Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CÁCERES 4ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAZENDA PÚBLICA RUA SÃO PEDRO, 2, TELEFONE: (65) 3211-1300, CAVALHADA, CÁCERES - MT - CEP: 78216-900 CERTIDÃO
Processo: 1003144-66.2020.8.11.0006.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO Tendo em vista o retorno dos autos à primeira instância, abro vista dos autos à(s) parte(s) para ciência, bem como para que requeira(m) o que entender pertinente, no prazo legal. CÁCERES/MT, 27 de maio de 2024. Gestor de Secretaria CAROLINE DA SILVA CRUZ DE SÁ (Assinado Digitalmente)
28/05/2024, 00:00
Definitivo
27/05/2024, 17:42
Expedição de documento
27/05/2024, 17:42
Expedida/certificada
27/05/2024, 17:42
Expedição de documento
27/05/2024, 17:42
Ato ordinatório
27/05/2024, 17:41
Reativação
27/05/2024, 17:35
Documento
27/05/2024, 17:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Ante o exposto, CONHECO e DOU PROVIMENTO ao recurso para condenar o apelado ao pagamento dos honorários advocatícios no montante equivalente a 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, MT, data registrada no sistema. Desa. Maria Aparecida Ferreira Fago Relatora
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CÁCERES 4ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAZENDA PÚBLICA RUA SÃO PEDRO, 2, TELEFONE: (65) 3211-1300, CAVALHADA, CÁCERES - MT - CEP: 78216-900 CERTIDÃO
Processo: 1003144-66.2020.8.11.0006.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO Tendo em vista o retorno dos autos à primeira instância, abro vista dos autos à(s) parte(s) para ciência, bem como para que requeira(m) o que entender pertinente, no prazo legal. CÁCERES/MT, 27 de maio de 2024. Gestor de Secretaria CAROLINE DA SILVA CRUZ DE SÁ (Assinado Digitalmente)
28/05/2024, 00:00
Definitivo
27/05/2024, 17:42
Expedição de documento
27/05/2024, 17:42
Expedida/certificada
27/05/2024, 17:42
Expedição de documento
27/05/2024, 17:42
Ato ordinatório
27/05/2024, 17:41
Reativação
27/05/2024, 17:35
Documento
27/05/2024, 17:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Ante o exposto, CONHECO e DOU PROVIMENTO ao recurso para condenar o apelado ao pagamento dos honorários advocatícios no montante equivalente a 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, MT, data registrada no sistema. Desa. Maria Aparecida Ferreira Fago Relatora
29/04/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
19/02/2024, 12:32
Sem efeito suspensivo
19/02/2024, 10:29
Conclusão (para decisão)
09/02/2024, 12:27
Decurso de Prazo
09/02/2024, 03:40
Decurso de Prazo
31/01/2024, 02:59
Publicação
18/12/2023, 08:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2023, 12:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CÁCERES 4ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAZENDA PÚBLICA RUA SÃO PEDRO, 2, TELEFONE: (65) 3211-1300, CAVALHADA, CÁCERES - MT - CEP: 78216-900 CERTIDÃO
Processo: 1003144-66.2020.8.11.0006.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO Tendo em vista a interposição do Recurso de Apelação de ID retro, abro vista dos autos à parte recorrida, para apresentação de contrarrazões, no prazo legal. CÁCERES/MT, 14 de dezembro de 2023. Gestor de Secretaria CAROLINE DA SILVA CRUZ DE SÁ (Assinado Digitalmente)
15/12/2023, 00:00
Expedição de documento
14/12/2023, 18:39
Petição (Petição (outras))
14/12/2023, 13:19
Publicação
06/12/2023, 05:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2023, 05:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAZENDA PÚBLICA
SENTENÇA
Processo: 1003144-66.2020.8.11.0006..
