Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial na Apelação Cível n. 1016777-90.2019.8.11.0003 Recorrente: SANEAR-SERVICO DE SANEAMENTO AMBIENTAL DE RONDONOPOLIS Recorrido: EVERSON ADRIANO DELGADO DURO Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto por SANEAR-SERVICO DE SANEAMENTO AMBIENTAL DE RONDONOPOLIS, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “c”, da Constituição Federal, em face do v. acórdão exarado pela Terceira Câmara de Direito Privado, assim ementado (id 187422664): “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – PRELIMINAR – NULIDADE DA
SENTENÇA
Intimação - SENTENÇA – REJEITADA – MÉRITO - FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO – CONSTATAÇÃO DE IRREGULARIDADE NO HIDRÔMETRO – RECUPERAÇÃO DE CONSUMO – PROVAS UNILATERAIS – INEXIGIBILIDADE DAS COBRANÇAS APÓS A SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS – SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Admite-se a citação por edital após a comprovação do esgotamento de todos os meios de localização do réu para citação pessoal (art. 256, II, § 3º, do CPC), e no caso, como foram esgotados os meios para a localização do requerido, não há falar em nulidade da citação por edital. “A apuração de eventual fraude mediante procedimento unilateral é irregular, sendo indevidas as multas daí decorrentes” (TJ-MT - AC: 10193843020178110041 MT, Relator: DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Data de Julgamento: 15/07/2020, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/07/2020).” (N.U 1016777-90.2019.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 18/10/2023, Publicado no DJE 24/10/2023) Na espécie, o presente recurso foi interposto contra o aresto que deu parcial provimento à Apelação, proposto por SANEAR-SERVICO DE SANEAMENTO AMBIENTAL DE RONDONOPOLIS. A parte recorrente alega violação ao artigo 5º, LV da Constituição Federal e artigo 112, IV da Lei Municipal n.º 3.221/2000. Recurso tempestivo (id 189756694). Contrarrazões no id 200944185. Sem preliminar de relevância da questão de direito federal infraconstitucional. É o relatório. Decido. Relevância de questão federal infraconstitucional A EC nº 125/2022 alterou o artigo 105 da Constituição Federal, incluindo para o Recurso Especial mais um requisito de admissibilidade, consistente na obrigatoriedade da parte recorrente demonstrar a “relevância da questão de direito federal infraconstitucional”. Necessário destacar que o artigo 1º da EC nº 125/2022 incluiu o § 2º no artigo 105 da CF, passando a exigir que “no recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei (...)” (g.n.) Com efeito, o artigo 2º da aludida Emenda Constitucional dispôs que “a relevância de que trata o § 2º do art. 105 da Constituição Federal será exigida nos recursos especiais interpostos após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional (...)” (grifei) Apesar de um aparente conflito descrito acima, tem-se na verdade a edição de norma de eficácia contida no próprio texto constitucional, ao passo que a obrigatoriedade da exigência a partir da publicação consignado no art. 2º da EC nº 125 traduz-se como norma de direito intertemporal. Portanto, tem-se por necessária a regulamentação da questão. Ademais, o Pleno do Superior Tribunal de Justiça aprovou o Enunciado Administrativo 8, nos termos seguintes: "A indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no artigo 105, parágrafo 2º, da Constituição Federal." Diante desse quadro, ainda que ausente preliminar de relevância jurídica nas razões recursais, não há por que inadmitir o recurso especial por esse fundamento, até que advenha lei que regulamente a questão, com vistas a fornecer parâmetros necessários acerca da aludida relevância, inclusive para fins de parametrizar o juízo de admissibilidade a ser proferido nos autos. Da sistemática de recursos repetitivos Não é o caso de se aplicar a sistemática de precedentes qualificados no presente caso, porquanto não foi verificada a existência, no Superior Tribunal de Justiça, de tema que se relacione às questões discutidas neste recurso, não incidindo, portanto, a regra do artigo 1.030, I, “b”, II e III, do CPC. Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade. Do reexame de matéria fática (Súmula 7 do STJ) Nos termos do artigo 105, III, da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça restringe-se à aplicação e à uniformização da interpretação do ordenamento jurídico infraconstitucional, isto é, à verificação de possível contrariedade ou negativa de vigência a dispositivo de tratado ou de lei federal, bem como à divergência jurisprudencial sobre a interpretação de tais normas, o que afasta o exame de matéria fático-probatória, conforme dispõe a sua Súmula 7. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. PENHORA SOBRE CRÉDITOS FUTUROS. COMPROMETIMENTO DA ATIVIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. 1. A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial (Súmula 7 do STJ). (...) 