Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUARANTÃ DO NORTE
DECISÃO
Processo: 0002937-74.2016.8.11.0087..
ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: ROSANA MARX MARTINS ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: GEYSOMILTON MELO MOURA
Vistos.
Cuida-se de ação de execução para entrega de coisa incerta ajuizada por ROSANA MARX MARTINS em face de GEYSOMILTON MELO MOURA, aduzindo que em 06.07.2014, as partes firmaram acordo de dissolução de união estável, no qual transacionaram acerca da guarda dos filhos menores, alimentos e partilha de bens. Aduziu que conforme especificado na cláusula 3, do aludido acordo, o executado se comprometeu a lhe entregar uma casa de pelo menos R$ 100.000,00 (cem mil reais), a ser atualizado na data de entrega, localizada na cidade de Guarantã do Norte/MT, com no máximo 1,5km do centro da cidade. Asseverou que decorrido mais de um ano da data em que o executado deveria ter efetuado a entrega do imóvel, nenhuma providência foi adotada, razão pela qual ajuizou a presente demanda, visando compelir o ex-companheiro a lhe entregar o bem na forma especificada. Recebida a inicial (id 39502344 - Pág. 58), sendo determinada a citação do executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder com a entrega do bem, sob pena de multa diária fixada em R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 100.000,00 (cem mil reais). Perfectibilizada a citação, o executado aviou embargos à execução (autos n. 0001158-79.2019.8.11.0087), aduzindo a carência da ação, por inadequação da via eleita, tendo em vista que a autora deveria ter proposto execução de obrigação de fazer e não de entrega de coisa. Alegou a ausência de memória de cálculo e inexequibilidade da obrigação. Subsidiariamente, requereu a intimação da exequente para proceder com a emenda da inicial, com a concessão de novo prazo para manifestação do executado/embargante. Diante disso, a exequente peticionou no feito executivo, requerendo a emenda da inicial, a fim de adequar o rito procedimental, para execução de obrigação de fazer, nos termos do art. 815 e seguintes, do CPC (id 44116968). Sentença de extinção do feito pela inadequação da via eleita ao ID 89021942. Recurso de sentença apresentado sob ID 90768166, aduzindo que a ação está lastreada em título executivo líquido, certo e exigível, no qual o apelado se comprometeu a lhe entregar uma casa, conforme condições pré-estabelecidas. Assevera que a obrigação é para entrega de coisa incerta, pois embora haja algumas especificações, caberia ao executado escolher o imóvel, ou seja, no título exequendo não houve a individualização do bem. Segue sustentando que caso entendesse pela inadequação, deveria o MM. Juiz ter intimado a parte para manifestação, em observância aos princípios da cooperação e primazia do julgamento do mérito. Provimento do recurso ao ID 123773655, determinando o regular prosseguimento do feito na forma pretendida pela exequente. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório necessário. Decido. Considerando o Acórdão de ID 123773655, determino o prosseguimento do feito na forma proposta na inicial. Para tanto, INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a entrega de uma casa no valor descrito no acordo (devidamente atualizado e corrigido), na forma determinada no acordo, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Guarantã do Norte/MT, data registrada no sistema. GUILHERME CARLOS KOTOVICZ Juiz de Direito