Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE Gabinete: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8465 Secretaria: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8439 Vistos. Trata-se de ação de cobrança c/c indenização por dano morais e materiais proposta por Kleverson Luiz da Silva, em desfavor de Stokcar Comércio de Automóveis Ltda. e Banco Bradesco, todos devidamente qualificados nos autos. No Id. 112955359 foi proferida sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais. O requerido Stokcar Comércio de Automóveis Ltda. interpôs recurso de apelação (id. 122062604), o qual teve o seu provimento negado (id. 160708875). No id. 160708901 as partes Kleverson Luiz da Silva e Stokcar Comércio de Automóveis Ltda. celebraram acordo e requereram a sua homologação. A primeira requerida informou o cumprimento integral do acordo no id. 161756264 e requereu a homologação do acordo e extinção da lide. Em seguida o requerente manifestou no id. 162380286 que houve o cumprimento integral do pacto e também requereu a homologação do acordo juntado nos autos com a consequente extinção da lide. Após, os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Pois bem, à vista de que as partes transacionaram, estando as mesmas devidamente representadas, possuindo seus procuradores poderes para transigir, a homologação do acordo e a consequente extinção do processo é medida que se impõe. Deste modo, considerando que o acordo firmado entre as partes visa justamente resolver a lide por completo, a homologação judicial é plenamente possível, não havendo aqui de se falar em ofensa ao art. 494, do Código de Processo Civil. Ao contrário, fazendo-se uma análise teleológica do novo texto do inciso III, alínea “a” do art. 487, do Código de Processo Civil, não se tem reapreciação do pedido formulado na petição inicial. Tal entendimento já era esposado pelos nossos egrégios Tribunais muito antes da reforma processual, conforme se verifica da jurisprudência do nosso egrégio Tribunal de Justiça, abaixo colacionada: AGRAVO DE INSTRUMENTO - TRANSAÇÃO - HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS
SENTENÇA
- APRECIAÇÃO PELO JUIZ - POSSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO. As partes têm o direito, a qualquer tempo e grau de jurisdição, de se comporem amigavelmente, cuja transação deve ser homologada pelo magistrado de primeiro grau.[1] Posicionamento idêntico a esse é visto no egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul: APELAÇÃO CÍVEL. ENSINO PRIVADO. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEFENSORA PÚBLICA. INOCORRÊNCIA NO CASO CONCRETO. CONFISSÃO DE DÍVIDA. INADIMPLEMENTO. A possibilidade de as partes transigirem não finda com a prolação da sentença no feito, sendo àquelas facultado requererem a homologação de acordo a qualquer tempo, mesmo após ser julgado o processo. Assim, inexistindo prejuízos às partes, afasta-se a alegada nulidade, tendo em vista os princípios da celeridade e da economia processual.(...) Apelo desprovido[2]. Posto isso, homologo o acordo de Id. 160708901 para que surtam os seus legais efeitos em relação a este feito e por consequência declaro extinta a obrigação de pagar invocada nestes autos, em virtude da satisfação da obrigação (Id. 161756266) nos termos do artigo 526, § 3º do Código de Processo Civil. Eventuais custas pelo requerente e honorários na forma convencionada entre as partes. Transitada em julgada arquivem-se os autos com as baixas necessárias. P.I.C. Às providências necessárias. LUIS OTÁVIO PEREIRA MARQUES Juiz de Direito [1] Numero: 30308, Ano: 2003 Magistrado: Des. Benedito Pereira do Nascimento, TJ/MT. [2] Apelação Cível Nº 70013961222, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em 15/03/2006.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE Gabinete: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8465 Secretaria: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8439 Vistos. Trata-se de ação de cobrança c/c indenização por dano morais e materiais proposta por Kleverson Luiz da Silva, em desfavor de Stokcar Comércio de Automóveis Ltda. e Banco Bradesco, todos devidamente qualificados nos autos. No Id. 112955359 foi proferida sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais. O requerido Stokcar Comércio de Automóveis Ltda. interpôs recurso de apelação (id. 122062604), o qual teve o seu provimento negado (id. 160708875). No id. 160708901 as partes Kleverson Luiz da Silva e Stokcar Comércio de Automóveis Ltda. celebraram acordo e requereram a sua homologação. A primeira requerida informou o cumprimento integral do acordo no id. 161756264 e requereu a homologação do acordo e extinção da lide. Em seguida o requerente manifestou no id. 162380286 que houve o cumprimento integral do pacto e também requereu a homologação do acordo juntado nos autos com a consequente extinção da lide. Após, os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Pois bem, à vista de que as partes transacionaram, estando as mesmas devidamente representadas, possuindo seus procuradores poderes para transigir, a homologação do acordo e a consequente extinção do processo é medida que se impõe. Deste modo, considerando que o acordo firmado entre as partes visa justamente resolver a lide por completo, a homologação judicial é plenamente possível, não havendo aqui de se falar em ofensa ao art. 494, do Código de Processo Civil. Ao contrário, fazendo-se uma análise teleológica do novo texto do inciso III, alínea “a” do art. 487, do Código de Processo Civil, não se tem reapreciação do pedido formulado na petição inicial. Tal entendimento já era esposado pelos nossos egrégios Tribunais muito antes da reforma processual, conforme se verifica da jurisprudência do nosso egrégio Tribunal de Justiça, abaixo colacionada: AGRAVO DE INSTRUMENTO - TRANSAÇÃO - HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS
SENTENÇA
- APRECIAÇÃO PELO JUIZ - POSSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO. As partes têm o direito, a qualquer tempo e grau de jurisdição, de se comporem amigavelmente, cuja transação deve ser homologada pelo magistrado de primeiro grau.[1] Posicionamento idêntico a esse é visto no egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul: APELAÇÃO CÍVEL. ENSINO PRIVADO. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEFENSORA PÚBLICA. INOCORRÊNCIA NO CASO CONCRETO. CONFISSÃO DE DÍVIDA. INADIMPLEMENTO. A possibilidade de as partes transigirem não finda com a prolação da sentença no feito, sendo àquelas facultado requererem a homologação de acordo a qualquer tempo, mesmo após ser julgado o processo. Assim, inexistindo prejuízos às partes, afasta-se a alegada nulidade, tendo em vista os princípios da celeridade e da economia processual.(...) Apelo desprovido[2]. Posto isso, homologo o acordo de Id. 160708901 para que surtam os seus legais efeitos em relação a este feito e por consequência declaro extinta a obrigação de pagar invocada nestes autos, em virtude da satisfação da obrigação (Id. 161756266) nos termos do artigo 526, § 3º do Código de Processo Civil. Eventuais custas pelo requerente e honorários na forma convencionada entre as partes. Transitada em julgada arquivem-se os autos com as baixas necessárias. P.I.C. Às providências necessárias. LUIS OTÁVIO PEREIRA MARQUES Juiz de Direito [1] Numero: 30308, Ano: 2003 Magistrado: Des. Benedito Pereira do Nascimento, TJ/MT. [2] Apelação Cível Nº 70013961222, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em 15/03/2006.
23/07/2024, 00:00
Expedição de documento
22/07/2024, 11:23
Definitivo
22/07/2024, 11:23
Expedição de documento
22/07/2024, 11:23
Homologação de Transação
22/07/2024, 11:23
Conclusão (para decisão)
19/07/2024, 13:48
Petição (Petição (outras))
16/07/2024, 10:33
Publicação
16/07/2024, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/07/2024, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Por meio do presente ato intimo a parte requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se a respeito do pagamento da condenação, valendo seu silencio como concordância tácita e arquivamento dos autos.
15/07/2024, 00:00
Expedição de documento
12/07/2024, 17:08
Decurso de Prazo
12/07/2024, 02:11
Decurso de Prazo
11/07/2024, 02:10
Petição (Petição (outras))
09/07/2024, 19:15
Publicação
03/07/2024, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/07/2024, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Por meio do presente ato, intimo as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da baixa do processo a este Juízo, requerendo o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
02/07/2024, 00:00
Expedição de documento
01/07/2024, 18:04
Documento
29/06/2024, 09:15
Documento
29/06/2024, 09:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: STOCKAR COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA
Recorrido: KLEVERSON LUIZ DA SILVA
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Agravo Interno n. 1008216-80.2019.8.11.0002
Vistos. As partes na petição de id. 217852655 apresentam termos da transação, “(...), 9. A parte executada desiste do Agravo Interno distribuído em desfavor do Exequente, nos autos de n.º 1008216-80.2019.8.11.0002. (...) Então, com o cumprimento integral da presente composição, o Exequente declarará que nada mais tem a reclamar em relação aos Executados, requerendo a extinção do feito pelo pagamento do débito.” Desse modo, em análise à pretensão recursal, observa-se que se operou a perda superveniente do objeto do presente agravo interno, uma vez que houve acordo entre as partes.
Ante o exposto, julgo prejudicado o agravo interno, por perda superveniente do interesse recursal, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC. Como é conhecido, nos termos do que dispõe o CPC, bem como Regimento Interno/TJMT, a Vice-Presidência deste Sodalício não tem competência para homologar acordos. Com efeito, o art. 487, III, do CPC dispõe que “haverá resolução de mérito quando o juiz: III – homologar: b) a transação”. Desse modo, a Vice-Presidência, mesmo quando em sede de juízo de admissibilidade de recurso excepcionais, não detém competência para proferir decisão com resolução de mérito, razão pela qual é o caso de se remeter o feito a quem tem competência para a análise do pleito.
Ante o exposto, homologo desde já a desistência recursal, cuja eficácia, porém, fica condicionada à efetiva homologação do acordo pelo juízo de primeiro grau, pelo que determino a devolução do feito à origem, com as cautelas de praxe, para as providências necessárias quanto ao pleito de homologação da transação. Assim, na eventualidade de a transação deixar de ser homologada, devolvam-se os autos a esta Vice-Presidência para o regular processamento do feito. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
17/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Agravado(s) KLEVERSON LUIZ DA SILVA para, no prazo de 15 dias, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso de Agravo de Interno interposto.
24/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Recorrente: STOCKAR COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA
Recorrido: KLEVERSON LUIZ DA SILVA
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial interposto na Apelação Cível nº 1008216-80.2019.8.11.0002
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por STOCKAR COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA, com fundamento no art. 105, III, alínea “a”, da Constituição Federal. A parte Recorrente alega violação aos artigos 489, § 1º, IV, 1.022, II, parágrafo único II do Código de Processo Civil e artigos 397 e 421, parágrafo único do Código Civil. No caso, a controvérsia deste Recurso Especial consiste em verificar a presença de distinguish que permite a inaplicabilidade do Tema 942 do Superior Tribunal de Justiça. Recurso tempestivo id 200014160 e preparado id. 200025193. Contrarrazões no id. 202427667. Preliminar de relevância da questão de direito federal infraconstitucional suscitada. É o relatório. Decido. Da sistemática de recursos repetitivos (Tema 942/STJ) A questão abordada encontra-se afetada pela sistemática de recursos repetitivos, sendo necessária a sua aplicação no caso. No julgamento do recurso paradigma REsp 1556834/SP (Tema 942/STJ) o Superior Tribunal de Justiça concluiu que: “RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CHEQUE. INEXISTÊNCIA DE QUITAÇÃO REGULAR DO DÉBITO REPRESENTADO PELA CÁRTULA. TESE DE QUE OS JUROS DE MORA DEVEM FLUIR A CONTAR DA CITAÇÃO, POR SE TRATAR DE AÇÃO MONITÓRIA. DESCABIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. TEMAS DE DIREITO MATERIAL, DISCIPLINADOS PELO ART. 52, INCISOS, DA LEI N. 7.357/1985. 1. A tese a ser firmada, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015 (art. 543-C do CPC/1973), é a seguinte: "Em qualquer ação utilizada pelo portador para cobrança de cheque, a correção monetária incide a partir da data de emissão estampada na cártula, e os juros de mora a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação". 2. No caso concreto, recurso especial não provido.” (REsp n. 1.556.834/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 22/6/2016, DJe de 10/8/2016.) Nesse contexto, do exame do Acórdão Id. 187432167 verifica-se que está de acordo com posicionamento do Tema 942/STJ do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Especial, com fundamento no artigo 1.030, I, “b”, do CPC, ante a sistemática de recursos repetitivos (Tema 942/STJ). Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
29/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) KLEVERSON LUIZ DA SILVA para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial interposto(s).
02/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – COMPRA E VENDA DE EMBARCAÇÃO NÁUTICA – PAGAMENTO MEDIANTE CHEQUE – TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA – REDISCUSSÃO – EMBARGOS REJEITADOS. De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão judicial, omissão, obscuridade, contradição ou erro material, e, na ausência de qualquer dos vícios, revela-se nítida a intenção da parte embargante em rever o resultado que lhe foi desfavorável. Para efeito de prequestionamento, cumpre ao julgador apenas a fundamentação adequada à decisão, não sendo, pois, indispensável a apreciação de todos os argumentos ou dispositivos legais invocados pela parte.
05/12/2023, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COORDENADORIA JUDICIÁRIA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 29 de Novembro de 2023 a 01 de Dezembro de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar nos respectivos autos e solicitar a retirada de pauta, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas que antecederem o horário de início da sessão virtual, conforme art. 4º, § 2º, da Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do PLENÁRIO VIRTUAL, o processo com peticionamento será transferido para a SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, independentemente de publicação de nova pauta no DJEN, de acordo com art. 4º, § 1º, da Portaria n° 298/2020-PRES. E a inscrição para sustentação oral, nos processos pautados para SESSÃO POR VÍDEOCONFERÊNCIA, DEVERÁ SER REALIZADA EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. O acesso à Sala de Julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA, para a realização de sustentação oral, será por meio do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDlmMDFlZDYtODNjYy00ZTk1LWFiMzktYWQzMThjOWM4ZWY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f1eab966-e76d-4125-862d-fe47c7abaee5%22%7d Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução nº 465/CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas.
