Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 0030975-40.2016.8.11.0041 RECORRENTE(S): DIVINO CELIO CARNEIRO RECORRIDA(S): CAIXA SEGURADORA S/A Trata-se de Recurso Especial interposto por DIVINO CELIO CARNEIRO, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão constante do id. 339366874. O recorrente sustenta a ocorrência de violação ao disposto nos arts. 3°, § 2°, 4°, caput, 6°, 39, 47 e 51, caput, do Código de Defesa do Consumidor, arts. 186, 757, 765, 884 e 927 do Código Civil, arts. 25, § 2°, I a IV, 489, § 1°, I a VI, e 1.022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil e art. 14 da Lei n. 4.380/64. Foram apresentadas contrarrazões no id. 362076895. É o relatório. Decido. Do permissivo previsto no art. 105, III, a, da CF/1988. Nos termos do art. 105, III, a, da Constituição Federal, o Recurso Especial é cabível para impugnar decisões que contrariem tratado ou lei federal ou que lhes neguem vigência. A demonstração da violação exige que o recorrente exponha os fatos, identifique o dispositivo do tratado ou da lei federal supostamente violado e apresente, de forma objetiva e precisa, a fundamentação de como o acórdão recorrido teria incorrido na ofensa. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NORECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DELEI FEDERAL.DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. OFENSA À SÚMULA.CONCEITODE TRATADO OULEI FEDERAL.NÃO ENQUADRAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 518/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 926, 927 E 928 DO CPC E 165 E 170 DO CTN. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 282/STF. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRALEIEM TESE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 266/STF. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A
DECISÃO
ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. [...] III – A jurisprudência desta Corte considera que, quando a arguição de ofensa ao dispositivo delei federalé genérica, sem demonstração efetiva dacontrariedade,aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo TribunalFederal. IV – Oconceitode tratado oulei federal,previsto no art. 105, inciso III, a, da Constituição da República, deve ser considerado em seu sentido estrito, não compreendendo súmulas de Tribunais, bem como atos administrativos normativos. Incidência da Súmula n. 518 do Superior Tribunal de Justiça. [...] X – Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 2042016/MS – Min. Regina Helena Costa – Primeira Turma – j. 13.3.2023 – DJe 26-3-2023 – sem destaque no original). No caso dos autos, quanto à alegada violação aos rts. 3°, § 2°, 4°, caput, 6°, 39, 47 e 51, caput, do Código de Defesa do Consumidor, arts. 186, 757, 765, 884 e 927 do Código Civil, arts. 25, § 2°, I a IV, 489, § 1°, I a VI, e 1.022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil e art. 14 da Lei n. 4.380/64, as razões recursais não demostram, de forma precisa e concreta, a fundamentação de como o acórdão impugnado teria incorrido em ofensa à legislação federal, circunstância que impede a admissão do recurso. Dispositivo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, inadmito o Recurso Especial. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho Vice-Presidente