BIOLOGICAS LTDA.
EXECUTADO: LIBERO FAVARIN, J A R FORIN & FORIN LTDA - ME, DANIELLY MAURMANN CAMPOS FORIN, JOSE ANTONIO RAMALHO FORIN
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3º VARA ___________________________________________________________________________________________________ 1000101-23.2023.8.11.0037
Vistos. Sobre a petição de id nº 176690947, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, retornem os autos conclusos para deliberações. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste (MT), data informada pelo sistema. ALEXANDRE DELICATO PAMPADO Juiz de Direito
19/03/2025, 00:00
Expedição de documento
18/03/2025, 14:22
Mero expediente
18/03/2025, 14:22
Conclusão (para decisão)
18/11/2024, 08:11
Decurso de Prazo
08/10/2024, 02:11
Documento
30/09/2024, 05:38
Petição (Petição (outras))
17/09/2024, 14:56
Expedição de documento
17/09/2024, 14:55
Ato ordinatório
17/09/2024, 14:27
Decurso de Prazo
17/09/2024, 02:16
Publicação
09/09/2024, 02:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/09/2024, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente, impulsiono os autos com a finalidade de intimar a parte autora para, no prazo de 05(cinco) dias, dar andamento ao feito sob pena de extinção e arquivamento.
06/09/2024, 00:00
Expedição de documento
05/09/2024, 13:03
Ato ordinatório
05/09/2024, 12:49
Decurso de Prazo
04/09/2024, 02:05
Publicação
13/08/2024, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/08/2024, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BIO SOJA INDUSTRIAS QUIMICAS E BIOLOGICAS LTDA.
EXECUTADO: LIBERO FAVARIN, J A R FORIN & FORIN LTDA - ME, DANIELLY MAURMANN CAMPOS FORIN, JOSE ANTONIO RAMALHO FORIN
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3º VARA ___________________________________________________________________________________________________ 1000101-23.2023.8.11.0037
Vistos. De início, cumpre registrar que a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, é uma ferramenta instituída pelo Conselho Nacional de Justiça, por meio do Provimento nº 39/2014, que promove a integração e intercâmbio de informações entre o Poder Judiciário e os órgãos prestadores de serviços notariais e de registro, visando a efetividade da prestação jurisdicional. Assim, a fim de resguardar o direito creditício do exequente na busca por bens passíveis de constrição em nome do devedor, DEFIRO o pedido de inscrição dos executados J A R FORIN & FORIN LTDA - ME - CNPJ: 10.736.154/0001-08, DANIELLY MAURMANN CAMPOS FORIN - CPF: 007.640.821-32 e JOSE ANTONIO RAMALHO FORIN - CPF: 008.336.551-67 na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB. Consigno que as ordens não são respondidas pelos cartórios de maneira imediata, sendo que, se encontrado algum bem, serão juntadas posteriormente nos autos. Defiro o pedido de busca de bens dos executados J A R FORIN & FORIN LTDA - ME - CNPJ: 10.736.154/0001-08, DANIELLY MAURMANN CAMPOS FORIN - CPF: 007.640.821-32 e JOSE ANTONIO RAMALHO FORIN - CPF: 008.336.551-67através do sistema INFOJUD, com a juntada do resultado nos autos. Realizada a diligência, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se nos autos. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica. Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito
12/08/2024, 00:00
Expedição de documento
09/08/2024, 14:15
Outras Decisões
09/08/2024, 14:14
Conclusão (para decisão)
30/07/2024, 08:58
Petição (Petição (outras))
19/07/2024, 18:53
Publicação
16/07/2024, 02:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/07/2024, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte autora para requerer o que de direito, no prazo de 05 ( cinco) dias.
15/07/2024, 00:00
Expedição de documento
12/07/2024, 08:47
Decurso de Prazo
15/05/2024, 01:06
Publicação
19/04/2024, 01:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/04/2024, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE
DECISÃO
Processo: 1000101-23.2023.8.11.0037..
EXEQUENTE: BIO SOJA INDUSTRIAS QUIMICAS E BIOLOGICAS LTDA.