17/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGANTE: STOCKAR COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA
EMBARGADO: KLEVERSON LUIZ DA SILVA INTIMAÇÃO ao(s) partrono(s) do(s)
EMBARGADO: KLEVERSON LUIZ DA SILVA para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar(em) resposta aos embargos de declaração, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC.
Intimação - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)1008216-80.2019.8.11.0002
02/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Acórdão - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – COMPRA E VENDA DE EMBARCAÇÃO NÁUTICA – PAGAMENTO MEDIANTE CHEQUE – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – CERCEAMENTO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA – TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA – MANUTENÇÃO – REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA – IMPOSSIBILIDADE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Não tendo o réu se desincumbido de seu ônus no sentido de desconstituir a dívida cobrada nos autos, deve ser condenado ao pagamento do débito representado pelo título emitido. Isso porque, a prova oral vindicada, única e exclusivamente, não teria o condão de modificar o resultado do julgamento, de modo que a dilação probatória se evidencia despicienda. Na ação utilizada pelo portador para cobrança de cheque, a correção monetária incide a partir da data de emissão estampada na cártula, e os juros de mora a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação. Precedente do STJ. O valor dos honorários de sucumbência não comporta redução, pois fixado condizentemente com a complexibilidade da causa.
23/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COORDENADORIA JUDICIÁRIA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 18 de Outubro de 2023 a 20 de Outubro de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar nos autos e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo com peticionamento será transferido para a SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, independentemente de publicação de nova pauta no DJEN, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. O acesso à Sala de Julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA, para a realização de sustentação oral, será por meio do link abaixo: ↓ https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDlmMDFlZDYtODNjYy00ZTk1LWFiMzktYWQzMThjOWM4ZWY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f1eab966-e76d-4125-862d-fe47c7abaee5%22%7d Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução nº 465/CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
05/10/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
28/07/2023, 18:51
Petição (Contra-razões)
28/07/2023, 11:20
Decurso de Prazo
27/07/2023, 06:26
Decurso de Prazo
27/07/2023, 02:03
Publicação
04/07/2023, 19:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/07/2023, 19:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Por meio do presente ato, intimo a parte recorrida para, no prazo de 15(quinze) dias, querendo, apresentar Contrarrazões ao Recurso de Apelação retro.
03/07/2023, 00:00
Expedição de documento
30/06/2023, 17:51
Petição (Petição (outras))
30/06/2023, 17:30
Documento
16/06/2023, 17:45
Publicação
12/06/2023, 04:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/06/2023, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE Gabinete: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8465 Secretaria: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8439 Processo nº 1008216-80.2019.8.11.0002
Vistos, etc.
Cuida-se de embargos de declaração propostos pela requerida Stockar Comércio de Automóveis Ltda. no ID 114427384, alegando, em síntese, que a sentença de ID 112955359 foi omissa e obscura, pois cerceou o direito da embargante de fazer prova oral, além do fato de que fixou os juros moratórios da apresentação dos cheques e correção da emissão da cártulas e não da data acordada contratualmente entre as partes. Pois bem, conheço os embargos em vista da pertinência dos requisitos legais para a sua admissibilidade e exame (CPC/2015 – art. 1.022). No entanto, não vislumbro qualquer vício no conteúdo da sentença que possa configurar omissão, obscuridade ou contradição, isso porque o embargado pretendia com esta ação a cobrança de cheques cuja discussão da existência de defeito do negócio originário entre as partes foi discutida em outra demanda (processo nº 1010856-59.2019.8.11.0001). Diante disso, tendo sido superado a existência de discussão do negocio que deu ensejo a emissão dos cheques, a matéria posta nos autos não dependia de produção de prova oral, notadamente porque os títulos de créditos a qual se buscava a satisfação possuíam autonomia e abstração. Ainda, não há que se falar em vício quanto à aplicação dos juros de mora e correção, pois foi aplicada de acordo com o regramento previsto na lei de cheques, Código Civil e em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Segunda Seção do STJ firmou entendimento, em sede de julgamento de Recurso Especial Repetitivo (art. 1.036 do CPC/2015), de que: "Em qualquer ação utilizada pelo portador para cobrança de cheque, a correção monetária incide a partir da data de emissão estampada na cártula, e os juros de mora a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação". Incidência do óbice da Súmula 83/STJ. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1386668 SC 2013/0178036-8, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 02/04/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/04/2019) Diante disso, o que se observa é que a embargante pretende, reexaminar a sentença objurgada por meio de recurso que não possui esta finalidade, de forma que, caso se posicione contrário ao provimento jurisdicional, deverá buscar a sua modificação por recurso próprio. A esse propósito, veja o seguinte entendimento jurisprudencial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO. OMISSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITEADOS. É de rigor a rejeição dos embargos de declaração se não há na decisão embargada qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil ( CPC). (TJ-SP - EMBDECCV: 22281691320228260000 SP 2228169-13.2022.8.26.0000, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 27/10/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/10/2022) Posto isso, em meu entender, na sentença objurgada, não há omissão, obscuridade ou contradição, motivo pelo qual, com fulcro nos artigos 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo a sentença atacada tal como está lançada. No mais, tendo em vista que a parte autora concordou com os valores depositados pelo Banco Bradesco no ID 117786847, defiro a expedição do alvará. Intime-se. Cumpra-se. Às providências necessárias. LUIS OTÁVIO PEREIRA MARQUES Juiz de Direito
08/06/2023, 00:00
Expedição de documento
07/06/2023, 10:28
Expedição de documento
07/06/2023, 10:28
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
07/06/2023, 10:28
Petição (Petição (outras))
18/05/2023, 11:11
Petição (Petição (outras))
15/05/2023, 19:40
Decurso de Prazo
21/04/2023, 03:08
Decurso de Prazo
21/04/2023, 03:08
Decurso de Prazo
20/04/2023, 06:56
Decurso de Prazo
20/04/2023, 06:56
Conclusão (para decisão)
14/04/2023, 12:42
Ato ordinatório
05/04/2023, 13:04
Petição (Embargos de declaração)
04/04/2023, 19:38
Publicação
28/03/2023, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2023, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE Gabinete: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8465 Secretaria: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8439 Processo nº 1008216-80.2019.8.11.0002 Polo ativo: KLEVERSON LUIZ DA SILVA Polo passivo: STOCKAR COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA, representado por MAICON CLEVSON CORREIA DE CARVALHO e BANCO BRADESCO S.A. Vistos, etc. Kleverson Luiz da Silva promoveu a presente ação de cobrança c/c indenização por dano morais e materiais em desfavor de Stokcar Comércio de Automóveis Ltda. e Banco Bradesco, alegando que no ano de 2014 realizou a venda ao primeiro requerido de uma embarcação, inscrição nº 4418910867, FS-230, do tipo Lancha Motorboat, 225 HP, com propulsão a motor n A304312, com capacidade para 01 (um) tripulante e 09 (nove) passageiros, pelo valor de R$ 130.000,00 (centro e trinta mil reais). Aduziu que o valor de R$ 130.000,00 deveria ser pago de forma parcelada, sendo a importância de R$ 20.000,00 a vista e 10 (dez) cheques de R$ 11.000,00 em nome da empresa requerida, Stokcar, datados com início do pagamento para o dia 08.11.2018 e o final 08.08.2019. Alegou que o requerido realizou o pagamento corretamente, mas no dia 08.06.2019, o cheque 000662 foi devolvido pela alínea 22, ou seja, por insuficiência de assinatura, mas ao entrar em contato com o representante da empresa Stokcar, Sr. Maicom, houve a negativa em efetuar o pagamento do débito sob a justificativa de que a lancha apresentava defeitos. Explicou que desconfiou da justificativa de recusa do banco, pois a instituição financeira já havia pagado as demais cártulas sem que houvesse qualquer mensuração sobre diferença de assinatura. Relatou que foi ao banco requerido a fim de obter uma informação plausível, pois havia guardado uma cópia de todos os títulos de créditos emitidos pela empresa requerida e em todos os cheques a assinatura era idêntica, mas o banco não deu nenhuma resposta. Arguiu que notificou a empresa requerida para pagamento e ela ficou inerte, e, assim, diante da inadimplência dos requeridos, buscou o pagamento das parcelas inadimplidas, representado por 02 (dois) cheques devolvidos no valor de R$ 22.000,00. Dessa forma, requereu a condenação dos requeridos ao pagamento da quantia de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais), devidamente atualizados. Com