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CACERES
EXECUTADO: WALTER RONEI POQUIVIQUI
Intimação - SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração interposto por MUNICÍPIO DE CÁCERES em que alega omissão/contradição constante na sentença de extinção que condenou o exequente em honorários advocatícios, alegando que a demanda ocorreu por “culpa do devedor” (sic). Instada, a parte embargada deixou decorrer o prazo sem manifestação. Vieram-me os autos conclusos. EIS A SÍNTESE NECESSÁRIA. FUNDAMENTO E DECIDO. Como de conhecimento, a dicção do artigo 1.022, inciso I, do CPC permite a promoção dos embargos declaratórios para, entre outras hipóteses, dirimir omissão, contradição e erros materiais existentes na decisão. Acerca de tal espécie recursal, a despeito da controvérsia doutrinária em torno da sua natureza jurídica, destaca o doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves (in Manual de Direito Processual Civil. 2ed. São Paulo: Método, 2011, p.718-719), mais especificamente quanto às hipóteses de cabimento, que: A omissão refere-se à ausência de apreciação de questões relevantes sobre os quais o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício. (...) A obscuridade, que pode ser verificada tanto na fundamentação quanto no dispositivo, decorre da falta de clareza e precisão da decisão, suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas. (...) O terceiro vício que legitima a interposição dos embargos de declaração é a contradição, verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra. (negritos originais). No caso sub judice, vislumbro que a omissão/contradição apontada pela parte não comporta acolhimento, haja vista que o argumento exposto pela embargante adentra ao mérito da decisão proferida, na tentativa de rediscutir os seus fundamentos, e demanda reapreciação, configurando pedido de reconsideração, instituto este inexistente no ordenamento jurídico brasileiro. Portanto, a forma adequada de se pugnar este tipo de manifestação judicial não encontra sede nos embargos de declaração, mas sim em sede de recurso. Desta feita, CONHEÇO dos embargos declaratórios, tendo em vista que foram intentados no prazo legal e, no entanto, NEGO-LHES PROVIMENTO, já que não houve comprovação de quaisquer das suas hipóteses de cabimento, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil. CUMPRAM-SE as determinações remanescentes da sentença retro. Às providências. Cáceres/MT. (datado e assinado digitalmente) HENRIQUETA FERNANDA C. A. F. LIMA Juíza de Direito
05/12/2023, 00:00
Expedição de documento
04/12/2023, 14:53
Expedição de documento
04/12/2023, 14:53
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
30/11/2023, 16:08
Conclusão (para decisão)
21/11/2023, 12:59
Decurso de Prazo
09/11/2023, 14:32
Decurso de Prazo
09/11/2023, 12:46
Decurso de Prazo
09/11/2023, 10:00
Decurso de Prazo
02/11/2023, 00:57
Publicação
30/10/2023, 16:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2023, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CÁCERES 4ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAZENDA PÚBLICA RUA SÃO PEDRO, 2, TELEFONE: (65) 3211-1300, CAVALHADA, CÁCERES - MT - CEP: 78216-900 CERTIDÃO
Processo: 1003144-66.2020.8.11.0006.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO Certifico que os embargos de declaração de ID foram apresentados tempestivamente. Assim, abro vista dos autos à parte embargada para que apresente suas contrarrazões, no prazo legal. CÁCERES/MT, 26 de outubro de 2023. Gestor de Secretaria CAROLINE DA SILVA CRUZ DE SÁ (Assinado Digitalmente)
27/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CÁCERES 4ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAZENDA PÚBLICA RUA SÃO PEDRO, 2, TELEFONE: (65) 3211-1300, CAVALHADA, CÁCERES - MT - CEP: 78216-900 CERTIDÃO
Processo: 1003144-66.2020.8.11.0006.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO Certifico que os embargos de declaração de ID foram apresentados tempestivamente. Assim, abro vista dos autos à parte embargada para que apresente suas contrarrazões, no prazo legal. CÁCERES/MT, 26 de outubro de 2023. Gestor de Secretaria CAROLINE DA SILVA CRUZ DE SÁ (Assinado Digitalmente)
27/10/2023, 00:00
Expedição de documento
26/10/2023, 13:27
Desarquivamento
23/10/2023, 13:11
Petição (Embargos de declaração)
21/10/2023, 22:50
Decurso de Prazo
21/10/2023, 15:36
Publicação
11/10/2023, 06:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/10/2023, 06:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAZENDA PÚBLICA Certidão
Processo: 1003144-66.2020.8.11.0006.