3. Agravo interno desprovido”. (AgInt no AREsp n. 1.678.529/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 12/12/2022). A parte recorrente alega que os julgadores se equivocaram no entendimento ao enfrentar as questões dos autos. No entanto, neste ponto, constou do aresto impugnado in verbis: “(...) Inicialmente, a apelante aponta em preliminar sobre a nulidade da sentença, reconhecendo-se a nulidade da citação editalícia e de todos os atos posteriores a ela, determinando-se devolução dos autos ao primeiro grau para prosseguimento do feito em seus ulteriores termos. Sem razão a apelante, isso porque, sabe-se que a citação por edital é medida excepcional, permitida apenas quando desconhecido ou incerto o réu, ou quando ignorado, incerto ou inacessível o local em que ele se encontrar (artigo 256 do CPC), desde que preenchidos os requisitos do artigo 257 do CPC. Em análise dos autos, constata-se que houve 7 (sete) tentativas de entrega da citação ao recorrente – Ids: 107156720, 104209924, 89296221, 85422492, 63350484, 46230992 e 40948278, no entanto, todas restaram infrutíferas. Assim, antes do pedido de citação por edital, o recorrido promoveu pesquisa de endereço do recorrente junto a Concessionária de Energia Elétrica local – Energisa, Associação Comercial e Industrial de Rondonópolis-ACIR, e ainda, junto a Rede Checkok – Serviços Inteligentes, empresa especializada em Cadastro de Pessoas Físicas e Jurídicas, restando todas inexitosas. Logo, ante o insucesso das tentativas de citação pessoal, o recorrido apresentou pedido de consulta aos sistemas conveniados visando localizar o novo endereço do recorrente (Id. 86179376), restando deferido e vindo a resposta Sisbajud (Id. 87031530), o qual indicou como endereço a Av. João Ponce de Arruda, nº 767 – Bloco 1 – Apto 906 – Centro – Rondonópolis/MT – CEP: 78.700-260, local este que foi visitado pelos Oficiais de Justiça (Ids. 107156720, 104209924 e 89296221) e pelo Agente do Correio (Id. 89296221), onde todas as diligências restaram inexitosas. Desse modo, tenho que foram esgotadas as diligências de praxe e exauridos os principais meios de busca do apelante/devedor, não havendo falar em nulidade do ato citatório. (...)Ante o exposto, merece ser afastada a preliminar de nulidade da sentença. Quanto ao mérito, ressai dos autos que SANEAR-SERVIÇO DE SANEAMENTO AMBIENTAL DE RONDONÓPOLIS ajuizou ação de cobrança em face de EVERSON ADRIANO DELGADO DURO, aduzindo, em síntese, que o requerido se encontra em débito oriundo do consumo de água e esgoto, correspondente ao período de 08/2018 a 12/2018, 01/2019 a 08/2019 e, ainda, parcelamentos e taxa de resíduo sólido, totalizando o montante de R$ 4.245,36 (quatro mil, duzentos e quarenta e cinco reais e trinta e seis centavos). Afirma que realizou diversas tentativas de receber o crédito de forma amigável, porém, não logrou êxito, pois até o ajuizamento da ação a devedora não manifestou intenção de negociar ou quitar o débito. Assim, requereu a condenação do requerido ao pagamento da dívida atualizada, no valor de R$ 4.245,36 (quatro mil, duzentos e quarenta e cinco reais e trinta e seis centavos). Citado por edital, o requerido não apresentou defesa, sendo-lhe nomeada a Defensoria Pública para atuar como curador especial do requerido, que apresentou contestação por negativa geral. O autor apresentou impugnação à contestação, refutando os argumentos da contestação e reiterou os termos da inicial. Sobreveio sentença que julgou procedente o pedido formulado na inicial e condenou o requerido ao pagamento de faturas de água e esgoto, relativas ao período de 08/2018 a 12/2018, 01/2019 a 08/2019 e, ainda, parcelamento, no importe de R$ 4.245,36 (quatro mil, duzentos e quarenta e cinco reais e trinta e seis centavos), corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços a Consumidor (INPC), desde o vencimento de cada parcela e acrescido de juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança, desde a citação válida. Inconformado, o apelante pugna pela reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial, e caso não for este entendimento, que se reconheça a inexigibilidade dos débitos gerados a partir de 03 de dezembro de 2018, ante sua abusividade em razão da ausência da disponibilidade do serviço, devendo tais débitos serem excluídos. Complementa que, mesmo diante da suspensão da oferta do serviço, a empresa continuou a gerar a cobrança do serviço, conhecida como “taxa mínima”, ainda que o devedor, ora apelante, estivesse impedido de utilizá-lo, tudo nos termos da fundamentação supra. Pois bem. Inicialmente, faz-se necessário apontar a existência de relação de consumo entre as partes, pois se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços, estatuídos nos artigos 2º e 3º do CDC. O objeto da ação é a cobrança dos créditos referentes ao fornecimento de água, serviços de coleta de esgotos e de resíduos sólidos atinentes a UC nº 512986-9, no período de 08/2018 a 12/2018, 01/2019 a 08/2019. Todavia, no referido documento, consta a informação de que o fornecimento do serviço prestado pela concessionária de água e esgoto foi suspenso, devido ao corte no cavalete realizado no dia 03/12/2018, fatos estes levantados pela Defensoria Pública em sede de defesa por negativa geral (Id. 179132228) e reafirmados em sede de apelação. Por meio da impugnação à contestação, a apelada defende que “No tocante a cobrança das faturas com referência pós corte no cavalete, meses 12 a 07/2019 foram geradas em face de ser apurado consumo por ter sido RELIGADA POR CONTA, por tal fato, o requerido foi 04 (quatro) vezes NOTIFICADO extrajudicialmente conforme Ordens de Serviços - Protocolos nºs: 4683465 de 02/12/2018, 4886783 de 29/01/2019, 5284524 de 28/03/2019 e 5982092 de 03/06/2019”. Contudo, ao que consta nos autos, é que a suposta existência de fraude no