a petição inicial de ID 22031701, vieram documentos (ID’s 22031713 a 22031735). Determinado que a parte autora emendasse a inicial (ID 23365993), manifestou no ID 23733159, alegando que o valor pretendido de dano moral é de R$ 20.000,00, tendo retificado o valor da causa para constar a quantia de R$ 42.000,00 (ID 23733159). Na decisão de ID 24582287, foi acolhida a emenda à inicial e designada audiência de conciliação. A audiência de conciliação realizada nos autos foi infrutífera, conforme se verifica do termo de sessão de conciliação de ID 26871291. A requerida Stockar Comércio de Automóveis Ltda. e Maicon Cleverson Correia de Carvalho, apresentou contestação no ID 27663487, postulando, inicialmente pela suspensão da presente demanda em razão da ação em curso no 2ª Juizado Especial Cível da Comarca de Cuiabá/MT, n.º 1010856-59.2019.8.11.0001, que se discute vício na venda da embarcação. Postulou ainda pela retificação do polo passivo a fim de excluir o requerido Maicon Cleverson Correia de Carvalho uma vez que este é apenas representante da requerida Stockar Comércio de Automóveis Ltda. No mérito alegou que a embarcação apresentou defeito e chegou a fundir o motor no dia 26.10.2019, acarretando para o requerido um prejuízo no valor de R$ 26.500,00 para reparar o bem, motivo pelo qual não realizou o pagamento das cártulas e propôs ação de ressarcimento de dano. Pugnou ao final pela improcedência dos pedidos e na hipótese de procedência, que seja deduzida a importância de 28.499,98 suportados pelo requerido. Com a contestação juntou documentos de ID 27663489 a 27664299. O requerido Banco Bradesco S.A. apresentou contestação no ID 28089105 afirmando que inexiste defeito na prestação de serviço, tendo em vista que não houve cancelamento unilateral dos cheques e que seguiu as regras de segurança legais e contratuais, bem como que não há ato ilícito para justificar o pedido de dano moral, pugnando ao final pela improcedência dos pedidos. No ID 29153823 o autor apresentou impugnação concordando que seja retificado no PJe o polo passivo da demanda, pois não foi incluído Maicon Cleverson como parte nesta demanda e sim representante da empresa requerida. Em seguida as partes foram intimadas para manifestarem a respeito de eventuais provas que ainda pretendiam produzir, tendo a requerida Stokcar e o autor postulado pela produção de prova oral (ID 31157926 e ID 31212577). Na decisão de ID 38157621, foi determinado o sobrestamento do feito até a prolação de sentença nos autos nº 1010856-59.2019.8.11.0001 em trâmite perante o 2º Juizado Especial Cível de Cuiabá. O autor informou no ID 96238992 que foi prolatada sentença nos autos nº 1010856-59.2019.8.11.0001, postulando pelo imediato prosseguimento do feito. Juntou cópia da sentença de improcedência proferida nos autos nº 1010856-59.2019.8.11.0001, no ID 96238993 e do acórdão negando provimento ao recurso no ID 96238998. Após os autos vieram-me conclusos. É o breve relatório. Fundamento e decido. Passo ao julgamento antecipado da lide com fulcro no art. 355, inciso I, do CPC, por entender que o processo se encontra pronto para a prolação da sentença, não havendo necessidade de outras provas além das existentes nos autos, eis que a matéria de fato se encontra satisfatoriamente corroborada por documentos. Retificação do polo passivo Uma vez que a petição inicial indica o nome de Maicon Cleverson Correia de Carvalho como representante da empresa Stockar Comércio de Automóveis Ltda., defiro a exclusão do nome de Maicon Cleverson Correia de Carvalho indicado no sistema PJe como parte requerida, pois foi indicado apenas como representante legal da empresa requerida. Do mérito Com relação à cobrança dos títulos de crédito, a questão é singela, pois o feito tem por objeto a cobrança de 02 (duas) parcelas no valor de R$ 11.000,00 (onze mil) cada, inadimplidas pelo requerido, totalizando R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais). De outro lodo, a parte requerida ajuizou ação autônoma discutindo defeito na relação negocial que foi julgada improcedente, tendo a Turma Recursal do Tribunal de Justiça disponibilizado a seguinte ementa: EMENTA: RECURSO INOMINADO – AQUISIÇÃO E EMBARCAÇÃO – SUPOSTO VÍCIO OCULTO – AUSÊNCIA DE PROVAS NESSE SENTIDO – UTILIZAÇÃO DE PEÇA INADEQUADA – CAUSA DO PROBLEMA –