Intimação - ; Valor causa: R$ 3.163,14; Tipo: Cível; Espécie: EXECUÇÃO FISCAL (1116)/[IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano]; Recuperando: Sim/Não - Urgente: Sim/Não - Pode cumprir fora do expediente: Sim/Não. Certifico que, nesta data, expedi o(s) alvará(s) eletrônico(s) junto ao Sistema de Controle de Depósitos Judiciais (SISCONDJ), conforme anexo(s). CÁCERES, 9 de outubro de 2023. GEAN CARLOS BALDUINO JUNIOR Gestor(a) Judiciário(a) SEDE DO 4ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAZENDA PÚBLICA E INFORMAÇÕES: RUA SÃO PEDRO, 2, TELEFONE: (65) 3211-1300, CAVALHADA, CÁCERES - MT - CEP: 78216-900 TELEFONE: (65) 32111300
10/10/2023, 00:00
Definitivo
09/10/2023, 18:13
Expedição de documento
09/10/2023, 18:12
Ato ordinatório
09/10/2023, 18:12
Publicação
09/10/2023, 01:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2023, 03:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAZENDA PÚBLICA
SENTENÇA
Processo: 1003144-66.2020.8.11.0006.
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CACERES
EXECUTADO: WALTER RONEI POQUIVIQUI
Intimação - SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL promovida pelo MUNICÍPIO DE CACERES contra WALTER RONEI POQUIVIQUI. Com a inicial vieram os documentos de folhas retro. Entre um ato e outro, a parte autora/exequente requereu a desistência do processo. E os autos vieram conclusos. É o relatório, fundamento e decido. De acordo com a informação constante dos autos, a parte autora/exequente não mais pretende prosseguir com o trâmite do presente feito. Ressalto que a extinção do presente feito não faz coisa julgada material, podendo ser promovida nova ação junto ao Poder Judiciário, se assim a parte interessada entender conveniente.
Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência da ação e, consequentemente, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Sem condenação ao pagamento das custas e taxas judiciárias, nos termos da Lei nº 7.603/2001. CONDENO a parte autora/exequente ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência que ora fixo em10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §2º, incisos I a IV, do CPC. EXPEÇA-SE alvará dos valores bloqueados nos autos em favor da parte executada. EXCLUA-SE a restrição inserida via RENAJUD ao ID n.º 111188278. Considerando que o pedido de desistência do feito é ato incompatível com o pleito recursal (CPC, art. 1.000, parágrafo único), DETERMINO a certificação do trânsito em julgado. Após, REMETAM-SE os autos à Central de Arrecadação e Arquivamento, na forma do art. 5º do Provimento nº 12/2017-CGJ, para as providências de estilo. INTIME-SE e CUMPRA-SE. Às providências. Cáceres, 4 de outubro de 2023. Cláudio Deodato Rodrigues Pereira Juiz de Direito
06/10/2023, 00:00
Trânsito em julgado
05/10/2023, 12:54
Expedição de documento
05/10/2023, 12:54
Expedição de documento
05/10/2023, 12:54
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
04/10/2023, 15:18
Conclusão (para decisão)
04/10/2023, 13:23
Petição (Petição (outras))
04/10/2023, 11:54
Decurso de Prazo
22/09/2023, 19:31
Decurso de Prazo
22/09/2023, 13:45
Expedição de documento
15/09/2023, 13:04
Desarquivamento
15/09/2023, 12:39
Petição (Petição (outras))
14/09/2023, 13:39
Decurso de Prazo
18/08/2023, 05:12
Publicação
26/07/2023, 05:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/07/2023, 05:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAZENDA PÚBLICA
DECISÃO
Processo: 1003144-66.2020.8.11.0006..
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE CÁCERES-MT.
EXECUTADO: WALTER RONEI POQUIVIQUI.
Intimação - DECISÃO
Vistos. SUSPENDO o curso do prazo prescricional, bem como do executivo fiscal pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 40, “caput”, da Lei n° 6.830/80. REMETAM-SE os autos ao arquivo, com baixa no Relatório Estatístico das Atividades Forenses, mantendo-se em aberto na Distribuição e realizando-se o agendamento no sistema PJE quanto ao decurso do prazo anual de suspensão do feito. Decorrido o prazo supra, sem manifestação, mantenha-se os autos no arquivo, promovendo-se novo agendamento no sistema PJE, quanto ao início do prazo quinquenal de que trata o §4° do art. 40 da Lei n° 6.830/80, findo o qual deverá ser promovido à conclusão do feito. INTIME-SE e CUMPRA-SE. Cáceres, 21 de julho de 2023. Cláudio Deodato Rodrigues Pereira Juiz de Direito