EXECUTADO: LIBERO FAVARIN, J A R FORIN & FORIN LTDA - ME, DANIELLY MAURMANN CAMPOS FORIN, JOSE ANTONIO RAMALHO FORIN
Vistos. Da análise dos autos, observo que o terceiro interessado BANCO SAFRA S/A, no id n. 149029546, pugna pela baixa da restrição inserida via RENAJUD no veículo TOYOTA Modelo: HILUX CS 4X4 2.8 TB Placa: QCC2D53 Chassi: 8AJFA8CB0K2007426 Ano Fabricação/Modelo: 2019/2019 Renavam: 1193096232. Intimado, o exequente não se manifestou. Considerando que o veículo não pertence a empresa executada desde o ano de 2022, conforme registro de alienação fiduciária informado pelo banco terceiro interessado, inviável a manutenção da penhora nestes autos. Assim, DEFIRO o pedido formulado no id n. 149029546 e determino a liberação da medidas restritiva que recaem sobre o veículo TOYOTA Modelo: HILUX CS 4X4 2.8 TB Placa: QCC2D53 Chassi: 8AJFA8CB0K2007426 Ano Fabricação/Modelo: 2019/2019 Renavam: 1193096232, via RENAJUD. Proceda-se com a juntada da baixa da restrição. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica. Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito
18/04/2024, 00:00
Expedição de documento
17/04/2024, 16:25
Outras Decisões
17/04/2024, 16:25
Decurso de Prazo
12/04/2024, 01:09
Publicação
04/04/2024, 22:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2024, 22:24
Petição (Petição (outras))
02/04/2024, 15:40
Petição (Petição (outras))
01/04/2024, 13:34
Expedição de documento
26/03/2024, 13:58
Conclusão (para decisão)
22/03/2024, 18:29
Petição (Petição (outras))
21/03/2024, 17:13
Ato ordinatório
18/03/2024, 18:31
Ato ordinatório
18/03/2024, 17:56
Expedição de documento
18/03/2024, 17:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BIO SOJA INDUSTRIAS QUIMICAS E BIOLOGICAS LTDA.
EXECUTADO: LIBERO FAVARIN, J A R FORIN & FORIN LTDA - ME, DANIELLY MAURMANN CAMPOS FORIN, JOSE ANTONIO RAMALHO FORIN
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3º VARA 1000101-23.2023.8.11.0037
Vistos. Defiro o pedido de id nº 140290010 e determino a suspensão destes autos em relação ao requerido LIBERO FAVARIN, uma vez que foi proferida decisão na Ação de Recuperação Judicial deste, no processo nº 1041156-56.2023.8.11.003 em tramite na 4ª Vara Cível da Comarca de Rondonópolis – MT, a qual suspende todas as ações e execuções, durante o período de blindagem de 180 (sendo e oitenta) dias. Decorrido o período de blindagem, intimem-se o exequente para promover o regular andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias. A presente execução seguirá normalmente em relação aos demais executados. Dessa forma, defiro o requerimento de penhora on line em nome dos executados J A R FORIN & FORIN LTDA - ME - CNPJ: 10.736.154/0001-08, DANIELLY MAURMANN CAMPOS FORIN - CPF: 007.640.821-32 e JOSE ANTONIO RAMALHO FORIN - CPF: 008.336.551-67 no valor atualizado da dívida, que perfaz o montante de R$ 219.516,45 (duzentos e dezenove mil quinhentos e dezesseis reais e quarenta e cinco centavos). Deve ser consignado que o artigo 835 do Código de Processo Civil declara qual ordem de preferência para a realização da penhora. Inclua-se a minuta de bloqueio. Realizada a penhora, as partes executadas deverão ser intimadas, nos termos do artigo 841 do Código de Processo Civil. Caso o valor bloqueado seja irrisório com relação ao valor do débito, desbloqueie-se a importância tendo em vista que, nos termos do artigo 836 do Código de Processo Civil, não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução. Defiro, ainda, o pedido de inclusão de restrição aos veículos através do sistema RENAJUD, junto ao DETRAN/MT. Ademais, defiro o pedido de expedição de ofício ao SERASA/SPC para negativação do nome dos executados, EXCETO DO EXECUTADO LIBERO, em razão deste processo, ante o disposto no artigo 782, §3º, do Código de Processo Civil. Realizadas as diligências, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica. Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito
18/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BIO SOJA INDUSTRIAS QUIMICAS E BIOLOGICAS LTDA.