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Realizada a instrução do feito e, sendo constatada a utilização de peça inadequada ao bom funcionamento da embarcação, sendo esta a causadora dos problemas e prejuízos do autor, não se pode imputar tal condição como sendo um vício oculto, ainda mais quando o autor levou a embarcação para revisão já com a lancha em sua posse e responsabilidade. Ausência de culpa demonstrada das reclamadas / recorridas. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Recurso Inominado nº 1010856-59.2019.8.11.0001) Portanto, uma vez superada a discussão acerca da causa debendi, não há o que se falar em discussão acerca do negócio jurídico originário nestes autos uma vez que esta questão ficou decidida nos autos supracitados. Logo, os cheques postos nos autos ostentam a natureza de título de crédito em que possui autonomia e abstração, motivo pelo qual deve ser constituída a obrigação pecuniária aqui pretendida, não havendo nos autos qualquer fato impeditivo, modificativo ou restritivo do direito postulado na petição inicial. No que diz respeito à forma de atualização do débito, os juros moratórios devem incidir a partir da primeira apresentação à instituição financeira de cada cártula, quais sejam: 11.06.2019, nos termos do art. 52, II, da Lei nº 7.357/85, no importe de um por cento (1%) ao mês, conforme art. 406, do vigente Código Civil, c/c o § 1º, do art. 161, do Código Tributário Nacional e a correção monetária incide a partir da data de emissão estampada na cártula (08.04.2019). A propósito, colho o seguinte aresto: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Segunda Seção do STJ firmou entendimento, em sede de julgamento de Recurso Especial Repetitivo (art. 1.036 do CPC/2015), de que: "Em qualquer ação utilizada pelo portador para cobrança de cheque, a correção monetária incide a partir da data de emissão estampada na cártula, e os juros de mora a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação". Incidência do óbice da Súmula 83/STJ. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1386668 SC 2013/0178036-8, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 02/04/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/04/2019) RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CHEQUE. INEXISTÊNCIA DE QUITAÇÃO REGULAR DO DÉBITO REPRESENTADO PELA CÁRTULA. TESE DE QUE OS JUROS DE MORA DEVEM FLUIR A CONTAR DA CITAÇÃO, POR SE TRATAR DE AÇÃO MONITÓRIA. DESCABIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. TEMAS DE DIREITO MATERIAL, DISCIPLINADOS PELO ART. 52, INCISOS, DA LEI N. 7.357/1985. 1. A tese a ser firmada, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015 (art. 543-C do CPC/1973), é a seguinte: "Em qualquer ação utilizada pelo portador para cobrança de cheque, a correção monetária incide a partir da data de emissão estampada na cártula, e os juros de mora a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação". 2. No caso concreto, recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1556834 SP 2015/0239877-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 22/06/2016, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 10/08/2016). Do dano moral No que se refere o pedido de dano moral formulado pela parte autora, verifica-se que o autor fundamenta que se justifica, pois foi privado de um valor que lhe pertencia, além do fato de que as cártulas já tinha circulado razão pela qual teve que resgatar os cheques e tal situação gerou abalo emocional. De início, verifique-se que, com relação à empresa requerida, é certo que o autor suportou dissabores oriundos de uma relação comercial, porém o simples aborrecimento não basta para configurar o dano necessário à reparação moral. Vale dizer, o autor não se desincumbiu do ônus de demonstrar o abalo emocional e quais foram os reais reflexos ocorridos. Vê-se, portanto, que, a despeito da conduta da empresa requerida, inexistiram reflexos contundentes na vida civil do autor, sendo possível afirmar a inexistência do evento danoso, elemento este imprescindível para o aperfeiçoamento do instituto da responsabilidade civil, em especial porque o mero descumprimento contratual não enseja reparação por danos morais. Descumprimento contratual. Dano moral não configurado. Simples descumprimento contratual não gera dano moral, não estando presente outro elemento que o justifique. Sentença mantida. Recurso Improvido. (TJ-SP - RI: 10126343620178260577 SP 1012634-36.2017.8.26.0577, Relator: Ana Paula Theodosio de Carvalho, Data de Julgamento: 28/03/2018, 2º Turma Cível, Data de Publicação: 28/03/2018) Com relação à instituição bancária, nota-se que a ação dela em devolver o título sem prova da divergência de assinatura é motivo capaz de gerar as reparações pretendidas. Consigne-se, ainda, que, em se tratando de devolução indevida de cheque, o dano moral é presumido (in re ipsa), sendo desnecessária qualquer comprovação, senão vejamos a súmula 388 do STJ dispõe que: “A simples devolução indevida de cheque caracteriza dano moral”. Assim sendo, infundados os argumentos do Banco requerido de que não houve danos ao autor. Nesse sentido, são os seguintes julgados, assim ementados: “RESPONSABILIDADE CIVIL - DANO MORAL -Devolução de cheque por divergência de assinatura - Não comprovação por parte do Banco de que o título possuía assinatura divergente, que autorizasse a devolução pela alínea 22 - Falta de cautela configurada - Responsabilidade objetiva do prestador de serviços - Artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor - Indenização devida -Manutenção do montante fixado - Sentença mantida - Recurso não provido.” (Apelação nº 1012875-88.2019.8.26.0011, Rel. Des. Mário de Oliveira, 38ª Câmara de Direito Privado, j. 09/10/2020). “RESPONSABILIDADE CIVIL. Devolução de cheque por divergência de assinatura - Devolução indevida que gerou débito de encargos financeiros Súmula 388 do C. Superior Tribunal de Justiça: "A simples devolução indevida de cheque caracteriza dano moral." Responsabilidade objetiva - Teoria do risco - Falha na prestação de serviços que causou danos ao correntista - Dano moral e material configurados - Manutenção da sentença -Recurso não provido.” (Apelação nº 1000043-42.2009.8.26.0506, Rel. Hélio Faria, 18ª Câmara de Direito Privado, j. 27/01/2016). Ademais, verifica-se dos autos que os requeridos emitiram outros cheques dentro da mesma relação negocial que foram compensados regularmente, não havendo pagamento dos cheques a partir do mês de junho/2019 não porque a assinatura estava irregular, mas porque a requerida Stockcar insurgiu sobre a negociação originária em razão da alegação de vício no produto. De outro lado, o banco requerido afirma ter realizado a devolução por motivo de segurança. Todavia, embora a instituição financeira possua o dever de segurança e a obrigação de averiguar a regularidade das cártulas, é também sua obrigação prestar informações, a fim de evitar maiores equívocos para então consolidar a compensação ou a devolução de cheques sem a devida razão, que no caso dos autos, era porque a requerida Stockcar estava discutindo a relação original e se negou ao pagamento e não outro motivo. Assim, o fato de alterar a real situação das cártulas somente para obter o intento de devolver os cheques levou a falha na prestação de serviço, na medida em que as devoluções por motivos são descritas pelo Banco Central do Brasil e devem atender a regulamentos próprios que possa imprimir segurança com relação aos motivos. Logo, o Banco Bradesco atuou com defeito na prestação do serviço ao devolver os cheques nº 000663 e 000664, pelo motivo 22 (divergência de assinaturas) quando, ao comparar com as assinaturas dos demais cheques ID 22031727, mesmo a olho nu, não se verifica diferença nas assinaturas, motivo pelo qual deve incidir a súmula 388 do STJ. Dessa forma, reconhecida a existência do dano moral experimentado pelo requerente, cumpre-me, agora, examinar somente a fixação do seu valor. Nesse ponto, mister se faz examinar os critérios para se aferir o valor indenizatório devidos dos danos morais, uma vez que a apuração do quantum do dano moral
trata-se de matéria polêmica e por vezes dificílima de enfrentar, de sorte que a doutrina e a jurisprudência ainda não construíram critérios objetivos e seguros para tanto. Em todo caso, para o renomado civilista Arnaldo Marmitt, os elementos integrantes do dano moral são: “a) modificação para pior no estado da vítima; b) estado permanente e prolongado da alteração advinda do efeito danoso; c) causação de um dano moral ao lesado, consistente na humilhação, tristeza, prostração, constrangimento, enfim, uma diminuição no estado de espírito e felicidade, em consequência da lesão”. Neste contexto, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e, considerando as condições econômicas financeiras do autor e do banco requerido e os transtornos sofridos pelo autor, bem como considerando que pelas provas contidas nos autos a extensão do dano foi pequena, entendo justa a indenização a título de danos morais na importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Em suma, entendo como justa a quantia acima. Afinal, o objetivo da indenização por danos morais não é o enriquecimento nem, tampouco, o empobrecimento da outra parte, tendo sim, conforme posicionamento do colendo Superior Tribunal de Justiça, “dupla função reparatória e penalizante” e a conduta arbitrária do requerido foi grave, motivo deve ser reprimida pelo Poder Judiciário. Posto isso, julgo parcialmente procedente o pedido inicial formulado por Kleverson Luiz da Silva para condenar a requerida Stockar Comércio de Automóveis Ltda. ao pagamento de 02 (dois) cheques no valor cada um de R$ 11.000,00 (onze mil reais) cada, vencidos em 08.06.2019 e 08.07.2019, cujo valor deverá ser corrigido na forma da fundamentação supra. Condeno ainda o Banco Bradesco ao pagamento em favor da parte autora da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, cujo valor deverá ser corrigido monetariamente a partir da data do arbitramento, pelo índice INPC/IBGE (Súmula 362, STJ), aplicando-se juros de mora de 1% a.m., contados do evento danoso, (Súmula 54, STJ), quer seja, data da devolução dos cheques pelo motivo 22 (11.06.2019). Em consequência, resolvo o mérito, na forma do art. 487, I do CPC. Condeno, ainda, os requeridos, solidariamente, ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as devidas baixas. P.I. Cumpra-se. LUIS OTÁVIO PEREIRA MARQUES Juiz de Direito