Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: LUCILA DE LIMA
RECORRIDO: COOPERATIVA DE CREDITO DOS MEDICOS, PROFISSIONAIS DA SAUDE E EMPRESARIOS DE MATO GROSSO
Intimação - Recurso Especial n. 1028660-46.2021.8.11.0041
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal. A parte recorrente alega que: “os artigos de lei que não foram devidamente aplicados e que por isso, prejudicam o recorrente, na medida que o acordão recorrido indefere direitos do recorrente, quais sejam: Art. 405 do CC/02: O acordão recorrido não reconheceu o fato que tratando-se de obrigação de origem contratual, a correção monetária é devida segundo a Tabela Prática do respectivo Tribunal de Justiça desde a data do ajuizamento da demanda, enquanto os juros de mora, são devidos à taxa de 1% ao mês desde a data da citação, não sendo cabível antes da citação, a cobrança de juros de mora em ação monitória, bem como, é incabível a cobrança de juros contratuais após a judicialização. Art. 1º § 1º e § 2º da Lei 6.899/81: O acordão recorrido não reconheceu que em casos que não há título executivo extrajudicial, só incide juros moratórios a partir do ajuizamento da ação, sendo indevido cobrar juros de mora sobre um título que sequer é exigível. Art. 1.022, II, CPC: o acórdão recorrido não enfrentou todas as razões recursais expendidas, mormente no que alude a OMISSÃO ao fato de que está sendo cobrado pela autora juros de mora incidentes em período anterior a citação.” Recurso tempestivo (id 208884168) e preparado (id 209020681). Contrarrazões no id. 211935690 Sem preliminar de relevância da questão de direito federal infraconstitucional. É o relatório. Decido. Relevância de questão federal infraconstitucional A EC nº 125/2022 alterou o artigo 105 da Constituição Federal, incluindo para o Recurso Especial mais um requisito de admissibilidade, consistente na obrigatoriedade da parte recorrente demonstrar a “relevância da questão de direito federal infraconstitucional”. Necessário destacar que o artigo 1º da EC nº 125/2022 incluiu o § 2º no artigo 105 da CF, passando a exigir que “no recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei (...)” (g.n.) Com efeito, o artigo 2º da aludida Emenda Constitucional dispôs que “a relevância de que trata o § 2º do art. 105 da Constituição Federal será exigida nos recursos especiais interpostos após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional (...)” (grifei) Apesar de um aparente conflito descrito acima, tem-se na verdade a edição de norma de eficácia contida no próprio texto constitucional, ao passo que a obrigatoriedade da exigência a partir da publicação consignado no art. 2º da EC nº 125 traduz-se como norma de direito intertemporal. Portanto, tem-se por necessária a regulamentação da questão. Ademais, o Pleno do Superior Tribunal de Justiça aprovou o Enunciado Administrativo 8, nos termos seguintes: "A indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no artigo 105, parágrafo 2º, da Constituição Federal." Diante desse quadro, ainda que ausente preliminar de relevância jurídica nas razões recursais, não há por que inadmitir o recurso especial por esse fundamento, até que advenha lei que regulamente a questão, com vistas a fornecer parâmetros necessários acerca da aludida relevância, inclusive para fins de parametrizar o juízo de admissibilidade a ser proferido nos autos. Da sistemática de recursos repetitivos Não é o caso de se aplicar a sistemática de precedentes qualificados no presente caso, porquanto não foi verificada a existência, no Superior Tribunal de Justiça, de tema que se relacione às questões discutidas neste recurso, não incidindo, portanto, a regra do artigo 1.030, I, “b”, II e III, do CPC. Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade. Pressupostos satisfeitos A partir da provável ofensa ao artigo 405, do Código Civil, a parte recorrente alega que o acordão recorrido não reconheceu o fato que tratando-se de obrigação de origem contratual, a correção monetária é devida segundo a Tabela Prática do respectivo Tribunal de Justiça desde a data do ajuizamento da demanda, enquanto os juros de mora, são devidos à taxa de 1% ao mês desde a data da citação, não sendo cabível antes da citação, a cobrança de juros de mora em ação monitória, bem como, é incabível a cobrança de juros contratuais após a judicialização. Consta no aresto o fundamento de que: “os encargos contratuais incidem até o efetivo pagamento, não se podendo excepcionar o procedimento, salvo se houvesse expressa previsão em contrário ou pedido certo de pagamento do quantum indicado, o que definitivamente não é o caso dos autos. Com efeito, a sentença merece ser reformada em parte para condenar a requerida ao pagamento do débito acrescido dos encargos contratuais pactuados, até a data do efetivo pagamento”. Diante desse quadro, constata-se que a matéria acima mencionada, além de ter sido discutida no aresto impugnado, o que impede a incidência das Súmulas 211 do STJ, 282 e 356, do STF, é exclusivamente de direito, porquanto não se pretende reexaminar fatos e provas, (não aplicação da Súmula 7 do STJ), não incidindo, também, no caso concreto, nenhuma outra súmula impeditiva.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.030, V, “a”, do CPC, admito o recurso pela aduzida afronta legal. Em interpretação conjunta do artigo 1.034, parágrafo único, do CPC, e à Súmula 292/STF, fica dispensado o exame dos demais dispositivos supostamente violados. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça