Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
DECISÃO
Processo: 1003185-68.2023.8.11.0025..
EXEQUENTE: EDUARDO SANTOS HERNANDES
EXECUTADO: FRANCISCO DE CARVALHO PREZA
Vistos.
Trata-se de Execução de título extrajudicial, promovido por EDUARDO SANTOS HERNANDES em face de FRANCISCO DE CARVALHO PREZA, acerca do inadimplemento das obrigações contratuais pactuadas, no valor atualizado de R$ 11.142,39. Após tentativa infrutífera de bloqueio de valores através do sistema Bacenjud, restrição de bens via Renajud e localização de patrimônio via Sniper, o exequente pugnou pela penhora dos proventos até o limite de 30% (trinta por cento) sobre o contracheque. Vieram os autos conclusos. Decido. É cediço que a impenhorabilidade da verba salarial, conforme previsão do art. 833, inciso IV, do CPC, pode ser mitigada, permitindo o bloqueio de até 30% (trinta por cento) dos rendimentos do executado, quando não encontrados outros bens passíveis de penhora. Nesse sentido é o posicionamento do Egrégio TJMT: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXECUÇÃO – PENHORA DE 30% DO RENDIMENTO DO DEVEDOR - POSSIBILIDADE - RECURSO DESPROVIDO. O salário é absolutamente impenhorável por expressa previsão legal, dado seu caráter alimentar, mas é permitida a penhora de 30% dos rendimentos do devedor para pagamento do débito exequendo. (TJ-MT - AI: 00881233520168110000 MT, Relator: JOÃO FERREIRA FILHO, Data de Julgamento: 18/04/2017, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 25/04/2017)... RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PRELIMINAR DE COISA JULGADA – REJEIÇÃO – VIOLAÇÃO AO ARTIGO 649, INCISO IV, DO CPC/73 – INOCORRÊNCIA – POSSIBILIDADE DE PENHORA DAS VERBAS REMUNERATÓRIAS/SALARIAIS NO LIMITE DE 30% – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Rejeita-se a preliminar de coisa julgada se a anterior decisão proferida nos autos principais, objeto de recurso cujo seguimento foi negado, decidiu tema diverso daquele constante na decisão objeto do presente agravo de instrumento. Os proventos, aposentadorias, salários, soldos e outras remunerações do devedor têm por escopo uma manutenção da sua subsistência e ou do seu negócio. Entretanto, não se pode perder de vista que as referidas verbas também visam à satisfação das obrigações por ele assumidas, sendo, portanto, perfeitamente possível a penhora de 30% (trinta por cento) de valores oriundos da verba remuneratória/salarial sem que isso implique em ofensa ao artigo 649, inciso IV, do CPC/73, muito mais quando se trata de crédito de natureza alimentar, circunstância que mitiga o princípio de impenhorabilidade absoluta.- (TJ-MT AI 49350/2016, DESA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 17/08/2016, Publicado no DJE 23/08/2016) No mesmo sentido, o STJ interpretando a norma de maneira finalística e ponderando os valores envolvidos no caso concreto, admite em situações excepcionais a penhora de uma fração dos rendimentos de devedor, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA. VALORES PROVENIENTES DE SALÁRIO. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. SÚMULA N. 284 DO STF. omissis; A regra geral da impenhorabilidade inscrita no art. 649, IV, do CPC pode ser mitigada, em nome dos princípios da efetividade e da razoabilidade, nos casos em que ficar demonstrado que a penhora não afeta a dignidade do devedor. Precedentes. Não se conhece do recurso especial se o exame da suposta contrariedade do julgado a dispositivos de lei estiver condicionado à (re) avaliação de premissa fático probatória já definida no âmbito das instâncias ordinárias. Agravo regimental desprovido.”(AgRg no REsp 1473848/MS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 25/09/2015) Importante consignar que, em que pese a lei processual estabelecer a impenhorabilidade da verba salarial, não pode referida regra ser usada como escudo para blindar o devedor, tampouco como meio de promoção de sua inadimplência. Portanto, afigura-se legítima a penhora de até 30% dos vencimentos líquidos do devedor, desde que não haja comprometimento do seu sustento e de sua família. Pelo exposto, DEFIRO o pedido de penhora requerida pelo exequente até o percentual de 30% (trinta por cento) da remuneração líquida recebida pelo Executado. Oficie-se o setor de Recursos Humanos do Estado de Mato Grosso (Polícia Militar), para que programe e realize bloqueio mensal do percentual de 30% da remuneração líquida recebida pelo Executado. Os bloqueios devem ser realizados até a integral quitação do débito exequendo, conforme planilha atualizada incluída nos autos – id. 137998033 - Pág. 2, que deverá acompanhar o ofício a ser encaminhado. Com o bloqueio da primeira parcela, INTIME-SE o executado pessoalmente para, querendo, impugnar a penhora. Não havendo manifestação, aguarde em cartório até o bloqueio total do valor devido. OS VALORES DESCONTADOS DEVERÃO SER DEPOSITADOS MENSALMENTE NA CONTA DE DEPOSITO JUDICIAL VINCULADA A ESTE PROCESSO E COMUNICADO NOS AUTOS. A secretaria deverá providenciar a respectiva vinculação dos valores ao presente feito. Os bloqueios e depósitos devem ser realizados até a integral quitação do débito exequendo, conforme cálculo do id. 137998033 - Pág. 2, que deverá acompanhar o ofício a ser encaminhado. Decorrido o prazo de 06 (seis) meses após a informação do primeiro desconto, INTIME-SE o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar sobre a quitação da dívida e apresentar planilha atualizada do débito, sob pela de extinção pelo pagamento. Diversamente, certifique o necessário e tornem-me os autos conclusos. Expeça-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. As providências. Cuiabá, data registrada no sistema. Marina Carlos França Juíza de Direito Designada – NAE