Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE JAURU
DECISÃO
Processo: 1000639-42.2021.8.11.0047.
Autor: BANCO BRADESCO S.A.
Réu: LOJAO DOS MOVEIS LTDA e outros
exequente: (i) avenida Padre Nazareno Lanciotti nº 645, Centro, Jauru/MT, CEP: 78.255-000, por oficial de justiça; e (ii) rua dos Coqueiros nº 139, Centro, Conquista D'Oeste/MT, CEP 78.254-000, por carta precatória; e)
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movida por BANCO BRADESCO S.A., devidamente qualificado nos autos, em face de LOJAO DOS MOVEIS LTDA e LUZINETE PERRUT DA SILVA, também qualificados. O título executivo é Cédula de Crédito Bancário nº 38090, no valor de R$ 116.790,40. O exequente requer a emenda à inicial para substituição da executada LUZINETE PERRUT DA SILVA, falecida em 15/09/2024, pelo seu espólio, representado pelo cônjuge EUDE PERRUT DE OLIVEIRA, conforme certidão de óbito e certidão de casamento juntadas aos autos (ID 222244397 e 226781429). Informa que não localizou inventário judicial ou extrajudicial em nome da falecida, conforme pesquisas realizadas junto ao TJMT, CENSEC e CNB. Requer, ainda, o cumprimento de medidas pendentes determinadas em decisão anterior, especialmente a citação da executada LOJAO DOS MOVEIS LTDA e a realização de pesquisas via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, conforme provido no acórdão do agravo de instrumento nº 1016847-77.2023.8.11.0000. É O RELATÓRIO. DECIDO. Inicialmente, verifico que o exequente comprovou o falecimento da executada LUZINETE PERRUT DA SILVA, ocorrido em 15/09/2024, conforme certidão de óbito juntada aos autos (ID 222244397). Impende consignar que, tendo em vista que ainda não houve citação da executada e considerando o seu falecimento, é cabível a emenda à inicial para substituição pelo espólio, nos termos do art. 329, I, do CPC. Verifica-se que o exequente não logrou êxito em localizar inventário judicial ou extrajudicial em nome da falecida, conforme pesquisas realizadas junto ao TJMT, CENSEC e CNB, devidamente comprovadas nos autos. Nesse contexto, enquanto não nomeado o inventariante, cabe ao administrador provisório a administração da herança e a representação judicial do espólio até a abertura do inventário, nos termos dos arts. 613 e 614, ambos do CPC, e do art. 1.797, do CC. No caso em tela, a administração provisória da herança incumbe ao cônjuge da falecida, EUDE PERRUT DE OLIVEIRA, conforme previsto no art. 1.797, inciso I, do CC, que dispõe: "Até o compromisso do inventariante, a administração da herança caberá, sucessivamente: I - ao cônjuge ou companheiro, se com o outro convivia ao tempo da abertura da sucessão". Dessa forma, DEFIRO a emenda à inicial para substituir a executada LUZINETE PERRUT DA SILVA pelo seu ESPÓLIO, representado pelo cônjuge EUDE PERRUT DE OLIVEIRA, na qualidade de administrador provisório. No que tange aos demais pedidos, verifico que o acórdão proferido no agravo de instrumento nº 1016847-77.2023.8.11.0000 determinou a realização de pesquisas via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, a título de arresto executivo, em face de ambas as executadas, conforme comunicado pelo exequente (ID 142125142). Além disso, o exequente requer a citação da executada LOJAO DOS MOVEIS LTDA e a expedição de certidão premonitória, nos termos do art. 828 do CPC, tendo recolhido as custas necessárias. Diante do exposto: a) DEFIRO a emenda à inicial para substituir a executada LUZINETE PERRUT DA SILVA pelo seu ESPÓLIO, representado pelo cônjuge EUDE PERRUT DE OLIVEIRA, na qualidade de administrador provisório, nos termos do art. 329, I, do CPC c/c art. 1.797, I, do CC; b) DETERMINO a retificação do polo passivo da demanda para constar ESPÓLIO DE LUZINETE PERRUT DA SILVA, representado por EUDE PERRUT DE OLIVEIRA; c) DETERMINO a citação do ESPÓLIO DE LUZINETE PERRUT DA SILVA, na pessoa de seu representante EUDE PERRUT DE OLIVEIRA, no endereço indicado pelo exequente (avenida Mato Grosso, nº 566, Centro, CEP 78.455-000, Lucas do Rio Verde/MT), para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, sob pena de penhora de bens; d) DETERMINO a citação da executada LOJAO DOS MOVEIS LTDA, nos endereços indicados pelo DEFIRO a expedição de certidão premonitória, nos termos do art. 828 do CPC; f) DETERMINO a realização de pesquisas via SISBAJUD, nesse primeiro momento, em face de ambas as executadas, a título de arresto executivo, conforme determinado no acórdão proferido no agravo de instrumento nº 1016847-77.2023.8.11.0000. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Jauru/MT, datado eletronicamente. Victor Hugo Sousa Santos Juiz Substituto em Substituição Legal