Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ExFis 0007204-58.2013.8.11.0002 (v) Vistos,
Trata-se de “AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL” proposta pelo ESTADO DE MATO GROSSO em desfavor da pessoa jurídica LIMA PIRES & PIRES FILHO LTDA e outros, visando à execução do débito materializado na CDA 20125873. Em análise da natureza do débito constante na Certidão de Dívida Ativa (CDA) em execução, observa-se que se trata de infração por ausência de recolhimento de ICMS Garantido Integral (Id. 138288633). A parte exequente foi intimada para manifestar interesse em dar prosseguimento à execução fiscal. Apesar de não ter feito uma manifestação expressa nos autos, verificou-se no sistema de gerenciamento de dívida ativa-SGDA (https://www.sefaz.mt.gov.br/sgda/) que o status do débito em execução é "Cancelado" (anexo). Com o cancelamento do débito, torna-se prejudicada a análise do processo. Dessa feita, mister se faz a extinção da execução, na forma do art. 26 da LEF. Vejamos: Art. 26 - Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Divida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes. Deduz dessa lição que o cancelamento da inscrição produz a extinção do feito sem ônus para as partes. Ademais, verifico que consta nos autos a informação da propositura de Embargos à Execução pelo executado Davi Santos De Lima (Id. 144000978), autos n.º 1009183-32.2024.8.11.0041, no qual alega sua ilegitimidade para responder pelo débito em execução. Contudo, uma vez que o débito foi cancelado, resta prejudicada a análise da legitimidade do executado em responder pelo débito, devendo haver o indeferimento da petição inicial por carência de interesse processual, bem como a sua extinção, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I do CPC. Apesar de a Executada ter apresentado uma ação autônoma para debater o débito, destaco que a causa de pedir e os pedidos diferem do reconhecimento do cancelamento do débito ora executado. Portanto, não há que se falar em condenação em honorários sucumbenciais, pois não foram preenchidos os requisitos do art. 85 do CPC (parte vencida). Pelo exposto, JULGO EXTINTA a execução fiscal, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso IV do CPC, dado o cancelamento da CDA nº 20125873. Sem custas e sem honorários. Havendo valores vinculados à presente ação, origem de penhora judicial, determino a sua imediata liberação em favor dos Executados, os quais devem informar uma conta bancária de sua titularidade para expedição de Alvará. Expeça-se a secretaria o necessário. Homologo a desistência do prazo recursal, se expressamente manifestada nos autos. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, data da assinatura digital. Henriqueta Fernanda C.A.F.Lima Juíza de Direito