hidrômetro do consumidor se deu forma unilateral e subjetiva, sem observância dos princípios da ampla defesa e do contraditório, artigo 5º, LV, da Constituição Federal, visto que não teve a participação do mesmo, que, aliás, nem sequer foi notificado, haja vista que não há qualquer assinatura nos documentos acostado nos Id. 179132233 – pág. 01 à 06. Desse modo, inexistem elementos para a comprovação da autoria do dano e no tocante ao momento do rompimento do lacre do hidrômetro. Logo, deve ser reformada a sentença para declarar a inexigibilidade do débito após a suspensão do serviço, conforme pleiteado pela Defensoria Pública. (...)” (id. 187422664) Logo, para rever a conclusão adotada no acórdão recorrido, imprescindível o reexame do quadro fático-probatório dos autos. Por se tratar de pretensão de reanálise de fatos e provas, o exame do aventado dissídio jurisprudencial fica prejudicado, em virtude da incidência da Súmula 7/STJ. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. ALTERAÇÃO DO VALOR FIXADO. MAJORAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. DECISÃO MANTIDA. (...) 3. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 4. Agravo interno não provido”. (AgInt no AREsp n. 2.173.808/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022). (g.n.) Dessa forma, o Recurso Especial não alcança admissão neste ponto, em razão da inviabilidade de revisão do entendimento do órgão fracionário deste Tribunal, por demandar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Violação de direito local (Súmula 280 do STF) Com base na interpretação do artigo 105, III, da CF, pode-se afirmar que o recurso especial tem como finalidade impugnar decisões que violem ou neguem vigência à lei federal, que julguem válido ato de governo local contestado em face de lei federal e quando houver divergência de interpretação da lei federal. Assim sendo, não é cabível recurso especial contra decisão judicial que viola direito local, consoante dispõe a Súmula 280/STF. Nesse sentido: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO MUNICIPAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. ALEGADA VIOLAÇÃO À SÚMULA 266/STJ. NÃO CABIMENTO, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 518/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 19, PARÁGRAFO ÚNICO, DO DECRETO 6.944/2009. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284/STF. RAZÕES RECURSAIS COM FUNDAMENTO EM LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. VINCULAÇÃO AO EDITAL. PROVA DE TÍTULOS. CRITÉRIOS PARA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. DESCUMPRIMENTO PELO CANDIDATO. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DO EDITAL DO CERTAME E DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, NA INSTÂNCIA ESPECIAL, ANTES DA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. INTIMAÇÕES POSTERIORES. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO DE PREJUÍZO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) V. A análise da tese recursal - quanto aos requisitos da Lei municipal 12.297, de 08 de julho de 2015, para ingresso no cargo de Analista de Proteção e Defesa do Consumidor -, não dispensa a apreciação da norma local, medida vedada, na via estreita do Recurso Especial, a teor da Súmula 280 do STF. (...) IX. Agravo interno improvido”. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.828.172/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022). Assim, a revisão pretendida pelo recorrente com base em suposta violação ao artigo 112, IV da Lei Municipal n.º 3.221/2000, extrapola as hipóteses de cabimento do Recurso Especial, porquanto depende do enfrentamento de direito local. Portanto, inviável a sua admissão neste ponto. Violação da Constituição Federal - Via inadequada Conforme se depreende da dicção dos artigos 102, III, e 105, III, ambos da Constituição Federal, não é possível a arguição de ofensa a dispositivo constitucional em sede de recurso especial, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal, pois ao Superior Tribunal de Justiça compete apenas pacificar a interpretação dada a dispositivo de tratado ou de lei federal. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO CONTIDO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF.EXAME DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. ARGUMENTAÇÃO DISSOCIADA. SÚMULA 284/STF. OFENSA A NORMA INFRALEGAL. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. PROVAS DOS AUTOS QUE NÃO EVIDENCIAM A NECESSIDADE DE CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAIS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. (...) 4. Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição da República, o recurso especial é destinado tão somente à uniformização da interpretação do direito federal, não sendo a via adequada para a análise de eventual ofensa a dispositivos constitucionais, cuja competência pertence ao STF. 5. Razões recursais dissociadas da fundamentação adotada pelo acórdão recorrido. Incidência da Súmula 284 do STF. (...) 9.Agravo interno não provido”. (AgInt no REsp n. 2.003.755/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022). Em análise ao caso concreto, verifica-se que a parte recorrente alegou violação ao artigo 5º, LV da Constituição Federal, cujo exame é vedado nesta via, conforme visto acima, o que obsta a sua admissão neste ponto.
Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça