Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimo o advogado da parte autora para dar andamento ao feito requerendo o que entender de direito, no prazo legal.
09/04/2026, 00:00
Expedição de documento
08/04/2026, 13:22
Decurso de Prazo
08/04/2026, 02:30
Decurso de Prazo
01/04/2026, 02:14
Publicação
13/03/2026, 09:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2026, 09:19
Publicação
13/03/2026, 09:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2026, 09:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Impulsiono o processo para intimar a PARTE EXECUTADA, através de seu advogado (art. 841, §1º, CPC), sobre a penhora realizada por termo nos autos (Id. 226014307), para que se manifeste, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 917, §1º, CPC).
12/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Certifico e dou fé que, com o objetivo de encaminhar o mandado de avaliação à central de mandados em comarca diversa à do juízo de origem, considerando a Portaria n. 142/2019-CGJ é necessário que a parte autora/exequente providencie a guia para pagamento da diligência do oficial de justiça, SELECIONANDO opção Laudo de avaliação em campo próprio, a qual deverá ser emitida no site do Tribunal de Justiça, por meio da opção “cumprir diligência na: outra comarca” e informar os dados do zoneamento para o devido cumprimento, e após juntar comprovante nos autos.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimo o advogado da parte autora para dar andamento ao feito requerendo o que entender de direito, no prazo legal.
09/04/2026, 00:00
Expedição de documento
08/04/2026, 13:22
Decurso de Prazo
08/04/2026, 02:30
Decurso de Prazo
01/04/2026, 02:14
Publicação
13/03/2026, 09:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2026, 09:19
Publicação
13/03/2026, 09:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2026, 09:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Impulsiono o processo para intimar a PARTE EXECUTADA, através de seu advogado (art. 841, §1º, CPC), sobre a penhora realizada por termo nos autos (Id. 226014307), para que se manifeste, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 917, §1º, CPC).
12/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Certifico e dou fé que, com o objetivo de encaminhar o mandado de avaliação à central de mandados em comarca diversa à do juízo de origem, considerando a Portaria n. 142/2019-CGJ é necessário que a parte autora/exequente providencie a guia para pagamento da diligência do oficial de justiça, SELECIONANDO opção Laudo de avaliação em campo próprio, a qual deverá ser emitida no site do Tribunal de Justiça, por meio da opção “cumprir diligência na: outra comarca” e informar os dados do zoneamento para o devido cumprimento, e após juntar comprovante nos autos.
12/03/2026, 00:00
Expedição de documento
11/03/2026, 14:58
Ato ordinatório
10/03/2026, 16:09
Publicação
10/03/2026, 03:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2026, 03:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE
DECISÃO
Processo: 0003976-48.2010.8.11.0045..
EXEQUENTE: PLATAM SISTEMA DE MECANIZACAO AGRICOLA LTDA
EXECUTADO: EMERSON LEANDRO LUCAS
VISTOS. 1.) Execução em trâmite desde 2010. 2.) A tese defensiva de prescrição foi afastada na r. decisão de Id 122625552. 3.) Em Id 152910261 a parte exequente apresentou matrícula atestando que o executado é proprietário de imóvel rural situado em Itiquira-MT. 4.) Sendo assim, DEFIRO a penhora sobre o bem indicado, na proporção de 50%, lavrando-se o respectivo termo, na forma do art. 845, § 1º, do CPC, e constituindo-se a parte executada como fiel depositária do bem. 5.) Após, expeça-se mandado/precatória para avaliação do bem e, ato contínuo, caso não tenha advogado constituído nos autos, proceda a intimação pessoal da parte executada quanto à efetivação do ato constritivo (art. 841, §§ 1º e 2º, CPC). Sendo casada a parte executada, seu cônjuge também deverá ser intimado, na forma do art. 842 do CPC. 6.) Consigno que, para eficácia perante terceiros, competirá à parte exequente providenciar a averbação da penhora às margens da matrícula de cada bem junto ao Cartório de Registro de Imóveis, nos termos do art. 844 do CPC. De igual modo, consigno que a parte exequente deverá atentar ao disposto no art. 799 do CPC, providenciando as intimações pertinentes, caso necessário. 7.) CUMPRA-SE, expedindo-se o necessário. GLAUBER LINGIARDI STRACHICINI Juiz de Direito
09/03/2026, 00:00
Expedição de documento
06/03/2026, 14:14
Conclusão (para decisão)
23/02/2026, 14:14
Petição (Petição (outras))
07/07/2025, 10:05
Publicação
27/06/2025, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2025, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação do advogado da parte autora para dar andamento ao feito no prazo de 15 dias. Sob pena de extinção.
26/06/2025, 00:00
Expedição de documento
25/06/2025, 08:43
Decurso de Prazo
25/06/2025, 00:45
Publicação
31/05/2025, 18:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/05/2025, 18:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Impulsiono os autos para intimar a parte autora/exequente sobre o termo de audiência de Id. 173372943, bem como para requerer o que entender de direito, no prazo legal.
29/05/2025, 00:00
Expedição de documento
28/05/2025, 13:30
Remessa (outros motivos)
24/10/2024, 18:10
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
24/10/2024, 18:10
de Conciliação (realizada; Facilitador)
23/10/2024, 16:54
Documento
23/10/2024, 16:54
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
18/10/2024, 14:40
Decurso de Prazo
11/09/2024, 02:13
Publicação
03/09/2024, 02:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2024, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Impulsiono os autos para INTIMAR AS PARTES, através de seu(s) advogado(s), via DJEN, para comparecer à AUDIÊNCIA de CONCILIAÇÃO, designada para o dia 23 de outubro de 2024 às 16h40min (horário de Mato Grosso), por videoconferência, a ser realizada pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Lucas do Rio Verde/MT – CEJUSC. Na data e horário indicado, as partes deverão acessar a sala virtual através do link: https://abrir.link/eCrTb OBS.: Para acessar via smartphone, basta apontar a câmera do seu celular para esse QRCode logo abaixo, que você será direcionado a sala de audiência: Advirtam-se as partes de que o não comparecimento injustificado do exequente ou do executado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. Qualquer dúvida procurar atendimento antes da data marcada, por meio dos telefones (65) 99354-0629 ou (65) 3548-2142 ligação ou Whatsapp, no horário de atendimento de 13h às 19h, de segunda a sexta-feira.
02/09/2024, 00:00
Expedição de documento
30/08/2024, 13:13
Remessa (outros motivos)
30/08/2024, 12:29
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
30/08/2024, 12:28
de Conciliação (designada; Facilitador)
30/08/2024, 12:28
Ato ordinatório
30/08/2024, 12:24
Decurso de Prazo
08/08/2024, 02:04
Decurso de Prazo
07/08/2024, 02:08
Publicação
16/07/2024, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/07/2024, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE
DECISÃO
Processo: 0003976-48.2010.8.11.0045..
EXEQUENTE: PLATAM SISTEMA DE MECANIZACAO AGRICOLA LTDA
EXECUTADO: EMERSON LEANDRO LUCAS
Vistos etc. 1.
Trata-se de execução/cumprimento de sentença, a qual tramita há largo interstício temporal sem que, até o momento, tenha sido obtida a satisfação do crédito do exequente. É o relato. Decido. 2. Avulta-se dos autos que a execução tramita há longo lapso de tempo, sem que o credor tenha obtido sucesso na satisfação de seu crédito e, por outro viés, sem que o devedor obtenha a regular quitação para fins de baixa de processo contra si intentado. Cediço, pois, que a execução tramita pelo interesse do credor (art. 797 do CPC), seguindo o impulso oficial do juízo, o qual se baseia nos princípios e regras do Código de Processo Civil, do qual emanam as medidas legais a serem aplicadas com vistas à satisfação do crédito. Entretanto, o art. 6º do Código de Processo Civil aborda o princípio da cooperação, que versa sobre a solidariedade entre as partes no curso processual, buscando uma atuação jurisdicional rápida e satisfatória. Este princípio comina a todos os participantes da relação jurídica processual o dever de colaboração, que se caracteriza pela assistência mútua e pela boa-fé, a fim de que não haja entraves nos andamentos processuais. Nesse sentido: “A colaboração do juiz com as partes exige do juiz uma participação mais efetiva, entrosando-se com as partes de forma que o resultado do processo seja o resultado dessa atuação conjunta de todos os sujeitos processuais. O Juiz passa a ser um integrante do debate que se estabelece na demanda, prestigiando esse debate entre todos, com a ideia central de que, quanto mais cooperação houver entre os sujeitos processuais, a qualidade da prestação jurisdicional será melhor.” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção, Manual de Direito Processual Civil, Ed. Juspodivm, 8ª edição.) Vê-se, assim, que o princípio da cooperação busca a máxima efetividade dos atos processuais, onde todas as partes devem contribuir para o melhor deslinde do feito. Ademais, ao Juízo cabe impulsionar o feito com objetivo de obter a mais célere e eficaz solução a lide, seja pela imposição de atos constritivos ou, ainda, outras medidas tendentes à satisfação do crédito, das quais se avulta a possibilidade da conciliação/mediação. A propósito, as disposições do Código de Processo Civil impõe ao Estado o dever de oportunizar, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais, vejamos: “Art. 3º Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito. § 2º O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos. § 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial. Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais;” Considerando, ainda, que a tentativa de composição amigável poderá atender aos interesses de ambas as partes, na medida em que representa meio menos gravoso ao executado (art. 805, § único, do CPC) e, ainda, eficaz para o recebimento do crédito perseguido pelo exequente. Portanto, a audiência de conciliação ou mediação se apresenta como instrumento para a solução da lide travada entre as partes, do qual deve o juízo se valer sempre que o direito for disponível e verificar utilidade na tentativa de composição amigável, como é o caso em comento. 3. Diante disto, determino a REMESSA dos presentes autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) desta Comarca, com o escopo de que designe e realize audiência de conciliação ou de mediação. Designada a audiência de conciliação, INTIME-SE, via DJe, o(a/s) patrono(a/s) da parte exequente para, juntamente, com a exequente (ou seu preposto) comparecerem na audiência e INTIME o(a/s) executado(a/s) e seu advogado (se houver) para que compareça(m) na audiência designada, acompanhados de seu procurador. Advirtam-se as partes de que o não comparecimento injustificado do exequente ou do executado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. Finda a audiência, independentemente do resultado, voltem-me os autos conclusos para deliberação. 4. Intime-se e se cumpra, expedindo-se o necessário. Lucas do Rio Verde, datado e assinado digitalmente. Luis Felipe Lara de Souza, Juiz de Direito.
15/07/2024, 00:00
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
12/07/2024, 16:28
Expedição de documento
12/07/2024, 15:53
Expedição de documento
12/07/2024, 15:53
Outras Decisões
12/07/2024, 15:53
Conclusão (para decisão)
18/04/2024, 13:30
Reativação
18/04/2024, 13:29
Petição (Petição (outras))
18/04/2024, 09:54
Definitivo
11/04/2024, 13:58
Decurso de Prazo
11/04/2024, 01:13
Decurso de Prazo
09/04/2024, 01:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2024, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Impulsiono os autos para intimar o(a) advogado(a) da parte autora/exequente para promover o andamento do processo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
02/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Impulsiono os autos para intimar o(a) advogado(a) da parte autora/exequente para promover o andamento do processo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
02/04/2024, 00:00
Expedição de documento
01/04/2024, 14:08
Decurso de Prazo
20/03/2024, 01:35
Decurso de Prazo
15/03/2024, 02:36
Publicação
27/02/2024, 03:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2024, 03:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Impulsiono os autos para as PARTES sobre o retorno dos autos, bem como a parte EXEQUENTE para requerer o que entender de direito quanto ao prosseguimento do feito, no prazo legal.
23/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Impulsiono os autos para as PARTES sobre o retorno dos autos, bem como a parte EXEQUENTE para requerer o que entender de direito quanto ao prosseguimento do feito, no prazo legal.
23/02/2024, 00:00
Expedição de documento
22/02/2024, 13:21
Documento
02/02/2024, 15:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Pelo exposto, com fulcro no art. 1.015 c/c art. 932, III, ambos do CPC, não conheço do recurso. Custas pelo apelante. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Cuiabá, 6 de dezembro de 2023. Des. JOÃO FERREIRA FILHO Relator
07/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intime-se a parte apelante para que, no prazo de cinco dias, comprove o recolhimento do preparo na mesma data da interposição recursal, ou para que, no prazo de cinco dias, recolha em dobro o preparo recursal, nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC, sob pena de deserção. Cumpra-se, expedindo o necessário. Cuiabá, 5 de setembro de 2023. Des. JOÃO FERREIRA FILHO Relator
06/09/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
30/08/2023, 07:35
Ato ordinatório
30/08/2023, 07:34
Petição (Contra-razões)
29/08/2023, 17:11
Publicação
07/08/2023, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/08/2023, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Impulsiono os autos para intimar o advogado da parte autora para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo legal.
04/08/2023, 00:00
Expedição de documento
03/08/2023, 10:04
Decurso de Prazo
03/08/2023, 01:44
Petição (Petição (outras))
31/07/2023, 17:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/07/2023, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE PROCESSO: 0003976-48.2010.8.11.0045. EXEQUENTE: PLATAM SISTEMA DE MECANIZACAO AGRICOLA LTDA EXECUTADO: EMERSON LEANDRO LUCAS VISTOS. Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, em trâmite entre as partes acima identificadas. A parte executada se manifestou no Id. 86620720, alegando a ocorrência de prescrição da pretensão executiva, que se remonta à obrigação cambiária (nota promissória) e por sua ótica, nenhuma obrigação remanesce encartada no título vencido em 31.07.2007, pois a distribuição do feito ocorreu apenas em 17.11.2010, isto é, após o decurso do prazo legal (trienal). Alega ainda, que se fundada a execução no contrato de confissão de dívida, remanesce a prescrição, pois o contrato foi firmado em 02.01.2006, indicando o prazo prescricional em 02.11.2011. Alude também, que a citação ocorreu somente em 04.07.2013, operando-se a prescrição temporal, requerendo, ao fim, a extinção do feito. No Id. 87716683, o exequente se manifestou, confutando os argumentos esposados pela parte executada, requerendo dentre outros pedidos, a rejeição das alegações do executado e prosseguimento da execução. Vieram os autos conclusos. É o relato necessário. Fundamento. Decido. Como dito, cuida-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Verifica-se que a parte executada argui preliminar de prescrição, passo à análise. DA PRESCRIÇÃO. Sustenta o executado a ocorrência da prescrição da pretensão do exequente ao pagamento do débito originário da confissão de dívida (Id. 46975219 – p. 01-02), em face inércia do exequente em exercer o direito no prazo estipulado em lei, pois título venceu em 31.07.2007, mas a distribuição do feito ocorreu apenas em 17.11.2010, isto é, após o decurso do prazo legal (trienal). Pois bem. A ameaça ou a violação de um direito subjetivo cria, para o seu titular, o poder de fazer valer, em juízo, conforme o caso, a prestação devida, o cumprimento da norma legal, a reparação de um mal causado dentre outras autorizações resguardadas pelo ordenamento jurídico. Essa instabilidade social, caracterizada pela pretensão resistida, não pode, contudo, perdurar eternamente, motivo pelo qual, com escopo de sedimentar a segurança jurídica e, por conseguinte, a paz social, a ordem jurídica estabelece um prazo dentro do qual poderá o titular da posição jurídica de vantagem acionar o Poder Judiciário, cuja decisão soberana resolverá o conflito. Ultrapassado esse lapso de tempo fixado em lei, permanecendo inerte o titular, exsurge o instituto da prescrição, consignado no art. 189 do Código Civil, que dispõe que uma vez “Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206”. Em verdade, conforme a judiciosa lição dos eméritos civilistas Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald: “[...] somente estão submetidos a prazos prescricionais os direitos subjetivos patrimoniais – isto é, aqueles que conferem ao titular uma pretensão de exigir de alguém um determinado comportamento. São aqueles direitos que permitem ao seu titular exigir de outrem um determinado comportamento, apreciável economicamente” (in Curso de Direito Civil: Parte Geral e LINDB. V. 1. 10ª ed. Salvador: Jus PODIVM, 2012, p. 721). Nesse passo, conclui-se que o instituto da prescrição, implica na existência de um direito subjetivo passível de exigibilidade da prestação, que caso não exercida por inércia de seu titular, durante o lapso temporal fixado em lei, sem o concurso de nenhuma causa de impedimento, suspensão ou interrupção de tempo, extingue-se. Não é o outro o posicionamento de Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald, in verbis: “Partindo da análise estrutural da prescrição, não é difícil extrair a presença de seus elementos essenciais: I) a existência de uma pretensão, que guarnece um direito subjetivo patrimonial e que possa ser alegada pelo titular; II) a inércia do titular dessa pretensão; III) a manutenção dessa inércia durante um determinado lapso de tempo, previsto, antecipadamente, no próprio sistema jurídico; IV) a ausência de algum fato ou ato a que a lei atribua eficácia impeditiva, suspensiva ou interruptiva do curso prescricional”. (in op. cit. p. 723). Ademais, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o prazo prescricional da execução é o mesmo da prescrição da ação, nos termos do enunciado da Súmula n. 150: “Prescreve a execução no mesmo prazo da prescrição da ação”. Nesse passo, o art. 206 do Código Civil estabelece: “Art. 206. Prescreve: (...). § 5 o Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; (...)”. Da análise dos documentos colacionados aos autos, tem-se que no Instrumento Particular de Novação e Confissão de Dívida pactuado em 02.10.2006, a parte autora confessou o débito no valor de R$ 21.212,80 (vinte e um mil duzentos e doze reais e oitenta centavos) em favor do exequente, a ser pago em 02 (duas) parcelas, vencendo a última 31.01.2007, representada pela nota promissória com vencimento em igual data (Id. 46975219 - p. 23). Deste modo, ainda que indicado no Instrumento Particular de Novação e Confissão de Dívida, a existência e assinatura de nota promissória para a segunda parcela, o título executivo principal consubstancia-se no próprio instrumento de confissão de dívida, o qual a foi agregada a obrigação cambiária com vencimento para 31.01.2007. Quanto ao termo inicial da contagem do prazo prescricional, por envolver uma relação de trato sucessivo, a prescrição também se opera sucessivamente, renovando-se na data de vencimento de cada parcela. Assim, tratando-se de contrato com obrigação de trato sucessivo, a contagem da prescrição de pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular (05 anos) tem por termo inicial a data de vencimento da última parcela, logo, começou a fluir o prazo prescricional da data de vencimento da prestação com vencimento para 31.01.2007. Deste modo, ao contrário do alegado pelo executado, tendo em vista a que legislação civilista (art. 206, § 5º, I, do CC), estabelece que a pretensão de cobrança de dívidas líquidas expostas em instrumento público prescreve em cinco anos, sendo o vencimento final fixado para 31.01.2007 e que a execução foi distribuída em 17.11.2010, não se pode concluir pela ocorrência da prescrição da pretensão executiva. A propósito: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM - INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - INSCRIÇÃO INDEVIDA - INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - TERMO INICIAL - VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA - CESSÃO DE CRÉDITO - RELAÇÃO JURÍDICA E ORIGEM DA DÍVIDA COMPROVADAS - REGULARIDADE DA INSCRIÇÃO - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. Nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, prescreve em cinco anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. Nas dívidas decorrentes de obrigações de trato sucessivo o termo inicial prazo prescricional é a data de vencimento da última parcela do instrumento particular. (...). (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.172263-2/001, Relator (a): Des.(a) Marcelo Pereira da Silva (JD Convocado), 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/09/2021, publicação da sumula em 05/ 10/ 2021 - g.n.). “APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA - VENCIMENTO ANTECIPADO DO PACTO - PRESCRIÇÃO - PRAZO QUINQUENAL - TERMO INICIAL - ÚLTIMA PARCELA - NOTAS PROMISSÓRIAS - CARÁTER "PRO SOLVENDO" - PREJUDICIAL NÃO ACOLHIDA - NULIDADE DO TÍTULO - REJEITADA - EXCESSO DA EXECUÇÃO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO -
DECISÃO
MANTIDA. 1. Na hipótese de prestações de trato sucessivo, havendo estipulação de vencimento antecipado da dívida, não há alteração do início da fluência do prazo prescricional, prevalecendo para tal fim o termo ordinariamente indicado no contrato, que é o dia do vencimento da última parcela. (...). (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.124272-2/001, Relator (a): Des.(a) Shirley Fenzi Bertão, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/10/2021, publicação da sumula em 06/ 10/ 2021 - g.n.). Noutro vértice, releva destacar que a prescrição intercorrente é espécie prescricional que tem o dies a quo de sua contagem após a citação, sendo ocasionada pela paralisação do processo e as possíveis causas de interrupção da prescrição, dispostas no art. 202 do Código Civil: “Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual; II - por protesto, nas condições do inciso antecedente; III - por protesto cambial; IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores; V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor. Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper”. No caso em tela, primeiramente observa-se que a execução foi recebida em 14.12.2010 (Id. 46975219 – p. 06), o executado foi citado em 04.07.2013 (Id. 46975228 – p. 23). O exequente se manteve ativo nos autos, formulando pedidos de buscas sistêmicas (Id. 46975227 – p. 06, 16-17 e 26; 46975232 - p. 15-16), suspensão (Id. 46975232 – p. 01), designação de audiência de conciliação (Id. 46975232 – p. 01), negativação do executado (Id. 46975231- p. 03-04), suspensão anual (Id. 46975231 - p. 13) e etc. Portanto, não verifico paralisação injustificada da ação provocada por inércia, eis que o processo tramitou regularmente, com a juntada de vários requerimentos formulados pela parte exequente, com vistas a localização e efetiva citação do executado, bem como o adimplemento do crédito. Vale destacar, que nesse ínterim, entre um ato e outro, foi instaurado o quadro pandêmico mundial, entrou em vigor a Lei n. 14.010/2020, que dispôs sobre Dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (Covid-19), suspendendo os prazos prescricionais de 12.06.2020 a 30.10.2020. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Prescrição. Pretensão executória que prescreve no mesmo prazo da pretensão da ação de conhecimento. Súmula nº 150 do STF e jurisprudência do C. STJ. Débito de aluguéis. Prazo trienal. Termo inicial que se dá com o trânsito em julgado da condenação. Precedentes do C. STJ. Suspensão dos prazos prescricionais por força da Lei nº 14.010/2020 ("Lei da Pandemia"). Autor-exequente que requereu a instauração do cumprimento de sentença dentro do prazo trienal, considerada a suspensão legal. Prescrição não configurada. Decisão mantida por fundamento diverso. Agravo de instrumento desprovido. TJ-SP - AI: 21818193520208260000 SP 2181819-35.2020.8.26.0000, Relator: Carlos Dias Motta, Data de Julgamento: 15/01/2021, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/01/2021. Assim, tendo em lustro prescricional aplicável à presente lide, bem como considerados os 05 (cinco) meses de suspensão estabelecida na Lei n. 14.010/2020, tem-se que o exercício da pretensão de receber o débito originado do título judicial foi exercido no lapso temporal inferior a 05 anos (art. 206, §3º, inciso I, do CC/2002) e não havendo a prescrição intercorrente, afasta-se a tese de prescrição levantadas. Portanto, ponderando que o pedido a execução foi protocolado em 17.11.2010 (Id. 46975220 – p.01), bem como o trâmite até então registrado, inexistente a prescrição aventada, assim, REJEITO a alegação de prescrição aduzida pelo executado. Decorrido o prazo recursal, cumpra-se o determinado no Id. 86318061. Intimem-se e Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Lucas do Rio Verde/MT, data da assinatura eletrônica. RAMON FAGUNDES BOTELHO Juiz de Direito em substituição
11/07/2023, 00:00
Expedição de documento
10/07/2023, 15:24
Outras Decisões
10/07/2023, 15:24
Petição (Petição (outras))
30/03/2023, 16:15
Conclusão (para decisão)
07/11/2022, 12:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/10/2022, 14:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE
DESPACHO
Processo: 0003976-48.2010.8.11.0045..
EXEQUENTE: PLATAM SISTEMA DE MECANIZACAO AGRICOLA LTDA
EXECUTADO: EMERSON LEANDRO LUCAS
VISTOS. A fim de se evitar pronunciamentos nulos e, de se propiciar o regular andamento dos processos redistribuídos, em razão da alteração do quadro de competências das Varas Cíveis desta Comarca de Lucas do Rio Verde, através da Resolução TJ-MT/OE N. 22 de 22 de setembro de 2022, remeta-se os presentes autos à secretaria para conferência e cumprimento do necessário. Devidamente cumprido e, havendo a necessidade de conclusão, retorne-me os autos em fluxo adequado. Cumpra-se. Lucas do Rio Verde/MT, data da assinatura eletrônica. GISELE ALVES SILVA Juiz(a) de Direito
10/10/2022, 00:00
Expedição de documento
08/10/2022, 11:46
Conclusão (para decisão)
30/09/2022, 07:41
Redistribuição (sorteio; alteração de competência do órgão)