Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
SENTENÇA
Processo: 1003648-89.2017.8.11.0002..
REU: BRF S.A.
AUTOR(A): PRISMA SERVICOS DE LOCADORA DE VEICULOS LTDA
Vistos, etc. As partes informaram a celebração de acordo extrajudicial e requereram a sua homologação (Id. 130568442). É o relatório. Decido. Pois bem, à vista de que as partes transacionaram, estando elas devidamente representadas, possuindo seus procuradores poderes para transigir, a homologação do acordo e a consequente extinção do processo é medida que se impõe. Deste modo, considerando que o acordo firmado entre as partes visa justamente resolver a lide por completo, a homologação judicial é plenamente possível, não havendo aqui de se falar em ofensa ao art. 494, do Código de Processo Civil. Ao contrário, fazendo-se uma análise teleológica do novo texto do inciso III, alínea “a” do art. 487, do Código de Processo Civil, não se tem reapreciação do pedido formulado na petição inicial. Tal entendimento já era esposado pelos nossos egrégios Tribunais muito antes da reforma processual, conforme se verifica da jurisprudência do nosso egrégio Tribunal de Justiça, abaixo colacionada: AGRAVO DE INSTRUMENTO - TRANSAÇÃO - HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS SENTENÇA - APRECIAÇÃO PELO JUIZ - POSSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO. As partes têm o direito, a qualquer tempo e grau de jurisdição, de se comporem amigavelmente, cuja transação deve ser homologada pelo magistrado de primeiro grau.[1] Posicionamento idêntico a esse é visto no egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul: APELAÇÃO CÍVEL. ENSINO PRIVADO. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEFENSORA PÚBLICA. INOCORRÊNCIA NO CASO CONCRETO. CONFISSÃO DE DÍVIDA. INADIMPLEMENTO. A possibilidade de as partes transigirem não finda com a prolação da sentença no feito, sendo àquelas facultado requererem a homologação de acordo a qualquer tempo, mesmo após ser julgado o processo. Assim, inexistindo prejuízos às partes, afasta-se a alegada nulidade, tendo em vista os princípios da celeridade e da economia processual.(...) Apelo desprovido[2].
Ante o exposto, homologo o acordo acostado no Id. 130568442 para que surtam os seus legais efeitos em relação a este feito. Por conseguinte, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC. Custas, nos termos da sentença. Honorários na forma convencionada. Após o cumprimento de todas as formalidades necessárias, inclusive eventuais baixas e/ou liberações nos sistemas, arquive-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo. (Assinado digitalmente) SILVIA RENATA ANFFE SOUZA Juíza de Direito [1] Numero: 30308, Ano: 2003 Magistrado: Des. Benedito Pereira do Nascimento, TJ/MT. [2] Apelação Cível Nº 70013961222, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em 15/03/2006.