EXECUTADO: LIBERO FAVARIN, J A R FORIN & FORIN LTDA - ME, DANIELLY MAURMANN CAMPOS FORIN, JOSE ANTONIO RAMALHO FORIN
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3º VARA 1000101-23.2023.8.11.0037
Vistos. Defiro o pedido de id nº 140290010 e determino a suspensão destes autos em relação ao requerido LIBERO FAVARIN, uma vez que foi proferida decisão na Ação de Recuperação Judicial deste, no processo nº 1041156-56.2023.8.11.003 em tramite na 4ª Vara Cível da Comarca de Rondonópolis – MT, a qual suspende todas as ações e execuções, durante o período de blindagem de 180 (sendo e oitenta) dias. Decorrido o período de blindagem, intimem-se o exequente para promover o regular andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias. A presente execução seguirá normalmente em relação aos demais executados. Dessa forma, defiro o requerimento de penhora on line em nome dos executados J A R FORIN & FORIN LTDA - ME - CNPJ: 10.736.154/0001-08, DANIELLY MAURMANN CAMPOS FORIN - CPF: 007.640.821-32 e JOSE ANTONIO RAMALHO FORIN - CPF: 008.336.551-67 no valor atualizado da dívida, que perfaz o montante de R$ 219.516,45 (duzentos e dezenove mil quinhentos e dezesseis reais e quarenta e cinco centavos). Deve ser consignado que o artigo 835 do Código de Processo Civil declara qual ordem de preferência para a realização da penhora. Inclua-se a minuta de bloqueio. Realizada a penhora, as partes executadas deverão ser intimadas, nos termos do artigo 841 do Código de Processo Civil. Caso o valor bloqueado seja irrisório com relação ao valor do débito, desbloqueie-se a importância tendo em vista que, nos termos do artigo 836 do Código de Processo Civil, não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução. Defiro, ainda, o pedido de inclusão de restrição aos veículos através do sistema RENAJUD, junto ao DETRAN/MT. Ademais, defiro o pedido de expedição de ofício ao SERASA/SPC para negativação do nome dos executados, EXCETO DO EXECUTADO LIBERO, em razão deste processo, ante o disposto no artigo 782, §3º, do Código de Processo Civil. Realizadas as diligências, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica. Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito
18/03/2024, 00:00
Expedição de documento
15/03/2024, 15:00
Expedição de documento
14/03/2024, 13:32
Conclusão (para decisão)
09/02/2024, 10:28
Petição (Petição (outras))
08/02/2024, 12:31
Publicação
06/02/2024, 03:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2024, 03:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3ª VARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 1000101-23.2023.8.11.0037 BIO SOJA INDUSTRIAS QUIMICAS E BIOLOGICAS LTDA. LIBERO FAVARIN e outros (3)
Vistos. Considerando o pedido de consulta de ben, via sistema, em observância à Lei n. 11.077, de 10 de janeiro de 2020, bem como que o cálculo da dívida está desatualizado, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, realize o pagamento das despesas para realização da pesquisa, de acordo com a “TABELA B, NA PRIMEIRA INSTÂNCIA, ITEM“4”, anexa à referida lei e junte aos autos o cálculo atualizado da dívida, sob pena de indeferimento do pedido. Decorrido o prazo, certifique se houve a observância da tabela de despesas e retornem os autos conclusos. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica. Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito
05/02/2024, 00:00
Expedição de documento
02/02/2024, 16:14
Mero expediente
02/02/2024, 16:14
Petição (Petição (outras))
02/02/2024, 15:23
Conclusão (para decisão)
31/01/2024, 07:41
Petição (Petição (outras))
26/12/2023, 17:45
Petição (Petição (outras))
26/12/2023, 17:43
Publicação
13/12/2023, 04:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2023, 04:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente, impulsiono os autos com a finalidade de intimar a parte autora para, no prazo de 05(cinco) dias, dar andamento ao feito sob pena de extinção e arquivamento.
12/12/2023, 00:00
Expedição de documento
11/12/2023, 16:14
Ato ordinatório
11/12/2023, 16:11
Decurso de Prazo
08/12/2023, 04:19
Publicação
14/11/2023, 06:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2023, 06:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BIO SOJA INDUSTRIAS QUIMICAS E BIOLOGICAS LTDA.
EXECUTADO: LIBERO FAVARIN, J A R FORIN & FORIN LTDA - ME, DANIELLY MAURMANN CAMPOS FORIN, JOSE ANTONIO RAMALHO FORIN
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3º VARA 1000101-23.2023.8.11.0037
Vistos. Considerando que a parte exequente requer a consulta de bens/endereço, via sistema, em observância à Lei n. 11.077, de 10 de janeiro de 2020, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, realize o pagamento das despesas para realização da pesquisa, de acordo com a “TABELA B, NA PRIMEIRA INSTÂNCIA, ITEM“4”, anexa à referida lei, sob pena de indeferimento do pedido. Decorrido o prazo, certifique se houve a observância da tabela de despesas e retornem os autos conclusos. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito
13/11/2023, 00:00
Expedição de documento
10/11/2023, 17:07
Mero expediente
10/11/2023, 17:07
Conclusão (para decisão)
10/11/2023, 14:05
Petição (Petição (outras))
09/10/2023, 16:51
Publicação
06/10/2023, 06:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/10/2023, 06:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente,impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte autora para requerer o que de direito no prazo de 05( cinco) dias.
05/10/2023, 00:00
Expedição de documento
04/10/2023, 19:07
Ato ordinatório
04/10/2023, 19:06
Decurso de Prazo
05/08/2023, 02:31
Decurso de Prazo
05/08/2023, 02:31
Decurso de Prazo
05/08/2023, 02:31
Decurso de Prazo
05/08/2023, 02:31
Petição (Petição (outras))
18/07/2023, 12:41
Publicação
13/07/2023, 04:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/07/2023, 04:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BIO SOJA INDUSTRIAS QUIMICAS E BIOLOGICAS LTDA.
EXECUTADO: LIBERO FAVARIN, J A R FORIN & FORIN LTDA - ME, DANIELLY MAURMANN CAMPOS FORIN, JOSE ANTONIO RAMALHO FORIN
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3º VARA 1000101-23.2023.8.11.0037
Vistos. Considerando a convenção das partes, nos termos do artigo 313, II, §4º, do Código de Processo Civil, DEFIRO o requerimento retro e determino a suspensão do feito até 30/09/2023. Decorrido o prazo, certifique-se e intime-se a parte requerente para dar prosseguimento ao feito, no prazo legal. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica. Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito
12/07/2023, 00:00
Expedição de documento
11/07/2023, 18:57
Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
11/07/2023, 18:57
Conclusão (para decisão)
11/07/2023, 14:12
Decurso de Prazo
16/06/2023, 02:56
Decurso de Prazo
02/06/2023, 00:22
Publicação
23/05/2023, 02:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2023, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE
SENTENÇA
1000101-23.2023.8.11.0037 BIO SOJA INDUSTRIAS QUIMICAS E BIOLOGICAS LTDA. LIBERO FAVARIN e outros (3)
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por BIO SOJA INDUSTRIAS QUIMICAS E BIOLOGICAS LTDA. em face de LIBERO FAVARIN e outros (3), devidamente qualificados nos autos. No id nº 117841341, as partes realizaram composição amigável e pugnaram pela homologação do acordo e a suspensão do feito até a liquidação final da dívida. É o relatório. Fundamento e decido. Analisando os autos, verifico que houve acordo entre as partes litigantes, devidamente representadas por seus procuradores, as quais estabelecem parâmetros para a resolução completa do objeto jurídico perseguido nestes autos, razão pela qual pugnam pela homologação do acordo e, em consequência, requerem a suspensão e a posterior extinção do feito. Assim sendo, como as partes apresentaram ao juízo solução pacificadora para o litígio e sendo direito transigível, devida é a homologação por ato judicial.
Ante o exposto, HOMOLOGO o ACORDO entabulado no id nº 117841341, nos termos do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, inclusive a constituição de título judicial para fins executivos, se for o caso, fazendo seus termos parte integrante desta sentença. Certifique-se o trânsito em julgado. Determino a suspensão do processo até o cumprimento da obrigação (30/09/2023), nos termos dos artigos 313, II, 921, I e 922, todos do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, intimem-se as partes para informar se o acordo foi integralmente cumprido, no prazo de 05 (cinco) dias. Nada sendo requerido, remeta-se ao arquivo definitivo. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica. Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito
22/05/2023, 00:00
Expedição de documento
19/05/2023, 14:54
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
19/05/2023, 14:54
Conclusão (para julgamento)
18/05/2023, 07:04
Petição (Petição (outras))
16/05/2023, 14:01
Mandado (entregue ao destinatário)
11/05/2023, 13:46
Petição (Petição (outras))
11/05/2023, 13:46
Decurso de Prazo
05/04/2023, 07:03
Publicação
28/03/2023, 03:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2023, 03:43
Mandado
27/03/2023, 16:27
Expedição de documento
27/03/2023, 15:32
Petição (Petição (outras))
27/03/2023, 09:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Legislação vigente e Provimento nº 56/2007-CGJ, IMPULSIONO estes autos com a finalidade de que seja intimada a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o pagamento da diligência do Sr. Oficial de Justiça para cumprimento do mandado, emitindo guia para localidade a ser cumprido o mandado.Informo ainda que a guia deverá ser efetuada através do site www.tjmt.jus.br - Emissão de Guias Online - Diligência - Emissão de Guia de Diligência, encaminhado a este Juízo o comprovante de pagamento ORIGINAL, nos termos da CNGC e a guia de recolhimento.
27/03/2023, 00:00
Expedição de documento
25/03/2023, 21:17
Publicação
16/03/2023, 01:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/03/2023, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BIO SOJA INDUSTRIAS QUIMICAS E BIOLOGICAS LTDA.
EXECUTADO: LIBERO FAVARIN, J A R FORIN & FORIN LTDA - ME, DANIELLY MAURMANN CAMPOS FORIN, JOSE ANTONIO RAMALHO FORIN
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3º VARA ___________________________________________________________________________________________________ 1000101-23.2023.8.11.0037
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE QUANTIA CERTA POR TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL ajuizada por BIO SOJA INDUSTRIAS QUIMICAS E BIOLOGICAS LTDA. em face de J A R FORIN & FORIN LTDA, LIBERO FAVARIN, JOSÉ ANTÔNIO RAMALHO FORIN e DANIELLY MAURMANN CAMPO FORIN, todos devidamente qualificadas nos autos. Para expedição do mandado de citação, recolha a parte exequente as diligências devidas no prazo de 05 (cinco) dias. Com a comprovação do recolhimento, citem-se as partes executadas para pagarem a dívida no valor de R$ 221.103,54 (duzentos e vinte e um mil cento e três reais e cinquenta e quatro centavos), acrescida das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de 10%, no prazo de 03 (três) dias, a contar da citação. Do mandado de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimações dos executados. A penhora recairá sobre os bens indicados pela parte exequente, salvo se outros forem indicados pelas partes executadas e aceitos pelo juiz, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente. Não encontrados os executados, havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do artigo 830 do Código de Processo Civil. Formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela serão imediatamente intimados os executados. A intimação da penhora será feita ao advogado dos executados ou à sociedade de advogados a que aquele pertença. Se não houver constituído advogado nos autos, os executados serão intimados pessoalmente, de preferência por via postal. Ressalte-se que os executados devem permanecer na posse dos bens, na qualidade de fiéis depositários, se não houver oposição do autor. Caso não sejam localizados bens, os executados devem ser intimados a indicá-los em cinco dias, sob pena de multa de até 20% (vinte por cento) do valor da causa, se constatada a omissão (artigo 774 do CPC). Os executados deverão ter ciência de que, nos termos do artigo 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Os executados poderão apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da juntada aos autos, do mandado de citação, com oposição de embargos mediante distribuição por dependência (CPC, artigo 915). O reconhecimento do crédito do exequente e o depósito de 30% do valor em execução (incluindo custas e honorários de advogado), no prazo para oferta de embargos, permitirá que os executados requeiram o pagamento do saldo remanescente em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (CPC, artigo 916). Ficam os executados advertidos de que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. As citações, intimações e penhoras realizar-se-ão na forma dos artigos 212 a 217 do Código de Processo Civil. A cópia desta decisão vale como certidão para fins do artigo 828 do Código de Processo Civil, desde que com selo de autenticidade. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica. Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito
15/03/2023, 00:00
Expedição de documento
14/03/2023, 13:55
Decisão Interlocutória de Mérito
14/03/2023, 13:55
Conclusão (para decisão)
13/03/2023, 18:41
Petição (Petição (outras))
02/02/2023, 09:04
Publicação
24/01/2023, 12:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2023, 12:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BIO SOJA INDUSTRIAS QUIMICAS E BIOLOGICAS LTDA.
EXECUTADO: LIBERO FAVARIN, J A R FORIN & FORIN LTDA - ME, DANIELLY MAURMANN CAMPOS FORIN, JOSE ANTONIO RAMALHO FORIN
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3º VARA 1000101-23.2023.8.11.0037
Vistos. Nos termos do artigo 455 da CNGC/MT, as taxas e custas processuais devem ser recolhidas no ato da distribuição, devendo ser juntados aos autos a guia e o comprovante de pagamento, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas (artigo 46 da Resolução TJ-MT/TP nº 03/2018), sob pena de cancelamento da distribuição. Considerando que referidos documentos não foram localizados, intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar/efetuar o pagamento das taxas e custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo (artigos 290 e 485, III, ambos do CPC). Cumpra-se, expedindo o necessário. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica. Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito